A medida algorítmica do trabalho: regulação das plataformas digitais e a disputa por uma norma internacional na América do Sul
por Erik Chiconelli Gomes
Da campanha da CSA/TUCA por uma Convenção da OIT às respostas nacionais de Brasil, Chile, Uruguai, Argentina e Colômbia diante da gestão por algoritmos e da inteligência artificial no mundo do trabalho
1. Introdução
A Confederação Sindical das Américas, articulada à Confederação Sindical Internacional, transformou em projeto político continental uma reivindicação que até há pouco soava improvável: dotar o trabalho em plataformas digitais de um instrumento normativo internacional dotado de força vinculante. A campanha Derechos ¡YA! para los trabajadores de plataformas foi apresentada formalmente em abril de 2025, durante a reunião preparatória da Conferência Internacional do Trabalho, com a participação direta da CSA/TUCA na coordenação das centrais sindicais do hemisfério.[1]
A reunião regional realizada em Montevidéu definiu que a entidade americana coordenaria a atuação de suas afiliadas na comissão técnica encarregada do tema, em articulação com a estrutura internacional, de modo a sustentar uma posição unificada do sindicalismo das Américas frente aos governos e ao grupo dos empregadores.[2] O desenho da campanha não se limitava a uma demanda corporativa de categorias específicas. Ao adotar a fórmula segundo a qual trabalho é trabalho, independentemente de ser mediado por um aplicativo ou prestado em um escritório, o movimento sindical deslocou o eixo do debate da classificação contratual para a universalidade da proteção.
O ineditismo da iniciativa ganhou contornos institucionais precisos. Sob o procedimento de dupla discussão, a 113.ª Conferência Internacional do Trabalho, reunida em Genebra entre 2 e 13 de junho de 2025, aprovou a elaboração de uma Convenção complementada por uma Recomendação sobre trabalho decente na economia de plataformas.[3] Tratava-se do primeiro compromisso global de governos, empregadores e trabalhadores para estabelecer normas internacionais destinadas a pessoas que prestam serviços por intermédio de plataformas digitais, em um universo que a própria Organização estima superior a cento e cinquenta milhões de pessoas em escala mundial.[4]
A relevância dessa discussão para a América Latina decorre de uma combinação singular. A região concentra mercados de trabalho marcados por elevada informalidade histórica, ao mesmo tempo em que assistiu a uma penetração acelerada das plataformas de transporte e entrega ao longo da última década. Nesse contexto, conceitos antes restritos à literatura especializada passaram a ocupar o centro do debate público: a gestão algorítmica, entendida como a coordenação da força de trabalho por sistemas automatizados de distribuição, avaliação e remuneração; a incorporação de inteligência artificial a decisões que afetam o acesso ao trabalho e a sua continuidade; e a noção emergente de soberania digital, que problematiza a capacidade dos Estados de regular infraestruturas tecnológicas controladas por corporações transnacionais.
A tese que organiza a análise pode ser enunciada em quatro proposições articuladas. A gestão algorítmica configura uma forma renovada de exercício do poder empresarial, na qual a prerrogativa de comando se desloca do supervisor humano para sistemas automatizados que distribuem, avaliam e sancionam o trabalho. As plataformas digitais, ao operarem esse deslocamento, reconfiguram mecanismos históricos de controle sobre o ritmo, o tempo e a disciplina laborais, conferindo-lhes a aparência de neutralidade técnica. As respostas regulatórias formuladas pelos países sul-americanos traduzem, por sua vez, distintas formas de distribuição dos riscos econômicos entre empresas e trabalhadores, que variam do reconhecimento da relação de emprego à afirmação da independência contratual. A elaboração de uma Convenção complementada por uma Recomendação no âmbito da Organização Internacional do Trabalho constitui, finalmente, a tentativa de estabelecer parâmetros mínimos internacionais capazes de conter a fragmentação regulatória que caracteriza a região.
Para sustentar esse argumento, o estudo conjuga a análise histórico-comparativa com a comparação jurídica entre ordenamentos nacionais. Recorre-se à análise documental das legislações dos países selecionados, ao exame de documentos oficiais da Organização Internacional do Trabalho e das confederações sindicais internacional e americana, e ao diálogo com a literatura especializada sobre trabalho digital e gestão algorítmica. A seleção de Brasil, Chile, Uruguai, Argentina e Colômbia justifica-se por representarem, no momento presente, os modelos regulatórios distintos atualmente observáveis na América do Sul: o Chile, com o reconhecimento graduado entre dependência e autonomia; o Uruguai, com a fixação de padrões mínimos sem definição prévia do vínculo; a Colômbia, com a integração do tema a uma reforma laboral ampla e a um regime de cofinanciamento da seguridade social; a Argentina, com a afirmação da independência do prestador; e o Brasil, ainda em estágio de definição legislativa. O contraste entre esses casos permite reconstruir o espectro completo das opções regulatórias em disputa e situá-las diante do processo normativo internacional.
2. A formação histórica dos conflitos entre tecnologia e trabalho
A tensão entre inovação tecnológica e proteção do trabalho não constitui fenômeno inédito da era digital. A história social do trabalho, em sua vertente atenta à experiência cotidiana das classes trabalhadoras, demonstrou que cada reorganização técnica da produção foi acompanhada de disputas em torno do controle do ritmo, da remuneração e da autonomia do trabalhador. A introdução do tear mecânico, da linha de montagem e do cronômetro taylorista não foi recebida passivamente: provocou formas variadas de resistência, negociação e reconstrução das identidades coletivas operárias.[5]
Os estudos de história global do trabalho ampliaram essa perspectiva ao recusar a identificação exclusiva entre trabalho e emprego assalariado clássico. A análise das múltiplas relações de subordinação econômica, que incluem o trabalho autônomo dependente, a empreitada e as formas híbridas de prestação de serviços, revela que a fronteira entre autonomia e subordinação sempre foi objeto de construção jurídica e disputa política, e não um dado natural da organização econômica.[6] Esse enquadramento é particularmente fecundo para compreender o trabalho plataformizado, no qual a aparência de independência convive com mecanismos sofisticados de controle.
A mobilização dos trabalhadores diante de novos dispositivos de controle da produção seguiu padrões reconhecíveis ao longo de mais de dois séculos. A reação não se dirigia à técnica em si, mas ao modo como a técnica era apropriada para intensificar a extração de esforço e reduzir a margem de decisão de quem trabalha. A gestão algorítmica contemporânea reativa essa lógica sob nova roupagem: o supervisor humano cede lugar a um sistema que monitora, classifica e sanciona em tempo real, com a vantagem adicional, do ponto de vista empresarial, de apresentar suas decisões como resultado neutro de um cálculo técnico.[7]
A continuidade histórica não deve obscurecer a especificidade do presente. A digitalização do trabalho promoveu uma combinação inédita entre dispersão geográfica dos trabalhadores e centralização do comando em uma infraestrutura informacional única. O que a literatura denominou cibertariado descreve precisamente essa condição: uma força de trabalho global cujo processo laboral é mediado por tecnologias da informação e cujo valor é capturado por meio da extração contínua de dados.[8] No caso latino-americano, esse processo encontrou terreno fértil em uma tradição de informalidade que reduziu as resistências institucionais à expansão das plataformas.
Convém precisar o que permanece e o que se transforma na passagem da fábrica à plataforma. Permanece a substância da relação: a disputa em torno da autonomia, da disciplina, da remuneração e do tempo de trabalho, que atravessa a história das relações laborais desde a primeira industrialização. Transforma-se, contudo, o agente do controle. A vigilância e a direção do trabalho, antes exercidas de modo visível por supervisores humanos cuja autoridade era passível de identificação e contestação, passam a ser desempenhadas por sistemas automatizados que operam de forma contínua, individualizada e opaca. A mudança não reside na existência do comando, mas em sua forma de manifestação, e é justamente essa metamorfose que confere às plataformas digitais a sua aparência de novidade radical e a sua capacidade de evadir as categorias jurídicas consolidadas. Compreender a expansão dessas plataformas na América do Sul exige, portanto, examinar simultaneamente a permanência da relação de poder e a novidade de seu suporte técnico.
3. A expansão das plataformas digitais na América do Sul
A penetração das plataformas de transporte e entrega na América do Sul seguiu um ritmo que combinou velocidade de adesão e concentração de mercado. Uber, iFood, Rappi e PedidosYa estruturaram redes de milhões de trabalhadores em poucos anos, valendo-se da abundância de mão de obra disponível e da fragilidade dos vínculos formais. A noção de autogerenciamento subordinado descreve com precisão a posição desses trabalhadores: formalmente livres para definir horários e recusar tarefas, encontram-se materialmente submetidos a uma racionalidade gerencial que organiza sua atividade sem assumir as responsabilidades do empregador.[9]
Os dados disponíveis sugerem um grau elevado de concentração do setor. Segundo dado atribuído ao Banco Interamericano de Desenvolvimento e reproduzido por veículo de checagem argentino, Rappi e PedidosYa concentrariam cerca de noventa e sete por cento do mercado de entregas na Argentina, informação que deve ser cotejada com o relatório primário do BID antes de eventual uso estatístico conclusivo.[10] No Brasil, segundo informação institucional divulgada pelo próprio iFood, a plataforma declara cerca de trezentos e dez mil entregadores ativos por mês, dado relevante para dimensionar o setor, mas que deve ser lido como informação autorreferida pela empresa.[11] Tais números, ainda que demandem confirmação documental, indicam que o trabalho plataformizado deixou de ser fenômeno marginal para constituir parcela significativa da absorção de força de trabalho urbana, com impactos econômicos e sociais que extrapolam o âmbito das categorias diretamente envolvidas.
Os impactos sociais dessa expansão manifestam-se em registros concretos. Estudos oficiais de implementação reconhecem que, mesmo onde há aparência de transparência na composição da remuneração, os trabalhadores enfrentam dificuldade real para verificar se os valores recebidos correspondem à fórmula anunciada pela plataforma.[12] A opacidade do cálculo remuneratório, somada à exposição a acidentes de trânsito e à ausência de proteção previdenciária consolidada, converteu a questão das plataformas em problema de política pública de primeira ordem nos países da região.
4. A regulação das plataformas nos principais países da região
As respostas regulatórias sul-americanas configuram um mosaico de soluções divergentes, que oscilam entre o reconhecimento da relação de emprego, a criação de categorias intermediárias e a afirmação explícita da independência dos trabalhadores. O Chile inaugurou o ciclo regional ao promulgar, em 2022, lei que incorporou ao Código do Trabalho um capítulo específico sobre o trabalho mediante plataformas digitais de serviços, admitindo que o trabalhador possa ser classificado como dependente ou independente conforme a presença dos requisitos da subordinação, e estabelecendo deveres de informação, resguardo de dados pessoais e proibição de discriminação por mecanismos automatizados.[13]
O Uruguai seguiu caminho próximo, porém com técnica distinta. A lei uruguaia de 2025 fixou níveis mínimos de proteção sem estabelecer presunção de dependência ou de autonomia, deixando à Justiça a definição da natureza do vínculo caso a caso, e impôs às empresas deveres de informação sobre sistemas automatizados de seguimento e de tomada de decisão, embora vedando a exigência de revelação do código-fonte do algoritmo.[14] A Colômbia, por sua vez, optou por inserir o tema em uma reforma laboral abrangente, reconhecendo a dualidade entre repartidores dependentes e independentes e instituindo, para estes últimos, um regime de cofinanciamento da seguridade social, com a plataforma arcando com a maior parte das contribuições de saúde e pensão e com a integralidade da cobertura de riscos laborais.[15]
A Argentina representa o polo oposto do espectro regulatório regional. Segundo amplamente noticiado, a reforma laboral sancionada em 2026 teria consolidado a figura do prestador independente de plataformas, excluindo-o do regime geral de contrato de trabalho e condicionando sua proteção a um seguro de acidentes pessoais e à inscrição como contribuinte autônomo, sem obrigar as empresas a custear a seguridade social.[16] O Brasil, finalmente, permanece em estágio de definição. O projeto de lei complementar em tramitação na Câmara dos Deputados propõe uma terceira via que assegura proteção social sem reconhecer o vínculo celetista, prevê piso por hora trabalhada e impõe deveres de transparência sobre critérios de distribuição e uso de dados, em meio a forte controvérsia entre plataformas, entidades sindicais e o próprio governo.[17]
A comparação entre esses arranjos evidencia que a escolha técnica fundamental reside na definição do estatuto jurídico do trabalhador, da qual decorrem todos os demais direitos. Onde se afirma a possibilidade de reconhecimento do vínculo, abrem-se as portas da proteção plena; onde se afirma a independência, a proteção reduz-se a um piso mínimo de seguros. A literatura sobre uberização no Brasil tem insistido em que essa disputa classificatória não é meramente conceitual, pois define quem suporta os riscos e os custos da atividade econômica.[18]
Quadro 1 — Panorama comparativo da regulação do trabalho em plataformas na América do Sul
| País | Situação jurídica | Direitos reconhecidos | Estágio regulatório | Principais debates |
| Chile | Dependente ou independente conforme subordinação (Lei 21.431/2022) | Contrato escrito, seguridade social, dados pessoais, não discriminação algorítmica, direitos coletivos | Em vigor desde 2022 | Dificuldade de verificar a remuneração; déficits de proteção do autônomo dependente |
| Uruguai | Sem presunção; natureza definida judicialmente (Lei 20.396/2025) | Padrões mínimos, informação sobre sistemas automatizados, seguro de acidentes, foro nacional | Em vigor; regulamentada pelo Decreto 145/2025 | Indefinição do vínculo; vedação de acesso ao código algorítmico |
| Colômbia | Dualidade dependente/independente, primazia da realidade (Lei 2.466/2025) | Seguridade social cofinanciada (60/40), cobertura integral de riscos, transparência algorítmica | Aprovada em 2025; regulamentação em curso | Manutenção da dualidade contratual; alcance da formalização |
| Argentina | Prestador independente, excluído do contrato de trabalho (Reforma 2026) | Seguro de acidentes pessoais, liberdade de conexão, portabilidade de dados, capacitação | Sancionada em 2026 | Ausência de seguridade social obrigatória; questionamento constitucional |
| Brasil | Em definição; proposta de terceira via sem vínculo celetista (PLP 152/2025) | Piso por hora (em discussão), proteção social, transparência sobre distribuição e dados | Em tramitação na Câmara dos Deputados | Natureza do vínculo; piso remuneratório; pacto federativo |
Fonte: elaboração do autor a partir das legislações nacionais oficiais e da documentação citada nas notas.
A leitura conjunta dos cinco casos permite extrair tendências que ultrapassam a descrição. Um primeiro eixo de diferenciação opõe os ordenamentos que privilegiam a proteção social àqueles que privilegiam a flexibilidade empresarial. A Colômbia situa-se no primeiro polo, ao vincular o trabalho em plataformas a uma reforma laboral abrangente e ao impor às empresas a maior parte do custeio da seguridade social, ainda que preservando a dualidade entre dependentes e independentes.[19] A Argentina ocupa o polo oposto, ao excluir expressamente o prestador do regime de contrato de trabalho e ao transferir-lhe o ônus das contribuições previdenciárias.[20] Entre esses extremos situam-se as soluções híbridas. O Chile reconhece a possibilidade de enquadramento dependente ou independente conforme a presença da subordinação, deslocando para a aplicação concreta a definição do estatuto.[21] O Uruguai radicaliza essa indefinição ao não estabelecer presunção alguma, transferindo integralmente à autoridade judicial a qualificação do vínculo.[22] O Brasil, ainda sem norma aprovada, oscila entre esses modelos por meio de uma proposta de terceira via cuja conformação final permanece em disputa.[23] O conflito que nenhum desses arranjos resolveu de modo definitivo é o da qualificação jurídica do trabalhador, do qual dependem a extensão da proteção e a alocação dos riscos, e que a indeterminação legislativa apenas transfere, sem suprimir, para a esfera judicial.
5. Inteligência artificial, algoritmos e poder empresarial
A gestão algorítmica opera como uma camada de comando que substitui ou complementa a supervisão humana tradicional. Seu funcionamento articula um conjunto integrado de operações: o controle por métricas, que transforma cada gesto do trabalhador em dado mensurável; a distribuição de corridas e entregas segundo critérios opacos de proximidade, desempenho e disponibilidade; os sistemas de ranqueamento, que convertem avaliações de clientes em prêmios e punições; os bloqueios automáticos, que interrompem o acesso ao trabalho sem contraditório; a precificação dinâmica, que ajusta a remuneração em tempo real conforme a relação entre oferta e demanda; e a vigilância digital, que acompanha a localização e a conduta de modo permanente.[24]
A combinação desses mecanismos produz uma assimetria de poder qualitativamente nova. A literatura jurídica recente cunhou a expressão discriminação salarial algorítmica para descrever a prática de oferecer a cada trabalhador um valor individualizado e variável, calculado a partir do histórico de seu comportamento e de sua disposição estimada a aceitar tarefas por preços menores.[25] Diferentemente do salário fixado por categoria ou contrato, essa remuneração personalizada e imprevisível dissolve a referência coletiva e transfere ao trabalhador toda a incerteza do mercado, ao mesmo tempo em que oculta os critérios que determinam seus ganhos.
O poder empresarial exercido por meio de algoritmos apresenta-se, assim, sob a aparência de objetividade técnica. A decisão de reduzir a oferta de trabalho a um prestador, de rebaixá-lo no ranking ou de bloqueá-lo é tomada por um sistema cujo funcionamento não é acessível nem ao trabalhador nem, frequentemente, à autoridade pública. A opacidade não é efeito colateral, mas característica funcional: ela protege o núcleo da prerrogativa gerencial da contestação individual e coletiva, deslocando para o terreno técnico aquilo que é, em essência, uma relação de poder.
Essa configuração de poder remete a uma dimensão que excede a relação individual de trabalho e toca a posição dos próprios Estados. A infraestrutura sobre a qual operam as plataformas, os centros de processamento de dados e os modelos de inteligência artificial que sustentam a gestão algorítmica concentra-se em corporações sediadas fora dos países da região, o que estabelece uma relação de dependência tecnológica que reproduz, em chave informacional, antigas assimetrias entre centro e periferia. A literatura crítica descreveu esse processo como uma forma de colonialismo de dados, na qual a extração contínua de informações da vida social converte-se em fonte de acumulação e de desigualdade em escala global.[26] A concentração dos dados produzidos pelos trabalhadores latino-americanos em plataformas transnacionais e a dominação econômica exercida por essas corporações sobre territórios periféricos delimitam o que se tem denominado soberania digital.[27] O conceito não designa um ideal abstrato, mas o problema concreto enfrentado por Estados que pretendem regular atividades cuja arquitetura técnica lhes escapa, e cujos limites regulatórios decorrem precisamente dessa exterioridade da infraestrutura informacional.
6. O debate internacional na OIT
A Conferência Internacional do Trabalho de 2025 cumpriu a primeira etapa do procedimento de dupla discussão, definindo a forma, a definição e o alcance do futuro instrumento e aprovando a resolução que comprometeu a Organização com a adoção de uma Convenção complementada por uma Recomendação.[28] Em agosto de 2025, o escritório internacional divulgou as primeiras versões dos textos, posteriormente consolidadas no relatório final que serviu de base à segunda discussão.[29] A Conferência de 2026 reuniu a comissão normativa em Genebra no início de junho para a deliberação destinada à adoção definitiva dos instrumentos.[30]
As posições das partes refletiram a estrutura tripartite da Organização. A CSA/TUCA e o conjunto do movimento sindical sustentaram a necessidade de um instrumento vinculante que garantisse a presunção de relação de emprego, o reconhecimento do direito de acesso à informação sobre a gestão algorítmica e a proteção contra decisões automatizadas. O grupo dos empregadores, no qual se destacou a presença de representantes das próprias plataformas, resistiu à criação de obrigações rígidas, defendendo a preservação da flexibilidade e a diferenciação de tratamento conforme o grau de controle exercido. Organizações de defesa de direitos digitais, por sua vez, alertaram que os rascunhos não enfrentavam de modo suficiente os riscos dos sistemas automatizados sobre os direitos dos trabalhadores.[31]
A perspectiva de adoção de uma Convenção e de uma Recomendação inscreve-se em uma trajetória mais longa de afirmação de que o conjunto dos princípios e direitos fundamentais no trabalho se aplica aos trabalhadores de plataformas independentemente de sua classificação contratual. A literatura produzida no âmbito da própria Organização já havia documentado, antes mesmo do ciclo normativo, a tensão entre a promessa de autonomia das plataformas e a realidade da subordinação informacional a que submetem seus trabalhadores.[32] O reconhecimento do direito de acesso à informação sobre a gestão algorítmica constitui, nesse quadro, um avanço decisivo rumo à transparência e à prestação de contas.
Quadro 2 — Posições em disputa na elaboração da norma internacional
| Tema | Reivindicação sindical | Posição empresarial | Tendência observada na OIT |
| Estatuto do trabalhador | Presunção de relação de emprego e primazia da realidade | Reconhecimento da autonomia e do trabalho independente | Instrumento aplicável independentemente da classificação contratual |
| Transparência algorítmica | Direito de acesso à informação sobre sistemas automatizados | Proteção de segredos comerciais e do código-fonte | Reconhecimento do direito à informação sem exigência do código |
| Forma da norma | Convenção vinculante somada a Recomendação | Preferência por instrumento não vinculante e flexível | Convenção complementada por Recomendação, adotada em dupla discussão |
| Decisões automatizadas | Revisão humana e proteção contra bloqueios | Diferenciação conforme o grau de controle da plataforma | Previsão de salvaguardas, com alcance ainda objeto de crítica |
Fonte: elaboração do autor a partir dos relatórios da Conferência Internacional do Trabalho e da documentação citada nas notas.
A relação entre a escala nacional e a internacional opera nos dois sentidos. As experiências regulatórias da região forneceram ao debate genebrino um repertório concreto de soluções e de impasses, na medida em que demonstraram tanto a viabilidade de reconhecer direitos a trabalhadores de plataformas quanto a persistência da indefinição quanto ao estatuto do vínculo. A diversidade das respostas sul-americanas, que vai do cofinanciamento da seguridade social na Colômbia à afirmação da independência na Argentina, evidenciou perante a comissão normativa a fragmentação que um instrumento internacional pretende justamente reduzir. No sentido inverso, a futura Convenção, uma vez adotada, projeta efeitos sobre os processos nacionais: os Estados-membros ficam obrigados, por força da Constituição da Organização, a submeter o instrumento à apreciação de suas autoridades competentes, o que tende a deslocar o eixo dos debates legislativos em curso e a oferecer um parâmetro externo de proteção aos países cuja regulação ainda se encontra em formação, como é o caso brasileiro.[33] O reconhecimento do direito de acesso à informação sobre a gestão algorítmica, em particular, fornece às legislações nacionais uma referência comum em matéria de transparência, ponto em que as normas da região ainda divergem sensivelmente.[34]
7. Conclusão
A análise empreendida confirma as proposições enunciadas no início. A gestão algorítmica revelou-se uma forma renovada de exercício do poder empresarial, que conserva a substância histórica do comando sobre o trabalho ao mesmo tempo em que transfere sua execução a sistemas automatizados de aparência neutra. As respostas regulatórias dos cinco países examinados confirmaram que a disputa decisiva reside na distribuição dos riscos econômicos entre empresas e trabalhadores, distribuição que se exprime na escolha do estatuto jurídico do prestador: onde se admite o reconhecimento do vínculo, a proteção tende à plenitude, e onde se afirma a independência, reduz-se a um piso mínimo de seguros. O percurso comparativo demonstrou ainda que essa fragmentação, longe de constituir mera diversidade técnica, produz competição regulatória entre os países e expõe os limites da ação estatal isolada diante de infraestruturas controladas no exterior. É nesse ponto que a elaboração de uma Convenção complementada por uma Recomendação adquire seu sentido pleno, como tentativa de estabelecer o parâmetro mínimo comum cuja ausência a experiência sul-americana tornou patente. As considerações que se seguem desdobram as implicações concretas dessa demonstração.
O desafio mais imediato que se impõe à América do Sul é o da transparência algorítmica. Enquanto os critérios de distribuição de tarefas, de ranqueamento e de precificação permanecerem inacessíveis, qualquer direito formalmente reconhecido se esvazia na prática, porque o trabalhador não dispõe dos elementos necessários para identificar quando foi prejudicado, tampouco para contestar a decisão que o afetou. A exigência de que as plataformas expliquem, em linguagem inteligível, a lógica de seus sistemas é a condição primeira de qualquer regime de proteção efetivo, e não um acessório técnico secundário.
A proteção de dados constitui a face complementar dessa exigência. O trabalho plataformizado produz um fluxo contínuo de informações sobre a localização, o desempenho e o comportamento de quem trabalha, e esse acervo se converte em insumo do próprio poder de comando exercido sobre o trabalhador. Sem regras que assegurem o acesso, a portabilidade e o controle sobre esses dados, a relação de trabalho permanece estruturalmente desequilibrada, pois uma das partes detém um conhecimento sobre a outra que esta sequer pode dimensionar.
A negociação coletiva, terceiro eixo do enfrentamento, depara-se com obstáculos inéditos. A dispersão geográfica dos trabalhadores, a rotatividade elevada e a própria negação do vínculo dificultam a constituição de sujeitos coletivos capazes de equilibrar a assimetria diante das plataformas. A região precisará construir mecanismos de representação adaptados a essa realidade, que reconheçam a legitimidade da organização coletiva ainda quando o trabalho seja juridicamente classificado como autônomo, sob pena de reduzir a proteção a uma concessão unilateral revogável a qualquer tempo.
Esses três eixos convergem para uma questão mais ampla, a da democracia no trabalho. A substituição do comando humano por sistemas automatizados não eliminou o poder; apenas o reorganizou sob uma forma que se apresenta como neutra e, por isso, mais difícil de contestar. Restituir aos trabalhadores a capacidade de participar das decisões tecnológicas que os afetam, de conhecer as regras a que estão submetidos e de influir sobre elas é tarefa que ultrapassa o direito do trabalho em sentido estrito e toca o próprio funcionamento das instituições democráticas em uma economia mediada por algoritmos.
A soberania digital emerge, nesse cenário, como condição de possibilidade das demais. Os países sul-americanos regulam atividades cuja infraestrutura tecnológica é controlada por corporações sediadas fora de seus territórios, o que limita a eficácia das normas nacionais e exige cooperação regional. A capacidade de impor deveres de transparência, de fiscalizar o cumprimento das regras e de sancionar condutas abusivas depende de uma articulação que os Estados isolados dificilmente alcançarão, e que torna a coordenação continental um imperativo prático, e não apenas uma aspiração retórica.
O papel futuro da Organização Internacional do Trabalho será medido por sua capacidade de oferecer um piso comum que reduza a competição regulatória entre os países da região. Um instrumento internacional vinculante não substitui as escolhas nacionais, mas estabelece parâmetros mínimos abaixo dos quais nenhuma legislação poderá descer sem custo político e jurídico. Para a América do Sul, onde as respostas oscilam entre o reconhecimento do vínculo e a afirmação da independência, a existência de uma referência externa de proteção pode converter-se no fator decisivo a impedir que a inovação tecnológica continue avançando às custas da erosão dos direitos sociais conquistados ao longo de um século.
Referências
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[1]CONFEDERACIÓN SINDICAL INTERNACIONAL (CSI). Derechos ¡YA! para los trabajadores de plataformas. Bruselas: CSI, abr. 2025. Disponível em: https://www.ituc-csi.org. Acesso em: 7 jun. 2026.
[2]MUNDO GREMIAL. ¿Trabajo sin derechos? La economía de plataformas en debate en la OIT. La Confederación Sindical de las Américas (CSA) reunió-se em Montevidéu para sua reunião preparatória regional rumo à Conferência Internacional do Trabalho, coordenando a atuação de suas afiliadas na Comissão. 14 abr. 2025. Disponível em: https://mundogremial.com. Acesso em: 7 jun. 2026.
[3]INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION (ILO). Outcome of the work of the Standard-Setting Committee on Decent Work in the Platform Economy. ILC113-Record n. 6C. Genebra: OIT, 13 jun. 2025. Disponível em: https://www.ilo.org. Acesso em: 7 jun. 2026.
[4]Segundo estimativas da Organização Internacional do Trabalho, mais de 150 milhões de pessoas trabalham atualmente na economia de plataformas em escala mundial. Cf. INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION (ILO). Realizing decent work in the platform economy. ILC.113/Report V(1). Genebra: OIT, 2025. O caráter de primeiro compromisso tripartite global consta de INTERNATIONAL TRADE UNION CONFEDERATION (ITUC). Global win for workers: ILO agrees to negotiate a binding international standard. Bruxelas, 20 jun. 2025. Disponível em: https://www.ilo.org; https://www.ituc-csi.org. Acesso em: 7 jun. 2026.
[5]SILVER, Beverly J. Forças do trabalho: movimentos de trabalhadores e globalização desde 1870. Tradução de Paulo Cezar Castanheira. São Paulo: Boitempo, 2005.
[6]VAN DER LINDEN, Marcel. Trabalhadores do mundo: ensaios para uma história global do trabalho. Tradução de Marcelo Yipan. Campinas: Editora da Unicamp, 2013.
[7]WOODCOCK, Jamie; GRAHAM, Mark. The Gig Economy: a critical introduction. Cambridge: Polity Press, 2020.
[8]HUWS, Ursula. Labor in the Global Digital Economy: the cybertariat comes of age. Nova York: Monthly Review Press, 2014.
[9]ABÍLIO, Ludmila Costhek. Uberização: do empreendedorismo para o autogerenciamento subordinado. Psicoperspectivas, Valparaíso, v. 18, n. 3, p. 1-11, 2019.
[10]Dado atribuído ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) por fonte secundária; recomenda-se cotejo com relatório primário antes da submissão. Conforme reproduzido em CHEQUEADO. Reforma laboral: qué cambia para los repartidores y choferes de apps. 11 fev. 2026. Disponível em: https://chequeado.com. Acesso em: 7 jun. 2026.
[11]Informação institucional da própria empresa, utilizada apenas para dimensionamento aproximado do mercado. INSTITUTO IFOOD. A plataforma declara cerca de 310 mil entregadores ativos mensalmente. Disponível em: https://institucional.ifood.com.br. Acesso em: 7 jun. 2026.
[12]FLACSO-CHILE; CHILE. Ministerio del Trabajo y Previsión Social. Informe de Implementación de la Ley 21.431. Santiago, ago. 2024. O estudo registra que, na prática, é muito difícil ao trabalhador cotejar a correção dos pagamentos por serviço. Disponível em: https://www.mintrab.gob.cl. Acesso em: 7 jun. 2026.
[13]CHILE. Ley n. 21.431, de 11 de marzo de 2022. Modifica el Código del Trabajo regulando el contrato de trabajadores de empresas de plataformas digitales de servicios. Diario Oficial, Santiago, 11 mar. 2022. Disponível em: https://www.bcn.cl. Acesso em: 7 jun. 2026.
[14]URUGUAY. Ley n. 20.396, de 13 de febrero de 2025. Establece niveles mínimos de protección para los trabajadores que desarrollen tareas mediante plataformas digitales. Registro Nacional de Leyes y Decretos, Montevideo, 18 fev. 2025. Regulamentada pelo Decreto n. 145/2025. Disponível em: https://www.impo.com.uy. Acesso em: 7 jun. 2026.
[15]COLOMBIA. Ley n. 2466, de 25 de junio de 2025. Reforma laboral para el trabajo digno y decente. Diario Oficial n. 53.160, Bogotá, 2025. Os artigos 24 a 30 disciplinam o trabalho em plataformas de entrega, prevendo cofinanciamento de 60% pela empresa e 40% pelo trabalhador para saúde e pensão, e cobertura integral de riscos laborais a cargo da plataforma. Disponível em: https://www.funcionpublica.gov.co. Acesso em: 7 jun. 2026.
[16]Informação baseada em cobertura jornalística, ainda não confirmada por consulta direta ao texto oficial publicado no Boletín Oficial da República Argentina. Segundo o noticiado, a reforma laboral sancionada em fevereiro de 2026 criaria a figura do prestador independente de plataformas, com seguro de acidentes pessoais e liberdade de conexão, sem vínculo de dependência e com inscrição como monotributista. Cf. Infobae, Buenos Aires, 28 fev. 2026; El Economista, Buenos Aires, 10 mar. 2026. Disponível em: https://www.infobae.com. Acesso em: 7 jun. 2026.
[17]BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei Complementar n. 152/2025, do deputado Luiz Gastão (PSD-CE), apresentado em 16 jul. 2025. Disciplina os serviços de transporte e entrega por plataformas digitais. Em tramitação na Comissão Especial, com parecer do relator Augusto Coutinho (Republicanos-PE) favorável a substitutivo apresentado em 9 dez. 2025. Disponível em: https://www.camara.leg.br. Acesso em: 7 jun. 2026.
[18]ABÍLIO, Ludmila Costhek; AMORIM, Henrique; GROHMANN, Rafael. Uberização e plataformização do trabalho no Brasil: conceitos, processos e formas. Sociologias, Porto Alegre, v. 23, n. 57, p. 26-56, 2021.
[19]COLOMBIA. Ley n. 2466, de 25 de junio de 2025. Reforma laboral para el trabajo digno y decente. Diario Oficial n. 53.160, Bogotá, 2025. Os artigos 24 a 30 disciplinam o trabalho em plataformas de entrega, prevendo cofinanciamento de 60% pela empresa e 40% pelo trabalhador para saúde e pensão, e cobertura integral de riscos laborais a cargo da plataforma. Disponível em: https://www.funcionpublica.gov.co. Acesso em: 7 jun. 2026.
[20]Informação baseada em cobertura jornalística, ainda não confirmada por consulta direta ao texto oficial publicado no Boletín Oficial da República Argentina. Segundo o noticiado, a reforma laboral sancionada em fevereiro de 2026 criaria a figura do prestador independente de plataformas, com seguro de acidentes pessoais e liberdade de conexão, sem vínculo de dependência e com inscrição como monotributista. Cf. Infobae, Buenos Aires, 28 fev. 2026; El Economista, Buenos Aires, 10 mar. 2026. Disponível em: https://www.infobae.com. Acesso em: 7 jun. 2026.
[21]CHILE. Ley n. 21.431, de 11 de marzo de 2022. Modifica el Código del Trabajo regulando el contrato de trabajadores de empresas de plataformas digitales de servicios. Diario Oficial, Santiago, 11 mar. 2022. Disponível em: https://www.bcn.cl. Acesso em: 7 jun. 2026.
[22]URUGUAY. Ley n. 20.396, de 13 de febrero de 2025. Establece niveles mínimos de protección para los trabajadores que desarrollen tareas mediante plataformas digitales. Registro Nacional de Leyes y Decretos, Montevideo, 18 fev. 2025. Regulamentada pelo Decreto n. 145/2025. Disponível em: https://www.impo.com.uy. Acesso em: 7 jun. 2026.
[23]BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei Complementar n. 152/2025, do deputado Luiz Gastão (PSD-CE), apresentado em 16 jul. 2025. Disciplina os serviços de transporte e entrega por plataformas digitais. Em tramitação na Comissão Especial, com parecer do relator Augusto Coutinho (Republicanos-PE) favorável a substitutivo apresentado em 9 dez. 2025. Disponível em: https://www.camara.leg.br. Acesso em: 7 jun. 2026.
[24]DE STEFANO, Valerio; ALOISI, Antonio. Your Boss Is an Algorithm: artificial intelligence, platform work and labour. Oxford: Hart Publishing, 2022.
[25]DUBAL, Veena. On Algorithmic Wage Discrimination. Columbia Law Review, v. 123, n. 7, p. 1929-1992, 2023.
[26]COULDRY, Nick; MEJIAS, Ulises A. The Costs of Connection: how data is colonizing human life and appropriating it for capitalism. Stanford: Stanford University Press, 2019. Os autores propõem a noção de colonialismo de dados para descrever uma ordem social na qual a extração contínua de dados da vida cotidiana gera riqueza e desigualdade em escala global.
[27]KWET, Michael. Digital colonialism: US empire and the new imperialism in the Global South. Race & Class, v. 60, n. 4, p. 3-26, 2019. O autor emprega a noção de colonialismo digital para descrever a dominação econômica exercida por corporações de tecnologia sediadas no Norte global sobre os países periféricos.
[28]ITUC. 2025 International Labour Conference: Major advances for workers’ rights at the ILO. Bruxelas, 16 jun. 2025. A Conferência acordou desenvolver uma nova Convenção e Recomendação sobre trabalho decente na economia de plataformas, a serem finalizadas e adotadas em 2026. Disponível em: https://www.ituc-csi.org. Acesso em: 7 jun. 2026.
[29]ILO. Realizing decent work in the platform economy: draft Convention and Recommendation. ILC.114/Report V(4). Genebra: OIT, 2 mar. 2026. Quarto e último relatório do item normativo, contendo o texto da Convenção proposta complementada por uma Recomendação. Disponível em: https://www.ilo.org. Acesso em: 7 jun. 2026.
[30]ILO. Standard-Setting Committee on Decent Work in the Platform Economy (2026). A Comissão reuniu-se de 1 a 11 de junho de 2026, em Genebra, para a segunda discussão do item normativo. Disponível em: https://www.ilo.org. Acesso em: 7 jun. 2026.
[31]PRIVACY INTERNATIONAL. The ILO Convention on decent work in the platform economy. Londres, 2026. A organização avalia que os textos da Convenção e da Recomendação não enfrentam de modo suficiente os riscos decorrentes do uso de sistemas automatizados sobre os direitos dos trabalhadores. Disponível em: https://privacyinternational.org. Acesso em: 7 jun. 2026.
[32]BERG, Janine; FURRER, Marianne; HARMON, Ellie; RANI, Uma; SILBERMAN, M. Six. Digital labour platforms and the future of work: towards decent work in the online world. Genebra: OIT, 2018.
[33]ILO. Realizing decent work in the platform economy: draft Convention and Recommendation. ILC.114/Report V(4). Genebra: OIT, 2 mar. 2026. Quarto e último relatório do item normativo, contendo o texto da Convenção proposta complementada por uma Recomendação. Disponível em: https://www.ilo.org. Acesso em: 7 jun. 2026.
[34]ITUC. Global win for workers: ILO agrees to negotiate a binding international standard. Bruxelas, 20 jun. 2025. A entidade qualifica o reconhecimento do direito de acesso à informação sobre a gestão algorítmica como passo decisivo rumo à transparência e à prestação de contas das plataformas. Disponível em: https://www.ituc-csi.org. Acesso em: 7 jun. 2026.
Erik Chiconelli Gomes – Coordenador Acadêmico na ESA/OAB-SP. Pesquisador em Direito, Trabalho e Políticas Públicas. Doutor em História Econômica (USP). Autor premiado pelo CNJ.
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