Prefeituras dão calote nos precatórios, jornalões fazem propaganda de prefeitos
por Fábio de Oliveira Ribeiro
Há mais ou menos uma década troquei publicamente farpas com o município de Osasco porque o município preferia gastar dinheiro com publicidade do que para pagar precatórios vencidos. Tive que retomar o assunto no Jornal GGN, porque o problema não foi resolvido.
Entra prefeito, sai prefeito e nada realmente muda em Osasco. A prefeitura continua enrolando seus credores. Mas agora existe algo pior acontecendo. Com as bençãos do Tribunal de Justiça, Osasco criou uma nova instituição: a Câmara de Conciliação e Compensação de Precatórios. O nome é pomposo, mas ao contrário do que ele sugere não existe qualquer espaço real para conciliação.
Se quiser receber seu precatório, o credor do município deve renunciar a 40% do crédito. É isso mesmo. A Câmara de Conciliação e Compensação de Precatórios de Osasco somente aceita propostas dos credores que aceitarem “voluntariamente” receber apenas 60% de seus créditos.
Os editais para a apresentação de propostas dos credores têm sido publicados sempre com a mesma condição: pagamento antecipado com deságio de 40% dos créditos. Abaixo os links dos três últimos editais divulgados pela prefeitura.
Edital de 2026 (início do edital a partir da página 10)
Esses editais permitem ao município liquidar o estoque de precatórios sem obedecer a ordem cronológica deles. Pior, o município destina dinheiro para o pagamento dos “acordos forçados” e deixa de pagar os precatórios que deveriam ser pagos.
O art. 100, da CF/88 prescreve que:
“Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).”
É evidente que o município de Osasco está deixando de pagar os precatórios dos seus credores na ordem instituída. O que ele faz é destinar verbas paga pagar apenas os precatórios dos credores que aceitam o deságio de 40%. E para piorar esses pagamentos são feitos sem respeitar a ordem original de precatórios instituída pelo DEPRE.
Uma credora de precatório com mais de 80 anos (caso de uma cliente minha) não deveria ser obrigada a renunciar a 40% do valor que lhe é devido para receber seu crédito. Isso viola o princípio constitucional da valorização da dignidade humana (art. 1°, III, da CF/88) e o da proteção legal especial concedida ao cidadão idoso (art. 3°, §1°, III, da Lei 10741/2003).
O município de Osasco (ou qualquer outro município ou Estado membro) não deve ter o privilégio de destinar verbas orçamentárias para pagar apenas os credores que aceitaram receber apenas 60% dos valores que lhe são devidos. O pagamento antecipado com deságio do estoque de precatórios posteriores ao de uma credora idosa não se ajusta ao sistema constitucional. A violação de ordem nesse caso é evidente e deveria acarretar consequências jurídicas. Dentre essas consequências se destaca a possibilidade de sequestro:
“A exigência constitucional pertinente à expedição de precatório – com a conseqüente obrigação imposta ao Estado de estrita observância da ordem cronológica de apresentação desse instrumento de requisição judicial de pagamento – tem por finalidade ( a) assegurar a igualdade entre os credores e proclamar a inafastabilidade do dever estatal de solver os débitos judicialmente reconhecidos em decisão transitada em julgado (RTJ 108/463), ( b) impedir favorecimentos pessoais indevidos e ( c) frustrar tratamentos discriminatórios, evitando injustas perseguições ou preterições motivadas por razões destituídas de legitimidade jurídica.” (STF, Reclamação 2182, Relator Ministro Celso de Melo, julgado em 12/03/2003)
Nunca é demais destacar aqui um fragmento importantíssimo do texto do Acórdão acima referido:
“A preterição da ordem de precedência cronológica – considerada a extrema gravidade desse gesto de insubmissão estatal às prescrições da Constituição – configura comportamento institucional que produz, no que concerne aos Prefeitos Municipais, (a) conseqüências de caráter processual (seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito, ainda que esse ato extraordinário de constrição judicial incida sobre rendas públicas), ( b) efeitos de natureza penal (crime de responsabilidade, punível com pena privativa de liberdade – DL 201/67, art. 1º, XII) e ( c) reflexos de índole político-administrativa (possibilidade de intervenção do Estado-membro no Município, sempre que essa medida extraordinária revelar-se essencial à execução de ordem ou decisão emanada do Poder Judiciário – CF, art. 35, IV, “in fine”). PAGAMENTO ANTECIPADO DE CREDOR MAIS RECENTE – CELEBRAÇÃO, COM ELE, DE ACORDO FORMULADO EM BASES MAIS FAVORÁVEIS AO PODER PÚBLICO – ALEGAÇÃO DE VANTAGEM PARA O ERÁRIO PÚBLICO – QUEBRA DA ORDEM CONSTITUCIONAL DE PRECEDÊNCIA CRONOLÓGICA – INADMISSIBILIDADE. – O pagamento antecipado de credor mais recente, em detrimento daquele que dispõe de precedência cronológica, não se legitima em face da Constituição, pois representa comportamento estatal infringente da ordem de prioridade temporal, assegurada, de maneira objetiva e impessoal, pela Carta Política, em favor de todos os credores do Estado.” (STF, Reclamação 2182, Relator Ministro Celso de Melo, julgado em 12/03/2003)
Os credores de precatório de Osasco (especialmente aqueles que são idosos como minha cliente) estão sendo tratados de maneira indigna, pois o município destina verbas para pagar antecipadamente precatórios posteriores ao deles com violação da ordem para obriga-los a renunciar a 40% do valor que lhe devido. O Judiciário deveria corrigir essa distorção, mas prefere ser conivente: informações sobre essa Câmara de Conciliação e Compensação de Precatórios podem ser encontradas até mesmo no website do TJSP.
Esta semana Osasco ganhou destaque na imprensa tradicional porque o prefeito e o secretário de cultura resolveram jogar fora os livros de uma biblioteca. A reação dos jornalistas foi enérgica: vide 1, vide 2, vide 3. Ao que parece os livros geram mais empatia do que os seres humanos, porque de fato os credores do município de Osasco estão sendo forçados a jogar 40% de seus créditos no lixo e os idosos que se recusam a fazer isso não podem ter esperança de receber seus precatórios enquanto estiverem vivos.
A tragédia dos credores de precatório não desperta a atenção da imprensa. Qual é a razão desse comportamento? Falta de interesse jornalístico, falta de empatia para com as pessoas comuns que tem algum dinheiro a receber do poder público ou o fato dos municípios gastarem rios de dinheiro com propaganda oficial?
Fábio de Oliveira Ribeiro, 22/11/1964, advogado desde 1990. Inimigo do fascismo e do fundamentalismo religioso. Defensor das causas perdidas. Estudioso incansável de tudo aquilo que nos transforma em seres realmente humanos.
O texto não representa necessariamente a opinião do Jornal GGN. Concorda ou tem ponto de vista diferente? Mande seu artigo para [email protected]. O artigo será publicado se atender aos critérios do Jornal GGN.
“Democracia é coisa frágil. Defendê-la requer um jornalismo corajoso e contundente. Junte-se a nós: https://www.catarse.me/JORNALGGN “
Rute
14 de maio de 2026 9:02 pmOla, Dr Fabio. No municipio de Sao Paulo, existe a mesma estrutura e têm acontecido o mesmo. Atualmente, por mês sao pagos apenas um ou outro precatório de ordem cronológica e cerca de 100 acordos. Acontece que antigamente, estes editais de acordo nao existiam. Entao os precatorios mais antigos sao duplamente prejudicados. Pela morosidade da fila e agora, porque os pagamentos de acordos têm passado na frente. Desde 2023, o municipio de SP tem pago precatórios de 2009 (praticamente 4 anos e nao finalizou o pagamento de precatorios de 2009, por conta do pagamento dos acordos, que têm passado na frente. A fila não anda mais…. Totalmente injusto….