A decisão do Tribunal Supremo de Justiça da Venezuela diante do sequestro do Presidente da República
por André Moreira
No dia 3 de janeiro de 2026, a República Bolivariana da Venezuela foi lançada em uma situação de extrema gravidade institucional em razão da invasão de seu território por forças dos Estados Unidos e do sequestro do Presidente da República, Nicolás Maduro Moros. O ato de agressão externa produziu uma tentativa inédita de decapitação do governo constitucional venezuelano, criando um cenário de incerteza jurídica que exigiu resposta imediata das instituições nacionais.
Diante desse quadro, a Sala Constitucional do Tribunal Supremo de Justiça da Venezuela (TSJ) exerceu sua competência como intérprete supremo da Constituição (art. 335 da Constituição da República Bolivariana da Venezuela – CRBV) e proferiu decisão cautelar destinada a garantir a continuidade administrativa do Estado e a defesa da soberania nacional. A decisão enfrentou um problema jurídico central: como preservar a ordem constitucional quando o chefe de Estado eleito se encontra ausente não por vontade própria, mas por força de um ato ilícito praticado por potência estrangeira.
Uma leitura literal e apressada da CRBV poderia conduzir à conclusão de que o sequestro do Presidente configuraria “falta absoluta”, nos termos do art. 233, o que exigiria a convocação de novas eleições presidenciais. Essa interpretação, contudo, corresponderia exatamente ao resultado político pretendido pelo Estado agressor: provocar uma ruptura institucional interna a partir de um ato de força externa, instrumentalizando o próprio texto constitucional contra a soberania venezuelana.
Foi contra essa armadilha jurídica que o TSJ construiu sua decisão. A Corte reconheceu que o sequestro do Presidente constitui uma situação excepcional, atípica e de força maior, não prevista expressamente pela Constituição, justamente porque admitir sua previsão significaria normalizar a possibilidade de captura da representação política de um Estado soberano. Ao fazê-lo, o Tribunal afirmou que a ausência forçada do Presidente não se enquadra nem nas hipóteses de faltas temporárias voluntárias previstas no art. 234, nem nas faltas absolutas taxativamente elencadas no art. 233 da CRBV.
A Constituição venezuelana distingue claramente entre ausências voluntárias e involuntárias do Presidente. As faltas temporárias pressupõem decisão ou consentimento do próprio mandatário e, quando superiores a cinco dias, dependem de autorização da Assembleia Nacional. Já as faltas absolutas dizem respeito a situações definitivas ou juridicamente qualificadas, como morte, renúncia, destituição, incapacidade comprovada, abandono do cargo ou revogação popular do mandato. O sequestro internacional do chefe de Estado não se encaixa em nenhuma dessas categorias.
Com base nessa distinção, o TSJ adotou uma interpretação sistemática e teleológica da Constituição para afirmar que a ausência do Presidente, embora materialmente impeditiva do exercício de suas funções, é temporária e involuntária, decorrente de força maior. Por essa razão, a Corte determinou que a Vice-Presidenta Executiva, Delcy Rodríguez, assumisse e exercesse, na condição de encarregada, todas as atribuições da Presidência da República, sem que isso implicasse a substituição definitiva do Presidente eleito ou a caracterização de vacância do cargo.
Essa solução jurídica revela notável sofisticação institucional. Ao mesmo tempo em que assegura a continuidade administrativa do Estado, ela impede que o ato ilícito internacional produza efeitos constitucionais internos. O Presidente permanece juridicamente no cargo, ainda que materialmente impedido de exercê-lo, e o Estado venezuelano preserva a integridade de sua ordem constitucional sem recorrer à decretação de estado de exceção, cuja competência é exclusiva do Chefe do Executivo.
A decisão do TSJ também se distingue por sua dimensão paradigmática no plano do direito internacional. Ao reconhecer que o sequestro do Presidente lança o Estado venezuelano em uma situação de necessidade extrema, o Tribunal evidencia o vazio normativo que marca a atuação do direito internacional quando estão em jogo os interesses das grandes potências contra países da periferia global. A imunidade soberana, o princípio par in parem non habet imperium e as normas fundamentais da Carta das Nações Unidas são frontalmente violados pelo ato de força, sem que haja mecanismos eficazes de contenção.
Nesse contexto, a resposta do TSJ não apenas protege a ordem interna, mas devolve ao Estado agressor o peso político e jurídico de seu próprio ato. Ao recusar a produção automática de efeitos constitucionais decorrentes da violência externa, a Corte impede a normalização do sequestro de chefes de Estado como instrumento de reorganização política internacional.
A decisão é, portanto, paradoxal e exemplar. Paradoxal porque reconhece a suspensão fática da eficácia de determinadas normas diante de uma situação de força maior; exemplar porque preserva a Constituição sem suspendê-la, reafirmando que a soberania não pode ser dissolvida por atos de força travestidos de soluções institucionais. Trata-se de uma resposta jurídica firme, inventiva e profundamente comprometida com a defesa da autodeterminação dos povos e da integridade do Estado constitucional venezuelano.
André Moreira é advogado.
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AMBAR
10 de janeiro de 2026 6:11 pmPois é, o Tribunal Supremo de Justiça venezuelano agora mostra a sua sofisticação acertando onde outros errariam, fazendo com isso escola para todos os juristas, especialmente nós, da América do Sul, vítimas preferidas do imperialismo americano. O colegiado merece congratulações. Fosse por aqui, em tempos pretéritos, quando da constituição só se liam 4 linhas, estariamos votando no Trump pelo correio.