Uma razão de não investigação do Swissleaks: HSBC treinou por anos a inteligência do COAF

Por Antonio Barros

Depoimento de Fernando Rodrigues e a Inércia do COAF

Em depoimento à CPI do HSBC, o jornalista Rodrigues disse que o COAF teria se omitido na investigação dos desvios pelo HSBC Suíça.

Embora o jornalista tenha mantido uma posição aparentemente refratária à divulgação dos dados do HSBC Suíça, inclusive dos nomes dos envolvidos, por uma breve análise de fato, vê-se que lhe assiste certo grau de razão.

Há anos entendo que o HSBC é o banco internacional de falcatruas, não só na Suíça, Esta é a “descoberta tardia que há 6 anos está nos jornais do dito 1o mundo.

Os grandes valores desviados e/ou sonegados no Brasil  vão para diversos  paraísos fiscais, na maior parte das vezes pelo SEBAÇA.

 Os “bacanas” brasileiros mantém em BVI, Sint Martin, Aruba, Seychelles, Tobago, Malta, Jersey Islands, Cook Islands, Dubai e outros endereços top level e de nomes chiques, valores só superados pela fina bandidagem “made in USA”.

E Fernando Rodrigues disse da clara omissão do COAF, – Conselho de Controle de Atividades Financeiras, com  missão de Prevenir a utilização dos setores econômicos para a lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, promovendo a cooperação e o intercâmbio de informações entre os Setores Público e Privado.

Ocorre que, embora tenha tão importante missão, há anos tem como m dos principais colaboradores, o Banco HSBC.

Como se lê no documento Relatório de Gstão 2011, encontrado em http://www.coaf.fazenda.gov.br/links-externos/Relatorio%20de%20Gestao%20de%202011_COAF_final.pdf/view , sob o título “Relatorio de Gestao de 2011_COAF_final.pdf””.

O Banco HSBC ministrou em 2011 o curso “Treinamento Operacional em Inteligência Financeira” em  12/4/2011. 

Como em outros anos, HSBC e COAF mantiveram estreira colaboração, ao ponto de ser o HSBC o representante de bancos privados na inauguração da sede da COAF em Brasília.

O site COAF informa: 

Ao inaugurar nova sede, o COAF lança publicações editoriais e homenageia personalidades

Em 23 de março de 2011, o COAF inaugurou sua nova sede na Quadra 1 do Setor de Autarquias Sul em Brasília. O evento contou com a presença de autoridades de várias instituições públicas e privadas envolvidas na prevenção e no combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo. Na ocasião, o Presidente do Conselho lançou duas publicações do COAF – o Relatório de Atividades 2010 e o livro “Casos & Casos: I Coletânea de Casos Brasileiros de Lavagem de Dinheiro” – e rendeu homenagem a personalidades que se destacaram na área de inteligência financeira.

E, tal como em anos anteriores, sempre o Banco HSBC manteve um pé dentro do COAF.Se o Sr. Fernando Rodrigues não é louco, teve boas razões para indagar: por que o COAF nada fez? Há um frontal conflito de interesses para o banco sob suspeita participe das  atividades do COAF, coisa antiga. 

Redação

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  1. doação do Bamerindus conforme confissão do HSBC à Receita

    https://antoniobarroscomenta.blogspot.com/b/post-preview?token=oRCEmUwBAAA.qloDE2Nk8w06r0ZRYbHitA.P-MBH2Aqk9mAjGdaTXfFGg&postId=7803764986463982090&type=POST#!/2012/07/veja-o-que-fizeram-como-o-banco-de.html

    ….Conforme ATA DA 8.143ª SESSÃO ORDINÁRIA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, publicada no Diário Oficial da União de 27.4.2005, Seção 1, página 79, HSBC se defendeu de multa, declarando nos autos do Processo nº : 10980.003357/2003-68, conforme Recurso nº. 139.089, Matéria: : IRPJ E OUTRO – EX: DE 1999, onde era Recorrente : HSBC – BANK BRASIL S.A. – BANCO MÚLTIPLO e Recorrida : 1a. TURMA/DRJ-CURITIBA/PR, do Acórdão nº. 101-94.902 consta:INSTRUMENTO DE COMPRA DE ATIVOS E ASSUNÇÃO DE PASSIVOS – PROVISÃO PARA REESTRUTURAÇÃO REALIZADA PELO VENDEDOR COM EXPRESSA INTERVENÇÃO DO BANCO CENTRAL – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONLUIO, FRAUDE OU PREVARICAÇÃO…Dos autos de infração, fls. 463 e 467, teve ciência a autuada (HSBC) em 07/04/03, sendo que neles constou como data do fato gerador o dia 31/03/1997, por ter sido o contrato de aquisição assinado em 26/03/97. Irresignada, apresentou a autuada tempestiva impugnação, fls. 476, cujos argumentos foram assim resumidos pela decisão ora vergastada:
    “a. apresenta breve histórico acerca de suas atividades em vários países, para demonstrar ser um Grupo de atuação global, que dá muita importância aos negócios de financiamento do comércio internacional;
    b. comenta acerca das dificuldades financeiras do Banco Bamerindus, que levaram à sua intervenção pelo BACEN, à edição de Decreto Presidencial, em 26/03/1997, por meio do qual o Governo Brasileiro manifestou o interesse de que o capital estrangeiro viesse a participar do referido banco, o que se tornou realidade em 27/03/1997, quando assumiu as atividades operacionais do referido banco;c. diz que assumiu ativos do Bamerindus em valor superior a R$ 10 bilhões, assim como passivos no mesmo valor (que, ao final, em março de 1998, os ativos e passivos montaram, cada um, a pouco mais de R$ 11 bilhões) e que, para a conclusão do negócio, ficou estipulado, ainda, que deveria pagar ao Bamerindus o valor de R$ 381.600.000,00 a título de ágio pela aquisição de fundo de comércio e outros ativos relacionados ao negócio adquirido, incluindo as atividades de cartão de crédito, de arrendamento mercantil e de seguros….g. analisando as disposições legais acerca das funções do BACEN junto ao sistema financeiro,conclui que apenas ele poderia definir se a operação de aquisição de ativos e passivos que firmou junto ao Bamerindus, por meio da assinatura do “Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de Ativos, Assunção de Direito e Obrigações e Outras Avenças”, da forma como foi pactuada, constituiu uma operação lícita, ou não, nos termos da legislação em vigor;…q. afirma que, mesmo em relação aos ajustes previstos no contrato, referentes a devolução ou substituição dos ativos listados, igualmente o resultado foi nulo, posto que, conforme era disposição contratual, ficou mantida a igualdade entre os ativos e passivos, na importância de R$11.026.167.257,35, conforme “Instrumento Particular de Rerratificação” do contrato, firmado em 25/03/1998 (fls.620/627);
    r. refere-se à cláusula 4 do instrumento particular firmado com o Bamerindus, que prevê o pagamento, àquele banco, da quantia de R$ 381.600.000,00, a título de ágio pela aquisição do fundo de comércio e outros ativos relacionados ao negócio adquirido, incluindo, ainda, os negócios de cartão de crédito, de arrendamento mercantil e de seguros, que diz não fazer parte dos ativos e passivos relacionados no Anexo I do contrato e que visa refletir o ajuste entre as partes quanto à mais valia associável aos ativos e do fundo de comércio do banco e suas subsidiárias – clientela, marcas, razão social, logotipos, bem como os lucros futuros que pudessem ser obtidos com o conjunto de todos os ativos em boa operação e contando com a credibilidade e o equilíbrio patrimonial necessários ao bom sucesso das operações bancárias;s. explica que esse ágio – pago pela aquisição de ativos que estavam à beira de perder o crédito e a confiança de sua clientela, que compunham uma operação bancária extremamente desequilibrada, um negócio fortemente gravado pela presença excessiva de ativos ilíquidos – só se explica em razão dos efeitos da reestruturação, registrados na contabilidade. Não fora a reestruturação estar devidamente provisionada, completa, o ágio a ser pago seria muito pequeno (de aproximadamente R$ 6 milhões, correspondentes à diferença entre o ágio pago e a provisão para reestruturação);t. afirma que a classificação contábil está em absoluta consonância com o disposto no art. 180 da Lei nº 6.404, de 1976, e que nem todos acréscimos do ativo ou decréscimos do passivo podem ser considerados receita;
    u. diz que, como se depreende da leitura do inciso I do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976, as obrigações, encargos e riscos, conhecidos ou calculáveis, devem ser computados no passivo, sendo que o registro de um risco ou de uma contingência sempre afeta o resultado e, por conseqüência, implica diminuição do patrimônio da entidade. Alerta, porém, que, no caso, quem teve o resultado e o patrimônio diminuídos por esse procedimento foi o Bamerindus, que, inclusive, deu o devido tratamento tributário á despesa de reestruturação, tendo-a considerado não dedutível para efeitos da determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL;v. lembra que a cláusula 5 do contrato prevê que o Bamerindus concordava que a reestruturação do banco implicaria custo aproximado de R$ 375.876.000,00 e que, para fazer frente a este custo e mais os custos de natureza trabalhista, estimados em R$ 56.000.000,00, transferiria ao HSBC ativos aceitáveis no montante de R$ 431.876.000,00. Acresce que estes ativos fazem parte do Anexo I do contrato, relacionados sob a rubrica Disponibilidades a Aportar de Imediato, sendo que, portanto, não houve acréscimo patrimonial, uma vez que o total do ativo transferido é igual ao do passivo assumido;x. argúi que, em sendo que o valor da despesa de reestruturação foi devidamente oferecido à tributação pelo Bamerindus e que a respectiva provisão no passivo foi transferida para o HSBC (tornando-se uma efetiva obrigação), que a registrou em contrapartida não de despesa, mas de ativos também transferidos e que foram utilizados para quitar essa mesma obrigação, há que se considerar totalmente improcedente o lançamento, por consistir em bi-tributação;… VII – DOS VALORES APURADOS PELO LIQUIDANTEE NA CPI DO PROER:13. Transcrevemos parte do relatório do Liquidante e dados obtidos do Relatório da CPI do PROER:O Banco Central do Brasil, por Atos de 26.03.97, publicados no Diário Oficial da União de 27.03.97, decretou a intervenção nas empresas: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A. ; BAMERINDUS S.A. – PARTICIPAÇÃO EMPREENDIMENTOS; BASTEC TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. e FUNDAÇÃO BAMERINDUS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, sendo nomeado Interventor o Dr. Luiz Carlos Alvarez, que foi substituído pelo Dr. Flávio de Souza Siqueira. Por Atos de 26.03.98, publicados no Diário Oficial da União de 27.03.98, o regime de Intervenção foi convolado em liquidação extrajudicial, mantido o Dr. Flávio de Souza Siqueira como Liquidante. Por Ato de 31.03.99, o Dr. Flávio de Souza Siqueira foi dispensado da função de Liquidante, sendo nomeado, em substituição, o Sr. Gilberto Loscilha, que permaneceu no posto até 20.01.2000.
    No presente trabalho, procuramos fazer uma síntese dos principais eventos ocorridos no processo, até a data da realização do Relatório e da Entrevista e respectiva Relatório, mostrando cópia dos documentos que lhes deram origem aos procedimentos liquidatários, de forma a que se possa compreender, em sua plenitude, o modelo Bamerindus de liquidação extrajudicial. O foco principal da exposição será no processo do Banco Bamerindus do Brasil S.A. – BBB, por sua expressividade. As demais empresas, consideradas “satélites” do BBB e menos expressivas, serão objeto de abordagem no final do trabalho.

    A intervenção no BBB (Banco Bamerindus do Brasil S.A) ocorreu em 26.03.97, uma Quarta-feira, véspera de duplo feriado (Quinta e Sexta-feira da paixão), sob a justificativa da possível existência de graves problemas na estrutura de ativos e passivos, com reflexos negativos na sua liquidez.
    Considerando o disposto no Decreto Federal do Exmo. Sr. Presidente da República, datado de 26.03.97 e publicado no D.O.U. daquela mesma data, que declarou de interesse do Governo Brasileiro a participação do HSBC Holdings PLC no Sistema Financeiro Nacional, o Banco Central do Brasil autorizou o funcionamento do Banco HSBC S.A., Instituição que, criada também em 26.03.97, adquiriu ativos e assumiu os passivos operacionais do BBB, conforme autorização do Banco Central do Brasil, concedida com base no artigo 6º da Lei nº 9.447, de 14.03.97, criada especialmente para a “operação Bamerindus”.O valor total da operação, bem como suas características, constam do rol abaixo discriminado.O Banco HSBC, que adquiriu também a “atividade bancária” do BBB, abriu as portas já na segunda feira, dia 31, operando em seu próprio nome. O Grupo HSBC Internacional possuía 6,14% da participação acionária do BBB, que houvera adquirido em dezembro de 1.995. Essa participação, na época da nossa saída – janeiro de 2000, representava 6,50% do capital social do BBB, aumento decorrente do cancelamento de ações de tesouraria, constituindo-se o HSBC, assim, no maior acionista de fora do grupo em Liquidação, já que o senador Andrade Vieira, o segundo maior acionista, possuía, indiretamente, pouco mais de 5% do Capital, já que as ações encontravam se em nome de empresa de sua titularidade.
    No mesmo dia da intervenção – 26.03.97, foram firmados dois contratos entre o BBB e o Banco HSBC S.A.: o primeiro deles tratando, especificamente, da operação de compra e venda de ativos e de assunção de passivos, e o outro, tratando da prestação de serviços auxiliares às liquidações, relativamente aos bens e direitos não transferidos. Sobre esses contratos, podemos fazer as seguintes considerações:

    a) Contrato de Compra e Venda de Ativos, Assunção de Direitos e Obrigações e Outras Avenças, por intermédio do qual o HSBC:
    – Adquiria certos e determinados ativos do BBB (participações societárias, móveis, equipamentos, imóveis (parte das agências e sedes administrativas)) e operações de crédito em dia, à exceção das carteiras de crédito imobiliário, rural e de câmbio, pelo valor de R$ 10,34 bilhões;
    – Assumia certos e determinados passivos do BBB (contas correntes, poupanças, aplicações financeiras diversas), a administração dos Fundos, todos os contratos em que o BBB fosse parte e os empregados do BBB e das empresas adquiridas, mantidos inalterados seus direitos trabalhistas, pelo valor de R$ 10,34 bilhões.
    – O valor agregado dos ativos e passivos adquiridos seria retificado ou ratificado em função de auditoria específica e avaliação que seriam preparadas, tendo sido fixado o prazo de 11 meses e quinze dias para sua preparação.
    – As demais características do contrato encontram-se listadas nas fls. 11, 12 e 13 do Relatório do Interventor (anexas);
    – A parte em dinheiro entregue ao HSBC, naquela data, pela diferença existente entre ativos e passivos reais, foi de R$ 3,85 bilhões.
    b) Contrato de Prestação de Serviços, este firmado com a empresa MIDLAND BANK SERVICES LTDA,subsidiária integral do Banco HSBC, prevendo que aquela instituição efetuaria, para o BBB e demais empresas do Grupo Bamerindus, todos os serviços de apoio à liquidação extrajudicial e de administração dos ativos não adquiridos, aí incluídos a administração e cobrança das carteiras de crédito comercial; rural; de câmbio, o controle de patrimônio, a administração e acompanhamento das ações judiciais e de serviços jurídicos; o serviço contábil e outras atividades complementares, inclusive de processamento de dados, Contrato este que é mantido até esta data. O valor de remuneração do mencionado Contrato, em 26.03.97, era equivalente a 3% a.a. sobre o valor nominal da carteira de créditos em cobrança, mais 6%, ad êxito, sobre os valores efetivamente recebidos. A partir de 24.03.98, o percentual anual calculado sobre o total da carteira caiu para 1,95% e a comissão de êxito baixou para 5,2% até 30.06.98 e para 4% a partir de 01.07.98. Finalmente, em 01.04.99, o valor da remuneração passou a ter uma parte fixa, de R$ 1,5 milhão por mês, e uma parte variável, equivalente a 3% sobre o valor efetivamente recebido. O serviço de recuperação de créditos do BBB, efetuado pelo HSBC, tem se situado em bases bastante razoáveis, eis que já recuperados créditos no montante de R$ 1,08 bilhão, com a seguinte distribuição:

    a) de março de 97 a dezembro de 97 foram recuperados R$ 369 milhões, sendo: R$ 243 milhões em dinheiro; R$ 9 milhões em dação de imóveis; R$ 108 milhões em renegociações de crédito e R$ 9 milhões em leilões de veículos;
    b) de janeiro de 98 a dezembro de 98, foram recuperados R$ 467 milhões, sendo: R$ 182 milhões em dinheiro; 73 milhões em dações de imóveis; R$ 207 milhões em renegociações e R$ 5 milhões em leilões de veículos;
    c) de janeiro de 99 a novembro de 99, foram recuperados R$ 244 milhões, sendo: R$ 98 milhões em dinheiro; 28,6 milhões em dação de imóveis; R$ 114 milhões em renegociações e R$ 3,4 milhões em leilões de veículos.
    Importante considerar, nesta passagem, que o total da carteira comercial havia sido avaliada pelas empresas Goldman, Sachs & Co. e Banco Pactual por “um valor presente entre 8 e 16% do saldo da carteira em 31 de dezembro de 1.997, ou seja, um valor indicativo estimado entre, aproximadamente, 275.000.000,00 (duzentos e setenta e cinco milhões de reais) e R$ 545.000.000,00 (quinhentos e quarenta e cinco milhões)”. O HSBC, de seu turno, sugerira a aquisição dos créditos pelo valor de “ R$ 500 milhões (quinhentos milhões de reais) a ser pago ao final de 120 meses com taxa de juros de 3% ao ano” . Aquelas empresas consideraram, para chegarem a tais valores, a qualidade “problemática” dos créditos, “com forte perfil de inadimplência da carteira e o baixo nível de garantia” (Pactual e Goldman, Sachs), e “créditos (…) elevados e sem nenhuma perspectiva de recuperação (…) e créditos rurais com taxas de juros de 3% ano” (HSBC).
    EMPRESAS ADQUIRIDAS E EMPREGADOS ASSUMIDOS
    As participações societárias adquiridas, conforme contrato de compra e venda, foram as das empresas financeiras ou auxiliares do Grupo Bamerindus (Bamerinclub; Mercosa – Mercantil Corretora de Seguros; Bamerindus Capitalização S.A.; Financial Cia. de Capitalização; Bamerindus Cia. de Seguros; Bamerindus S.A. CCVM; Bamerindus Leasing Arrendamento Mercantil; Bamerindus DTVM; e Bamerindus Administradora de Cartões Ltda.), não tendo o HSBC se interessado pelas empresas industriais , de participações, de prestação de serviços (informática, vigilância, comunicações e marketing e taxi aéreo) e fazendas (de gado, de reflorestamento e de inseminação artificial), todas elas devolvidas ao BBB, em número de 15 sociedades, além de 3 dependências no exterior –Luxemburgo, Cayman e Nova Iorque.

    Todos os funcionários do BBB, em número de 23.000, foram assumidos pelo HSBC, em transferência, mediante anotação nas respectivas carteiras de trabalho, com todas as vantagens e direitos já adquiridos no BBB, à exceção dos funcionários lotados no exterior.

    Foi concedida contratualmente ao HSBC, ainda, a prerrogativa de poder, no prazo de 11 meses e quinze dias (prorrogado a partir do 6º mês), escolher quais ativos efetivamente lhe interessava, inclusive quanto às operações de crédito e imóveis, podendo devolver aqueles refugados, que seriam, e foram, substituídos, então, por outros bens ou por dinheiro. O acerto era feito mensalmente na “conta correspondente” mantida entre as instituições, sendo que, no final do período, em 03.98 o total de movimentação financeira foi negativa para o BBB, na ordem de 3,0 bilhões.

    OUTRAS PROVIDÊNCIAS IMEDIATASAinda na data da Intervenção, foram praticados outros atos importantes, a seguir descritos, a fim de que pudessem ser satisfeitas obrigações do BBB perante o HSBC e de manutenção da massa, em especial a cobertura dos R$ 3,85 bilhões da diferença patrimonial do negócio realizado com aquela Instituição:
    1) O BBB adquiriu no exterior, por R$ 852,9 milhões, títulos denominados BRAZIL PAR BONDS, cujo valor de face era de 1,2 bilhão, títulos estes que foram caucionados ao Banco Central do Brasil como “contra-garantia” de carta de fiança emitida por aquela Autarquia, assegurando o cumprimento de obrigações financeiras assumidas perante o Banco HSBC.
    2) Assinatura de contrato com o PROER, pelo qual o BBB recebeu a importância de R$ 2,5 bilhões, entregando em garantia os créditos que viriam a ser detidos pelo Fundo Garantidor de Créditos – FGC;
    3) Os créditos a serem cobertos pelo FGC –até R$ 20 mil por cliente—eram da ordem de 3,07 bilhões. Como o FGC possuía em caixa apenas R$ 300 milhões, o BBB recebeu este valor, repassando-o ao Banco Central do Brasil em pagamento de dívidas, e registrou empréstimo ao FGC da importância faltante.

    4) Em 31.03.97, o BBB e a Caixa Econômica Federal assinaram contrato de Cessão Onerosa de Crédito, Confissão e Pagamento de Dívidas, pelo qual o BBB alienou para aquela empresa pública a sua carteira de créditos imobiliários e do “Plano Empresário”, resultando em pagamento líquido ao BBB do valor de 2,3 bilhões. A CEF obteve os recursos junto ao PROER.

    Após a intervenção, para que pudessem ser cumpridas as obrigações assumidas, especialmente com o HSBC (a conta correspondente estava sendo debitada pelas devoluções de ativos), foram realizadas novas operações financeiras, para obtenção de recursos, como segue:

    a) em 23.05.97, foi realizada nova operação com o PROER, no valor de R$ 445,00 milhões;

    b) de maio a setembro de 1.997, foram alienadas ao Banco Central do Brasil, com compromisso de recompra, debêntures da BPE no montante de R$ 594,8 milhões. c) em 09.97 e 11.97, foram transferidas para a Caixa Econômica Federal, ao amparo do Programa de Apoio e Reestruturação e Ajuste fiscal dos Estados, créditos que o BBB possuía contra os estados do Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, pelo valor total de R$ 321,1 milhões;

    d) em 25.03.98, foram transferidos ao Banco Central do Brasil, créditos detidos contra os estados do Mato Grosso, Mato grosso do sul e Rondônia, no valor total de 463,5 milhões;

    e) ainda em 25.03.98, foram transferidos ao Banco Central, Letras Financeiras Estaduais do Estado do Mato Grosso do Sul, no montante de R$ 362,4 milhões.

    f) Em 13.03.98, foram resgatadas NTN’s cambiais, que haviam sido objeto de troca pelos títulos “PAR BONDS” que contra-garantiam a fiança bancária fornecida pelo Banco Central ao HSBC, uma vez que aquela carta de fiança resultara extinta, em razão dos acordos realizados em 25.03.98, conforme descrito no capítulo que trata dos passivos do BBB. O valor da venda foi de R$ 925,7 milhões. Por ter o assunto ganhado repercussão na CPI do sistema Financeiro, reproduzimos, abaixo, o inteiro teor da operação, desde a sua formação até a sua extinção:
    1) OPERAÇÃO DE COMPRA DE “PAR BONDS”a) – data de aquisição 31.12.1.997b) – valor de face U$D 1,200.000.000,00 (1,0609) R$ 1.273.080.000,00c) – (-) valor do deságio R$ 448.681.154,56 d) – valor líquido da compra R$ 824.398.845,44
    e) – (+) valor dos juros “pro-rata” (16.10.96 a 31.03.97)
    -taxa de 5% ao ano – pagos nesta data para recebimento em 16.04.97 (pagtos. Semestrais) R$ 28.564.754,56
    f)– valor pago mediante débito em Reserva Bancária, ref. Compra do papel e juros decorridos R$ 852.963.600,00

    2) TROCA POR NTN’S
    a) – data da troca 30.01.1.998
    b) – valor de face na data da troca (1,1230) R$ 1.347.600.000,00
    c) – (-) valor do deságio R$ 460.772.919,01
    valor da troca R$ 886.827.080,99
    d) – (+) valor dos juros “pro rata”(18.10.97/30.01.98) R$ 20.911.997,24
    e) – valor da troca por NTNs (1.334.640 a um PU de 680,137774) R$ 907.739.078,23

    3) GANHO A TÍTULO DE ATUALIZAÇÃO
    – valor recebido em NTNs pela troca R$ 907.739.078,23
    – valor pago pela compra de PAR BONDS R$ 852.963.600,00
    – valor do ganho de atualização R$ 54.775.478,23
     4) GANHO NO RESGATE DAS NTNs
    – valor do resgate em 13.03.98 (1.334.640 a um PU de 693,621189 R$ 925.734.583,69

    – valor da troca por PAR BONDS R$ 907.739.078,23- valor do ganho no resgate R$ 17.995.505,46 v

    5) JUROS RECEBIDOS DOS PAR BONDS

    – em 17.07.97 – período de 16.10.96 a 16.04.97 R$ 31.794.000,00
    – em 17.07.97 R$ 34.612.200,00
    – em 16.04.98 (juros pro rata) R$ 10.970.397,60
    – total dos juros recebidos R$ 77.376.597,60
    – (-) juros pagos quando da aquisição R$ 28.564.754,56
    – valor líquido da receita de juros s/ Par Bonds R$ 48.811.843,04

    6) TOTAL DOS GANHOS COM ESTA OPERAÇÃO

    – ganhos pela atualização dos Par Bonds R$ 54.775.478,23
    – ganhos por resgate das NTNs R$ 17.995.505,50
    – ganhos referentes a juros dos Par Bonds R$ 48.811.843,04
    – total dos ganhos no período R$ 121.582.826,77
     DO ATIVO REMANESCENTE NO BBB
    O patrimônio ativo que remanesceu para o BBB, em 26.03.97, após a avaliação da KPMG, compreendia, aproximadamente: 90.000 créditos comerciais e rurais; carteira de créditos do “Plano Empresário” (financiamento a grandes construções); mais de 2.000 imóveis; participação total ou quase total em 15 empresas; 3 agências no exterior; participações expressivas em 2 empresas e outros ativos, o que representava, contabilmente, o valor de R$ 8,8 bilhões, aí incluído o crédito contra o FGC.

    Remanesceram, ainda, diretamente vinculadas ao BBB, três Fundações Assistenciais e uma Associação Cultural. E, indiretamente vinculada, uma Associação Social (clube dos funcionários), cujo Estatuto determina que, em caso de extinção, o patrimônio (de R$ 50 milhões em imóveis) reverte para o BBB….

    DOS PASSIVOS REMANESCENTES
    Após transferido o passivo operacional para o HSBC, restaram para o BBB as seguintes obrigações, que vêm tendo o tratamento abaixo especificado:
    a) – de reclamatórias trabalhistas ajuizadas (6.771 ações em 26.03.97 e quase 9.000 em 03.98); Neste caso, foi firmado com o Banco HSBC, em 25.03.98, Contrato de Assunção de Obrigações Fiscais, Trabalhistas e Outras Avenças, pelo qual aquela Instituição assumiu todas as obrigações trabalhistas do BBB, referentes às 6.771 ações trabalhistas ajuizadas. Para este item, o BBB pagou ao HSBC o valor de R$ 127 milhões, aí incluída parcela de INSS no valor de R$ 33 milhões, ficando ajustado que o valor eventualmente não utilizado pelo HSBC, até o dia 25.03.2.000, seria devolvido ao BBB, devidamente corrigido com a taxa SELIC-CDI. O HSBC tem feito “acordo” com os reclamantes, já tendo sido liquidadas perto de 3.000 ações trabalhistas. O passivo trabalhista posterior a 26.03.97 foi, também, assumido integralmente pelo HSBC. Estima-se que a verba não será suficiente para pagar sequer metade das obrigações trabalhistas do BBB. A utilização dessa verba somente é autorizada após elaboração de parecer jurídico sobre os acordos que se pretende fazer, a cargo de escritórios contratados (Machado, Meyer & Ópice e H. Rivitti), e apreciação de comitê formado pelos Bancos HSBC (Diretor de RH) e BBB (Assistente do Liquidante).

    b) – de plano de aposentadoria dos funcionários, que incluía complemento de aposentadoria (25% do salário), prêmio aposentadoria (determinado número de salários) e Seguro saúde/vida para 1.100 funcionários já aposentados e 1.650 ativos, no HSBC, com direito adquirido ao benefício; nesse caso, foi firmado com o Banco HSBC, em 25.03.98, “Contrato de Assunção de Obrigações Previdenciárias”, prevendo que aquela Instituição assumiria integralmente as obrigações de aposentadoria do BBB, relativamente aos funcionários já aposentados e àqueles que ainda viessem a se aposentar. O preço pago pelo BBB foi de R$ 430,0 milhões, sem previsão de devolução de sobras. Haviam sido feitos cálculos atuariais que estimavam o valor daquele passivo em R$ 432,6 milhões.

    c) – de tributos devidos ou contingentes, com processos administrativos ou judiciais em curso, ou não; os tributos contingentes conhecidos em 25.03.98 foram listados, alcançando o valor de R$ 113 milhões. O BBB repassou ao HSBC tal valor, assumindo o HSBC a responsabilidade de liquidar todos aqueles passivos tributários listados, se confirmada sua exigibilidade. O Contrato é o mesmo do item “a” acima, possuindo as mesmas características de utilização e de devolução de sobras. Os tributos não listados, que continuaram sob a responsabilidade de pagamento do BBB, atingem, atualmente, perto de 630 processos –administrativos ou judiciais–e o passivo total reclamado é da ordem de R$ 631,0 milhões, sendo quase a totalidade de Tributos Federais. Em seguida, faremos exposição mais detalhada.d) – da assunção, pelo BBB, de todos os prejuízos que o HSBC pudesse vir a ter por fatos ocorridos antes da intervenção, conforme disposto no Contrato de Compra e Venda de Ativos e de Assunção de Passivos firmado com o HSBC; o BBB assumira, no contrato de Compra e venda de Ativos, a responsabilidade por todos os prejuízos que o HSBC pudesse vir a ter, decorrente de atos ou fatos ocorridos anteriormente à data da Intervenção. Em 25.03.98 foi firmado o Contrato de Transação, pelo qual ficou ajustado que o HSBC receberia o valor de R$ 170,0 milhões a título de indenização pelos prejuízos que pudesse vir a sofrer. Ficou acordado, também, que se não fosse utilizada parte dessa verba, até 25.03.2.002, as sobras retornariam ao BBB, corrigidas pela taxa SELIC-CDI. A utilização da verba, também, é sempre precedida de demonstração do prejuízo e autorização do liquidante.

    g) – dos empréstimos do PROER; os empréstimos do PROER foram integralmente quitados pelo BBB em 03.11.98, junto ao Banco Central do Brasil, pelo valor de R$ 3,76 bilhões. O pagamento foi efetuado metade em dinheiro e metade em créditos contra o FGC (notas promissórias).

    h) – de dívida perante a Reserva Bancária; o valor da dívida por utilização da Reserva Bancária antes da Intervenção, de R$ 2,3 bilhões, é crédito que deve ser incluído no Quadro Geral de Credores da Instituição, gozando de preferência, após os trabalhistas e tributários, por ser crédito da União Federal. Já houve amortização parcial da dívida, mediante o pagamento de R$ 260,0 milhões em 06.04.99. Há expectativa de que se possa pagar boa parte dessa dívida.

    i) – da dívida perante o Fundo Garantidor de Créditos; o valor da dívida perante o fundo Garantidor de Créditos, atualmente, é da ordem de 4,0 bilhões, devendo ser incluída no Quadro Geral de Credores como crédito quirografário.

    j) – de crédito do BNDES, não caracterizados como repasse; trata-se de crédito a ser incluído no Quadro Geral de Credores como Quirografário. O seu valor aproximado é de R$ 250 milhões.

    k) – de demais créditos contra o BBB, especialmente em decorrência das 8.000 ações passivas cíveis que enfrenta; estima-se que o montante a ser declarado na massa liquidanda do BBB (por condenações judiciais cíveis, principalmente por alegadas perdas nos “planos econômicos” e por reparações de “danos patrimoniais e morais”) possa chegar a cerca de R$ 50,0 milhões. Por enquanto, há cerca de 300 créditos declarados..DOS PASSIVOS REMANESCENTES

    Após transferido o passivo operacional para o HSBC, restaram para o BBB as seguintes obrigações, que vêm tendo o tratamento abaixo especificado:

    a) – de reclamatórias trabalhistas ajuizadas (6.771 ações em 26.03.97 e quase 9.000 em 03.98); Neste caso, foi firmado com o Banco HSBC, em 25.03.98, Contrato de Assunção de Obrigações Fiscais, Trabalhistas e Outras Avenças, pelo qual aquela Instituição assumiu todas as obrigações trabalhistas do BBB, referentes às 6.771 ações trabalhistas ajuizadas. Para este item, o BBB pagou ao HSBC o valor de R$ 127 milhões, aí incluída parcela de INSS no valor de R$ 33 milhões, ficando ajustado que o valor eventualmente não utilizado pelo HSBC, até o dia 25.03.2.000, seria devolvido ao BBB, devidamente corrigido com a taxa SELIC-CDI. O HSBC tem feito “acordo” com os reclamantes, já tendo sido liquidadas perto de 3.000 ações trabalhistas. O passivo trabalhista posterior a 26.03.97 foi, também, assumido integralmente pelo HSBC. Estima-se que a verba não será suficiente para pagar sequer metade das obrigações trabalhistas do BBB. A utilização dessa verba somente é autorizada após elaboração de parecer jurídico sobre os acordos que se pretende fazer, a cargo de escritórios contratados (Machado, Meyer & Ópice e H. Rivitti), e apreciação de comitê formado pelos Bancos HSBC (Diretor de RH) e BBB (Assistente do Liquidante).

    b) – de plano de aposentadoria dos funcionários, que incluía complemento de aposentadoria (25% do salário), prêmio aposentadoria (determinado número de salários) e Seguro saúde/vida para 1.100 funcionários já aposentados e 1.650 ativos, no HSBC, com direito adquirido ao benefício; nesse caso, foi firmado com o Banco HSBC, em 25.03.98, “Contrato de Assunção de Obrigações Previdenciárias”, prevendo que aquela Instituição assumiria integralmente as obrigações de aposentadoria do BBB, relativamente aos funcionários já aposentados e àqueles que ainda viessem a se aposentar. O preço pago pelo BBB foi de R$ 430,0 milhões, sem previsão de devolução de sobras. Haviam sido feitos cálculos atuariais que estimavam o valor daquele passivo em R$ 432,6 milhões.

    c) – de tributos devidos ou contingentes, com processos administrativos ou judiciais em curso, ou não; os tributos contingentes conhecidos em 25.03.98 foram listados, alcançando o valor de R$ 113 milhões. O BBB repassou ao HSBC tal valor, assumindo o HSBC a responsabilidade de liquidar todos aqueles passivos tributários listados, se confirmada sua exigibilidade. O Contrato é o mesmo do item “a” acima, possuindo as mesmas características de utilização e de devolução de sobras. Os tributos não listados, que continuaram sob a responsabilidade de pagamento do BBB, atingem, atualmente, perto de 630 processos –administrativos ou judiciais–e o passivo total reclamado é da ordem de R$ 631,0 milhões, sendo quase a totalidade de Tributos Federais. Em seguida, faremos exposição mais detalhada.

    d) – da assunção, pelo BBB, de todos os prejuízos que o HSBC pudesse vir a ter por fatos ocorridos antes da intervenção, conforme disposto no Contrato de Compra e Venda de Ativos e de Assunção de Passivos firmado com o HSBC; o BBB assumira, no contrato de Compra e venda de Ativos, a responsabilidade por todos os prejuízos que o HSBC pudesse vir a ter, decorrente de atos ou fatos ocorridos anteriormente à data da Intervenção. Em 25.03.98 foi firmado o Contrato de Transação, pelo qual ficou ajustado que o HSBC receberia o valor de R$ 170,0 milhões a título de indenização pelos prejuízos que pudesse vir a sofrer. Ficou acordado, também, que se não fosse utilizada parte dessa verba, até 25.03.2.002, as sobras retornariam ao BBB, corrigidas pela taxa SELIC-CDI. A utilização da verba, também, é sempre precedida de demonstração do prejuízo e autorização do liquidante.

    e) – de reembolso à Caixa Econômica Federal pela devolução de créditos imobiliários e de créditos do “Plano Empresário”, em decorrência de vícios formais na documentação, conforme disposição contratual nesse sentido; a devolução de créditos imobiliários por parte da Caixa Econômica Federal vem sendo feita em etapas. Em março de 1.999 foi feito o primeiro acerto, tendo o BBB quitado dívidas com a CEF da ordem de R$ 372,8 milhões, com bens e dinheiro. Ainda existe um grande contingente de créditos sob exame da CEF e do BBB, para eventual devolução.

    f) – de recompra da Reserva Monetária de debêntures emitidas pela BPE que lhe haviam sido vendidas pelo BBB; foram recompradas da Reserva Monetária as debêntures da BPE, que haviam sido vendidas com o compromisso de recompra, pelo valor de R$ 683,2 milhões. O pagamento foi efetuado com bens e dinheiro.

    g) – dos empréstimos do PROER; os empréstimos do PROER foram integralmente quitados pelo BBB em 03.11.98, junto ao Banco Central do Brasil, pelo valor de R$ 3,76 bilhões. O pagamento foi efetuado metade em dinheiro e metade em créditos contra o FGC (notas promissórias).

    h) – de dívida perante a Reserva Bancária; o valor da dívida por utilização da Reserva Bancária antes da Intervenção, de R$ 2,3 bilhões, é crédito que deve ser incluído no Quadro Geral de Credores da Instituição, gozando de preferência, após os trabalhistas e tributários, por ser crédito da União Federal. Já houve amortização parcial da dívida, mediante o pagamento de R$ 260,0 milhões em 06.04.99. Há expectativa de que se possa pagar boa parte dessa dívida.

    i) – da dívida perante o Fundo Garantidor de Créditos; o valor da dívida perante o fundo Garantidor de Créditos, atualmente, é da ordem de 4,0 bilhões, devendo ser incluída no Quadro Geral de Credores como crédito quirografário.

    j) – de crédito do BNDES, não caracterizados como repasse; trata-se de crédito a ser incluído no Quadro Geral de Credores como Quirografário. O seu valor aproximado é de R$ 250 milhões.

    k) – de demais créditos contra o BBB, especialmente em decorrência das 8.000 ações passivas cíveis que enfrenta; estima-se que o montante a ser declarado na massa liquidanda do BBB (por condenações judiciais cíveis, principalmente por alegadas perdas nos “planos econômicos” e por reparações de “danos patrimoniais e morais”) possa chegar a cerca de R$ 50,0 milhões. Por enquanto, há cerca de 300 créditos declarados. VII – DA AVENÇA DO HSBC COM BAMERINDUS PREVENDO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES 
     14 – Nos termos do Contrato de Compra e Venda de Ativos e de Assunção de Passivos firmado,BBB assumira, no contrato de Compra e venda de Ativos, a responsabilidade por todos os prejuízos que o HSBC pudesse vir a ter, decorrente de atos ou fatos ocorridos anteriormente à data da Intervenção.IX – DO PROVISIONAMENTO PELO PROER E PELO BAMERINDUS DE VALORES PARA O HSBC QUITAR DÍVIDAS 14 – Como exposto, foi firmado em 25.03.98 o Contrato de Transação, pelo qual ficou ajustado que o HSBC receberia o valor de R$ 170,0 milhões a título de indenização pelos prejuízos que pudesse vir a sofrer. Ficou acordado, também, que se não fosse utilizada parte dessa verba, até 25.03.2.002, a

     

  2. O texto diz verdades sobre a

    O texto diz verdades sobre a atuação do COAF em combater a lavagem de dinheiro de brasileiros em paraísos fiscais. Mas se engana sobre a fala do jornalista Fernando Rodrigues na CPi. 

    O que FR cobra das autoridades brasileiras é que investigue os cerca de 300 nomes escolhidos por ele na lista de mais de 8.000 e faça uma investigação seletiva á critério do próprio.

    Nesse ponto o COAF está certo em não investigar! Enquanto não tiver a lista completa ele não pode se submeter a um jornalista que escolhe quais dados e de quais pessoas investigar. Ou manda tudo ou não manda nada.

     

    1. O Poder corrompe

      E agora José?

      As elites que se revesam no poder trataram o povo brasileiro como escória, agora vai ser a hora da forra.

      “More generally, the political institutions of the English speaking peoples presuppose political power is a corrupting influence which makes political conspiracies against the people’s interests and liberties almost inevitable. One of the most important questions in Western political thought is how to prevent top leaders from abusing their powers to impose arbitrary rule or tyranny. The men and women who fought for citizens’ rights, the rule of law, and constitutional systems of checks and balances would view today’s norms against conspiratorial suspicion as not only arrogant, but also dangerous and historically illiterate.”

      Este excerto em Inglês vem do comentário sobre teoria da conspiração, onde se analisa este problema com um viés histórico e filosófico que, na minha humilde opinião, não deveria ser olvidado.

      https://jornalggn.com.br/comment/626360#comment-626360

  3. Farinha do Mesmo Saco

    Nassif: essa não cola. O Sr. Fernando Rodrigues é tão culpado quanto os sonegadores do HSBC. Vejamos. A primeira notícia dizia que ele desejava preservar inocentes. Mas o sobrenome do jornalista Alberto Dines acabou “aparecendo”, o que levou-o a denunciar o porquê do apontamento e apresentar justificação, que nunca foram rebatidas pelos acusadores de plantão. Uma coisa é “imaginar” que o COAF já sabia; outra, e omitir-se, apresentando, num universo de quase 9 mil nomes apenas 6. Disse até que iria verificar, num futuro qualquer, quantos outros “apontaria”. Imagine você alguém sabe de um crime mas não o denuncia por suspeitar que o delegado ou a autoridade competente é conivente com o fato. A “certa razão que assiste” ao Sr. Fernando é a mesma daqueles que hoje dão destaque sensacionalista à Lava Jato, mas manda para debaixo do tapete à Zelote. São farinha do mesmo saco.

  4.  esconder provas  da justiça

     esconder provas  da justiça nao é crime.  é exatamente o que  o sr  Fernando  Rodrigues  esta  fazendo,  omitindo provas  escondendo  das autoridades  ele  nao tem esse dirfeito.  ele nao  é  JUIZ   nem da primeira  instancia muito menos da ultima para  decidirt que nao vai entgregar. EU  SO ME  PERGUNTO  PORQUE  A JUSTIÇA  SIMPLESMENTE  NAO O INTIMA  A  ENTREGAR A LISTA. Será que  ela  esta esperando  que  ele  fgaça  uma  lista  camuflada  com os nomes  de gente do PT? É PÓssivel porque  ele  ate hoje nao encontrou  ninguem   e é por  essa razao que eles  esta  escondendo  porque  tem  muita  gente  grande  ai  inclusive  seus  patroes. 

  5.  esconder provas  da justiça

     esconder provas  da justiça nao é crime.  é exatamente o que  o sr  Fernando  Rodrigues  esta  fazendo,  omitindo provas  escondendo  das autoridades  ele  nao tem esse dirfeito.  ele nao  é  JUIZ   nem da primeira  instancia muito menos da ultima para  decidirt que nao vai entgregar. EU  SO ME  PERGUNTO  PORQUE  A JUSTIÇA  SIMPLESMENTE  NAO O INTIMA  A  ENTREGAR A LISTA. Será que  ela  esta esperando  que  ele  fgaça  uma  lista  camuflada  com os nomes  de gente do PT? É PÓssivel porque  ele  ate hoje nao encontrou  ninguem   e é por  essa razao que eles  esta  escondendo  porque  tem  muita  gente  grande  ai  inclusive  seus  patroes. 

  6. O HSBC com um dedo no

    O HSBC com um dedo no COAF.

     

    O Bradesco com um dedo no CARF e o outro no Ministério da Fazenda.

     

    E o brasileiro sem ter muito a quem recorrer para garantir isonomia.

     

     

    1. Os órgãos de fiscalização fiscal tem a companhia incompatível

      Sim, Omar da Silva. 

      Essa cambada que agem em grupo feito aves de rapina, mantêm colaboação estreita com todos esses órgãos.

      Imagina que o COAF há 116 anos recebe treinamento do setor de compliance do HSBC  do Santander.

      Basta um depósito maior e algumas passadas rápias pela cadeira do gerente, que este, se lhe for perguntado, lhe dará o caminho de como enviar dinheiro para o exterior.

      Aqui no GG, publiquei o Relatório Levin, que em 2 páginas declara especificamente a operação de HSBC Brasil em fraudes, dando os nomes dos executivos.

      Publiquei no blog antoniobarroscoment no dia 117 de junho de 2012,, quase 3 anos atrás.

      Recebeu o blog cerca de 60.000 visitas

      Esranho país das maracutaias e ass blindagens inexoráveis…. 

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