11 de agosto de 2026

João Cândido, a anistia e o dever de reparação, por Julio Araujo

Decisões proferidas são o reconhecimento do tratamento discriminatório que a Marinha ainda impõe ao Almirante negro e à Revolta da Chibat
Reprodução

Justiça Federal condena União por linguagem estigmatizante da Marinha contra João Cândido e a Revolta da Chibata.
João Cândido sofreu perseguições políticas e raciais contínuas até sua morte e teve sua memória atacada por décadas.
Lei de 2008 concedeu anistia post mortem, mas reparação integral e direitos ainda são reivindicados para familiares.

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Entre memórias e lutas inglórias: João Cândido, a anistia e o dever de reparação

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por Julio Araujo

Em pequeno intervalo, duas decisões da Justiça Federal do Rio de Janeiro condenaram neste ano o Estado brasileiro ao pagamento de indenizações por violações à memória de João Cândido. As decisões, proferidas em ações do Ministério Público Federal e da família do marinheiro, são um ponto de virada no reconhecimento do tratamento discriminatório que a Marinha ainda impõe ao Almirante negro e à Revolta da Chibata.

As sentenças reconhecem o uso de linguagem estigmatizante, pejorativa ou moralmente depreciativa em referências institucionais da Marinha e assinalam que as expressões utilizadas extrapolaram os limites do debate histórico legítimo, violando valores constitucionais relacionados à dignidade humana, à igualdade racial e ao direito à memória. O episódio analisado foi a manifestação do Comandante da Marinha que em 2024 chamou os marinheiros de “abjetos” e tratou o evento como um “reprovável exemplo” na história nacional.

O ineditismo das decisões aponta para a necessidade de encararmos o racismo institucional tão presente na trajetória de João Cândido, cuja perseguição não cessou após os episódios de 1910. Ao longo de sua vida, o marinheiro sofreu privações e constrangimentos que, mesmo após ser anistiado em 1910, lhe renderam prisão e expulsão das fileiras Marinha e a aparente condição de inimigo público número um daquela força.

Perseguição contínua a João Cândido

Conforme relatos de Silvia Capanema[1], são inúmeros os episódios de perseguição direta ou indireta a João Cândido e pessoas próximas a ele no século XX, conforme alguns exemplos a seguir. Em 1930, o marinheiro foi preso e acusado de ser membro da aliança liberal (movimento que participa da revolução de 1930). Em 1931, o poeta surrealista francês trotskista Benjamin Péret foi preso e os manuscritos de um livro que escrevia sobre o “Almiral noir” são apreendidos e destruídos. Para Péret, a revolta dos marujos de 1910 seria uma versão brasileira do encouraçado Potemkim.

Em 1934, uma obra sobre a revolta é publicada de forma clandestina, mas o médico Adão Pereira Nunes usa um pseudônimo, pois não se podia falar do tema abertamente. Este texto é publicado por Torelly nas páginas do “Jornal do Povo”. Em 1948, o nome de João Cândido é citado na Academia Brasileira de Letras, enquanto é criticado por oficiais. O jornalista Raimundo Magalhães publica uma reportagem no “Diário de Notícias”, mas é ameaçado por oficiais, com telefonemas anônimos que lhe perguntam se não “queria experimentar a chibata”.

Após se mudar para São João de Meriti no final da vida, João Cândido dedica-se, empobrecido, ao mercado de peixes na Praça XV, no Rio de Janeiro. Em 1959, o marujo vai ao Rio Grande do Sul, mas as homenagens previstas são anuladas. No mesmo ano, é votada uma pensão de 8000 cruzeiros em seu favor na Assembleia do Estado do Rio Grande do Sul.  Aos 80 anos, João Cândido poderia enfim descansar graças a uma pensão estadual, não nacional. Mas a pensão rapidamente se desvalorizou, por conta da inflação, e em 1968 o marujo afirmaria, em depoimento ao Museu da Imagem e do Som, que “hoje estou com 58 cruzeiros, imagine lá, dá para alguém comer?”.

Com a morte de João Cândido, imaginava-se que a perseguição cessaria, mas isso não ocorreu. Álvaro Nascimento[2] acessou documentos que indicavam não haver disposição da ditadura militar em cessar o silenciamento sobre a história da Revolta da Chibata.

Por exemplo, a já clássica canção “Mestre-Sala dos Mares”, de Aldir Blanc e João Bosco, foi vetada sob a alegação de que o seu conteúdo era “esdrúxulo” e por trazer “mensagem negativa” ao falar da “chibata na Marinha”, “prostituição no cais”, “lutas inglórias” e “do trabalhador do cais e sua negritude sofrida”. Na ocasião, o censor acresceu uma informação que lhe parecia suficiente: “E também o fato conhecido da revolta de João Cândido (marinheiro) contra seus superiores, e os castigos físicos. Conotação política”.

No Carnaval de 1985, já em contexto de redemocratização, a União da Ilha levou João Cândido à Marquês de Sapucaí (“Um herói, uma canção, um enredo”). Antes, no final de 1984, porém, teve de submeter o planejamento do desfile ao crivo da censura. O Serviço de Censura de Diversões Públicas analisou a documentação sobre o enredo, que já continha uma autocensura da própria escola: “A marinha de hoje nada tem a ver com os episódios acontecidos há 75 anos atrás”. O desfile foi aprovado em 29 de outubro de 1984.

A segunda anistia de João Cândido e o regime do anistiado político

Passados quase cem anos da Revolta da Chibata, as lutas inglórias de João Cândido receberam uma segunda anistia. Em 2008, o então presidente Lula sancionou a Lei nº 11.756, que concedeu anistia post mortem ao Almirante e aos demais participantes do movimento.

A lei sancionada, porém, foi vetada quanto à previsão de que a norma produziria efeitos em relação às promoções a que teriam direito os anistiados se tivessem permanecido em serviço ativo, bem como em relação ao benefício da pensão por morte. Para justificar o veto, o Presidente afirmou que não existiam “aspectos técnicos necessários à garantia de sua prestação pelo Poder Público”, e alegou falta de previsão orçamentária e potencial violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, enfatizando questões circunstanciais e não opondo obstáculos reais à concessão.

O veto pontual não pode, contudo, ser visto como o fim da linha, pois a Lei nº 11.756/2008 insere finalmente João Cândido no regime jurídico de um anistiado político, o que deve ensejar consequências concretas de justiça e reparação. Afinal, considerando a natureza meramente conjuntural do veto e os motivos determinantes que o fundamentaram, a declaração de anistia não deve ser limitada a um efeito simbólico, e sim conjugada com o regime do anistiado político já previsto na Constituição de 1988 e na Lei nº 10.559/2002.

A  Constituição, por meio do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), concede anistia a três grupos de pessoas:

  • Aqueles (as) que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos (as), em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares;
  • Aqueles (as) que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961;
  • Aqueles (as) atingidos (as) pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969.

A primeira hipótese é aplicável ao caso de João Cândido, pois diz respeito a pessoas que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidas, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares. Embora João Cândido tenha sido punido na década de 1910, não se pode duvidar que ele foi atingido, durante todo o período acima mencionado (1946-1988), por atos de exceção.

Ou seja, as violações contra João Cândido se perpetuaram após 1910, tendo sido prorrogadas pelo menos até a lei de 2008. A omissão do Estado brasileiro se prolongou no tempo, de modo que em 18 de setembro de 1946 o Almirante negro ainda ostentava a condição de pessoa perseguida por motivação política.

Reconhecido o enquadramento da perseguição a João Cândido à previsão constitucional, a Lei nº 10.559/2002, que institui a comissão de anistia, estipula as diretrizes necessárias para que a proteção contida na lei que anistiou João Cândido pela segunda vez produza efeitos de forma plena.

O art. 1º indica as características do regime jurídico do anistiado político, pelo qual se oferece, de forma geral, os parâmetros necessários para que se conceda a devida reparação, sob a forma de compensação, aos familiares de João Cândido. Dos cinco parâmetros, três são aplicáveis a João Cândido:

  • Declaração da condição de anistiado político;
  • Reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou em prestação mensal, permanente e continuada, asseguradas a readmissão ou a promoção na inatividade, nas condições estabelecidas no caput e nos §§ 1o 5o do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
  •  contagem, para todos os efeitos, do tempo em que o anistiado político esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais, em virtude de punição ou de fundada ameaça de punição, por motivo exclusivamente político, vedada a exigência de recolhimento de quaisquer contribuições previdenciárias;

Há, ainda, o direito à reintegração no cargo, uma vez que os processos no passado se deram sem direito ao contraditório e à própria defesa (art. 1º, parágrafo único).

Anistia e dever de reparação

Ao dispor, de forma geral, sobre um regime do anistiado político, a Lei nº 10.559/2002 oferece os parâmetros e as diretrizes fundamentais quanto à constituição da anistia e quanto aos seus efeitos.

Por essa razão, ela deve ser aplicada a João Cândido, como manifestação de justiça e reparação, de modo a conferir  a necessária densidade à Lei nº 11.756/2008, que o declarou como anistiado. A propósito, cabe ressaltar que é desnecessária previsão expressa de vinculação da Lei nº 11.756/2008 à Lei nº 10.559/2002. Elas estão ligadas pelo regime constitucional vigente e merecem ser interpretadas em conjunto, não só à luz dos princípios constitucionais que valorizam a memória e verdade, mas também em razão da compreensão concreta de que a perseguição contínua a João Cândido atende aos requisitos do art. 8º do ADCT e da Lei nº 10.559/2002. Mais: a perseguição – desta vez à sua memória – continuou após a sua morte, como mostram os elementos acima.

Não surpreende, pois, que após muita luta o almirante negro tenha recebido a concessão inusual de uma segunda anistia. Ela materializa a conquista de um processo de reparação por todo esse processo de perseguições e silenciamento, patrocinado pela Marinha brasileira, que nunca admitiu que a sua resistência às chibatas extirpou aquela prática condenável que afligia os marinheiros, muitos deles negros, naquele contexto do pós-abolição. Por essa razão, a persistência do “ganhou, mas não levou” após a dupla anistia representaria um atestado institucional de recusa de reparação aos familiares de João Cândido.

A memória da luta de João Cândido sofreu – e continua sofrendo – ataques constantes. São violações que não se limitam ao Almirante negro ou à sua família, pois atingem a memória coletiva do povo brasileiro, em especial da população negra, que é privada do anseio de cultivar outros heróis, verdadeiramente comprometidos com a luta antirracista e com um novo destino. Para que jamais nos esqueçamos e nunca mais não se repita, a reparação é urgente.

Este artigo não representa necessariamente a opinião do Coletivo Transforma MP

Julio Araujo é Procurador Regional dos Direitos do Cidadão adjunto (MPF) no Rio de Janeiro, integrante do Coletivo Transforma MP e doutor em Direito Público pela UERJ.


[1] Os relatos de perseguição até a morte de João Cândido foram retirados da obra de Silvia Capanema. Veja-se: CAPANEMA, Silvia. João Cândido e os navegantes negros: A revolta de chibata e a segunda abolição. 2ª ed. Rio de Janeiro: Malê, 2022.

[2] Documentação identificada em inquérito civil do Ministério Público Federal.

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