O Procon-SP autuou a Nestlé, com multa que pode chegar a R$ 13 milhões, por veiculação de publicidade enganosa em embalagens de diversos produtos.
Após fiscalização, o órgão constatou inconsistências entre a rotulagem e a real composição dos produtos avaliados.
Isso porque os ingredientes informados nas embalagens não condizem com a fórmula real dos produtos, o que caracteriza infração ao artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor.
É o caso dos biscoitos Nesfit Aveia e Mel, Nesfit Leite e Mel e o Nesfit Cookie Cacau, Aveia e Mel.
Outra infração foi constatada na mistura de creme de leite, que leva o consumidor ao erro ao vendê-la como “Nestlé Creme de Leite”.
Em nota, a Nestlé informou que cumpre as legislações vigentes, que os biscoitos não fazem mais parte do portfólio da empresa desde 2022 e que a mistura de creme de leite não é comercializada desde 2023.
A empresa também informou que vai apresentar a defesa às autoridades e que tem compromisso com a ética e a transparência na publicidade de seus produtos.
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Lênin and The Ulianovs
25 de abril de 2025 6:50 amUau, 13 milhões para a Nestlé…
Piada né?
Lei 8137, inciso VII do artigo 7°:
Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
I – favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;
II – vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;
III – misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;
IV – fraudar preços por meio de:
a) alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais como denominação, sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica, descrição, volume, peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço;
b) divisão em partes de bem ou serviço, habitualmente oferecido à venda em conjunto;
c) junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à venda em separado;
d) aviso de inclusão de insumo não empregado na produção do bem ou na prestação dos serviços;
V – elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais;
VI – sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação;
VII – induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;
VIII – destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros;
IX – vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;
Pena – detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.
(…)”
Bem, eu ficaria entre os incisos, II, III, ou VII.
Mas, nesse país de m*RDA, com o “jeitinho” de sempre, a Nestlé vai pagar uma multa que corresponde, talvez, a uns dois dias de sua produção.
Lênin and The Ulianovs
25 de abril de 2025 10:18 amTem ministério público nesse país?
Ou só quando interessa?
Lênin and The Ulianovs
25 de abril de 2025 10:22 amOps, só para completar, junto aos crimes da 8137, sim, crimes, porque cada produto uma fraude, eu colocaria o artigo 288, quadrilha o bando.
Nesse caso de conduta empresarial, com estrutura hierárquica de comando e divisão de tarefas com vistas ao cometimento de crimes em estabilidade, não deixam qualquer margem de dúvida para uma ação definida pelo tipo pena da associação criminosa.
Qual promotor do MPF ou MPE se habilita?
AMBAR
25 de abril de 2025 4:30 pmEssa multa é risível. Dá para fazer uma tese e escrever alguns livros sobre fraude ao consumidor neste país. Basta frequentar lojas e supermercados para registrar “in loco” e no tempo as flagrantes e sucessivas fraudes a que todos os dias os consumidores são submetidos. Tanto o peso quanto composição e embalagens todos os dias são alterados para subtrair o consumidor. E o pior, é fraude orquestrada: uma empresa começa, outras aderem e continuam. Uma grande empresa diminui o peso de um produto, mantém preço e a mesma embalagem e o consumidor não percebe o aumento do preço da mercadoria porque a embalagem é a mesma. Depois altera o conteúdo, diminui componentes, baixa o peso ou mantém o conteúdo com insumos mais baratos, aumenta o preço só um pouquinho, mas como a embalagem está igual, o consumidor nem vai ver que o peso baixou e o conteúdo perdeu a qualidade. Acha que foi a inflação.
Um exemplo simples: os iogurtes tinham por padrão, nos últimos 3 anos o peso de 200 ml de conteúdo. A embalagem era o copinho de iogurte branco, 200ml. O preço da primeira leva, em um ano aumentou uns 30%, mas o peso na embalagem , que ninguém repara, passou para 170 ml, e agora 160 e 150, a preço de 200ml, aumentado em valor a cada remessa. Um iogurte que custava R$1,50 há três anos está custando 3,50 a 4,40 hoje, dependendo do supermercado, com um peso médio de 170ml. Vejamos o peso inflacionário nessa mercadoria. Idem para chocolates, achocolatados e derivados. Produtos de limpeza, cosméticos, biscoitos, doces, alcoois, A fraude do alcool é um caso à parte e aumenta lindamente com a passagem do tempo.Agora temos alcool com bicarbonato, com essências, com “poder de limpeza” e principalmente com muita água. É um assombro. Nunca vi nenhuma reclamação e nem multa.
Jicxjo
26 de abril de 2025 8:03 amE a Seara, que estava vendendo iscas de frango alardeando serem “100% peito de frango”, enquanto na lista de ingredientes o segundo mais importante era… pele de frango. Ah, mas é pele do peito do frango, extraída dos filés vendidos já limpos em bandejinhas. Se é pele do peito, é peito, ora! Picanha fatiada fez escola, as palavras perderam qualquer lastro histórico e cultural.
Qual será o próximo produto “100% peito de frango”? Um chouriço feito de ossos moídos, peles e cartilagens – quiçá também penas – mas tudo extraído do peito do frango, claro?!