21 de maio de 2026

O que fica de fora do arcabouço fiscal, por Luís Nassif

Nesta coluna, vamos detalhar as despesas que não estão incluídas na base de cálculo e nos limites definidos pelo arcabouço

O novo arcabouço fiscal tem que ser descascado como um abacaxi, camada por camada.

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Nesta coluna, vamos detalhar as despesas que não estão incluídas na base de cálculo e nos limites definidos pelo arcabouço:

Elas estão definidas no Parágrafo 2  do Artigo 3o do projeto:

I – as transferências constitucionais estabelecidas no § 1o do art. 20, no inciso III do parágrafo único do art. 146, no § 5o do art. 153, no art. 157, nos incisos I e II do caput art. 158, no art. 159 e no § 6o do art. 212, as despesas referentes ao inciso XIV do caput do art. 21, todos da Constituição, e as complementações de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Decifrando a Pedra de Roseta jurídica:

* § 1o do art. 20 – participação da União, Estados, Distrito Federal e municípios na exploração do petróleo e recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica;

* inciso III do parágrafo único do art. 146 – definição de tributos, impostos, fatos geradores, bases de cálculo, caberá a lei complementar;

* § 5o do art. 153 – define a tributação do ouro, como ativo financeiro ou instrumento cambial;

* Art. 157 – a participação de Estados e Distrito Federal sobre a arrecadação de impostos federais;

* incisos I e II do caput art. 158 –  a participação dos municípios na arredação;

* Art. 159 – também sob os fundos de participação;

* § 6o do art. 212 – preserva o Fundeb;

 * inciso XIV do caput do art. 21 — a manutenção das polícias e do serviço público do Distrito Federal 

* V e VII do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV; VI – criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares;

* incisos IV e V do caput do art. 212-A da Constituição – referente ao Fundeb.

* § 3o do art. 167 da Constituição – crédito extraordinário para despesas imprevisíveis e urgentes, como guerra, comoção interna ou calamidade pública.

§ 12, § 13, § 14 e § 15 do art. 198 – gastos com o Sistema Único de Saúde.

* Despesas com projetos sócio-ambientais;

* Despesas das universidades públicas federais, das empresas públicas da União prestadoras de serviços para hospitais universitários federais e das instituições federais de educação, ciência e tecnologia, vinculadas ao Ministério da Educação, e demais instituições científicas, tecnológicas e de inovação custeadas com receitas próprias, de doações ou de convênios, contratos ou outras fontes, celebrados com os demais entes federativos ou entidades privadas; 

* Despesas custeadas com recursos de transferências de outros entes federativos;

 * § 20 do art. 100 – não se encontra no texto da Constituição;

* § 3o do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – pagamento de precatórios de quem aceitar 40% de renúncia no valor do crédito;

 * Art. 4o da Emenda à Constituição no 114 – define pagamento de precatórios devidos pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério;

* despesas da Justiça Eleitoral com eleições;

* despesas com, aumento de capital de estatais não financeiras e não dependentes, isto é, que geram receitas;

* alíneas “a” e “b” do inciso II do caput do art. 39 da Lei no 11.284, de 2 de março de 2006 – dispõe sobre a distribuição dos recursos financeiros oriundos da concessão florestal em áreas de domínio da União;

* Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997 – lei que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

 * Lei no 10.881, de 9 de junho de 2004 – também sobre recursos hídricos;

* inciso IV do caput do art. 51 – despesas privativas da Câmara Federal com organização, funcionamento, polícia, transformação ou extinção de cargos;

* inciso XIII do caput do art. 52 –  mesma coisa em relação ao Senado. 

* art. 17 da Lei no 13.240 – define repasse da União para estados e municípios de receita proveniente da venda de imóveis.

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Luis Nassif

Jornalista, com passagens por diversos meios impressos e digitais ao longo de mais de 50 anos de carreira, pelo qual recebeu diversos reconhecimentos (Prêmio Esso 1987, Prêmio Comunique-se, Destaque Cofecon, entre outros). Diretor e fundador do Jornal GGN.
luis.nassif@gmail.com

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2 Comentários
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  1. AMBAR

    19 de abril de 2023 12:28 pm

    kkkkkkkkkk!Finalmente vem a publico o teor do arcabouço. Propostas claras, inteligíveis e transparentes.

  2. 19 de abril de 2023 8:03 pm

    Uma referência importante:
    “QUATRO TETOS E UM FUNERAL: O NOVO ARCABOUÇO/REGRA FISCAL E O PROJETO SOCIAL-LIBERAL DO
    MINISTRO HADDAD”, de Pedro Paulo Zahluth Bastos. Nota 21 do CECON/UNICAMP

    https://www.eco.unicamp.br/images/arquivos/nota-cecon/nota-do-cecon-21-23395ab8.pdf

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