9 de junho de 2026

Atividade Econômica: IBC-Br cresce 0,10% mas perde força

Avanço de 0,10% em novembro é o quarto consecutivo, mas demonstra desaceleração em relação aos meses anteriores, aponta o BC
Foto de Daniel Dan via pexels.com

1. Em novembro, o IBC-Br teve alta de 0,10% em relação ao mês anterior, superando expectativas, indicando crescimento econômico.
2. Comparado a novembro do ano passado, o índice subiu 4,1%, com crescimento de 3,6% nos últimos 12 meses.
3. Setores como indústria, varejo e serviços tiveram desempenho fraco, indicando desaceleração econômica no final do ano.

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Resumo gerado por Inteligência artificial

O Índice de Atividade Econômica do Banco Central (IBC-Br), considerado uma prévia do Produto Interno Bruto (PIB), registrou em novembro alta de 0,10% na comparação com o mês anterior, superando a expectativa de estagnação do mercado.

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Na comparação com novembro do ano passado, o índice subiu 4,1%, enquanto no acumulado de 12 meses o crescimento foi de 3,6%.

Visto como uma prévia do PIB (Produto Interno Bruto), o IBC-Br chegou ao seu quarto mês consecutivo de crescimento, porém com perda de força em relação aos meses anteriores, que tiveram avanços de 0,28% em agosto e 0,73% em setembro, após revisões estatísticas pela autoridade monetária.

​Apesar do resultado positivo em novembro, a atividade econômica apresenta sinais de desaceleração quando se considera os dados registrados no terceiro trimestre de 2025, quando o IBC-Br apontou queda de 0,9% em relação ao segundo trimestre.

Setores como indústria, varejo e serviços registraram desempenho fraco: a produção industrial recuou 0,6%, as vendas no varejo caíram 0,4%, e o volume de serviços retraiu 0,9%, no que é considerado por analistas um sinal de arrefecimento da economia brasileira no final do ano.

Com Agência Brasil

Redação

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  1. Rui Ribeiro

    18 de novembro de 2025 1:51 pm

    Afinal de contas, se o réu faltar à audiência de conciliação no CEJUSC, aplicam-se a ele os efeitos da revelia?
    A jurisprudência não é pacífica em relação a essa questão:

    “AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PERANTE O CEJUSC. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA. A audiência de conciliação, realizada perante o CEJUSC, não se confunde com a audiência inicial de julgamento prevista no art. 843 da CLT, dentro da parametrização processual e, por conseguinte, não implica nos efeitos da incidência do art . 844 da CLT. Portanto, a contestação apresentada após o prazo definido na referida audiência de conciliação perante o CEJUSC não é extemporânea. LIAME EMPREGATÍCIO. ELEMENTOS CARACTERIZADORES . PACTUAÇÃO DE NATUREZA CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A declaração judicial do liame empregatício imprescinde da convergência dos requisitos estabelecidos no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, quais sejam, pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica ou hierárquica . Evidenciada, nos autos, relação entre as partes, desenvolvida válida e efetivamente sob pacto de prestação de serviços, tipificação de natureza civil, resulta obstado o reconhecimento do vínculo de emprego. <p

    (TRT-12 – ROT: 00011137520225120028, Relator.: LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA, 5ª Câmara)"

    "RECURSO ORDINÁRIO. REVELIA. AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC. CERCEIO DE DEFESA . Não se mostra razoável a decretação da revelia, uma vez que a reclamada demonstrou o seu ânimo de defesa, não havendo a possibilidade de se aplicar o art. 844 da CLT à audiência designada unicamente com o intuito de realizar tentativa de conciliação. Recurso da reclamada provido.

    (TRT-1 – Recurso Ordinário Trabalhista: 01003922420215010077, Relator.: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA, Data de Julgamento: 22/08/2023, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT)".

  2. Rui Ribeiro

    19 de novembro de 2025 8:42 am

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO ÂMBITO DO CEJUSC. AUSÊNCIA DA PARTE. DECRETAÇÃO DE REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido da autora, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 25 .429,00, a título de danos materiais, com atualização monetária pelo IPCA a partir de outubro de 2022 e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação. O recurso alega erro na apreciação das provas, nulidade da sentença por cerceamento de defesa e inaplicabilidade da revelia em razão de ausência na audiência de conciliação realizada no CEJUSC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência da parte ré à audiência de conciliação no CEJUSC justifica a decretação de revelia, com presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão da suposta desconsideração das alegações da contestação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência injustificada da parte ré à audiência de conciliação designada pelo CEJUSC implica a aplicação do artigo 20 da Lei n . 9.099/95, que estabelece a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, mesmo nos casos em que tenha sido apresentada contestação. 4. A intimação para a audiência de conciliação foi válida e cumpriu os requisitos legais, incluindo a advertência expressa sobre os efeitos da ausência . Precedentes jurisprudenciais corroboram a regularidade da decretação de revelia nesse contexto. 5. O juízo de origem analisou as alegações e provas apresentadas pela parte ré na contestação, em consonância com o princípio da livre apreciação da prova (art. 371 do CPC) . A presunção de veracidade, somada à robustez das provas documentais apresentadas pela autora, sustenta a decisão condenatória. 6. Não há cerceamento de defesa, pois a parte ré exerceu o contraditório ao apresentar contestação, que foi devidamente considerada na decisão de primeira instância. IV . DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A ausência injustificada da parte ré à audiência de conciliação no CEJUSC, designada nos termos da Lei n. 9 .099/95, implica a decretação de revelia e a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/95, arts . 2º, 20 e 55; CPC, art. 371.

    (TJ-SP – Recurso Inominado Cível: 10003622420248260493 Regente Feijó, Relator.: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 06/02/2025, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 06/02/2025)

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