Um candente apelo ao Supremo Tribunal Federal do Brasil!, por Lenio Luiz Streck

Resumo: De como Globo News, Sarderberg e Roberto da Matta me assustaram!

do ConJur

Um candente apelo ao Supremo Tribunal Federal do Brasil!

por Lenio Luiz Streck

Eu estava no plenário do Supremo, na condição de subscritor da ADC 44 e de amigo da Corte, representando a ABRACIM, quando se retomou o julgamento da presunção de inocência, no último dia 17. Vi e ouvi o Presidente da Corte fazer esclarecimentos. Muito bem-vindos, por sinal. Mas ainda falta dizer algumas coisas. E, aqui, vou tentar contribuir nessa tarefa.

Por isso, hoje a Coluna está bem diferente. Não, não estou pedindo para o Supremo Tribunal julgar de um modo ou de outro. Também não estou fazendo nenhuma apelação e nem recurso extraordinário. Estou apenas fazendo um outro tipo de apelo: gostaria que o STF fizesse uma nota de esclarecimento ao povo brasileiro. Sim, sei que o STF já publicou em seu sítio eletrônico um FAQ – Perguntas e Respostas, contendo uma espécie de glossário sobre o julgamento (ConJur publicou). Mas não foi suficientemente esclarecedor (ao menos, o pessoal da GloboNews e metade da comunidade jurídica ainda não entendeu, ao que se percebe por aí). Explicarei, portanto, meu pedido na sequência.

A ideia me veio de três lugares:

  • primeiro, assistindo ao Sardenberg na Globonews, ocasião em que ele dizia que o STF estaria proibindo prisão em segundo grau e isso geraria o caos. Até Roberto da Mata me assustou com um artigo no jornal O Globo.
  • segundo, um repórter da Globo me perguntou se, depois de o STF proibir a prisão em segunda instância, o Parlamento poderia fazer emenda constitucional em sentido contrário; e,
  • terceiro, um jornalista do jornal mais importante do Rio Grande do Sul, que fez uma coluna – neste caso, a mais lida do estado gaúcho – intitulada Supremo Tribunal da Impunidade. A certa altura do texto, ele afirma: “O STF se encaminha para instalar outra ferramenta de impunidade, proibindo a prisão de condenados em segunda instância“.

Pois, acendeu-se a luz amarela. Houston, Houston, temos um enorme abacaxi para descascar. O ponto em comum nas três pistas: o fato de que o STF poderá proibir a prisão em segundo grau!

Eis o ovo da serpente. Eis o paciente zero da epidemia da desinformação que vem assolando o país. Alguém está pondo lenha na fogueira. A desinformação leva ao ódio. Refletindo sobre isso, pensei em fazer este apelo ao Senhor Presidente da Suprema Corte da República Federativa do Brasil, para que emita uma nota esclarecendo a jornalistas e jornaleiros, repórteres, alunos e professores de Direito (estes estão precisando bastante), médicos, enfermeiros, motoristas, passageiros, caminhoneiros, cantores sertanejos, entre outros.

Queria que o STF dissesse, como palavra oficial (acho que assim a malta vai acreditar – espero), o que, de efetivo, exsurgirá de cada uma das teses acaso vencedores no julgamento das ADCs 43, 44 e 54 (insisto – o FAQ publicado no site do STF não faz suficientes esclarecimentos, a não ser para iniciados). Destarte:

  • Sendo vencedora a tese constante nas ADCs, isto é, pedido de declaração de constitucionalidade do artigo 283 do CPP, disso não resultará a soltura de gente a rodo (p. ex., 180 ou 190 mil presos – o que assustaria qualquer vivente, até mesmo eu); deixar claro também que disso não resultará proibição de prisão em segundo grau (e nem de primeiro grau);
  • Que Sua Excelência, o Presidente da Corte, deixe claro que, se há fundamentados motivos para prender, haverá prisão; aliás, é possível prender a qualquer momento, mesmo após a segunda instância; não é automático poder recorrer em liberdade até o esgotamento dos recursos no STJ e STF, como nunca foi. Pode ser explicado melhor ainda, do seguinte modo: o STF comunica ao povo brasileiro que está decidindo apenas se a partir da segunda instância a prisão é decorrência automática ou se pode ser decretada com um singelo carimbo, ao sabor dos humores de cada juiz ou Tribunal, ou, ainda, se isto só é possível na forma da lei, preventivamente, desde que fundamentadas as razões, ou, mais ainda, após o trânsito em julgado, como dizem a Constituição e o artigo 283 do Código de Processo Penal.
  • Que, com esse esclarecimento, jornalistas como Sardenberg (ele está demais!) e quejandos fiquem cientes de que, se for vencedora a tese vigente, que já existe desde 2016, disso não resultará que todos os condenados em segunda instância irão automaticamente para a cadeia. Que fique claro também que o STF até hoje nunca decidiu nesse sentido. E que só existem dois Ministros que assim pensam, conforme está claro na ADC 54. Se mais Ministros não aderirem à tese da automaticidade, então que fique claro, de uma vez por todas, que a prisão nem será proibida e nem será automática (obrigatória).

Uma nota simples assim. Para que não se continue com essa algaravia informacional. Para que se encerre, enquanto ainda há tempo, esse festival de desinformações. E para que operadores do Direito, do alto e do baixo clero jurídico, parem de operar (estripar) o Direito, tratando o debate jurídico como se este fosse uma modesta conversa de boteco, do tipo Fla-Flu. Para que a verdade – vejam só, há verdades, afinal – seja a verdade, não a fake news de uats que confunde alhos com bugalhos de propósito.

Chega desses mitos do senso comum. Que ao menos se coloquem as cartas na mesa. Não, não vai haver soltura de 190 mil presos; não, não estará proibida a prisão a partir da segunda instância. E, ademais, mesmo que as ADCs não sejam procedentes, jamais poderia ser obrigatória-automática. E, não, o STF não é um órgão plebiscitário; não, o STF não é uma hiena tentando atacar o leão ou os leões.

Enfim, cumprir a Constituição e o CPP apenas é uma coisa normal em uma democracia. Ou não?

Epistemologia de mesa de bar não serve. A imprensa e, mais ainda, os juristas que se propõem a falar sobre o assunto têm responsabilidade.

Que o Supremo Tribunal Federal esclareça à nação que, vejam só, há verdades, afinal

 é jurista, professor de Direito Constitucional e pós-doutor em Direito. Sócio do escritório Streck e Trindade Advogados Associados: www.streckadvogados.com.br.

Redação

9 Comentários

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  1. Lembrando simplesmente que “esta kizomba é a nossa Constituição” e, como tal, é necessario respeita-la. Pelo menos até que se convoque uma nova constituite, como é do gosto de muitos “iluministas” da atualidade.

  2. O pleito do grande jurista Lenio Streck não tem ponto para ser questionado. Só que jamais terá repercussão no STF, pavões nem tão misteriosos voam acima dessas “filigranas”. E a algaravia informacional vai continuar, sim, porque a desinformação dos três lugares referidos não tem como causa a falta de informação mas a falta de caráter. E isso vai continuar faltando no mercado desinformacional.

  3. Ai, ai… décadas e décadas de Ministério Público, títulos e mais titulos acadêmicos, livros e mais livros publicados, e ainda acredita que militantes como Sardenberg estão dispostos a algum esclarecimento…como se movidos fossem pelo espirito científico iluminista…

    Aliás, é o “iluminista” da corte que alardeia a temível soltura de centenas de milhares de bandidos..

    Ou seja, duvido que um pusilânime (confortavelmente submisso a algum assessor general da república) irá publicar alguma nota “esclarecendo” qualquer coisa. Até porque tal “esclarecimento” seria a contestação da tese hegemônica.

  4. Poderíamos esclarecer também que é uma meia-verdade dizer que a tese vigente existe desde 2016, pois a alteração que se deseja implantar é uma exceção que só vigorou pelo curto período de sete anos (de 2009 a 2016).

    E é claro que nem todos serão soltos automaticamente se acontecer a pretendida mudança da mudança da mudança. Mas teremos talvez uns 99% de chance de nunca mais ver corruptos (de todos os partidos) e outros bandido ricos na cadeia.

    Por fim, já que essa é uma regra que se pode mudar a cada dois ou três anos, também poderíamos dizer que é provável que ela venha a ser alterada de novo em 2021 ou 22, quando o Fux será presidente do STF e este contará com dois novos integrantes.

    1. Colega, a menos que V.Sa. explique o que significa o “curto” período de 2009 a 16 (7 anos, que por si só já seria bem maior que os 3 anos da alteração constitucional pelo STF), o que se pensa é que a CF determina presunção de inocência e trânsito em julgado desde sua promulgação em 1988.
      Quanto a tal “impunidade” , ela é resolvida com juízes rápidos e não seletivos ou corruptos.
      Dependendo do caso, uma única instância pode durar mais de 8 anos, sem considerar investigação e denúncia. Outros processos podem durar cerca de 18 meses para 2 instâncias!
      Então tem solução, némêz?
      Portanto, o que se discute agora é a “desalteração” (volta) da CF pelo STF em 2016.
      Cuja obrigação é defendê-la e fazê-la ser cumprida, jamais alterá-la (casuisticamente!).
      Por ser pétrea, nem o Legislativo pode.
      Só uma nova constituinte.

  5. Os 3 exemplos citados pelo Streck são os óbvios exemplos de “desinformados” propositais.Porque é cristalino,óbvio e nega-lo é quase um críme que a Constituição Federal é absolutamente explícita neste caso,não deixa dúvidas.
    Portanto a militarmente “assessorada” turma de togados,não tem nada a interpretar é só e tão só seguir o que está escrito,até porque não é tarefa dessa instituição legislar.
    Se a lei é falha ,se isto ou aquilo,bla,bla,bla,mude-se a Lei ,até lá todo o mundo A RESPEITA-LA.

  6. Tudo explicado e esclarecido pelo ilustre jurista, podemos concluir que não, obviamente, os corruptos ricos jamais serão presos, porque não oferecem riscos à sociedade (não mesmo?), aguardando o trânsito em julgado até as calendas gregas.

  7. À MARGEM DESSA HISTÓRIA: É PRECISO A SOCIEDADE CIVIL ATRAVÉS, POR EXEMPLO, DA ABI, SBPC, OAB, UNE, JURISTAS, MÉDICOS, PSIQUIATRAS, ETC., ETC., ENTRAR COM UMA AÇÃO DE INTERDIÇÃO E ISOLAMENTO EM MANICÔMIOS DE BOLSONARO E SUAS GANGUES ENTREGUISTAS VENDE-PÁTRIA. COM A URGÊNCIA DE UMA MASSIVA MOBILIZAÇÃO NACIONAL.

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