22 de outubro de 2026

Notícia-crime contra Vorcaro por graves crimes internacionais

PGR recebe comunicação de graves fatos criminosos que relacionam Vorcaro e outros a crimes internacionais.
Daniel Vorcaro - Divulgação

Entidades de direitos humanos apresentaram notícia-crime contra Daniel Vorcaro por tráfico e exploração sexual internacional.
PGR recebeu a denúncia em 21/10/2026, que pode ser remetida ao STF para unificar investigações e julgamento.
Reportagem do UOL revelou rede de prostituição internacional financiada por Vorcaro, envolvendo refugiadas e intermediários.

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Notícia-crime contra Vorcaro por graves crimes internacionais

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*Resumo feito por Carol Proner, Helena Pontes e Sofia Koscky*

Sumário: PGR recebe comunicação de graves fatos criminosos que relacionam Vorcaro e outros a crimes internacionais. Entidades que tratam da proteção aos migrantes, centros e coletivos feministas e de sexualidade, institutos de proteção aos direitos humanos, por meio de renomadas advogadas internacionalistas e constitucionalistas, apresentam “notícia crime” em desfavor de Daniel Vorcaro diante do possível cometimento de graves crimes internacionais, como tráfico de pessoas para fins de exploração sexual, favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual, rufianismo, estupro de vulnerável, corrupção de menores, além de eventuais outras práticas gravemente delitivas como associação criminosa ou organização criminosa, constrangimento ilegal, ameaça, cárcere privado, falsidade documental, lavagem de dinheiro, infrações relativas a ingresso, permanência e saída de migrantes do território brasileiro, crimes migratórios, fornecimento de álcool ou substâncias a menores e infrações praticadas no exterior.

1- Entidades que tratam da proteção aos migrantes, centros e coletivos feministas e de sexualidade, institutos de proteção aos direitos humanos, por meio de renomadas advogadas internacionalistas e constitucionalistas, apresentam “notícia crime” em desfavor de Daniel Vorcaro diante do possível cometimento de graves crimes internacionais, como tráfico de pessoas para fins de exploração sexual, favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual, rufianismo, estupro de vulnerável, corrupção de menores, além de eventuais outras práticas gravemente delitivas como associação criminosa ou organização criminosa, constrangimento ilegal, ameaça, cárcere privado, falsidade documental, lavagem de dinheiro, infrações relativas a ingresso, permanência e saída de migrantes do território brasileiro, crimes migratórios, fornecimento de álcool ou substâncias a menores e infrações praticadas no exterior.

2- A notícia-crime endereçada ao Procurador-Geral da República, Sr. Paulo Gonet, foi protocolada na tarde de hoje, 21 de outubro de 2026 e poderá ser encaminhada ao Supremo Tribunal Federal (RISTF) com a finalidade de economia processual para conectar investigações em andamento e concentrar o objeto das denúncias em um único julgamento (Petição nº 16.662/DF, já em trâmite perante esta Corte Suprema).

3- A notícia lembra que, no dia 13 de outubro de 2026, uma reportagem jornalística publicada pelo portal UOL, intitulada “Vorcaro era sócio oculto de agência de prostituição e recrutou refugiadas”, noticiou a possível existência de uma estrutura de recrutamento, deslocamento e exploração sexual de mulheres estrangeiras, inclusive refugiadas, associada a Daniel Vorcaro e a pessoas que atuariam como seus intermediários.

4- Segundo a matéria, assinada por Natália Portinari, Cézar Feitoza e Fabio Serapião e baseada em mensagens, contratos e comprovantes de pagamento a que o veículo teve acesso, Daniel Vorcaro, dono do Banco Master e preso desde 4 de março de 2026, teria financiado, a partir de 2023, uma rede de prostituição de alcance internacional para o recrutamento de mulheres estrangeiras, com investimentos de ao menos R$ 4,3 milhões, que envolvia intermediários, e uma casa noturna em São Paulo. Os agenciadores teriam aliciado  diversas mulheres para eventos privados com autoridades e amigos do banqueiro, e muitas delas, provenientes de fora do Brasil, teriam sido mantidas no país por ele.

5- Segundo a reportagem, Vorcaro contaria com intermediários na organização das atividades. Os principais envolvidos seriam o dono de uma consultoria de serviços de luxo e um promotor de eventos em São Paulo, que teria recebido R$ 120 mil mensais de Vorcaro, e, ainda que tivessem sido convidados a se manifestar, nenhum dos dois respondeu aos contatos do UOL. As mensagens retratavam o promotor como executor e Vorcaro como quem decidia “quem entrava, quem saía e quanto cada uma recebia” (“Eu e vc somos o time! Vc é o chefe e eu seu Cavaleiro PitBull! […] Chefe manda e a gente executa”). Nas viagens, a logística ficaria a cargo do dono da consultoria. A reportagem informa, ainda, que a Polícia Federal abriu investigação preliminar para apurar a participação de garotas de programa estrangeiras e possíveis ilegalidades na contratação dos serviços.

6- De acordo com os fatos noticiados, houve a utilização da agência de modelos Allure como canal para a contratação das mulheres para fins de exploração sexual, seja do próprio noticiado ou de terceiros indicados por ele.  Em outubro de 2023, um intermediário teria explicado a Vorcaro a finalidade do projeto: “O [promotor de eventos] disse [que] a ideia da agência seria uma forma de ajustar as meninas indiretamente”. Ao discutir a situação de uma refugiada ucraniana, em novembro de 2023, o promotor de eventos sugeriu: “Bora colocar elas na agência e daí lavamos as mãos”; em janeiro de 2024, insistiu: “Vamos fechar essa agência irmão? Ajuda muito pra segurar essas meninas […] Não fica atrelado à gente!”.

7- Em dezembro de 2023, Vorcaro teria recebido em seu celular o contrato para a compra de 50% da Allure Eventos, por R$ 1,5 milhão; em janeiro de 2024, o promotor avisou que o contrato estava assinado (“Assim estamos blindados!”) e três parcelas de R$ 500 mil teriam sido pagas entre janeiro e maio de 2024. Após os desembolsos, segundo a reportagem, Vorcaro teria passado a tratar a agência como canal para recrutar mulheres para as festas: em janeiro de 2024, teria pedido a um outro intermediário que fosse ao Sul do país “buscar umas gatas” para o “cadastramento Allure”; o promotor teria pedido R$ 500 mil para “pegar uma casa pras modelos”; e, em fevereiro, Vorcaro teria mandado usar a agência para contratar as mulheres e providenciar-lhes visto (“Contratar todas Allure. E marca entrevista”), ao que o promotor teria respondido: “Lógico. Deixa comigo”. Em maio de 2024, o promotor teria proposto dividir as mulheres em dois grupos: o “Time Famiglia A”, “pra estar sempre contigo (confiança e surubinha)”, e o “B”, “pra eventos de volume”.

8- Como parte da argumentação da peça de denúncia de crime, as entidades alertam que a reportagem registra conversas que mencionam mulheres russas, ucranianas, venezuelanas, argentinas e polonesas e aponta “uma predileção de Vorcaro por estrangeiras refugiadas, que queria empregar em sua agência”. O caso mais detalhado é o de uma refugiada ucraniana de 19 anos, que teria chegado ao grupo em outubro de 2023, entre as estrangeiras levadas a uma festa de Halloween. No início de novembro, Vorcaro teria avisado que não pagaria mais hotel nem voo de quem quisesse ficar no Brasil; a jovem teria ficado. Em 7 de novembro, o promotor relatou: “Tem 3 refugiadas aqui? Ucranianas”, e Vorcaro respondeu: “Tem que sobrar alguma refugiada pra mim”. Dias depois, o promotor teria enviado os dados do passaporte dela para embarcá-la em voo com o grupo para o Rio de Janeiro e explicado que ela “não pode voltar pra Ucrânia pq os pais dela acham melhor não”. Em 14 de dezembro, perguntado sobre quantas estrangeiras restavam, respondeu: “1 só. Ela não tem pra onde ir. Estão bombardeando a cidade dela”, acrescentando que a jovem teria viajado 14 horas de ônibus para deixar a Ucrânia e que sua mãe enviava áudios dos bombardeios. E concluiu: “Segurei ela pq ela ia sair pra se refugiar na Itália […] E ela ainda pode entrar pra nossa agência! Gata e novinha!”.

9- Em março de 2024, cobrando de Vorcaro a escolha das mulheres que integrariam a “Famiglia”, o promotor escreveu que estava “doutrinando muito” as candidatas, mencionando entre elas a refugiada ucraniana, e que Vorcaro teria “uma Famiglia obediente”. No mesmo mês, ela estaria entre as “figurantes” enviadas a um jantar do banqueiro (“Mando [as duas]? Nossas refugiadas?”). Em 15 de abril, Vorcaro teria decidido: “Ucrania e Russia vamos mandar embora”. O promotor ponderou que o país da jovem ainda estava em guerra e perguntou: “Mandamos embora então?”, e o banqueiro respondeu que faria, no dia seguinte, uma “seleção” de quem ficaria e de quem deixaria a agência.

10- As mensagens referem-se às mulheres como “escravas” e “kengas” (“Escravinha doutrinada”; “Vou já escravizar ela pra hoje e fazer trabalhar pra gente aí”) e, a propósito de oito mulheres em uma festa na França, Vorcaro teria escrito: “Essas meninas escravas são demais”. As mais jovens eram apelidadas de “creche”, e uma jovem prestes a completar 19 anos, apelidada “Mucilon”, teve “debute” organizado por Vorcaro e pelo promotor, que pediu ao banqueiro que fingisse “que não sabe de nada do que ‘ensino’ elas”. Antes de um evento em Londres, o dono da consultoria teria escrito: “Iremos tirar o celular de todas meninas”.Embora a reportagem não indique crianças ou adolescentes, os apelidos empregados justificam, como pediram entidades e parlamentares adiante referidos, a verificação da idade das mulheres desde o primeiro contato.

11- A notícia-crime destaca informações a respeito do deslocamento, hospedagem e financiamento das “flores”. Segundo a reportagem, o dono da consultoria, com sede na Flórida, encomendava as “flores” (como chamava as mulheres) a promotores de cada cidade, reservava voos e hotéis e liberava dinheiro a elas. Na festa de Halloween de 2023, na boate Madame Satã, em São Paulo, contou 74 “flores”. O promotor teria trazido outras 40, hospedadas em 21 quartos do hotel Rosewood, e o dono da consultoria teria informado depois que eram “mais de 120 meninas” do promotor. Em abril de 2024, em evento em Londres com autoridades de Brasília, 99 mulheres teriam sido levadas para trabalhar, sete delas do Brasil. Em junho, o dono da consultoria propôs liberar três mil euros para compras a cada uma das 8 mulheres de uma festa na França; em outubro, em Roma, contabilizou cerca de 30 mulheres do grupo de um promotor, cerca de 20 do grupo do promotor paulista e 8 vindas do Brasil, parte das quais seguiu para Dubai (“Vou deixar a creche aqui e elas vão Dubai direto”). Para o Carnaval de 2025, o promotor pediu “umas 15 florzinhas de fora” para as festas no Rio. O dono da consultoria, em fevereiro de 2024, tentou distanciar-se do promotor (“Eu tô traficando é nada! Isso é trabalho do doidinho seu lá”) e, em outubro de 2024, escreveu: “Eu NÃO vou me responsabilizar pelas pessoas que o [promotor] mandar para a festa”.

12- Quanto aos pagamentos, a reportagem localizou 21 faturas da firma de consultoria, de abril de 2024 a março de 2025, que somam cerca de US$ 70 milhões, emitidas à gestora Moriah Asset como “orçamento antecipado” para “eventos, hospitalidade, hospedagem e fretamentos” e repassadas por Vorcaro ao financeiro do Master. As despesas com as mulheres no Brasil iriam para outra empresa, a Prime You (“As passagens aéreas e hotel de todas essas meninas […] vou faturar pra Prime”). O promotor cobrava por meio do dono da consultoria e também recebia Pix em conta própria. Em outubro de 2024, disse que deixaria de cobrar porcentagem sobre o trabalho das modelos (“Sem essa de explorar elas como sempre foi”). A matéria não discrimina quanto desses valores se destinou às mulheres, o que a apuração financeira poderá esclarecer.

13- O papel das entidades e da opinião jurídica apresentada funda-se em fatos divulgados pela imprensa e em requerimentos de agentes públicos e da sociedade civil. O que se noticia é a possível instrumentalização deliberada de mulheres em situação de vulnerabilidade, por terceiros que se beneficiam financeiramente de atividades sexuais, para recrutar, deslocar, manter e explorar estas mulheres. Isto sim configura uma série de crimes graves, tipificados tanto pelo direito nacional como pelo direito internacional.

14- O petição argumenta os crimes de: 1) Tráfico de pessoas para fins de exploração sexual (art. 149-A, V, do Código Penal; 2) Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (art. 228 do Código Penal); 3) Estabelecimento em que ocorra exploração sexual (art. 229 do Código Penal); 4) Rufianismo (art. 230 do Código Penal); 5) Estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal); 5) Favorecimento da exploração sexual de menor ou vulnerável (art. 218-B do Código Penal); 6) Corrupção de menores – art. 244-B do ECA; 7) Aplicação subsidiária do art. 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente; Organização criminosa (art. 1º, §§ 1º e 2º, I da Lei 12.850/2013) e outras hipóteses de enquadramento legal como redução a condição análoga à de escravo  (art. 149 do Código Penal), associação criminosa ou organização criminosa, constrangimento ilegal, ameaça, cárcere privado, falsidade documental, lavagem de dinheiro, infrações relativas a ingresso, permanência e saída de migrantes do território brasileiro, crimes migratórios, fornecimento de álcool ou substâncias a menores e infrações praticadas no exterior.

15- Estão convocados à análise de conduta vasta convencionalidade ratificada pelo Brasil, como o Protocolo de Palermo – Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, promulgado pelo Decreto nº 5.017/2004. O Protocolo de Palermo integra o ordenamento brasileiro e o marco normativo aplicável ao caso. Seu art. 3º, “a”, define tráfico de pessoas como o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, mediante ameaça ou uso da força ou outras formas de coação, rapto, fraude, engano, abuso de poder ou de situação de vulnerabilidade, ou entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de quem tenha controle sobre outra pessoa, para fins de exploração, que inclui, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem e outras formas de exploração sexual.

16- Dessa definição decorrem consequências para o caso: a vulnerabilidade da vítima, como a gerada por guerra, deslocamento forçado ou ausência de rede de apoio, é meio comissivo reconhecido internacionalmente, o que orienta a interpretação do “abuso” do art. 149-A; o consentimento é irrelevante quando empregados tais meios; e o Protocolo impõe aos Estados deveres de proteger as vítimas, preservando sua privacidade e identidade (art. 6º), e de considerar medidas sobre sua permanência no território (art. 7º). 

17- Os fatos noticiados (mulheres de várias nacionalidades recrutadas e deslocadas entre países, eventos no Brasil, na Europa e em Dubai, intermediários e financiamento estruturado) apresentam, em tese, a dimensão transnacional que atrai o Protocolo (Convenção, arts. 2º, “a”, e 3º, 2), a ser confirmada pela apuração, inclusive quanto à existência de grupo criminoso organizado. Essa possível relação também merece apuração e reforça a conexão dos fatos aqui narrados com a Pet 16.662/DF.

18- A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), promulgada pelo Decreto nº 4.377/2002, adota conceito material de discriminação. Seu art. 1º alcança distinções, exclusões ou restrições baseadas no sexo que tenham por objeto ou resultado prejudicar o exercício de direitos pelas mulheres, mesmo sem intenção discriminatória expressa.

19- O art. 2º impõe proteção jurídica efetiva e medidas apropriadas contra práticas discriminatórias de pessoas, organizações ou empresas. O art. 5º exige modificar padrões socioculturais fundados em inferioridade, superioridade ou papéis estereotipados. Esses comandos impedem que a investigação presuma consentimento irrestrito porque a mulher aceitou viajar, participar de festa, receber pagamento ou exercer prostituição. O art. 6º determina a adoção de todas as medidas apropriadas para suprimir todas as formas de tráfico de mulheres e exploração da prostituição de mulheres. A norma não criminaliza a mulher nem confunde prostituição adulta voluntária com tráfico. Seu foco recai sobre exploração por terceiros, abuso de poder, estruturas de recrutamento, transporte, alojamento e obtenção de proveito.

20- A Recomendação Geral nº 38 do Comitê CEDAW interpreta o art. 6º no contexto da migração global. Relaciona o tráfico de mulheres e meninas à discriminação sexual, desigualdade socioeconômica, migração, regimes de asilo, conflito armado, emergências humanitárias, demanda que favorece exploração e uso de tecnologia digital. A Recomendação reconhece que rotas de tráfico se sobrepõem a fluxos migratórios mistos e que políticas restritivas podem ampliar dependência de intermediários. Impõe aos Estados os deveres de prevenir risco, reduzir a demanda que favorece exploração, identificar vítimas, prestar assistência, evitar revitimização, assegurar justiça, investigar e punir responsáveis.

21- A Recomendação Geral nº 35, que atualiza a nº 19, reconhece a violência baseada no gênero como forma de discriminação, vinculada a estruturas de poder e estereótipos que normalizam controle e submissão. Nos fatos narrados nesta notícia crime, resta evidente que houve a utilização de estruturas financeiras (pagamento de alojamento e deslocamento) e de poder (retirada de celulares e “doutrinação”) para manter as mulheres em condições de vulnerabilidade. A investigação deverá, ademais, verificar se a condição de refugiada ou migrante foi conhecida e instrumentalizada, se havia capacidade real de recusar atos e pessoas e se a estrutura conferia aparência lícita à exploração.

22- A notícia-crime destaca que a identificação da vítima não pode depender de autodeclaração imediata. Medo, trauma, dívida, isolamento, ameaça migratória, lealdade coercitiva ou dependência podem impedir a mulher de se reconhecer como vítima ou de relatar prontamente os fatos. Por isso a importância da apuração rápida dos fatos aqui narrados. A assistência às mulheres vítimas, inclusive migratória, habitacional, jurídica, médica e psicossocial, não deve ser condicionada à colaboração penal. A proteção é direito da l vítima e condição para que sua participação no procedimento (caso ela queira) seja efetivamente livre. 

23- A Convenção sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710/1990, determina proteção integral e prioridade ao melhor interesse. Seus arts. 19, 32, 34, 35, 36 e 39 tratam de proteção contra violência, exploração econômica e sexual, tráfico e outras formas de exploração, além de recuperação e reintegração. O Protocolo Facultativo referente à venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil, promulgado pelo Decreto nº 5.007/2004, reforça criminalização, cooperação internacional, assistência e proteção. À luz desses instrumentos, a utilização de expressões que remetem à infância como “creche” e “Mucilon” devem desencadear diligências de identificação e reconstrução etária, sem exigir prova prévia de menoridade pelo noticiante.

24- A Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, promulgada pelo Decreto nº 40/1991, reforça a proteção da integridade. Embora nem toda exploração sexual constitua tortura em sentido técnico, práticas de violência reiterada, isolamento, intoxicação forçada, humilhação extrema ou métodos de anulação da personalidade devem ser examinadas sob esse prisma. O que se noticia aqui é a possível instrumentalização deliberada de mulheres em situação de extrema vulnerabilidade, o que pode envolver a prática dos mais diversos abusos para mantê-las sob domínio, inclusive assédio moral e violência psicológica. 

25- O Brasil ratificou as Convenções nº 29 e nº 105 da OIT sobre trabalho forçado e sua abolição. Trabalho forçado compreende serviço exigido sob ameaça de sanção e para o qual não houve oferecimento voluntário. A ameaça pode ser física, econômica, documental, migratória ou relacionada à perda de alojamento e subsistência.

26- O Protocolo de 2014 à Convenção nº 29 foi ratificado pelo Brasil em 25 de agosto de 2025 e reforça prevenção, proteção, reparação, inspeção e devida diligência. Sem retroagir para agravar fatos anteriores, orienta as atuais obrigações estatais de investigação e proteção. As Convenções nº 138 e nº 182 tratam da idade mínima e das piores formas de trabalho infantil. A exploração sexual comercial de crianças e adolescentes exige medidas imediatas de prevenção, retirada, proteção, reabilitação e responsabilização.

27- A Convenção nº 111 veda discriminação em emprego e ocupação e é pertinente à seleção por gênero, idade, nacionalidade, raça ou estereótipos sexualizados. A Convenção nº 189 pode ser relevante se mulheres alojadas em residências também tiverem sido obrigadas a serviços domésticos, cuidado ou disponibilidade permanente. A possível exploração  de trabalho forçado, servidão por dívida, exploração laboral ou trabalho infantil justifica atuação articulada com o Ministério Público do Trabalho e a inspeção do trabalho, sem criminalização da mulher pela atividade sexual.

28- A Convenção sobre a Escravatura de 1926, emendada em 1953, e a Convenção Suplementar de 1956 foram promulgadas pelo Decreto nº 58.563/1966. Escravidão é o estado ou condição em que se exercem, total ou parcialmente, atributos do direito de propriedade; a Convenção Suplementar alcança servidão por dívida e práticas análogas.

29- A utilização das expressões “escravas” e “escravizar” não bastam, isoladamente, para demonstrar escravidão ou o art. 149 do Código Penal. Associadas a recrutamento, deslocamento, alojamento e controle, porém, obrigam a investigar retenção de documentos, vigilância, restrição de saída, dívida, transferência entre intermediários, disponibilidade sexual imposta, controle de remuneração e ameaça de abandono no exterior.

30- O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, promulgado pelo Decreto nº 592/1992, protege igualdade entre homens e mulheres, integridade, liberdade, segurança, proibição da escravidão, servidão e trabalho forçado, proteção especial da criança e igualdade perante a lei. O Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, promulgado pelo Decreto nº 591/1992, protege o trabalho livremente escolhido ou aceito, condições justas, saúde e proteção de crianças e adolescentes.

31- O Comitê de Direitos Humanos da ONU, no Comentário Geral nº 31, esclarece que o Estado viola o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos quando deixa de adotar medidas adequadas para prevenir, investigar, punir ou reparar violações praticadas por agentes privados. A omissão estatal por falta de investigação e de responsabilização pode constituir, por si só, uma violação adicional do Pacto.

32- A proteção às possíveis vítimas não deve depender exclusivamente da conclusão da investigação ou da condenação dos responsáveis. Quando houver risco ou necessidade identificável, o Estado deve adotar medidas adequadas para proteger a vítima e impedir a continuidade da violência ou da exploração. Essa proteção deve considerar também o risco de represálias por parte dos exploradores, a dependência econômica e a vulnerabilidade social, especialmente quando estamos tratando de vítimas pertencentes a grupos historicamente vulnerabilizados como mulheres, migrantes e refugiadas.

33- No tocante às refugiadas do conflito armado entre Rússia e Ucrânia, a apuração deverá considerar, ainda, a possível ocorrência de crimes contra a humanidade. O Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, promulgado pelo Decreto nº 4.388/2002, define, em seu art. 7º, 1, “g”, como crime contra a humanidade, quando cometido no quadro de um ataque generalizado ou sistemático contra qualquer população civil, havendo conhecimento desse ataque, a agressão sexual, a escravatura sexual, a prostituição forçada ou qualquer outra forma de violência no campo sexual de gravidade comparável.

34- A notícia apresentada não afirma que estejam demonstrados o contexto de ataque e os demais elementos desse tipo internacional, nem o vínculo entre o conflito e a conduta dos noticiados. Registra, porém, que a reportagem narra a situação de mulheres cujas cidades eram bombardeadas e cujo deslocamento forçado as colocou em extrema vulnerabilidade, e que o vocabulário das mensagens (“escravas”, “doutrinada”, “obediente”), embora não demonstre por si só tais condutas, recomenda que as autoridades examinem se, e em que medida, tais elementos se verificam. Anote-se, por fim, que o Estatuto se funda no princípio da complementaridade (arts. 1º e 17): a jurisdição do Tribunal é subsidiária e só se justifica quando os Estados não investigam ou processam genuinamente os fatos, o que reforça, para o Estado brasileiro, o dever de promover a apuração diligente das condutas noticiadas.

35- Os fatos noticiados, pela gravidade e especialidade, apontam que a perspectiva de gênero deve ser método de análise da igualdade material destinada a identificar assimetrias de poder, evitar estereótipos, qualificar a produção da prova e impedir que práticas aparentemente neutras reproduzam discriminação ou invisibilizem violência.

36- O Protocolo de Atuação com Perspectiva de Gênero no Ministério Público Brasileiro, publicado pelo CNMP em 2026, determina que essa racionalidade atravesse procedimentos investigatórios, persecução penal, escuta qualificada, proteção e reparação. Em crimes contra a dignidade sexual, orienta que a investigação se concentre na falta de consentimento, e não na ausência de gritos, luta ou fuga, considerando inclusive a reação de congelamento diante do medo, da intimidação e de relações desiguais de poder.

37- A liberdade e o consentimento devem, portanto, ser examinados no contexto real: controle de passagens, hotel, dinheiro, documentos e meios de retorno; desconhecimento do idioma e território; isolamento; condição migratória ou de refúgio; juventude; dependência econômica; e poder econômico, político ou institucional dos organizadores e participantes.

38- O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, elaborado em 2021 e publicado em versão eletrônica consolidada em 2022, constitui método interpretativo-dogmático para identificar e desmantelar desigualdades estruturais na aproximação com o caso, proteção, instrução, identificação dos fatos, valoração da prova e aplicação do direito. Sua adoção exige atuação transparente, fundamentada e materialmente imparcial, impedindo que a alegada neutralidade reproduza patriarcado, racismo ou hierarquias. Ou seja, exige articular Constituição, Código Penal, ECA, normas sobre tráfico, refúgio, trabalho forçado e escravidão, tratados de direitos humanos e protocolos institucionais. Entre interpretações juridicamente admissíveis, deve-se afastar a que reproduza discriminação ou naturalize exploração, sem analogia penal contra investigados nem dispensa da prova típica. 

39- O Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial do CNJ reconhece que gênero, raça, classe, origem, idade e outros marcadores podem produzir formas específicas de subordinação e dificultar o reconhecimento institucional da condição de vítima. Adverte, especialmente, contra estereótipos que retratam mulheres e meninas racializadas como hiperssexualizadas, promíscuas, disponíveis ou resistentes ao sofrimento.

40- A raça e a etnia das possíveis vítimas deverão ser levantadas por autodeclaração, sem inferências exclusivamente baseadas na nacionalidade. A investigação deve examinar eventual xenofobia, racialização, colonialidade e estereótipos associados à disponibilidade sexual de mulheres estrangeiras.

41- Mulher, jovem, estrangeira, migrante, refugiada, deslocada por guerra, economicamente dependente e isolada em país estrangeiro não são categorias meramente cumulativas. Sua interação pode produzir vulnerabilidade qualitativamente específica, passível de instrumentalização por recrutadores e financiadores.

42- As associações alertam que a vulnerabilidade não significa incapacidade intrínseca da mulher. A investigação deve verificar, nos fatos aqui noticiados, a existência de uma ou várias estruturas financeiras e de poder que criaram, exploraram ou aprofundaram dependências capazes de restringir sua liberdade real de escolha, recusa, retirada de consentimento ou abandono da situação por parte das vítimas.

43- O Brasil faz parte de diversos tratados e órgãos que compõem o sistema internacional de proteção de migrantes e refugiados. O país integra os dois pactos globais das Nações Unidas voltados à mobilidade humana e à proteção internacional de migrantes e refugiados: o Pacto Global para uma Migração Segura, Ordenada e Regular, e o Pacto Global sobre Refugiados, ambos de 2018.

44- O Pacto Global para uma Migração Segura, Ordenada e Regular apresenta os objetivos que constituem um marco de cooperação internacional para a promoção de uma governança migratória baseada em direitos humanos, evidências e responsabilidade compartilhada. Suas disposições abrangem o recrutamento ético e o trabalho decente, a prevenção e redução das vulnerabilidades, o salvamento de vidas, o combate ao contrabando de migrantes e ao tráfico de pessoas, a garantia de procedimentos migratórios seguros, previsíveis e juridicamente adequados, o fortalecimento da assistência consular, o acesso dos migrantes aos serviços básicos, a inclusão e a coesão social, o enfrentamento da discriminação e da xenofobia. Por fim, reafirma a necessidade de fortalecer a cooperação internacional e as parcerias globais para assegurar que a migração ocorra de maneira segura, ordenada e regular, respeitando a soberania dos Estados e os direitos fundamentais de todas as pessoas migrantes.  

45- Já a Convenção de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados, promulgada pelo Brasil via Decreto nº 50.215/1961 posteriormente consolidado pelo Decreto nº 98.602/1989 trata da proteção fundada em não discriminação, acesso à justiça, documentação, trabalho, assistência e não devolução a território de risco. A Lei nº 9.474/1997 implementa o regime do refúgio no Brasil e reconhece como refugiada também a pessoa obrigada a deixar seu país por perseguições e por grave e generalizada violação de direitos humanos. A impossibilidade de retorno, quando conhecida e explorada por recrutadores, além da retenção de seus documentos de viagem, podem integrar a situação concreta de vulnerabilidade.

46- A Lei de Migração, por sua vez, dispõe dos princípios e dos direitos dos migrantes, com base nos direitos humanos, na regularização migratória, proibição da xenofobia, acesso a direitos e serviços. Ela prevê a possibilidade de regularização e concessão de autorização de residência às pessoas que tenham sido “vítima de tráfico de pessoas, de trabalho escravo ou de violação de direito agravada por sua condição migratória” (art 30, II g, Lei 13445/17).

47- As entidades afirmam que a investigação deverá apurar o ingresso dessas mulheres possivelmente migrantes no território brasileiro, se possuíam ou solicitaram refúgio ou acolhida humanitária, se conheciam seus direitos, se dependiam dos intermediários para documentos, moradia e subsistência e se guerra ou deslocamento foram considerados nas negociações.

48- A situação migratória eventualmente irregular não pode ser utilizada contra a possível vítima, ela não impede o acesso a direitos e serviços públicos, nos termos da Lei de Migração. Eventual contato consular deverá ser avaliado com a mulher e com assistência especializada, sobretudo quando houver receio de agentes do país de origem. Também deverá buscar-se a regularização migratória dessas mulheres, caso ainda estejam no Brasil e aqui queiram permanecer.

49- Por fim, a convergência entre possível tráfico de mulheres, violência sexual, exploração de refugiadas, transnacionalidade, poder econômico e eventual presença de crianças ou adolescentes aciona dever de devida diligência reforçada, derivado da CEDAW, Convenção de Belém do Pará, Protocolo de Palermo, Convenção sobre os Direitos da Criança, Pactos Internacionais, normas sobre escravidão e trabalho forçado, Lei nº 13.344/2016 e protocolos do CNJ e CNMP.

50- O que se pede é que a investigação seja iniciada de ofício, de imediato, buscando efetividade à exaustão, garantindo independência, imparcialidade e respeitando a metodologia relacional, intersecional, livre de estereótipos, centrada nas vítimas e apta à cooperação transnacional.

51- Diante das notícias de crime, o que se quer é a abertura de investigação contra Daniel Bueno Vorcaro e eventuais outros envolvidos, para a apuração específica de possível ocorrência de tráfico internacional de pessoas para fins de exploração sexual (art. 149-A, V, do Código Penal), de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (art. 228 do Código Penal), bem como de outros delitos eventualmente identificados, conforme os elementos concretos apurados.

52- Também se requer a realização de diligências destinadas a identificar, com a necessária proteção da intimidade e da segurança das possíveis vítimas, as mulheres recrutadas ou encaminhadas aos eventos e atividades mencionados nos elementos investigativos, buscando esclarecer suas nacionalidades, condições de ingresso e permanência no Brasil e eventual situação de refúgio ou de outra forma de proteção internacional.

53- Assinam a notícia-crime as advogadas Caroline Proner, Charlotth Back, Larissa Odreski Ramina, Juliana Neuenschwander, Helena Pontes, Amanda Luize Nunes Santos, Bianca Galvão Marques, Eliza Odila Conceição Silva, Gabriela Rondon Rossi Louzada e Letícia Ueda Vella. Entre as entidades representadas, estão o Centro de Direitos Humanos e Cidadania do Imigrante – CDHIC, a ANIS – Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero, a Associação Elas no Poder, a Associação Grito dos Excluídos Continental, o Centro de Apoio e Pastoral do Migrante – CAMI, o Coletivo Feminista Sexualidade e Saúde, e o Instituto Edesio Passos.

Resumo feito por Carol Proner, Helena Pontes e Sofia Koscky. Carol Proner é doutora em direito, advogada e professora da UFRJ; Helena Pontes é advogada, integrantes do Proner&Strozake advocaria associada. Sofia Koscky é acadêmica de direito na UFRF, integrante do Proner&Strozake advocaria associada.

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