Uma cliente que contraiu empréstimo junto a uma instituição financeira conseguiu na Justiça a revisão das taxas cobradas em seu contrato, que chegavam a 12,5 vezes a média divulgada pelo Banco Central para operações do mesmo tipo.
A decisão é do juiz Luis Cesar Bertoncini, da 3ª Vara Cível de Marília (SP), e se apoia em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que permite a revisão de juros remuneratórios quando as taxas praticadas superam em muito a média de mercado e colocam o consumidor em desvantagem exagerada frente ao banco.
A autora da ação havia firmado empréstimo em 13 parcelas de R$ 572,58 e questionou judicialmente tanto os juros remuneratórios, que considerou abusivos, quanto a capitalização diária, alegando que sua aplicação não estava indicada de forma expressa no contrato. Ela pediu a adequação das taxas à média de mercado, a descaracterização da mora contratual e a devolução dos valores cobrados a maior.
O banco, por sua vez, defendeu a validade integral do contrato e negou a existência de abuso.
Entendimento
O magistrado reconheceu que instituições financeiras não estão sujeitas aos limites impostos pelo Decreto 22.626/1933, conforme prevê a Súmula 596 do STF. Ainda assim, com base no Recurso Especial 1.061.530 do STJ, destacou que a revisão judicial é cabível quando o consumidor não é adequadamente informado sobre as taxas aplicadas ou quando o percentual cobrado caracteriza abuso manifesto.
Para embasar a decisão, citou também a orientação do Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo a qual é considerada abusiva qualquer taxa que ultrapasse o dobro da média do Banco Central.
No caso concreto, os números foram ainda mais expressivos: a taxa mensal praticada pelo banco foi 5,5 vezes superior à média do BC para o mesmo tipo de contrato, enquanto a taxa anual chegou a 12,5 vezes acima da referência, patamar que o juiz classificou como indubitavelmente abusivo.
Determinação
Com base nesse entendimento, o juiz ordenou o recálculo do contrato com aplicação das taxas médias de mercado e determinou que o banco restitua à cliente os valores pagos a mais. A atualização monetária deverá seguir o IPCA, e os juros de mora serão calculados pela taxa Selic deduzida da inflação pelo mesmo índice, contados a partir da citação judicial.
*Com informações do Conjur.
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