Janio: Toffoli expôs com “clareza rara” os abusos de Moro na Lava Jato

Cintia Alves
Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.
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Por Janio de Freitas
 
Na Folha
 
Em flagrante
 
A última decisão do ministro Dias Toffoli antes de assumir a presidência do Supremo é um flagrante, exposto com clareza rara, dos abusos de poder e artimanhas que têm acometido inúmeros processos da Lava Jato. Desta vez não caberá a alegação de “mais um rompante de Gilmar Mendes contra a Lava Jato”. 
 
Mas não é menos cortante a serena caracterização de Toffoli para o ato de Sergio Moro, que “tentou burlar o entendimento [do Supremo] fixado em acórdão”. Burlar é uma conduta que recebe de Sergio Moro frequentes condenações.
 
A tentativa desvendada consistiu, por parte de Moro e nas palavras de Toffoli, em encaminhar “sob a roupagem de corrupção passiva os mesmos fatos que o STF entendeu que poderiam constituir crime eleitoral”. Trata-se da denúncia de que Guido Mantega recebeu “doações eleitorais [para o PT] por meio de caixa dois”, estando já definido pelo Supremo que casos assim são pertinentes à Justiça Eleitoral.
 
Cumprir essa determinação, já aplicada a outros processos, tiraria de Moro o domínio do caso e a possibilidade de condenar o ex-ministro.
 
A propensão a condenar Mantega, não explicitada, está implícita no recurso até mesmo à irregularidade. No que, a rigor, a novidade não está no recurso, mas na sua caracterização por Dias Toffoli, sem precedente apesar das tantas situações semelhantes.
 
Por falar em Lava Jato, o pedido de verificação dos prazos nos inquéritos em recentes denúncias contra Alckmin, Haddad e Beto Richa leva os procuradores do grupo de Curitiba à reação de sempre: é “mordaça”, é submetê-los a “constrangimento”. Ou, mais atualizado, é assédio. A confirmação estaria no autor do pedido à corregedoria do Conselho Nacional do Ministério Público: foi o seu integrante que representa o Senado. Por uma vez, a insinuação dos procuradores acerta.
 
Foi mesmo por vir do Senado que Luiz Bandeira de Mello levantou a suspeita de manipulação de prazos, com interferência nas eleições, por três procuradores. Nenhum dos oito procuradores que integram o Conselho teve alguma iniciativa diante da coincidência dos inesperados atos de seus colegas. Ainda mais, Alckmin e Haddad são acusados de caixa dois em campanhas passadas. Casos, como decidiu o STF, que vão para a Justiça Eleitoral. Beto Richa é acusado de corrupção.
 
Alckmin pode desconfiar de que entrou nas denúncias apressadas para enfraquecer acusações de perseguição ao enfim candidato do PT.
 
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Cintia Alves

Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.

5 Comentários

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  1. DOIS PONTOS A PONDERAR

    A POSTURA DE TÓFOLI EM RELAÇÃO A MORO SÓ ESCANCARA O QUE QUEM QUER SABER JÁ SABIA: O JUIZ ESTRELA SIMPLESMENTE ATROPELA JULGAMENTOS À SUA CONVENIÊNCIA, É ARROGANTE NO TRATO COM ADVOGADOS QUE O CONTESTAM E NÃO CUMPRE A LEI PARA JULGAR….PARA ELE TUDO AQUILO É UMA VINGANÇA CONTRA PETISTAS, PERSEGUIÇÃO PURA QUE O JUIZ NÃO APLICA QUANDO SE TRATA DE SEUS “CHEGADOS” (TUCANOS E ATÉ SEU PADRINHO DE CASAMENTO).        MAS O PRIMEIRO PONTO A PONDERAR É POR QUE, AFINAL, SE MUITOS SABEMOS QUE AQUILO TUDO LÁ É FORJADO À CONVENIÊNCIA DOS LAVAJATISTAS, POR QUE O SUPREMO NÃO TOMA VERGONHA NA CARA E NÃO TRAZ PARA SI ( A JATO COMO FEZ O TRF4 QUANDO LHE FOI CONVENIENTE) OJULGAMENTO DEFINITIVO DO CASO TRIPLEX……MAS EXAMINANDO O QUE MENTIRAM DIZENDO SER PROVAS, MAS RESPEITANDO EFETIVAMENTE O DIREITO DE DEFESA, MAS OUVINDO TESTEMUNHA PROPOSTA PELA DEFESA, TACLA DURAN, POR EXEMPLO.      E OUTRO PONTO É O SEGUINTE:  TEORI DEU UM PUXÃODE ORELHAS EM MORO E, SE TIVESSE QUE  TOMAR OUTRO PUXÃO DE ORELHAS A COISA FICARIA FEIA PARA MORO…..TALVEZ FOSSE AFASTADO DO CASO TRIPLEX…….E DAÍ FOI UMA BAITA “SORTE” UM AVIÃO TER MATADO  TEORI….MAS SORTE DE QUEM MESMO?    E AGORA, QUANDO TOFOLI DÁ UM OUTRO PUXÃO DE ORELHA, SERÁ QUE ELE NÃO TEM MEDO DE VOAR?

  2. Toffoli, seu analfabeto
    Toffoli, seu analfabeto indicado. Nesse país só vamos conseguir prender seus patrões dessa maneira, burlando, asim como o fazem você e seus conchavos, e você, sabemos que não passa nem em exame de fezes! Sabemos quem é você!!!

  3. Nada a festejar e muito a se surpreender.

    Por tudo o que continua a acontecer, e sobre o silêncio e a cumplicidade no processo contra Lula, que segundo Toffoli só será pautado pós eleição, me parece que a exposição das burlas de Moro se encaixam mais na atual briga pelo poder entre STF ( alguns) e a Lava Jato. As burlas de Moro já foram cantadas em prosa e verso em textos traduzidos em várias línguas, sob o silêncio sepulcral dos guardiões da Constituição. Elas são conhecidas por todos, e inconstitucionalmente defendidas pelo barroco Barroso e seus amigos.Gilmar e Toffoli vendo o poder se esvair entre os dedos tentam agora retomá-lo, afinal o juiz de primeira instância já acha que pode tudo. Portanto me parece que a luta pelo resgate do poder já se iniciou, mas a luta pela justiça parece que ainda está longe de ser reiniciada.

  4. Moro e o $TF cometem o mesmo abuso: condenam sem provas

    De acordo com Luiz Fux, Ministro do $TF, ‘o Código de Processo Penal prevê expressamente a prova indiciária, assim a definindo no art. 239: Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias’.

    http://media.folha.uol.com.br/poder/2012/08/28/voto_ministro_fux.pdf

    Pois bem. O art. 312 do CPP dispõe que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver PROVA da existência do crime e INDÍCIO suficiente de autoria.

    Ora, se existisse prova indiciária e se ela estivesse definida no art. 239 do CPP, o art. 312 do mesmo diploma legal condicionaria a decretação da prisão preventiva não somente à existência de prova da prática do crime mas também à existência de prova de autoria, mas o referido art. 312 do CPP condiciona a decretação da prisão preventiva à prova da existência do crime e à existência de indício suficiente de autoria.

    Por fim, se indício fosse prova, sempre que a denúncia fosse recebida pelo judiciário, haveria convicção não só da materialidade do fato mas também da autoria ou da participação do acusado, tendo em vista que o art. 413 do CPP reza que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.  Em outras palavras, se indícios equivalessem à provas, quando o acusado fosse pronunciado, ele estaria sendo ao mesmo tempo condenado.

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