22 de junho de 2026

Parcela B na transição tributária desafoga setor de saneamento, por Hugo de Oliveira

Ao promover neutralidade tributária sem onerar o usuário ou o erário, o mecanismo contribui para a estabilidade regulatória
Reprodução

A Reforma Tributária EC nº 132/2023 substitui PIS/COFINS/ISS por IVA Dual, impactando contratos de concessão no saneamento.
O aumento tributário pode chegar a 22-23%, mitigado para 10-15% com créditos, exigindo reequilíbrio econômico-financeiro.
Parcela B é proposta para compensação automática, garantindo neutralidade tributária e sustentabilidade fiscal sem reajuste tarifário.

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A Parcela B como Mecanismo de Neutralidade Regulatória na Transição Tributária no setor de Saneamento

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por Hugo de Oliveira

A Reforma Tributária instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023 promove uma mudança estrutural no sistema de impostos sobre o consumo no Brasil, substituindo o modelo baseado em PIS/COFINS/ISS por um IVA Dual composto pelo IBS e pela CBS. Nos contratos de concessão, a alteração do regime implica desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de aumento de carga tributária, caracterizando típico Fato do Príncipe. Diante das limitações das soluções tradicionais — reajuste tarifário, aportes diretos ou extensão de prazo — este artigo propõe a adoção da Parcela B como instrumento regulatório para compensação automática e transparente, assegurando neutralidade tributária, sustentabilidade fiscal e preservação da modicidade tarifária.

A interação entre Reforma Tributária e contratos de concessão tornou-se um dos temas mais relevantes da agenda regulatória brasileira. A transição para o IVA Dual afeta profundamente a equação econômico-financeira originalmente pactuada, sobretudo em setores como o saneamento básico, que historicamente operam com menor incidência de tributos recuperáveis.

A substituição de um regime não cumulativo limitado (PIS/COFINS) por outro mais amplo (IBS/CBS) pode gerar no setor de saneamento um impacto tarifário bruto entre 22% e 23% caso o repasse ocorra sem aproveitamento de créditos. Entretanto, especialistas apontam que esse impacto deve ser mitigado para algo entre 10% e 15% mediante o abatimento de créditos de insumos e investimentos, agora plenamente reconhecidos pelo novo modelo tributário. Ainda assim, trata-se de um choque relevante que demanda intervenção regulatória para recomposição do equilíbrio contratual.

O desafio do reequilíbrio e o enquadramento como Fato do Príncipe

A matriz de riscos da maior parte das concessões brasileiras atribui ao Poder Concedente a responsabilidade por mudanças legislativas de caráter geral — caso típico de Fato do Príncipe. Assim, a obrigação de recompor o equilíbrio econômico-financeiro é indiscutível.

Contudo, os mecanismos tradicionais enfrentam sérios problemas:

  • Reajuste tarifário: socialmente sensível e politicamente inviável.
  • Aporte financeiro direto: incompatível com a fragilidade fiscal de estados e municípios.
  • Prorrogação contratual: pode transferir custos às gerações futuras e esbarrar em limites legais.

Nesse contexto, torna-se necessária uma alternativa que preserve a sustentabilidade dos investimentos, evite pressões inflacionárias e minimize riscos fiscais.

A compensação via Parcela B

A solução defendida neste artigo consiste em utilizar a Parcela B — que reúne valores como outorgas, aluguéis de ativos e encargos regulatórios — como variável de ajuste para absorver a diferença tributária líquida decorrente da Reforma.

Em termos práticos, o Poder Concedente utiliza créditos que receberia da concessionária para compensar o incremento de carga tributária suportado por ela. Trata-se, portanto, de um encontro de contas, e não de renúncia fiscal, o que confere elevada robustez jurídica ao modelo.8

Para assegurar objetividade e auditabilidade, propõe-se a Compensação de Neutralidade (CN):

CN(t) = R(t) × Δ – CT(t)

Onde:

  • CN(t): valor a ser compensado na Parcela B no período t.
  • R(t): receita bruta da concessionária.
  • Δ: diferença entre a alíquota nominal nova (IBS + CBS) e a alíquota do regime anterior.
  • CT(t): créditos tributários recuperáveis criados pelo novo regime.

A fórmula fornece um caminho transparente para mensurar o efeito líquido da Reforma Tributária sobre a concessionária, mantendo o equilíbrio original sem impactar usuários.

A proposta é juridicamente consistente e supera eventuais dúvidas relacionadas ao Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Essa blindagem repousa sobre três pilares:

  1. Compensação civil (Art. 368 do Código Civil): não há renúncia, mas extinção de obrigações recíprocas.
  2. Natureza da receita de outorga: de caráter patrimonial e regulatório, não sendo tributo; exigir sua integralidade diante de um desequilíbrio configuraria enriquecimento sem causa.
  3. Prevenção de passivos contingentes: a compensação evita disputas judiciais e potenciais passivos de precatórios ou arbitragens.

Assim, a Parcela B apresenta-se como solução juridicamente segura e compatível com a disciplin

Quando comparado às alternativas tradicionais, o modelo da Parcela B é o que apresenta maior eficiência regulatória:

  • Impactosocial: nulo — tarifas permanecem modestas.
    • Riscofiscal: baixo — encontro de contas, sem impacto direto no caixa público.
    • Segurança jurídica: alta — aplicável por ato da agência reguladora e facilmente auditável.

Esse conjunto de atributos faz da Parcela B um mecanismo particularmente adequado para o período de transição (2026-2033), atuando como um verdadeiro hedge regulatório que protege tanto usuários quanto investidores. 1

Conclusão

O período de transição da Reforma Tributária impõe desafios significativos aos contratos de concessão, exigindo soluções inovadoras para preservar o equilíbrio econômico-financeiro. A compensação via Parcela B apresenta-se como instrumento eficiente, transparente e fiscalmente neutro, cuja adoção depende apenas de normatização pelas agências reguladoras e ajustes contratuais específicos.

Ao promover neutralidade tributária sem onerar o usuário ou o erário, o mecanismo contribui para a estabilidade regulatória, para a continuidade dos investimentos em infraestrutura e para a sustentabilidade do setor no novo ambiente tributário brasileiro.

Hugo de Oliveira – associado ao Ondas

O texto não representa necessariamente a opinião do Jornal GGN. Concorda ou tem ponto de vista diferente? Mande seu artigo para [email protected]. O artigo será publicado se atender aos critérios do Jornal GGN.

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