
Assumamos agora nossa brasilidade no crime contra a humanidade no caso Herzog
por Eliseu Raphael Venturi
Algumas relações intelectuais, senão quase todas, possuem um profundo elemento de experiência emocional. A compreensão de alguns assuntos teóricos e racionais parece não encontrar maiores repercussões sem uma intensa experiência da sensibilidade e da emoção que lhe anteceda e permeie, formando uma pré-compreensão sobre o alcance dos significados.
Alguns objetos técnicos, ademais, como o são o Direito e a Política, parecem ser inseparáveis de uma dimensão humana, de carne, pulsão e vida, cuja experiência hermenêutica e interpretativa é singular e integrada a um sentido mínimo de historicidade.
Não fosse isso, estaríamos prontos para sermos autômatas, objetos de experiência limitada e programada; prescindiríamos da consciência e da autoconsciência que nos informam e estaríamos reduzidos a massa amorfa, alienada (separada de si), reificada (objeto dos outros), com uma subjetividade agilmente cooptada e operada ideologicamente – tipo de conformação nada rara, nas redes do ódio, aliás.
O caso Vladimir Herzog foi constitutivo da sensibilidade e da dor de toda uma geração de pessoas minimamente atentas desde 1975. Sua história, a foto de seu enforcamento, a tragédia da família e toda a discussão posterior foram – na apreensão de um instante de horror em um contemporâneo contexto bárbaro e desumano – formadoras de toda uma disposição afetiva e intelectual sobre o real significado e extensão do terrorismo de Estado, da tanatopolítica, da importância da democracia e dos direitos humanos.
O caso Herzog foi verdadeiramente formador, de um modo muito intenso, de parte da subjetividade e da visão de mundo de todos aqueles juristas, jornalistas, políticos, estudiosos, cidadãos, pessoas comprometidas com uma cultura democrática para além da retórica, do cinismo, do escárnio ou do gosto mesmo pela arbitrariedade, opressão, tirania e autocracia.
Uma democracia de aberturas, calcada em direitos e sem pudores de qualificação: digna, includente, inclusiva, substancial, garantista, íntegra, integrada, crítica, emancipatória, libertadora, sujeita em suas práticas ao constante debate, revisão e readequação, ao controle de constitucionalidade e convencionalidade.
Quando nada mais resta em dispositivos institucionais, uma democracia sujeita em suas práticas ao crivo do sentimento de oposição ao desumano, cruel, degradante, ao espírito de humanidade, solidariedade, fraternidade, sororidade, cuidado e quantas mais dimensões éticas se puder evocar, e quantas mais vítimas destes sistemas éticos se puderem identificar.
Uma democracia da dúvida, da consciência da premência constante do equívoco e do erro e, mesmo diante de aparentes certezas, uma democracia que deve respeito a postulados como razoabilidade, proporcionalidade, senso de justiça e irreparabilidade da morte. Uma democracia que convoque um Direito igualmente qualificado e historicizado, que permita pensar em uma sociedade aberta de intérpretes e um Estado Democrático e Social de Direito.
Vimos e sentimos, no caso Herzog, como uma atuação estatal, policial e ditatorial, pode ser reptiliana e traiçoeira, e como a banalidade do mal pode ecoar por décadas de atuação institucional desprovida da capacidade de pensar, no mais claro drama harrendtiano, no exemplo nacional mais abjeto que jamais deveria ser esquecido como uma advertência constante de um horror perpetrado de modo racional, controlado e institucionalizado, e replicado em milhares de outros casos ocultos e silenciados até hoje, produzindo vítimas cujo suplício se estende até hoje.
A recente decisão¹ da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em que se decidiu pela responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de investigação, julgamento e punição dos responsáveis pela tortura e homicídio do jornalista brasileiro Vladimir Herzog, bem como pela aplicação da Lei n. 6.689/1979 (Lei de Anistia) ao caso, revela uma situação paradigmática de todo o horror político e judicial do Século XX – e que parece distante de se resolver neste Século XXI. Um desfecho jurídico relevantíssimo, mostrando como a cognição judicial sempre deve ser posta sob suspeita e como pode ser violadora de direitos.
A recepção desta decisão, além dos seus efeitos diretos e imediatos sobre as partes do processo, é profunda, de modo mais amplo, também na cultura jurídica, na hermenêutica jurídica, na história do país, assim como sobre as mentalidades e sobre os modos de produção, reprodução e recriação do político.
É o momento em que o individual e o universal se cruzam convocando o pensamento, demandando nossa história, comunidade, coletividade, nossas falhas mais graves, nosso lado mais sombrio, reprovável e lamentável. Cada um de nós é convocado por esta condenação a repensar suas secessões, desejos autoritários e punitivistas, assim como ilusões, heroísmos e messianismos individuais, de classe ou ideológicos.
O momento dramático por que passa atualmente a vida pública nacional é especialmente sensível para que tal decisão seja proferida e assimilada em sua densidade, e desta consciência e coincidência históricas poderiam advir tanto avisos urgentes quanto um reforço da estima democrática, de proteção dos direitos, de limitação extrema da força estatal, de repensamento penal e carcerário, de recriação institucional.
Diante da evidência mais densa juridicamente sobre as atrocidades do quão gravoso pode ser o autoritarismo, macabro e ignóbil, poderia e moralmente deveria advir um senso profundo de responsabilidade moral, ética e jurídica, de prevenção e precaução ante novos danos, muito embora o sentimento de uma coletividade assombrosa se dê justamente na contramão.
O momento de Copa – sem ressentimentos com a festa –, por ser daqueles em que o todo ativado discurso ideológico proclama que todos somos um só Brasil, integrado, sem desigualdades e diferenças em torno da arena apolítica (a despeito de todos os discursos que atravessam e perfuram essa neutralidade ideal asséptica), poderia ser um momento propício, então, de comunhão para reconhecermos o fracasso coletivo, vergonhoso, vexatório de se receber uma condenação por crime contra a humanidade. Já que nossa união e nacionalismo patriótico (ou patriotismo nacionalista, ou apenas coloração auriverde de manifestoche) são tão fortes para pretender levantar uma taça, que o sejam também coerentes para abaixarmos a cabeça e reconhecermos nossos vícios e crueldades mais profundos.
Seria, também, um importante motivo para um Poder Judiciário cada dia mais voluntarioso, arbitrário e louvado, repensar suas práticas evasivas e irresponsáveis; basta ver os motivos do pedido de investigação do caso, de 2009, denegado em razão da existência de coisa julgada, inexistência de tipificação à época, prescrição da ação penal, para se ver os expedientes comuns de se furtar da aplicação do Direito, sujeitando-se, então, a uma condenação internacional que faz valer direitos dantes sonegados. Diante disso, que começasse a retornar sua atenção às suas mais caras obrigações em matéria de direitos humanos, que ensejam, sim, efeitos jurídicos relevantes para além daquela valoração depreciativa que se costuma dá-los.
Importante motivo para que o Poder Executivo repensasse suas decisões desastrosas de retrocessos inomináveis; que o Poder Legislativo repensasse suas políticas entreguistas; que o Poder Midiático assumisse sua reponsabilidade sobre as consciências que cativa com seu monopólio vexatório; que o Poder Ministerial Público retomasse suas rédeas de tutela coletiva e de verdadeira proteção do ordenamento jurídico democrático; que o Poder do Mercado visse suas obrigações socioambientais e as limitações jurídicas da propriedade não absoluta; que o Poder Cidadão retomasse seus interesses mais complexos sem baratear sua cidadania em prol do privilégio de classes bem demarcadas.
Dos brasileiros, quem vai encampar tamanha desgraça e vergonha? Que comecem as esquivas! As feridas continuam abertas, e não há decisão judicial que sequer possa se aproximar de curá-las. Mas, e o futuro, diante de tamanhas evidências?
Eliseu Raphael Venturi é doutorando e mestre em direitos humanos e democracia pela Universidade Federal do Paraná. Especialista em Direito Público pela Escola da Magistratura Federal no Paraná. Editor executivo da Revista da Faculdade de Direito UFPR e Membro do Comitê de Ética na Pesquisa com Seres Humanos da UFPR. Advogado.
¹ CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Herzog e outros vs. Brasil. Sentença de 15 de março de 2018 (Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas). Disponível em: <http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_353_por.pdf>. Acesso em: 05 jul. 2018.
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