A dívida de um criminoso com a sociedade é a pena prevista no ordenamento jurídico que regra a conduta ilícita que ele praticou. No resto, ele continua gente e está apto até a continuar ser cidadão, se preso (caso essa seja a pena), pois está pagando em dia a sua conta. Notadamente se também pagou impostos quando livre, cumprindo a sua cota-parte para manutenção do Estado que veio a lhe punir.
Deve o infrator penal, em dia com sua dívida nesse âmbito (ou não cobrada por ineficiência estatal) , pode usar bandeira, votar, estudar, trabalhar e ser enterrado normalmente, afinal é gente e filho de gente.
Cobre-se a conta dele, tire seu nome da lista dos devedores penais e pronto.
Se ele se endividar penalmente de novo, que se cobre de novo a conta. Agora, banir uma pessoa da vida, não. Se o ordenamento jurídico diz que ele já pagou a sua conta e pode voltar a viver, que viva, e plenamente. É bom para ele e para todo mundo.
Senão, aplique-se pena de morte (dentro lei, é claro), de modo respeitoso, que é muito mais justo (e inteligente) do que soltar o cara e decretar que ele vai ser uma sub-pessoa até o último dia de sua vida. Digo mais inteligente porque o mercado do crime está aí pronto para contratar sub-pessoas em ostracismo moral e econômico…Depois o crime cresce e a miopia moralista fica surpresa e dando crise….
Pelo que é relatado na wikipedia, Ronald Biggs cumpriu suas penas – e, portanto, era um cidadão como qualquer um de nós, por ocasião de seu falecimento.
O direito ao esquecimento está na doutrina jurídica brasileira, e até serviu de base para condenar a Globo a pagar R$ 50 mil por ter violado este direito:
JPOX
5 de janeiro de 2014 2:02 amA dívida de um criminoso com
A dívida de um criminoso com a sociedade é a pena prevista no ordenamento jurídico que regra a conduta ilícita que ele praticou. No resto, ele continua gente e está apto até a continuar ser cidadão, se preso (caso essa seja a pena), pois está pagando em dia a sua conta. Notadamente se também pagou impostos quando livre, cumprindo a sua cota-parte para manutenção do Estado que veio a lhe punir.
Deve o infrator penal, em dia com sua dívida nesse âmbito (ou não cobrada por ineficiência estatal) , pode usar bandeira, votar, estudar, trabalhar e ser enterrado normalmente, afinal é gente e filho de gente.
Cobre-se a conta dele, tire seu nome da lista dos devedores penais e pronto.
Se ele se endividar penalmente de novo, que se cobre de novo a conta. Agora, banir uma pessoa da vida, não. Se o ordenamento jurídico diz que ele já pagou a sua conta e pode voltar a viver, que viva, e plenamente. É bom para ele e para todo mundo.
Senão, aplique-se pena de morte (dentro lei, é claro), de modo respeitoso, que é muito mais justo (e inteligente) do que soltar o cara e decretar que ele vai ser uma sub-pessoa até o último dia de sua vida. Digo mais inteligente porque o mercado do crime está aí pronto para contratar sub-pessoas em ostracismo moral e econômico…Depois o crime cresce e a miopia moralista fica surpresa e dando crise….
antonio francisco
5 de janeiro de 2014 8:51 pmGostei do seu comentário!
Comentário muito bom, JPOX.
Pelo que é relatado na wikipedia, Ronald Biggs cumpriu suas penas – e, portanto, era um cidadão como qualquer um de nós, por ocasião de seu falecimento.
http://pt.wikipedia.org/wiki/Ronald_Biggs
O direito ao esquecimento está na doutrina jurídica brasileira, e até serviu de base para condenar a Globo a pagar R$ 50 mil por ter violado este direito:
http://www.conjur.com.br/2013-out-21/direito-esquecimento-garantido-turma-stj-enunciado-cjf
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109892