Polícia Política e Estado de Exceção, por Caio Henrique Lopes Ramiro

O presente escrito pretende uma reflexão crítica sobre questão colocada nos últimos dias no Brasil, mas, sobretudo, aproveita a oportunidade para também se apresentar como um escrito laudatório a Walter Benjamin e os cem anos de seu seminal trabalho Sobre a crítica da violência

Polícia Política e Estado de Exceção

por Caio Henrique Lopes Ramiro

“A crítica indaga sobre a verdade cuja chama viva continua a arder sobre os pesados troncos do passado”. Esta afirmação de Hannah Arendt se encontra no capítulo dedicado a Walter Benjamin de seu livro Homens em tempos sombrios. O presente escrito pretende uma reflexão crítica sobre questão colocada nos últimos dias no Brasil, mas, sobretudo, aproveita a oportunidade para também se apresentar como um escrito laudatório a Walter Benjamin e os cem anos de seu seminal trabalho Sobre a crítica da violência (Zur Kritik der Gewalt), publicado na revista Archiv für Sozialwissenchaften und Sozial politik. O artigo de Benjamin foi escrito no ano de 1921, período da história alemã bastante conturbado pelo final da Primeira Guerra Mundial e o aparecimento da jovem República de Weimar (1919), em alguma medida impactada pelas disposições do Tratado de Versalhes, documento jurídico que coloca fim ao primeiro conflito planetário e reconhece a responsabilidade dos alemães pelo embate bélico.

Não obstante, em que pese esse período da história alemã também ter sido bastante fecundo do ponto de vista do desenvolvimento cultural, Walter Benjamin se colocava atento às questões políticas. Ainda que no texto sobre a crítica da violência possa parecer que Benjamin pretende uma leitura e diálogo com o pensamento de Georges Sorel, não parece arbitrário identificar nas suas linhas uma objeção às teses de Carl Schmitt em seu escrito Die Diktatur (A Ditadura), também publicado no ano de 1921. Há um enfrentamento de perspectivas críticas ao Estado de Direito liberal, contudo, para os interesses dessa proposta e para pensar com Benjamin, importa considerar sua perspicaz análise da questão da violência (Gewalt/também poder) instituinte e mantenedora do direito como uma violência mítica, que opera em uma dialética perversa e sangrenta.

Benjamin constata na Alemanha uma desconfiança institucional para com ação política, o que leva o jurídico a reivindicar para si o monopólio da violência como forma de ordenação e controle da força social, considerando a dinâmica da relação dialética que se apresenta com a violência instituinte e mantenedora do direito. O filósofo de Berlim chama nossa atenção para o fato de que é no exercício do poder sobre a vida e a morte que o direito se fortalece, ou seja, é na manifestação da soberania em ato que se justifica a violência mantenedora da juridicidade, significa dizer em nome da lei e da ordem. Ora, também será nesse momento que se torna possível verificar “algo de podre no direito, que uma sensibilidade apurada percebe com mais acuidade” (p. 134).

Nesse horizonte de perspectiva, dirá, então, Benjamin que a combinação mais infame da violência instituinte e mantenedora do direito, ou seja, da violência mítica e sangrenta que se coloca em uma perspectiva espectral “estão presentes em outra instituição do Estado moderno, a polícia” (p. 135). No entender de Benjamin essa instituição é sem dúvida uma violência para fins de direito que se movimenta com o direito à disposição, no entanto, há que se notar que possui a “competência simultânea para ampliar o alcance desses fins de direito”, fundamentalmente por ter o poder de ordenar medidas.

No diagnóstico de Walter Benjamin a infâmia de uma tal instituição no Estado moderno – que é sentida por poucos, conforme nos diz Benjamin,  pois suas intervenções mais brutais recaem sobre os grupos mais vulneráveis (lembre-se da comunidade de Jacarezinho no Rio de Janeiro) -, reside “no fato de que nela está suspensa a separação entre violência que instaura o direito e a violência que o mantém” (p. 135). Apesar de Benjamin falar a respeito do estado de exceção posteriormente, em especial nas suas famosas teses sobre o conceito de história, aqui claramente aponta para uma crítica que vê na polícia o operador sangrento e sanguinário do estado de exceção, ao que parece em uma forte objeção a Carl Schmitt, uma vez que a decisão soberana não estaria hierarquicamente garantida ao presidente do Reich, mas, sim, ao vigilante que integra as forças policiais, pois este último pode suspender a ordem jurídica a partir de sua decisão acerca da situação fática.

Importante considerar que ao corpo dos vigilantes que integravam as forças policiais no período weimariano foram incorporados ex-combatentes do primeiro conflito mundial, alguns inclusive que prestavam serviços como mercenários em coletivos como os Freiekorps (corpos livres), muitos vindo posteriormente a servir de base para a formação do Schutzstafell, as famosas forças paramilitares SS, polícia política fiéis ao Führer.  

Dirá Benjamin, então, que a violência da polícia na aurora da República de Weimar está isenta das condições de reconhecimento da violência instauradora do direito, que se apresenta na vitória, bem como, também, a que diz respeito a violência mantenedora da juridicidade, uma vez que esta última não se impõe novos fins. Desse modo, diz Benjamin que a violência da polícia é instauradora do direito, mesmo que sua função não seja a de promulgação de leis, mas, sim, a emissão de todos os tipos de decretos “que ela afirma com pretensão de direito” (p.135) e, também, é mantenedora do direito “uma vez que se coloca à disposição de tais fins” (p.135). Logo, ponto interessante a se observar na reflexão de Benjamin está ligado ao potencial decisório presente na ação dessa instituição, ou seja, há possibilidade de suspender a dialética mítica e operar a partir de seus próprios critérios, ou, como diz Benjamin, pode-se reconhecer um direito da polícia intimamente ligado ao estado de exceção, sendo este último expresso pela decisão que suspende a ordem normal.

Assim, no entender de Benjamin, com o “direito” da polícia aparece a impotência do Estado de garantir os “fins empíricos que ele deseja alcançar” (p. 135), isto significa dizer que essa forma espectral e sangrenta da soberania começa a erodir as promessas de uma ordem constitucional democrática como a weimariana.

A partir de tais coordenadas, torna-se possível uma reflexão acerca do projeto de Lei nº 1595/2019, recentemente aprovado por Comissão especial da Câmara dos Deputados, tendo por fundamento o já empoeirado argumento do combate ao terrorismo, algo estranho quando se pensa a participação brasileira na guerra ao terror. Nesse ponto, mostra-se oportuno lembrar com Giorgio Agamben que o terrorista e o terrorismo serão justamente as justificativas para o estado de exceção permanente, ou seja, uma situação em que o direito se aplica por sua desaplicação, seu recuo enquanto legalidade que impõe limites aos poderes, em especial aos aparatos de violência de Estado.

Ainda, ponto importante a ser considerado na questão do combate ao terror é o da mobilização de uma retórica do medo que incrementa a obsessão por segurança. A questão da segurança é uma promessa do Estado moderno, feita desde o Leviathan hobbesiano, contudo, ao que parece não foi cumprida. No entanto, apresenta-se necessário refletir se o não atingimento desse objetivo não serviria como trunfo a autoritária argumentação que tem o medo como seu afeto predileto e como objetivo o ataque aos direitos fundamentais dos cidadãos, tornados, potencialmente, conforme nos diz Agamben, todos terroristas.

Agamben chama nossa atenção no texto  Como a obsessão por segurança muda a democracia para a abrangência de sentido da palavra segurança. Conforme mencionado supra, ao que parece ela foi erigida como prioridade política desde o século XVII e desde então esse apelo a manutenção da ordem muda de justificativa e de pretexto, tendo o combate sido travado contra a subversão política no passado e de algum tempo o embate se dá contra o terror. Portanto, segundo Agamben a expressão por razões de segurança funciona como argumento de autoridade e permite o estabelecimento de medidas inaceitáveis e irrazoáveis para a legalidade do Estado de Direito, como, por exemplo, as tais excludentes de ilicitude para forças de segurança. No entanto, como vimos com Benjamin, quando se coloca a questão no campo do estabelecimento de medidas temos de considerar o infame “direito” da polícia, que não opera a partir da ordem jurídica, mas, sim, pela via do estado de exceção.

Assim, considerando tais elementos teóricos, é preciso propor a reflexão acerca da alcunha da proposta existente no projeto de Lei nº 1595/2019 que para alguns críticos estabelece uma “polícia política” subordinada ao chefe do Poder Executivo. Parece razoável perguntar: existe polícia que não seja política? A partir de tal questionamento parece possível melhor angular nossa reflexão acerca do aparato de violência de Estado e sua relação negativa com o discurso de reconhecimento de direitos, produzindo um contradiscurso refratário a ideia de direitos humanos que se constrói no Brasil já desde algum tempo. É preciso pensar, mas, também, agir no sentido de resistir aos arroubos autoritários, a fim de que não tenhamos que um dia nos encontrarmos na situação de Joseph K, que sem ter feito mal algum foi detido certa manhã, sem acusação formal, apenas pela decisão de uma força espectral que mudou seu destino e inscreveu sua vida em regras facilmente alteráveis, pois a forma da lei agora diz respeito ao poder de decisão a respeito de medidas e decretos, que pretende o controle total do vivente, desde o mais sútil de seus gestos.  


Caio Henrique Lopes Ramiro – Professor substituto na Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT). Professor de Filosofia do Direito do Centro Universitário Central Paulista (UNICEP). Integrante do grupo de pesquisa Ética, política e religião: questões de fundamentação, vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Ciências da Religião da Pontifícia Universidade Católica de Campinas. Integrante do grupo de pesquisa Crítica Constitucional da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB)

Este texto não expressa necessariamente a opinião do Jornal GGN

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