11 de junho de 2026

Janio: Toffoli expôs com “clareza rara” os abusos de Moro na Lava Jato

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Por Janio de Freitas
 
Na Folha
 
 
A última decisão do ministro Dias Toffoli antes de assumir a presidência do Supremo é um flagrante, exposto com clareza rara, dos abusos de poder e artimanhas que têm acometido inúmeros processos da Lava Jato. Desta vez não caberá a alegação de “mais um rompante de Gilmar Mendes contra a Lava Jato”. 
 
Mas não é menos cortante a serena caracterização de Toffoli para o ato de Sergio Moro, que “tentou burlar o entendimento [do Supremo] fixado em acórdão”. Burlar é uma conduta que recebe de Sergio Moro frequentes condenações.
 
A tentativa desvendada consistiu, por parte de Moro e nas palavras de Toffoli, em encaminhar “sob a roupagem de corrupção passiva os mesmos fatos que o STF entendeu que poderiam constituir crime eleitoral”. Trata-se da denúncia de que Guido Mantega recebeu “doações eleitorais [para o PT] por meio de caixa dois”, estando já definido pelo Supremo que casos assim são pertinentes à Justiça Eleitoral.
 
Cumprir essa determinação, já aplicada a outros processos, tiraria de Moro o domínio do caso e a possibilidade de condenar o ex-ministro.
 
A propensão a condenar Mantega, não explicitada, está implícita no recurso até mesmo à irregularidade. No que, a rigor, a novidade não está no recurso, mas na sua caracterização por Dias Toffoli, sem precedente apesar das tantas situações semelhantes.
 
Por falar em Lava Jato, o pedido de verificação dos prazos nos inquéritos em recentes denúncias contra Alckmin, Haddad e Beto Richa leva os procuradores do grupo de Curitiba à reação de sempre: é “mordaça”, é submetê-los a “constrangimento”. Ou, mais atualizado, é assédio. A confirmação estaria no autor do pedido à corregedoria do Conselho Nacional do Ministério Público: foi o seu integrante que representa o Senado. Por uma vez, a insinuação dos procuradores acerta.
 
Foi mesmo por vir do Senado que Luiz Bandeira de Mello levantou a suspeita de manipulação de prazos, com interferência nas eleições, por três procuradores. Nenhum dos oito procuradores que integram o Conselho teve alguma iniciativa diante da coincidência dos inesperados atos de seus colegas. Ainda mais, Alckmin e Haddad são acusados de caixa dois em campanhas passadas. Casos, como decidiu o STF, que vão para a Justiça Eleitoral. Beto Richa é acusado de corrupção.
 
Alckmin pode desconfiar de que entrou nas denúncias apressadas para enfraquecer acusações de perseguição ao enfim candidato do PT.
 
Continue lendo na Folha.

Cintia Alves

Cintia Alves é jornalista especializada em Gestão de Mídias Digitais e editora do GGN.

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5 Comentários
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  1. Bruno Cabral

    16 de setembro de 2018 8:57 pm

    Muito pouco, muito tarde
    Toffoli parece fraco para por de volta o gênio da farsa a jato ma garrafa

  2. QUESTIONADOR

    16 de setembro de 2018 9:27 pm

    DOIS PONTOS A PONDERAR

    A POSTURA DE TÓFOLI EM RELAÇÃO A MORO SÓ ESCANCARA O QUE QUEM QUER SABER JÁ SABIA: O JUIZ ESTRELA SIMPLESMENTE ATROPELA JULGAMENTOS À SUA CONVENIÊNCIA, É ARROGANTE NO TRATO COM ADVOGADOS QUE O CONTESTAM E NÃO CUMPRE A LEI PARA JULGAR….PARA ELE TUDO AQUILO É UMA VINGANÇA CONTRA PETISTAS, PERSEGUIÇÃO PURA QUE O JUIZ NÃO APLICA QUANDO SE TRATA DE SEUS “CHEGADOS” (TUCANOS E ATÉ SEU PADRINHO DE CASAMENTO).        MAS O PRIMEIRO PONTO A PONDERAR É POR QUE, AFINAL, SE MUITOS SABEMOS QUE AQUILO TUDO LÁ É FORJADO À CONVENIÊNCIA DOS LAVAJATISTAS, POR QUE O SUPREMO NÃO TOMA VERGONHA NA CARA E NÃO TRAZ PARA SI ( A JATO COMO FEZ O TRF4 QUANDO LHE FOI CONVENIENTE) OJULGAMENTO DEFINITIVO DO CASO TRIPLEX……MAS EXAMINANDO O QUE MENTIRAM DIZENDO SER PROVAS, MAS RESPEITANDO EFETIVAMENTE O DIREITO DE DEFESA, MAS OUVINDO TESTEMUNHA PROPOSTA PELA DEFESA, TACLA DURAN, POR EXEMPLO.      E OUTRO PONTO É O SEGUINTE:  TEORI DEU UM PUXÃODE ORELHAS EM MORO E, SE TIVESSE QUE  TOMAR OUTRO PUXÃO DE ORELHAS A COISA FICARIA FEIA PARA MORO…..TALVEZ FOSSE AFASTADO DO CASO TRIPLEX…….E DAÍ FOI UMA BAITA “SORTE” UM AVIÃO TER MATADO  TEORI….MAS SORTE DE QUEM MESMO?    E AGORA, QUANDO TOFOLI DÁ UM OUTRO PUXÃO DE ORELHA, SERÁ QUE ELE NÃO TEM MEDO DE VOAR?

  3. Lourival Marin

    17 de setembro de 2018 11:07 am

    Toffoli, seu analfabeto
    Toffoli, seu analfabeto indicado. Nesse país só vamos conseguir prender seus patrões dessa maneira, burlando, asim como o fazem você e seus conchavos, e você, sabemos que não passa nem em exame de fezes! Sabemos quem é você!!!

  4. Frederico Firmo

    17 de setembro de 2018 1:51 pm

    Nada a festejar e muito a se surpreender.

    Por tudo o que continua a acontecer, e sobre o silêncio e a cumplicidade no processo contra Lula, que segundo Toffoli só será pautado pós eleição, me parece que a exposição das burlas de Moro se encaixam mais na atual briga pelo poder entre STF ( alguns) e a Lava Jato. As burlas de Moro já foram cantadas em prosa e verso em textos traduzidos em várias línguas, sob o silêncio sepulcral dos guardiões da Constituição. Elas são conhecidas por todos, e inconstitucionalmente defendidas pelo barroco Barroso e seus amigos.Gilmar e Toffoli vendo o poder se esvair entre os dedos tentam agora retomá-lo, afinal o juiz de primeira instância já acha que pode tudo. Portanto me parece que a luta pelo resgate do poder já se iniciou, mas a luta pela justiça parece que ainda está longe de ser reiniciada.

  5. Rui Ribeiro

    17 de setembro de 2018 5:19 pm

    Moro e o $TF cometem o mesmo abuso: condenam sem provas

    De acordo com Luiz Fux, Ministro do $TF, ‘o Código de Processo Penal prevê expressamente a prova indiciária, assim a definindo no art. 239: Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias’.

    http://media.folha.uol.com.br/poder/2012/08/28/voto_ministro_fux.pdf

    Pois bem. O art. 312 do CPP dispõe que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver PROVA da existência do crime e INDÍCIO suficiente de autoria.

    Ora, se existisse prova indiciária e se ela estivesse definida no art. 239 do CPP, o art. 312 do mesmo diploma legal condicionaria a decretação da prisão preventiva não somente à existência de prova da prática do crime mas também à existência de prova de autoria, mas o referido art. 312 do CPP condiciona a decretação da prisão preventiva à prova da existência do crime e à existência de indício suficiente de autoria.

    Por fim, se indício fosse prova, sempre que a denúncia fosse recebida pelo judiciário, haveria convicção não só da materialidade do fato mas também da autoria ou da participação do acusado, tendo em vista que o art. 413 do CPP reza que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.  Em outras palavras, se indícios equivalessem à provas, quando o acusado fosse pronunciado, ele estaria sendo ao mesmo tempo condenado.

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