Cai mais um presidente peruano. Instabilidade extrema, por Gilberto Maringoni
O Congresso peruano acaba de destituir o sétimo presidente em uma década. Trata-se de José Jeri, eleito indiretamente pelo Congresso há quatro meses com apoio da direita e da extrema-direita fujimorista. O placar foi 75 votos a favor, 24 contra e 3 abstenções. O fato mostra a alta instabilidade política do país, com dificuldades para a formação de maiorias entre frações da burguesia e da oligarquia locais. A justificativa formal para a destituição foi má conduta funcional e falta de idoneidade para o cargo, com base na cláusula de “incapacidade moral”. A crise tomou corpo com a denúncia de que Jeri havia se reunido com empresários chineses fora da agenda.
No Peru vigora um parlamentarismo híbrido, em que a vacância da presidência pode ser aprovada pelo Congresso por motivos imprecisos. Eis o artigo da Constituição peruana sobre isso:
Artículo 113°.- La Presidencia de la República vaca por:
- Muerte del Presidente de la República.
- Su permanente incapacidad moral o física, declarada por el Congreso.
- Aceptación de su renuncia por el Congreso.
- Salir del territorio nacional sin permiso del Congreso o no regresar a él dentro del plazo fijado.
- Destitución, tras haber sido sancionado por alguna de las infracciones mencionadas en el artículo 117º de la Constitución.
O parágrafo 2 é o mais problemático: fala em “incapacidade moral”, sem que se conceitue do que se trata. Pode ser qualquer coisa.
O artigo 117 pouco esclarece:
Artículo 117°.- El Presidente de la República sólo puede ser acusado, durante su período, por traición a la patria; por impedir las elecciones presidenciales, parlamentarias, regionales o municipales; por disolver el Congreso, salvo en los casos previstos en el artículo 134 de la Constitución, y por impedir su reunión o funcionamiento, o los del Jurado Nacional de Elecciones y otros organismos del sistema electoral.
De outra parte, o presidente da República tem o poder de dissolver o Congresso diante de grave crise:
Artículo 134°.- El Presidente de la República está facultado para disolver el Congreso si éste ha censurado o negado su confianza a dos Consejos de Ministros. El decreto de disolución contiene la convocatoria a elecciones para un nuevo Congreso. Dichas elecciones se realizan dentro de los cuatro meses de la fecha de disolución, sin que pueda alterarse el sistema electoral preexistente.
Em dezembro de 2022, Pedro Castillo, progressista, usou sua prerrogativa legal de dissolver o Congresso para convocar novas eleições. Estava dentro das regras, mas seu desgaste era tamanho, que não teve força para concretizar a ação e foi derrubado por um golpe, capitaneado por sua vice, Dina Boluarte. O curioso é que, numa leitura para lá de criativa, a assesoria internacional do recém eleito (e ainda não empossado) presidente Lula saudou o golpe, talvez por desconhecer a Constituição local.
Em suma, diante de qualquer turbulência é muito fácil abrir um processo de destituição presidencial. No entanto, a questão central, como sempre, é política, num país de renda e poder extremamente concentrados.
Gilberto Maringoni de Oliveira é um jornalista, cartunista e professor universitário brasileiro. É professor de Relações Internacionais da Universidade Federal do ABC, tendo lecionado também na Faculdade Cásper Líbero e na Universidade Federal de São Paulo.
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