Direito nacional x Direito internacional, ou como as guerras modernas são antigas, por Fábio de Oliveira Ribeiro

Os dilemas que afligiram romanos e cartagineses antes da II Guerra Púnica não são diferentes daqueles que começam a afligir os brasileiros.

Direito nacional x Direito internacional, ou como as guerras modernas são antigas

por Fábio de Oliveira Ribeiro

Antes de começar reproduzo aqui parcialmente um episódio narrado pelo historiador romano Tito Lívio.

“Chegados a Cartago, os embaixadores romanos foram recebidos em audiência pelo Senado. Como Quinto Fábio colocasse unicamente a questão de que estava encarregado, um dos cartagineses declarou:

‘Bem temerária, romanos, foi vossa primeira embaixada, pela qual pedíeis que vos entregássemos Aníbal, o qual supostamente atacava Sagunto por decisão própria. Mas a de agora, embora até aqui se tenha mostrado mais branda, é no fundo ainda mais dura. A outra apenas acusava e reclamava Aníbal; esta pretende arrancar de nós a confissão de uma falta, e, como de réus confessos, exigir imediata reparação. Ora, cuido eu, não é o caso de indagar se o ataque a Sagunto foi uma decisão pública ou particular, mas se foi legítima ou não. Cabe-vos averiguar de nosso concidadão – e, sendo justo, puni-lo – se agiu conformemente à nossa vontade ou à dele; convosco, só se pode discutir um ponto: o tratado permitia semelhante ação? Eis por que, uma vez que vos apraz distinguir entre o que os generais fazem por decisão pública e por vontade própria, existe entre nós um tratado, concluído pelo cônsul Caio Lutácio, no qual, entre as precauções tomadas em favor dos aliados de ambos os partidos, nenhuma há que contemple os saguntinos – que, aliás, ainda não eram vossos aliados. ‘Mas – direis -, no tratado firmado com Asdrúbal existe uma exceção em favor dos saguntinos’. A isso responderei apenas o que ouvi de vós próprios. Como o tratado que concluímos com o cônsul Caio Lutácio não foi nem autorizado pelo Senado nem votado pelo povo, vós o declaraste sem efeito, de sorte que um novo documento foi firmado por decisão pública. Se não vos considerais ligados por um compromisso feito à revelia de vossa autorização e vosso voto, também nós não podemos nos ater ao que Asdrúbal assinou sem que soubéssemos. Deixai, pois de falar em Sagunto e no Ebro e dizei abertamente o que guardais há muito tempo no espírito.’

Então o romano, fazendo uma dobra com a toga disse: ‘Aqui vos trazemos a guerra e a paz; escolhei qual vos apraz!’ As palavras, gritaram-lhe com igual ferocidade que desse o que quisesse. E o embaixador, desfazendo a dobra, declarou que dava a guerra. Todos responderam que a aceitavam e que o mesmo ardor que punham na aceitação poriam também na execução.’ ” (História de Roma, Tito Lívio, segundo volume, editora Paumape, São Paulo, 1989, p. 383/384)

O resto desta história é bem conhecido. A guerra entre Roma e Cartago começou em 218 aC e terminou em 201 aC e se desenrolou na Espanha, na Itália, na Sicília e no Norte da África https://pt.wikipedia.org/wiki/Segunda_Guerra_P%C3%BAnica.

Destroçados em três imensas batalhas campais (Trasimeno, Ticino e Canas), os romanos passaram a adotar uma tática defensiva. Aníbal Barca chegou a acampar nas proximidades de Roma. Todavia, acreditando não estar em condições de sitiar ou de conquistar a cidade eterna, o general cartaginês perambulou pela península italiana sem ter a chance de impor uma nova grande derrota aos romanos.

Com a guerra estagnada na Itália, os romanos atacaram Siracusa. Depois de obter vitórias significativas na Espanha, Públio Cornélio Cipião foi eleito cônsul e decidiu invadir o norte da África. Convocado a defender sua pátria pelo Senado cartaginês, Aníbal deixou a Itália e acabou sendo derrotado na batalha de Zama. Cartago foi sitiada, invadida, saqueada e destruída pelos romanos.

Ao fim da II Guerra Púnica os cartagineses perderam todas as suas colônias na Espanha. Roma emergiu como única potência terrestre e marítima na região em condições de projetar seu poder tanto na Europa quanto no norte da África. Insaciáveis, os romanos seguiram então em direção à Grécia e submeteram todas as cidades estados gregas e conquistaram suas colônias na Ásia Menor. Depois eles se voltaram para a Gália, a Germânia e a Bretanha.

A justiça ou injustiça da declaração de guerra dos romanos à Cartago tem sido um assunto muito debatido ao longo dos séculos. Cartago não tinha como controlar as ações de Asdrúbal e de Aníbal na Espanha.  O tratado de paz firmado por Amílcar Barca e Caio Lutácio ao fim da I Guerra Púnica não havia sido aprovado pelo Senado e pelo povo romano. O Senado cartaginês não poderia ser responsabilizada pelo tratado assinado sem sua autorização por Asdrúbal. Sagunto estava na área de influência cartaginesa, portanto, Roma não poderia ter celebrado um tratado de mútua assistência com aquela cidade.

O episódio narrado por Tito Lívio acima transcrito –  e aqui debatido – resume bem o principal problema das relações internacionais: Qual Direito deve ser aplicado quando Estados soberanos com sistemas jurídicos distintos entram em conflito?

Se cada contendor resolver aplicar seu próprio Direito a guerra será sempre inevitável. Caso eles decidam recorrer a um tratado previamente firmado o conflito poderá ser evitado. Nesse caso, porém, a paz somente se tornará uma realidade se as partes cumprirem os compromissos assumidos ou decidirem voluntariamente modificá-los . Pode um tratado internacional de paz ser considerado inválido porque as instituições de uma das partes se recusou a validá-lo depois que ele foi assinado? Essa questão de alta indagação quase sempre se torna irrelevante depois que o sangue começa a ser derramado.

Os dilemas que afligiram romanos e cartagineses antes da II Guerra Púnica não são diferentes daqueles que começam a afligir os brasileiros.

O sistema interamericano e internacional não possibilita ao Brasil ceder uma parcela de seu território para os militares norte-americanos agredirem a Venezuela. Nosso país está em paz com aquele vizinho. Os venezuelanos não invadiram nosso território. Além disso, eles tem todo o direito de cuidar dos interesses deles sem sofrer qualquer tipo de pressão diplomática brasileira ou ameaça militar dos EUA a partir do nosso território.

Nem os EUA nem o Brasil tem o direito de dizer o que é melhor para a Venezuela. Até a presente data os venezuelanos não ousaram dizer o que nós devemos ou não fazer com o nosso petróleo. Não é justo ou aconselhável que o governo brasileiro tente impor a força os interesses petrolíferos dos EUA no território da Venezuela.

Os tratados internacionais regionais e mundiais subscritos pelo Brasil garantem o princípio da não interferência e reconhecem a soberania da Venezuela. Eles não foram formalmente repudiados pelo Estado brasileiro. Portanto, a legislação internacional não poderia ter sido ignorada pelo Itamaraty.

Ao utilizar uma linguagem inadequadamente agressiva, desprezar as normas que regem as relações entre Estados soberanos e ameaçar a autonomia política venezuelana, nosso Ministro das Relações Exteriores agiu como se fosse o romano Quinto Fábio no Senado de Cartago. Na reunião com o Secretário de Estado dos EUA, Ernesto Araújo dobrou a toga e ofereceu paz ou guerra à Nicolás Maduro. Ele teria coragem de fazer isso em Caracas?

O Congresso Nacional autorizou Ernesto Araújo a declarar guerra à Venezuela? A resposta é não. Portanto, ele infringiu o disposto no art. 49, II, da Constituição Cidadã. Todavia, mesmo agindo de maneira ilegal, o Ministro das Relações Exteriores comprometeu nosso país. Esse compromisso indesejado e não autorizado pelo Estado brasileiro certamente produzirá efeitos devastadores se a Venezuela interpretar as palavras e ações de Ernesto Araújo como sendo as palavras e ações do Estado brasileiro. Nunca é demais lembrar que Cartago parece ter sido destruída por causa de um equívoco semelhante.

Ernesto Araújo não recebeu mandato do Congresso Nacional para declarar guerra à Venezuela. Se quem deu a ordem para ele fazer isso foi o presidente Jair Bolsonaro as coisas ficam ainda mais complicadas. O Ministro das Relações Exteriores tinha o dever funcional de se recusar a cometer uma ilegalidade. Não existe qualquer dúvida plausível: a Constituição Cidadã não outorga ao presidente da república poder para declarar guerra sem autorização do Poder Legislativo. Nesse caso, o ato de Jair Bolsonaro configura um evidente crime de responsabilidade, pois ele usurpou uma competência privativa atribuída ao Congresso Nacional.

Outro caso interessante que merece ser comentado é a decisão do STF de julgar um ato de guerra cometido pela Alemanha na década de 1940 https://congressoemfoco.uol.com.br/justica/stf-brasil-alemanha-nazista-2a-guerra/.

Brasil e Alemanha fazem parte da ONU, ou seja, da organização multilateral criada para garantir a paz ao fim da II Guerra Mundial. Ambos aceitaram resolver suas disputas dentro dos limites da legislação internacional e através dos organismos criados para apreciar e decidir as controvérsias entre os Estados.

Portanto, me parece inadequada a decisão do STF de julgar, em tempo de paz, um ato de guerra. Ao fazer isso, o Brasil cria um precedente perigoso. Com apoio da Alemanha, o Paraguai poderá, por exemplo, decidir julgar crimes praticados pelo Brasil durante a Guerra do Paraguai: “Nossos meninos foram cruelmente mortos a tiros e degolados pelos sanguinários soldados brasileiros. O Paraguai merece ser indenizado.”  Seguindo essa mesma lógica, o Tribunal de Justiça da União Europeia e/ou o Judiciário italiano também poderiam decidir que a Itália tem direito exigir uma indenização do nosso país: “O território italiano foi invadido pelo Exército do Brasil sem autorização das autoridades da Itália. Os soldados brasileiros causaram canos que devem ser reparados.”

Desde a disputa entre Roma e Cartago narrada por Tito Lívio é possível concluir que o Direito nacional é inadequado para para resolver disputas internacionais. No caso específico envolvendo um ato de guerra praticado pela Alemanha, além de violentar a legislação internacional para julgar uma disputa entre Estados, o STF também provocará o colapso das regras constitucionais que o impedem usurpar a competência exclusiva do Executivo e, conforme o caso do Legislativo, para formular, decidir e/ou gerenciar a política externa do Estado brasileiro.

O STF é o guardião da constituição. Aquele Tribunal não tem competência para interferir na política externa do nosso país. Ele também não pode repudiar a competência que foi outorgada aos organismos internacionais para solucionar as disputas entre o Brasil e outro Estado soberano. Ao proferir uma decisão judicial contra a Alemanha, os Ministros do STF darão origem a uma disputa internacional sobre a qual eles não tem e nunca terão qualquer controle.

Também não podemos deixar de notar a seletividade do Sistema de Justiça nesse caso. Em 1964, enquanto os militares golpistas movimentavam tropas para derrubar o governo João Goulart, uma frota de navios de guerra dos EUA rumava para o Brasil. A missão conferida ao comandante da frota naval norte-americana era bombardear e invadir o território brasileiro caso fosse necessário.

Há uma evidente diferença entre uma agressão militar consumada (o afundamento de um barco brasileiro pela Alemanha nazista) e uma agressão naval cuidadosamente planejada que começou a ser executada e foi interrompida pouco antes das bombas “made in USA” começarem a ser despejadas em território brasileiro (caso da Operação Brother Sam). Todavia, não é justo que o STF julgue um fato ocorrido antes da criação da ONU e deixe de apreciar um crime de guerra muito mais recente que foi planejado e que começou a ser executado com evidente violação da legislação internacional vigente em 1964.

Qual a razão do STF constranger o governo da Alemanha nesse momento? Porque os EUA nunca foram constrangidos pelos Ministros daquele Tribunal?

Fábio de Oliveira Ribeiro

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