O curso profissionalizante para a juventude proletária, por Sonia Jobim

Análise sociológica da implantação do Ensino Médio em horário integral profissionalizante em EMPREENDEDORISMO nas escolas da rede estadual do Rio de Janeiro a partir de 2016

O curso profissionalizante para a juventude proletária

por Sonia Jobim

Análise sociológica da implantação do Ensino Médio em horário integral profissionalizante em EMPREENDEDORISMO nas escolas da rede estadual do Rio de Janeiro a partir de 2016

Qual é a importância do sociólogo na instituição escolar?

A Lei Nº 6.888, de 10 de Dezembro de 1980, regula o exercício da profissão de sociólogo.  O seu Art. 2º trata das competências profissionais, entre elas o inciso II: ensinar Sociologia Geral ou Especial, … e incisos III e IV: assessorar e prestar consultoria a empresas, órgãos da administração pública direta ou indireta, entidades e associações, relativamente à realidade social;  participar da elaboração, supervisão, orientação, coordenação, planejamento, programação, implantação, direção, controle, execução, análise ou avaliação de qualquer estudo, trabalho, pesquisa, plano, programa ou projeto global, regional ou setorial, atinente à realidade social.

De acordo com este artigo, o sociólogo pode e deve contribuir na análise dos projetos que são colocados para as escolas, com o objetivo de sinalizar possíveis contradições e apontar possíveis caminhos favoráveis a efetiva formação do aluno para a cidadania plena.

Cito um trecho do ensaio de Leonardo Mello e Silva: Touraine, Burawoy, Gramsci: do Social ao Político (http://www.scielo.br/pdf/ccrh/v22n56/v22n56a06.pdf) para se ter uma ideia do método de intervenção sociológica de Alain Tourraine.

Touraine define assim o seu ‘método de intervenção sociológica’: uma ‘ação do sociólogo para fazer aparecer as relações sociais e torná-las o objeto principal da análise’ (Touraine, 1978, p. 184). Tais relações sociais abrigam sempre relações de poder, fato que fica ocultado pela ordem estabelecida. Por conseguinte, o sociólogo deve fazer apelo àquilo que é dominado ou ao que está ‘escondido’ pela manutenção do status quo. Em outras palavras, sua atenção deve voltar-se para o protesto e para os que, estando de alguma maneira excluídos, almejam ter a sua voz ouvida. A análise constante de decisões políticas, das relações de autoridade dentro das organizações, enfim, toda a movimentação que remete à criação da sociedade por ela mesma (isto é, por seus atores coletivos) é de relevância e orienta a prática sociológica que procura estar em linha com o caráter dinâmico de seu próprio objeto, ou seja, a própria sociedade. Os movimentos sociais seriam o campo privilegiado para essa abordagem.

Nessa linha metodológica de Tourraine, apresento a análise do projeto do governo do Estado do Rio de Janeiro – SEEDUC, do curso Técnico em Administração com ênfase em empreendedorismo, em horário integral, na busca de efetivar a norma legislativa e consagrando o discurso do Secretário da Educação Wagner Granja Victer  de que os alunos “sairão como Técnicos em Administração com ampla aceitação no mercado de trabalho.” (Diário de Teresópolis, pg. 8 – https://issuu.com/odiariodeteresopolis/docs/edi__o_0412)

Histórico da Legislação

Em 2016, foi sancionada a Resolução SEEDUC nº 5424 de 2 de maio de 2016

(https://seguro.mprj.mp.br/documents/112957/15506385/RESOLUCAO_SEEDUC_N_5424_DE_02_DE_MAIO_DE_2016.pdf)

que “estabelece o conceito para a implementação do programa de educação integral, no âmbito da secretaria de estado de educação do estado do rio de janeiro, e dá outras providências.”

Analisando a Resolução, temos alguns pontos principais para entender o processo de implementação do programa de educação integral – PEI.:

Art. 1. Define as bases de implementação do programa de educação integral – PEI.

Art. 3. Traz o modelo pedagógico do PEI, onde o inciso I diz que a “organização curricular integrada é flexível e adaptada a diferentes arranjos curriculares”

Art. 5. Diz que a “educação geral se torna parte inseparável da educação profissional”

Art. 6. O Programa de Educação Integral, em sua vertente Dupla Escola, será implementado no Ensino Médio da rede estadual pública de ensino, compreendendo as dimensões: Intercultural e Profissionalizante.”

Art. 8. Art. 8º – Na dimensão Profissionalizante, será ofertada formação técnica de nível médio, sob a égide da educação integral, com horário diferenciado, conjugando a formação propedêutica (conjunto de estudos nas áreas humana e científica que precedem, como fase preparatória e indispensável, os cursos superiores de especialização profissional ou intelectual) à formação para o mundo do trabalho.

Art. 9º – A dimensão Profissionalizante será implementada na rede estadual pública de ensino, compreendendo:

I – Técnico: Proposta inovadora de educação profissional direcionada aos estudantes do nível médio, que abrangerá:

  1. a) Ensino Médio Integrado à Educação Profissional: modalidade instituída pelo Decreto nº 5.154/2004, que prevê a integração da educação profissional ao trabalho, à ciência e à tecnologia e às diferentes formas de educação.
  2. b) Ensino Médio Articulado à Educação Profissional: modelo de educação em tempo integral, que se distingue da mera justaposição de dois currículos, a partir do planejamento integrado, articulando Base Nacional Comum e a Educação Profissional.

Art. 11. As matrizes curriculares dos cursos de Ensino Médio Integrado à Educação Profissional são constituídas pela:

I – Base Nacional Comum, distribuída em quatro áreas do conhecimento (Linguagens; Ciências Humanas; Ciências da Natureza e Matemática),

II – Parte Diversificada, abrangendo o eixo Cultura, Ciência, Tecnologia e Trabalho, que expresse as prioridades estabelecidas no Projeto Político- Pedagógico da unidade escolar,

III – Educação Profissional, direcionada para a compreensão das relações existentes no mundo de trabalho e para viabilizar a articulação entre os conhecimentos técnicos e acadêmicos para uma formação profissional específica.

Parágrafo Único – O macrocomponente Núcleo Articulador, compreenderá a Educação Profissional, enriquecida por componentes da Parte Diversificada.

Art. 12 – O Ensino Médio Articulado à Educação Profissional será ofertado em horário integral, conjugando-se os componentes curriculares da Base Nacional Comum e os componentes curriculares do Curso Profissional Técnico.

Art. 13 – No Ensino Médio Articulado à Educação Profissional, o Curso Profissional Técnico será ofertado por instituição parceira, que ficará responsável pela estruturação, desenvolvimento e certificação do curso.

Parágrafo Único – O estudante concluinte … será certificado no Curso Profissional Técnico pela instituição parceira e no Ensino Médio Regular pela Secretaria de Estado de Educação.

Art. 20. O Programa de Educação Integral poderá ser implantado nas unidades escolares a partir de convênios entre a SEEDUC e instituições públicas ou privadas

  • 1º – A parceria com instituições públicas ou privadas deverá ser formalizada através da celebração de Termo de Convênio, respeitada a legislação vigente.
  • 2º – A parceria deve ter como objetivo contribuir para a implementação de projetos e propostas pertinentes à política educacional planejada para a região em que serão desenvolvidos.
  • 3º – A celebração de parceria deverá atender aos requisitos pedagógicos específicos

Art. 21 – A SEEDUC e as instituições parceiras realizarão estudo conjunto, a fim de estabelecer diretrizes sobre aspectos específicos do desenvolvimento pedagógico da parte técnica das novas unidades.

Art. 22 – Os casos omissos desta Resolução serão resolvidos pela Subsecretaria de Gestão de Ensino, ouvida a Superintendência Pedagógica.

            Em 16 de junho de 2017, o Conselho Regional de Administração – CRA,  publica no Diário Oficial da União (DOU – edição 114 Seção 1 pg. 68) a Resolução Normativa nº 511 de 14 de junho d e 2017 (http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/19120902/do1-2017-06-16-resolucao-normativa-n-511-de-14-de-junho-de-2017-19120767) que “Dispõe sobre o registro no Conselho Regional de Administração, dos egressos de cursos de educação profissional técnica de nível médio conexos à Administração”.

Diz a Resolução:

CONSIDERANDO que os Conselhos Federal e Regionais de Administração foram criados para fiscalizar e regulamentar o exercício das atividades abrangidas pela Lei nº 4.769/1965, cabendo-lhe a defesa dos interesses da sociedade;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o registro profissional dos egressos de cursos de educação profissional técnica de nível médio afetos à Administração, contemplados no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT);

CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFA em sua16ª reunião, realizada em 08 de junho de 2017, resolve:

Art. 1º Os egressos dos cursos de educação profissional técnica de nível médio, oficiais, oficializados ou reconhecidos pelo Ministério da Educação, cujos eixos sejam voltados aos campos abrangidos pela Lei nº 4.769/1965, terão os seus registros e atribuições regulados por esta Resolução.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se cursos de educação profissional técnica de nível médio conexos à Administração, os constantes do Anexo Único desta Resolução.

Art. 3º Os profissionais de que trata a presente Resolução receberão o título de Técnico em Administração, assim entendido o egresso de curso técnico de nível médio.

  • 1º O Técnico em Administração exercerá atividades administrativas de auxílio e apoio, restritas ao respectivo eixo de formação acadêmica.
  • A atuação profissional em campo diverso do respectivo eixo de formação acadêmica torna ilegal o exercício da atividade e punível o infrator.

Art. 4º O registro profissional de que trata esta Resolução Normativa obedecerá, no que couber, aos preceitos do Regulamento de Registro Profissional editado pelo Conselho Federal de Administração.

… Wagner Siqueira, Presidente Do Conselho

ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 511, DE 14 DE JUNHO DE 2017

I – Eixo Gestão e Negócios: a) Técnico em Administração

 

Ainda em 2018, em 3 de setembro, o Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro – CRA/RJ, presidido por Leocir Dal Pai, envia o Ofício nº 99/2018/PRES ao Secretário de Estado Educação do Rio de Janeiro, Wagner Granja Victer, informando que

“o Conselho Federal de Administração – CFA, presidido pelo Adm. Wagner Siqueira, aprovou o registro dos egressos do curso de “Ensino médio de Empreendedorismo”, como equivalente ao curso Técnico em Administração (educação profissional técnica de nível médio conexos à Administração). Dessa forma, os egressos do referido curso poderão obter registro profissional no CRA, de acordo com a Resolução Normativa CFA nº 511 de 14/06/2017, exercerão atividades administrativas de auxílio e apoio restritas ao respectivo eixo de formação acadêmica e, por consequência, receberão Carteira de Identidade Profissional na cor verde, na qual constará o Título Profissional: Técnico em Administração e Área de atuação: Auxílio e apoio em Administração.”

 

Notícias foram vinculadas na grande mídia:

ESTADO DO RIO DE JANEIRO TERÁ MAIS 70 ESCOLAS PROFISSIONALIZANTES EM TEMPO INTEGRAL  

https://www.diariodepetropolis.com.br/integra/estado-do-rio-de-janeiro-tera-mais-70-escolas-profissionalizantes-em-tempo-integral-157659

Pré-matrículas para as novas unidades de ensino começam nesta quarta-feira, dia 31, pelo site www.matriculafacil.rj.gov.br. O Governo do Estado do Rio de Janeiro implementará Ensino Médio Profissionalizante de Técnico de Administração com ênfase em Empreendedorismo em Tempo Integral em mais 70 escolas públicas estaduais. O período de pré-matrículas para essas novas unidades começará nesta quarta-feira, dia 31, por meio do site www.matriculafacil.rj.gov.br. Em todo o estado serão 151 escolas que ofertarão essa nova modalidade de ensino profissionalizante. […]

– O setor de serviços, através do Empreendedorismo, é um dos maiores geradores de oportunidades de emprego para jovens em nosso Estado, não só na Região Metropolitana como no interior. Com as 151 escolas de Técnico de Administração com ênfase em Empreendedorismo, teremos, no Estado, o maior programa de formação profissional associado ao Ensino Médio do Brasil formando jovens empreendedores. A formação desses alunos em tempo integral é diferenciada, […] quatro disciplinas técnicas por ano letivo voltadas a área de Administração e Negócios, aprendendo desde constituir uma microempresa até executar seu Projeto de Vida – informa o Secretário Wagner Victer. Das 151 escolas de Ensino Médio Profissionalizante de Técnico de Administração com ênfase em Empreendedorismo em Tempo Integral, 72 serão Ciep’s. […] – Outro grande avanço deste modelo é que os alunos que concluírem os estudos nessas escolas também terão registro profissional do Conselho Regional de Administração (CRA).

Os jovens estarão preparados para exercer atividades administrativas relacionadas ao Empreendedorismo e receberão Carteira de Identidade Profissional na Cor Verde, na qual constará o título profissional de Técnico em Administração. Conquistar a aprovação do registro profissional junto aos conselhos de classe será muito importante para a formação dos alunos. A iniciativa aumentará a oferta de oportunidades para os jovens, que já sairão como Técnicos em Administração com ampla aceitação no mercado de trabalho – complementa Victer. Os professores que lecionam nessas novas unidades são capacitados pelo SEBRAE e pelo Instituto Ayrton Senna. 

CAPACITAÇÃO DE GESTORES 

Nos dias 03 e 04 de novembro de 2016, no 3º andar do Prédio da FIRJAN, na Avenida Graça Aranha 1, no Centro do Rio de Janeiro, um grupo de 345 gestores de educação do estado do Rio de Janeiro apresentaram seus trabalhos de conclusão do curso (TCC) de especialização do MBA Gestão Empreendedora, com ênfase em Educação, da Universidade Federal Fluminense. O MBA Gestão Empreendedora – Educação é resultado de uma parceria entre a Universidade Federal Fluminense, a Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro e o Sistema FIRJAN. A FIRJAN firmou convênio com a Secretaria de Estado de Educação (SEEDUC) visando a formação de 1.200 profissionais, de forma a atender todas as escolas que integram a rede pública estadual. Foram contemplados com uma vaga no MBA Gestão Empreendedora – Educação 600 diretores gerais, 432 vice-diretores e 168 agentes de acompanhamento de gestão escolar (AAGE). Foram realizados 100 encontros presenciais, sendo 75 dedicados a aulas e avaliações, 20 para verificações suplementares e cinco Seminários de Gestão Empreendedora na Educação.

A última disciplina dp MBA Gestão Empreendedora – Educação No Rio De Janeiro foi o Plano de Empreendimento (PLEM), foi direcionada ao processo de elaboração do trabalho final de curso. Esta disciplina apresentava uma dinâmica própria, diferente das anteriores. A construção do Plano de Empreendimento parte de um edital fictício elaborado pelo coordenador da disciplina que simula um programa de financiamento com verba também fictícia direcionada aos projetos dos alunos. O cursista deveria elaborar sua proposta de intervenção com foco na melhoria da qualidade da educação de sua escola a partir da análise dos resultados de avaliações estaduais. O cursista trabalhava sob orientação de um professor e cumpria uma agenda com atividades e prazos a serem desenvolvidas por meio do ambiente virtual de aprendizagem ao longo da disciplina. Desta forma, os constructos da administração aprendidos durante o Curso são a base para a elaboração de um Plano de Empreendimento voltado para a ações concretas de melhoria da educação praticada na escola. O Curso tem a sua culminância com a apresentação pública dos Planos de Empreendimento numa exposição do seu conteúdo na forma de pôster, avaliados por uma banca examinadora formada por professores do curso.

ESTUDO DE CASO: Arraial do Cabo, Região dos Lagos – RJ, Brasil

Na Região dos Lagos em 2018, duas escolas oferecerão Ensino Médio de Técnico de Administração com ênfase em Empreendedorismo: Arraial do Cabo (1) – Colégio Estadual Almirante Frederico Villar e  São Pedro da Aldeia (1) – Ciep 146 – Professor Cordelino Teixeira

Segundo o Anexo 2  o colégio foi objeto de um PLEM: 22- CE Almirante Frederico Villar. de autoria da cursista Luísa Helena do Nascimento -L205.114.490- que teve o título de sua monografia  “CEAV ação: protagonista é o aluno.” Não consegui encontrar o texto para comprovar que é este o trabalho sobre o CEAFV, o que seria uma contribuição para o colégio.

Análise

  • Houve um período de dois anos – de 2016 a 2018 – tempo hábil para a elaboração da legislação e elaboração de projeto pedagógico do curso técnico em Administração. Para este trabalho já conta-se com inúmeros documentos disponibilizados na internet que por sua excelência podem inspirar a elaboração do projeto pedagógico. Um dos exemplos vem da FAETEC do Rio de Janeiro.
  • A Resolução 5424/16 é clara nos artigos 11, 13 e 20 quanto a especificidade da grade curricular técnica e a necessidade de estabelecer parceria com instituição habilitada para elaborar o projeto pedagógico do curso técnico em Administração.
  • Seguindo a Resolução 5424/16, a 511/17 em seu Art. 3º garante o título e registro profissional técnico aos alunos que concluírem o curso referido.
  • O Ofício nº 99/18, cria uma confusão tanto no âmbito da formação quanto no âmbito jurídico, rompendo com a coerência posta nas resoluções de 2016 e 2017. Essa confusão e incoerência se estabelece no princípio da equivalência utilizado para equiparar o curso de empreendedorismo com o curso técnico em Administração.

Incoerência 

Por jurisprudência[1], entende-se que o princípio da equivalência tem sido usado na certificação de cursos técnicos nas situações e por condição em que o profissional comprove prática de um mínimo de cinco anos na profissão (em carteira de trabalho) o que então o qualifica a obter o certificado na área em que já atua. É o que ocorre no curso Smart : “As pessoas que tiverem experiência prática nas áreas dos cursos disponíveis poderão ter um diploma de técnico com registro no CREA/MTE/CRQ. As horas de sala de aula necessárias no curso presencial são EQUIVALENTES as horas de trabalho do aluno. Comprovando experiência mínima de mais de 5 anos na área, o aluno fica apto para fazer uma prova e comprovar seu conhecimento. E sendo aprovado nas duas etapas, recebe o documento para dar entrada no registro provisório CREA/MTE/CRQ. Sendo que todo o processo ocorre a partir de 70 dias.” (https://www.vemprasmart.com.br/cursos/equivalência)

e CETEC: “Certificação Por Competência – Reconhecimento profissional: aquele que sempre trabalhou em determinada habilitação, mas não teve a oportunidade de estudar, poderá, através (CTPS), ter a sua profissão reconhecida. Reconhecimento do Mercado: um profissional que possui um Diploma de Nível Técnico ampliará as suas oportunidades de trabalho. Os empresários também são beneficiados desta Certificação, pois contarão com profissionais melhor preparados para um desempenho eficiente e eficaz no mundo produtivo.” (http://ceteccurso.com.br/author/cetec/)

Os cursos Empreendedorismo e Técnico em Administração, possuem natureza semelhante pois estão na esfera da Educação e são formativos, porem são contrapostos na matriz curricular.

A matriz curricular do curso Técnico em Administração contempla as disciplinas de empreendedorismo porém a matriz curricular deste, não contempla as disciplinas técnicas de Administração, assim como possuem práticas diferenciadas.

As habilidades e conjunto de saberes do empreendedorismo estão implícitas em todas as áreas do mundo do trabalho e nas disciplinas da Base Comum. Todas as categorias profissionais podem e possuem o potencial empreendedor.  Porém não se encontra as categorias profissionais no empreendedor. Exemplo: Um médico pode tornar-se um empreendedor, porém um empreendedor precisa fazer o curso de Medicina para tornar-se médico, adquirindo os conhecimentos e técnicas específicas da área médica.

Um Técnico em Administração pode tornar-se um empreendedor porém um empreendedor não possui as competências e o conjunto de saberes e técnicas que o qualifiquem a tornar-se técnico em administração.

Assim, carece de justificativa o princípio de equivalência aplicado no Ofício 99/18 entre os cursos de empreendedorismo e técnico em Administração.

O colégio oferece o curso de Empreendedorismo possuindo o projeto pedagógico com a matriz curricular  que é contemplada com o Núcleo Articulador que tem por objetivo desenvolver as habilidades de empreendedorismo.

Não se justifica o colégio dar ao aluno o certificado de Técnico em Administração e o CRA garantir o registro profissional se não está sendo oferecido ao aluno o necessário e fundamental projeto pedagógico do curso Técnico em Administração com sua matriz curricular específica para a formação desta categoria profissional.

Segundo a Resolução 5424 de 2016, na ausência da instituição parceira responsável pela elaboração e execução do projeto pedagógico do curso Técnico em Administração, e sabendo que o quadro de docentes é qualificado em suas áreas de formação, faz-se necessário que o colégio tome para si esta responsabilidade, elaborando o seu projeto pedagógico do curso técnico com as necessárias ementas.

 

Concluindo

Após esta análise, seria oportuno a revisão da certificação sancionada pelo Ofício 99/18, seguindo os seguintes caminhos:

  • Exclui-se a equivalência entre os cursos de Empreendedorismo e Técnico em Administração, considerando suas matrizes curriculares diferenciadas e que possuem em si exigências de habilitação profissional em algumas ementas para o cumprimento das disciplinas;
  • Exclui-se da certificação o título  Técnico em Administração, e mantem-se a certificação em Empreendedorismo, já que foi o curso ofertado pelo colégio e que possui matriz curricular correspondente, no Núcleo Articulador(Projeto de Vida, projeto de Pesquisa, Projeto de Intervenção e Estudos Orientados) possuindo ementário específico e já em plena aplicação nas turmas de primeiro ano de 2019;
  • Inclui-se no curso Empreendedorismo, o projeto pedagógico com a matriz curricular do Técnico em Administração (matriz curricular, ementário das disciplinas técnicas, carga-horária, estagio supervisionado para a certificação e registro profissional) , seguindo a Resolução 5424, formalizando parceria com instituição qualificada para isso ou autorizando e capacitando o quadro de docentes do colégio a elaborar este projeto pedagógico que já está assegurado de forma implícita na certificação a que o aluno adquiriu direito pelo Oficio 99/18 expedido pelo CFA, conquistando assim o equilíbrio e coerência contratual com efetiva equivalência entre os cursos.

Esta inclusão está assegurada no Art. 36 da  Lei nº 13.415, de 16 de Fevereiro de 2017 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13415.htm). O currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos, que deverão ser organizados por meio da oferta de diferentes arranjos curriculares, conforme a relevância para o contexto local e a possibilidade dos sistemas de ensino, a saber:

I – linguagens e suas tecnologias;

II – matemática e suas tecnologias;

III – ciências da natureza e suas tecnologias;

IV – ciências humanas e sociais aplicadas;

V – formação técnica e profissional.

  • 1º A organização das áreas de que trata o caput e das respectivas competências e habilidades será feita de acordo com critérios estabelecidos em cada sistema de ensino.

A população alvo de Arraial do Cabo e matriculada no colégio estadual, está dentro do perfil dado pelo IBGE (https://cidades.ibge.gov.br/brasil/rj/arraial-do-cabo/panorama) em 18 de outubro de 2019, onde segundo as informações obtidas, em 2017, o salário médio mensal dos trabalhadores formais é de 2 salários mínimos, onde 35,4 % da população ganha até ½ salario mínimo.

Em 2018, segundo o IBGE, houveram 1.216 matriculas no Ensino Médio. Destas, 417 alunos estavam matriculados na escola do Estado. Uma parcela expressiva destes alunos em informações espontâneas, vieram em busca de qualidade de vida, distanciando-se de cidades com alto índice de violência e que pelas condições psico-sociais, necessitam de uma estrutura educacional que lhes renovem a auto-estima e a certeza de realização do sonho da melhora das condições socio-econômicas que ora se apresentam precárias.

Jovens com certificação em Técnico em Administração mas sem a devida qualificação que garanta o desenvolvimento das competências e habilidades técnicas inerentes e específicas ao curso técnico segundo o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT), necessárias para a efetivação em empresas que ofereçam a vaga de técnico em Administração, para as quais eventualmente irá se candidatar, não ocorrerá.

A não aplicação desta revisão compromete:

  • A formação profissional do aluno que terá certificado e registro profissional de Técnico em Administração, porém sem o devido conjunto de saberes e práticas que garantam o exercício das competências e habilidades técnicas que garantam a efetivação em emprego;
  • A qualidade de prestação de serviços exigidos pelas empresas para a manutenção do sucesso empresarial e desenvolvimento econômico da região.
  • O cumprimento dos objetivos dos Conselhos Federal e Regionais de Administração, criados para “fiscalizar e regulamentar o exercício das atividades abrangidas pelo Lei nº 4769/65, cabendo-lhes a defesa dos interesses da sociedade.”
  • O cumprimento da Metas 3, 10 e 11 do Plano Nacional de Educação – PNE, segundo dados do INEP de 2018, constantes no TCE-RJ de 2018 de Arraial do Cabo (https://www.tce.rj.gov.br/estudos-socioeconomicos1) no atendimento da população escolar entre 15 e 17 anos.
  • O cumprimento da missão e objetivos explicita no Projeto Político e Pedagógico que a escola pública e laica se propõe.

[1] predomina a regra do precedente, temperada pela aplicação do princípio da equidade

Redação

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