Templo é dinheiro e crime financeiro
por Fábio de Oliveira Ribeiro
O caso do Banco Master tem uma característica peculiar. O banqueiro é pastor evangélico e gosta de se apresentar segurando uma Bíblia, como se aquele livro o autorizasse a fazer qualquer coisa sem temer algum tipo de punição.
A teologia da prosperidade saiu das igrejas evangélicas. Ela evoluiu para uma apologia da criminalidade financeira, algo que representa um risco estrutural para o sistema bancário brasileiro. Felizmente a PF está investigando todas as ramificações do caso. Todavia, dessa fez creio que não será possível isentar as pequenas igrejas & grandes negócios lucrativos.
A economia depende fundamentalmente da confiança dos empresários, trabalhadores e investidores. Essa confiança deve resultar de uma determinada estrutura legal (com incentivos que distribuem direitos e obrigações) e não de uma crença religiosa (mobilizada para lubrificar relacionamentos, possibilitar negócios lucrativos e garantir impunidade).
Os envolvidos no caso do Banco Master são milionários e políticos. Muitos deles sabiam exatamente o que estavam fazendo. Outros simplesmente seguiram a manada imaginando que os lucros compensavam os riscos. Mas o ambiente econômico criado pelos governos Michel Temer e Jair Bolsonaro não afetou apenas essas pessoas.
Há algum tempo fui contratado por um operário que investiu tudo o que tinha numa pequena empresa financeira (SS/F CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 12.314.797/0001-80). Meu cliente foi convencido a fazer isso dentro da igreja evangélica que frequentava por pessoas que compartilhavam a mesma fé, mas não os mesmos interesses que ele.
Aposentado por invalidez em decorrência de acidente do trabalho que lhe custou um braço, o operário investiu tudo que recebeu (verbas rescisórias, FGTS e pagamento das parcelas acumuladas da aposentadoria) com a promessa de receber um rendimento maior do que o da poupança. Após depois de fazer um pequeno resgate ele recebeu uma carta da empresa informando que ela não tinha dinheiro para arcar com seus compromissos e que ela teve que ser encerrada por causa de uma resolução da CVM.
A ação foi ajuizada contra a empresa e seu sócio, pois como foi dito na petição inicial:
“No caso em tela justifica-se a inclusão do sócio da primeira requerida no polo passivo por dois motivos. Em primeiro lugar, a própria empresa admitiu por escrito não ter condições de arcar com os compromissos financeiros que assumiu. Em segundo, a atividade explorada com lucro pela empresa e por seu sócio configura atividade potencialmente criminosa (artigo 2º, IX, da lei 1.521, de 26 de dezembro de 1951). Isso obviamente permite à vítima do Esquema Ponzi dirigir a ação tanto contra a empresa quanto contra seu sócio e beneficiário, uma vez que a ilicitude da atividade empresarial explorada remove a proteção conferida pela legislação ao patrimônio do sócio.
O caso exige a aplicação do disposto no art. 50, §1º, do Código Civil. A primeira requerida foi criada e utilizada pelo segundo requerido para instrumentalizar uma atividade financeira ilícita. Mediante a promessa de resgate do total investido com lucro e criando e administrando um Esquema Ponzi sem o conhecimento dos investidores, os requeridos captaram tudo o que autor recebeu a título de FGTS e de indenização quando foi dispensado pelo empregador.
Consoante os documentos em anexo, o autor fez vários outros depósitos menores na conta da SS/F CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI antes de efetuar o resgate parcial mencionado no relatório financeiro acima mencionado. A empresa confessou não poder arcar com seus compromissos e fechou. Sendo assim, o autor não receberá absolutamente nada de volta se as regras legais que garantem a distinção patrimonial entre a empresa e seu sócio forem aplicadas no caso em tela. Ademais, a distinção entre o patrimônio da empresa e do sócio não pode servir de um escudo para atividades ilícitas que garantem lucros a um vigarista que iludiu consumidores e investidores incautos.”
Após ser devidamente processada, a ação foi julgada procedente. Como a questão da responsabilidade do sócio não foi resolvida na sentença, o recurso adequado foi interposto tendo sido proferida a seguinte decisão:
“Fls. 219/221: Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Luiz Antonio de Sousa contra a sentença de fls. 214/217. O embargante sustenta que a decisão é omissa por não ter enfrentado a questão relativa à solidariedade entre os requeridos na condenação principal, arguindo que a fundamentação apresentada na inicial quanto à responsabilidade do sócio e a aplicação do artigo 50, §1º, do Código Civil não foi analisada, deixando o dispositivo ambíguo quanto aos responsáveis pelo pagamento da condenação.
Recebo os presentes embargos e a eles dou provimento.
Assiste razão ao embargante. O dispositivo sentencial não explicita se a condenação é solidária, subsidiária, ou se recai apenas sobre a empresa, o que configura vício passível de correção pela via dos embargos declaratórios, pois impede a compreensão integral do julgado e pode gerar tumulto processual na fase de cumprimento de sentença.
O artigo 50, §1º, do Código Civil estabelece que constitui desvio de finalidade a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. No caso dos autos, ficou demonstrado que a empresa exercia atividade irregular no mercado de valores mobiliários conforme Deliberação CVM nº 773/2017, confessou estar com problemas financeiros e não conseguir honrar os compromissos assumidos, e encerrou suas atividades após captar recursos de investidores mediante promessas fraudulentas. Tais elementos demonstram a utilização da pessoa jurídica para a prática de atos ilícitos, configurando o desvio de finalidade previsto no referido dispositivo legal.
Assim sendo, presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, deve ser reconhecida a responsabilidade solidária entre a empresa SS/F Consultoria Financeira Eireli e seu sócio ……… pela restituição do valor investido pelo autor, nos termos dos artigos 50, §1º, e 942, parágrafo único, do Código Civil.” (Processo 1008989-97.2023.8.26.0704 , removi o nome do sócio para preservar a privacidade dele)
A Bíblia não é um substituto para a Constituição de 1988, tampouco é capaz de revogar o Código Penal. Todavia, tudo indica que ela foi transformada num instrumento de aliciamento econômico/financeiro que causa prejuízo às pessoas comuns obrigando-as a procurar a Justiça. A empresa SS/F CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI era pequena, mas foi criada e funcionou em virtude de uma estrutura de incentivos que foi colocada em movimento pelo ex-presidente do Banco Central.
Empresas pequenas que capitavam recursos na ponta (ou seja, nas igrejas evangélicas) mantinham relações com empresas financeiras maiores (Banco Master, Reag Investimentos e Advanced Corretora de Câmbio)? Pequenos Esquemas Ponzi ajudaram a financiar o grande Esquema Ponzi Evangélico/Bancário? Essas são duas questões que ainda não foram feitas, mas que merecem ser respondidas tanto pelos jornalistas quanto pela PF.
Nossa Constituição garante a liberdade religiosa, mas essa garantia não pode ser utilizada para fomentar crimes contra a economia popular ou para alavancar pirâmides financeiras ilegais. Se isso estiver acontecendo, me parece evidente que os pastores e suas pequenas igrejas & grandes negócios lucrativos terão que ser arrastados para o escândalo e obrigados a responder pelos prejuízos que causaram aos fieis.
Fábio de Oliveira Ribeiro, 22/11/1964, advogado desde 1990. Inimigo do fascismo e do fundamentalismo religioso. Defensor das causas perdidas. Estudioso incansável de tudo aquilo que nos transforma em seres realmente humanos.
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