25 de setembro de 2026

Prestidigitação Persecutória, por André Naves

Mensagens atribuídas a Vorcaro, extraídas pela PF, sugerem um possível favorecimento eleitoral ao candidato Flávio Bolsonaro
Imagem gerada por ChatGPT

Mensagens atribuídas a Daniel Vorcaro sugerem favorecimento a Flávio Bolsonaro em detrimento de Lula na eleição.
Constituição exige processo penal imparcial, com contraditório, ampla defesa, publicidade e duração razoável.
Uso político da investigação fere garantias legais e pode configurar desvio de finalidade e abuso de autoridade.

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Prestidigitação Persecutória

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por André Naves

Os fatos trazidos recentemente à luz merecem uma reflexão mais ampla e profunda:

Mensagens atribuídas ao banqueiro Daniel Vorcaro, extraídas pela Polícia Federal, vieram a público de maneira a sugerir um favorecimento eleitoral ao candidato Flávio Bolsonaro, em detrimento do atual Presidente, candidato à reeleição, Luiz Inácio Lula da Silva.

Não cabe aqui antecipar juízos sobre fatos ainda sob apuração. Cabe, sim, examinar o que a Constituição exige de quem conduz uma investigação, e por que o uso do processo como instrumento de disputa eleitoral ofende, de forma chapada, o sistema constitucional de garantias individuais e coletivas.

A Constituição de 1988 consagra o processo penal como garantia humanista e democrática. O art. 5º, LIV, assegura que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; o inciso LV garante aos litigantes e acusados o contraditório e a ampla defesa; o inciso XIV assegura a todos o acesso à informação; o inciso LXXVIII garante a razoável duração do processo e os meios que assegurem a celeridade de sua tramitação.

Fora do art. 5º, o art. 93, IX, exige que todos os julgamentos sejam públicos e que todas as decisões sejam fundamentadas, sob pena de nulidade; e o art. 37 impõe à atuação pública, em qualquer esfera, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Esse arcabouço normativo forma um sistema cuja finalidade é uma só: garantir que o exercício do poder de investigar e julgar seja legítimo, imparcial e protetivo da dignidade humana. Ou seja, ele garante o indivíduo contra eventuais arbitrariedades estatais. A publicidade e a fundamentação permitem que a sociedade analise e controle. O contraditório e a ampla defesa permitem que as partes participem e se defendam. O acesso à informação é o direito do cidadão de saber o que se faz em seu nome.

E a razoável duração do processo é a dimensão temporal da promessa de justiça: a garantia de que ela chegará no tempo certo. A razoável duração do processo não significa pressa. O adjetivo “razoável” qualifica a duração, exigindo o tempo necessário — nem mais, nem menos. Um processo apressado é um processo injusto: não há tempo para o contraditório se exercer plenamente, para as provas serem produzidas e amadurecidas, para as decisões serem meditadas e fundamentadas. A pressa fabrica erros, e erros judiciais ferem de forma muitas vezes irreparável.

Por outro lado, um processo moroso também é injusto: o direito se esvai no tempo, a prova se perde, a vida não espera. A justiça tardia é, na prática, justiça negada. A razoável duração é o ponto de equilíbrio entre esses dois fracassos. É a garantia de que o processo dure exatamente o tempo que a justiça precisa.

Exatamente por isso, o tempo processual é uma garantia fundamental, essencial: não pode ser desviado. Quando a duração do processo é acelerada ou retardada não em função da justiça, mas da conveniência política, estamos diante de uma odiosa instrumentalização. Nesses casos, o tempo deixa de garantir a Justiça e passa a servir ao poder.

É exatamente essa a preocupação que os fatos noticiados despertam. Se confirmados os indícios de que a investigação vem sendo conduzida com direcionamento eleitoral — com quebras de sigilo e divulgações seletivas que atingem um lado da disputa enquanto protegem o outro —, estaríamos diante do que o direito administrativo chama de desvio de finalidade: o ato que persegue fim diverso daquele previsto em lei.

A investigação existe para apurar a verdade e proteger direitos; usada para favorecer um em detrimento de outro, trai sua finalidade. É para evitar esse tipo de prática que a Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019) tipifica, em seu art. 24, a conduta de conduzir investigação com o objetivo de beneficiar ou prejudicar alguém. E não por acaso a Constituição exige do magistrado a imparcialidade: o juiz natural (art. 5º, XXXVII) não é apenas aquele previsto em lei, mas aquele que julga sem interesse no resultado.

O problema está em como a investigação é conduzida. O que se denuncia é a aparência — e, se confirmada, a realidade — de que o processo esteja sendo usado não como instrumento de Justiça, mas como instrumento de proteção a um lado na disputa eleitoral. Não se pode apequenar, assim, o processo, sob pena de todos perderem.

A defesa do processo como instrumento de Justiça é a defesa da Democracia. É a defesa de que a lei não serve a ninguém em particular. Os fatos precisam ser apurados com transparência, com contraditório, com fundamentação — e no tempo razoável que a Justiça exige.

Não pode ser apressado pela conveniência de uma campanha, nem adiado pela conveniência de outra. A sociedade brasileira, que já aprendeu a reconhecer o valor de instituições que funcionam, saberá cobrar.

André Naves — Defensor Público Regional de Direitos Humanos em SP. Especialista em Inclusão Social, Direitos Humanos e Economia Política. Membro dos Grupos de Trabalho da DPU: Pessoas Idosas, Pessoas com Deficiência e Pessoas em Situação de Rua. Comendador Cultural. Escritor. Professor. www.andrenaves.com | @andrenaves.def

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André Naves

André Naves, Defensor Público Regional de Direitos Humanos em SP, especialista em Inclusão Social, Direitos Humanos e Economia Política. Membro dos Grupos de Trabalho da DPU: Pessoas Idosas, Pessoas com Deficiência e Pessoas em situação de Rua. Comendador Cultural. Escritor. Professor.

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