5 de junho de 2026

Os inocentes e o silêncio da mídia e dos Ministros do STF

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Por Sérgio Medeiros

Manifestações dos Ministros do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4650, sobre a inconstitucionalidade do financiamento de campanhas eleitorais por pessoas jurídicas (que se encontra suspenso por pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes, desde 02.04.2014)*:

“(…)autorizar as doações de empresas seria contrário à essência do regime democrático.”. Ministro Luiz Fux

“A permissão para as empresas contribuírem para campanhas e partidos pode exercer uma influência negativa e perniciosa sobre os pleitos, apta a comprometer a normalidade e legitimidade do processo eleitoral, e comprometer a independência dos representantes”, Ministro Joaquim Barbosa

“(…)o atual sistema eleitoral não serve bem ao país” Ministro Luis Roberto Barroso

“(…)permitir o financiamento de campanhas por pessoas jurídicas é conceder a quem não tem direito a voto uma forma alternativa e mais eficaz de participar do processo eleitoral”,  Ministro Dias Tofolli

(…)não se pode acreditar no patrocínio desinteressado das pessoas jurídicas. “Ao contrário, deve-se evitar que a riqueza tenha o controle do processo eleitoral em detrimento dos valores constitucionais compartilhados pela sociedade”,  Ministro Marco Aurélio Mello.

“(…) o financiamento de partidos e campanhas por empresas privadas, da forma autorizada pela legislação eleitoral, fere o equilíbrio dos pleitos que, em sua opinião, deveria ser regido pelo princípio de que a cada cidadão deve corresponder um voto, com igual peso e valor. “As doações milionárias feitas por empresas a políticos claramente desfiguram esse princípio multissecular, pois as pessoas comuns não têm como se contrapor ao poder econômico, visto que somente podem expressar sua vontade política por uma expressão pessoal, singularíssima, periodicamente depositada nas urnas em época de eleições”,  Ministro Ricardo Lewandowski

(Obs: O Ministro Teori Zavascki, diverge, em termos, de tais posicionamentos,  mas não considera inconstitucional a norma atacada).

Os movimentos de rua, as chamadas jornadas de junho de 2013, seguem inconclusas em um dos poucos, mas, neste caso, FUNDAMENTAL,  efeito, que desencadearam perante a institucionalidade jurídica.

Em 11.12.2013, o Supremo Tribunal Federal, inspirado por tais movimentos incensados pela mídia, iniciou o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade  ADI 4650, acerca do financiamento das campanhas eleitorais por pessoas jurídicas bem como sobre a forma como se daria em relação às pessoas físicas.

Naquele momento, em que a operação Lava-Jato ainda era incipiente, o posicionamento de seis Ministros já era acerca da inconstitucionalidade de tal participação, considerada muito mais uma interferência indevida, viciando o ato livre de cidadania.

Os fundamentos esgrimidos foram de tal forma contundentes que custa crer que as eleições imediatamente supervenientes tenham ocorrido sob a égide de tal distorção constitucional – político eleitoral.

É que, o reconhecimento de tal  vício, ocasiona tal deturpação do Sistema Constitucional, que fere de morte o contido em sua cláusula fundamental – cláusula pétrea inserta  no artigo primeiro, parágrafo único, que dispõe.. todo poder emana do povo (…).

Sendo este o pilar do Brasil, enquanto Estado Democrático de Direito, estando este, envenenado, este vício se transmite imediata e de forma  integral não somente ao sistema eleitoral, mas ao estado brasileiro.

Era como se o artigo tivesse sido conspurcado em sua essência, e estaria sendo exercido de tal forma que poderia ser reescrito de outra modo que nada se alteraria, era como se dispusesse:...” todo poder  emana das empresas privadas (…) e em seu nome é exercido”(ai incluídas as grandes empresas de mídia)

Dentre os elementos colacionados pelo Relator Ministro Luiz Fux  resulta uma conclusão,  que esta sim deveria ser considerada estarrecedora: “Para o ministro, autorizar as doações de empresas seria contrário à essência do regime democrático.”.

Segue excerto das manifestações do Ministro Luiz Fux, conforme publicação do site do Supremo Tribunal Federal:  

…(…)Para o relator da ADI 4650, ministro Luiz Fux, a regra permite a interferência do poder econômico sobre o poder político, o que tem se aprofundado nos últimos anos.

Segundo dados apresentados em seu voto, em 2002 foram gastos no país R$ 798 milhões em campanhas eleitorais, e em 2012, o valor foi de R$ 4,5 bilhões – um crescimento de 471%. O gasto per capta do Brasil com campanhas supera o de países como França, Alemanha e Reino Unido, e como proporção do PIB, é maior do que os EUA. Em 2010, o valor médio gasto por um deputado federal eleito no Brasil chegou a R$ 1,1 milhão, e um senador, R$ 4,5 milhões. Esses recursos, por sua vez, são doados por um universo pequeno de empresas – os dez maiores doadores correspondem a 22% do total arrecadado.

“O exercício de direitos políticos é incompatível com as contribuições políticas de pessoas jurídicas. Uma empresa pode até defender causas políticas, como direitos humanos, mas há uma grande distância para isso justificar sua participação no processo político, investindo valores vultosos em campanhas”, afirmou. Para o ministro, autorizar as doações de empresas seria contrário à essência do regime democrático.

A seguir, temos o entendimento professado pelo Ministro Joaquim Barbosa, sendo que, neste caso, causa espécie seu mutismo sobre a questão,  notadamente em face de sua  recente volta a arena politica.

Naquela data (recentíssima, pouco mais de um ano) seu diagnóstico, aplicar-se-ia como uma luva à chamada Operação Lava-Jato, no que concerne as relações das empresas envolvidas e suas doações para a campanhas eleitorais de determinados candidatos.

Repito, a absurda inércia dos demais Ministros, enquanto o país, está á beira de uma convulsão,  revela-se quase atentatório à suas funções de guardiões da Constituição Federal.

Por sua absoluta pertinência, segue abaixo transcrita a referida manifestação do Ministro Joaquim Barbosa:

“A permissão para as empresas contribuírem para campanhas e partidos pode exercer uma influência negativa e perniciosa sobre os pleitos, apta a comprometer a normalidade e legitimidade do processo eleitoral, e comprometer a independência dos representantes”, afirmou o presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, em seu voto. Para ele, o risco do sistema vigente é criar um desequilíbrio entre os partidos, baseado na relevância dos recursos financeiros dispendidos no processo eleitoral. Alguns empreendimentos, disse, estão interessados na atuação econômica do Estado e em dispositivos regulatórios, e esperam que essas regulações venham a se subordinar a seus interesses.

Em suas manifestações de votos, os Ministros Luiz Barrosos e Dias Tofolli, não discrepam de tais entendimentos, sendo cirúrgicos em suas observações:

Para o ministro Toffoli, permitir o financiamento de campanhas por pessoas jurídicas é conceder a quem não tem direito a voto uma forma alternativa e mais eficaz de participar do processo eleitoral. Ao se manifestar no mesmo sentido, o ministro Roberto Barroso disse entender que “o atual sistema eleitoral não serve bem ao país”.

Na mesma seara o Ministro Marco Aurélio, surpreende por exprimir a questão em termos mais duros e claros, ou seja, não há patrocínio desinteressado, ou seja,  esta participação permite que a RIQUEZA controle o processo eleitoral.  Segue, em parte, abaixo o texto publicado no site do STF:

Para o ministro, não se pode acreditar no patrocínio desinteressado das pessoas jurídicas. “Ao contrário, deve-se evitar que a riqueza tenha o controle do processo eleitoral em detrimento dos valores constitucionais compartilhados pela sociedade”, afirmou. Segundo ele, a pretensão da ADI é indispensável para dar fim ao monopólio financeiro das empresas e grandes corporações sobre as eleições “e alcançar-se a equidade do processo eleitoral exigida pela Constituição”.

Finalmente, ainda temos a antecipação de voto do Ministros Ricardo Lewandowski , que faz a declaração mais impactante, por sua absoluta simplicidade e pela indicação acerca da absoluta corrupção do sistema eleitoral,  que em sua sistemática, no atual formato conduz as seguintes consequências:  “o financiamento de partidos e campanhas por empresas privadas, da forma autorizada pela legislação eleitoral, fere o equilíbrio dos pleitos que, em sua opinião, deveria ser regido pelo princípio de que a cada cidadão deve corresponder um voto, com igual peso e valor.”

De igual forma, segue transcrição do site do Supremo Tribunal Federal sobre o posicionamento do Ministro Lewandowski:

Ao votar pela procedência da ADI 4650, o ministro Ricardo Lewandowski argumentou que o financiamento de partidos e campanhas por empresas privadas, da forma autorizada pela legislação eleitoral, fere o equilíbrio dos pleitos que, em sua opinião, deveria ser regido pelo princípio de que a cada cidadão deve corresponder um voto, com igual peso e valor. “As doações milionárias feitas por empresas a políticos claramente desfiguram esse princípio multissecular, pois as pessoas comuns não têm como se contrapor ao poder econômico, visto que somente podem expressar sua vontade política por uma expressão pessoal, singularíssima, periodicamente depositada nas urnas em época de eleições”, observou.

 

*Link para o site de noticias do STF nos quais constam as referidas declarações

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=255811&caixaBusca=N

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=255918&caixaBusca=N

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=263981&caixaBusca=N

 

 

 

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22 Comentários
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  1. Sorano

    18 de março de 2015 10:44 am

     
    Ao reter ilegalmente o

     

    Ao reter ilegalmente o processo sob o pretexto de a matéria ser da competência do Congresso Nacional, Gilmar Mendes dá um golpe no próprio plenário do STF.

    Age como se fosse juiz singular, desconsiderando os votos dos seus pares do tribunal. Isso equivale a não cumprir uma decisão do STF, em razão de entendimento pessoal.

  2. marcus lopes

    18 de março de 2015 10:56 am

    Bom dia.
    Gostaria de que

    Bom dia.

    Gostaria de que algum jurista bom em Direito Constitucional me fizesse a gentileza de informar :Qual a maneira constitucional de nos livrar-mos deste Ministro Gilmar Mendes?

     

    1. Athos

      18 de março de 2015 1:19 pm

      Aposentadoria por
      Aposentadoria por idade.
      Porém, há um.projeto em andamento para acabar com isso.

  3. Francisco de Assis

    18 de março de 2015 11:55 am

    A PEC DA CORRUPÇÃO

  4. Jorge Luis

    18 de março de 2015 11:57 am

    “Para que o mal triunfe basta

    “Para que o mal triunfe basta que os bons fiquem de braços cruzados.”

    Edmund Burke

    O ministro Gilmar Mendes samba  sobre as cabeças dos demais integrantes do STF e ninguém fala nada. Zomba da decisão já sacramentada no julgamento, pedindo vistas eternas e já declara que não vai devolver nunca o processo para que o julgamento se encerre.

    Pelo amor de Deus, ministro Lewandowski, como presidente do STF, apelamos para que alguma providência seja tomada. Convoque o plenário do supremo e defina um prazo para a devolução desse processo.

    1. drigoeira

      18 de março de 2015 12:12 pm

      É assim mesmo…

      O Brasil precisa de pessoas com coragem.

      Coragem não é fazer passiata com milhares de pessoas.

      É percorrer o caminho sozinho.

  5. DanielQuireza

    18 de março de 2015 12:13 pm

    E o Governo por que não diz

    E o Governo por que não diz nada ? Tem medo do que ?

    O Governo também pode se pronunciar, ora.

    Dilma pode cobrar do STF, nem precisa citar o nome de Gilmar, pode dizer que é uma demanda do Governo, da OAB, de movimentos sociais e do próprio STF, que já tem 6 votos e pode exortar, publicamente, o tribunal a recolocar o processo em votação.

    No mínímo vai colocar a mídia no foco do STF e vai sucitar discussões sobre o tema.

    Covardes são assim, eles vão avançando, mas só até que alguem os confronte.

    1. Ivan Arruda

      18 de março de 2015 12:33 pm

      Do governo? Ah, sim, do

      Do governo? Ah, sim, do governo que comprou a reeleição e nomeou um protetor poderoso? Tão poderoso que nem a OAB nem o STF podem com ele…

    2. CARLOS PINHEIRO JR.

      18 de março de 2015 2:07 pm

      Paralisia

      Exatamente, Daniel. A inação e o mutismo do governo federal nessa questão são exasperantes (menos para a oposição, que está nadando de braçada).

  6. DanielQuireza

    18 de março de 2015 12:18 pm

    Dilma deveria indicar o

    Dilma deveria indicar o próximo membro do STF e em seguida, cobrar do tribunal essa devoluçaõ deste processo.

    Ela pode até fazer uma brincadeira em um pronunciamento.

    Olha gente, fui cobrada pelo STF pela demora em indicar um ministro e eles tinham razão e coisa e tal, mas agora me decidi, então peço a eles que também se decidam quanto a um tema de suma importancia para a sociedade, que também é demanda da OAB, de movimentos sociais e de nós, do Governo e que também já está decidido na corte. Peço que agilizem a votação do projeto tal e tal….

    Pronto. Qual o problema em o Governo dizer isso ? A Dilma tem medo do que ? Nâo é o próprio Governo que tem esse tema como prioridade ? Ora, se está no STF e com a causa ganha há um atalho. A função dela é Governar e se outro Poder passa dos limites ela tem todo o direito de cobrá-lo por isso, assim como ela mesma foi cobrada outra dia.

  7. Vitor Lara

    18 de março de 2015 12:24 pm

    O Gilmar já disse que não vão
    O Gilmar já disse que não vão devolver, certo de sua completa impunidade. E aí??

    1. Gão

      18 de março de 2015 4:11 pm

      E aí nada

      né leandowski ?


       

  8. Athos

    18 de março de 2015 1:16 pm

    Lamentável que o STF tenha
    Lamentável que o STF tenha opinião sobre o tema.
    Sempre achei que fosse atribuição do Congresso que inclusive se manifestou.

    1. Jorge Luis

      18 de março de 2015 3:42 pm

      Não sei se podemos dizer que

      Não sei se podemos dizer que é só uma “opinião”. Eles  estão julgando uma ADIn (Ação Direta de Inconstitucionalidade). Então, a princípio, essa é a posição do legislativo também, já que foi esse poder que criou a CF/88.

  9. Luiz Gonzaga da Silva

    18 de março de 2015 1:40 pm

    “É que, o reconhecimento de

    “É que, o reconhecimento de tal  vício, ocasiona tal deturpação do Sistema Constitucional, que fere de morte o contido em sua cláusula fundamental – cláusula pétrea inserta  no artigo primeiro, parágrafo único, que dispõe.. todo poder emana do povo (…).”

    Cunha, Temer e Renan podem mudar clásulas pétreas da Constituição?

    No momento em que Gilmar Mendes reafirma que não dará seu voto sob o pretexto de que é o Congresso que tem que deliberar sobre o assunto, esse post esclarecedor veio a calhar.

    A proposta do PMDB é ainda pior do que a prática atual, já que prevê que as empresas “invistam” somente em um candidato. Está claro que vai ser um massacre nos candidatos defensores dos mais pobres e desvalidos. Imaginem, por exemplo, quem o Itaú vai financiar. Vai ser a consolidação da plutocracia. Nem dono de quitanda vai querer dar uns caraminguás para os mais pobres. A hipocrisia atua,l pelo menos, dá um ar de “igualdade”.

    Creio que o lobby  pela “doação”empresarial formado Cunha, Renan, Temer e Mendes fará de tudo para que prevaleça seu entendimento sobre a matéria. Agora o que não dar para entender é o regimento da Suprema Corte prever um prazo de 30 dias para pedidos de vista e os supremos ministros ficarem em cima do processo a perder de vista. Como pode um juiz burlar a lei? Abaixo a Resolução N°278.

    RESOLUÇÃO Nº 278, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003

    Regulamenta o artigo 134 do Regimento Interno.

    O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 13, combinado com o inciso I do art. 363 do Regimento Interno, e tendo em vista o decidido na Sessão Administrativa de 11 de dezembro de 2003, Processo Administrativo nº 318350,

    R E S O L V E: Art. 1º O Ministro que pedir vista dos autos devera devolvê-los no prazo de 10 (dez) dias, contados da data que os receber em seu Gabinete. O julgamento prosseguirá na segunda sessão ordinária que se seguir a devolução, independentemente da publicação em nova pauta. § 1º Não devolvidos os autos no termo fixado no caput, fica o pedido de vista prorrogado automaticamente por 10 (dez) dias, findos os quais o Presidente do Tribunal ou da Turma consultará, na sessão seguinte, o Ministro, que poderá, justificadamente, renovar o pedido de vista. § 2º Esgotado o prazo da prorrogação, o Presidente do Tribunal ou da Turma requisitará os autos e reabrirá o julgamento do feito na segunda sessão ordinária subseqüente, com publicação em pauta. Art. 2º Não se dará a prorrogação automática prevista no § 1º do artigo anterior, quando se tratar de processo de réu preso. Art. 3º Em se tratando de processo de inquérito e habeas-corpus, os autos deverão ser imediatamente encaminhados ao Gabinete do Ministro que pediu vista, independentemente de revisão e assinatura dos votos já proferidos. Art. 4º À distribuição de habeas-corpus, a Secretaria encaminhará cópias reprográficas ou em meio magnético da inicial e dos documentos que a instruem aos demais Ministros da Turma ou do Plenário. Art. 5º As Coordenadorias de Sessões deverão manter rigoroso controle dos processos e dos prazos ora estabelecidos, devendo entregar ao respectivo Presidente, a cada sessão, relatório circunstanciado a respeito. Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor em 29 de março de 2004.

    Ministro MAURÍCIO CORRÊA

     

    1. Gão

      18 de março de 2015 4:01 pm

      Putz! até que enfim

      tem alguém acordado lá

    2. SergioMedeirosR

      18 de março de 2015 4:06 pm

      Gilmar Mendes-Crime de responsabilidade?? art 6º da Lei 1.079/50

      A noticia na forma como publicada, é de estarrecer o mais empedernido dos juristas, pois revela total desprezo pela ordem constitucional e pela decisão  – a ser tomada – pelos demais Ministros do Supremo Tribunal Federal.

      http://oglobo.globo.com/brasil/gilmar-mendes-diz-que-reforma-politica-deve-ser-feita-no-congresso-nao-no-stf-15620879

      Essencial a averiguação da pertinência da noticia divulgada pela imprensa de que o Ministro Gilmar Mendes, em razão de seu entendimento pessoal em relação ao tema, não pretende devolver o processo para que prossiga seu julgamento e, assim, o Congresso Nacional, reaprecie a matéria, e a readeque conforme o ordenamento constitucional.

      Ocorre que, por manifestação expressa de seus pares, a controvérsia já foi admitida como constitucionalmente relevante e, se o STF decidir que é inconstitucional o financiamento de campanhas eleitorais por pessoas jurídicas, não há lei, nem mesmo emenda constitucional que tenha o condão de suplantar tal entendimento. 

      Ainda, é que, a se confirmar tal noticia, poderia se perquirir acerca da prática, em tese, de crime de responsabilidade, previsto no art. 6º, inciso 5º,  da Lei nº LEI Nº 1.079, DE 10 DE ABRIL DE 1950.

      Art. 1º São crimes de responsabilidade os que esta lei especifica.

      Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República.

      (…) omissis

      Art. 6º São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos poderes legislativo e judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados:

      (…)

      5 – opor-se diretamente e por fatos ao livre exercício do Poder Judiciário, ou obstar, por meios violentos, ao efeito dos seus atos, mandados ou sentenças;

       

       

  10. Gilson.Raslan

    18 de março de 2015 6:59 pm

    Por inúmeras vezes, já me

    Por inúmeras vezes, já me manifestei neste espaço sobre o financiamento privado de campanha. Resumindo e para não ser repetitivo: o financiamento privado de campanha significa transfirmar nossa democracia em plutocracia, ou seja: quem vai ditar as regras da política são os financiadores das campanhas, com ações canalizadas para seus próprios interesses, muitas vezes em detrimento dos interesses da população. 

  11. Marcelo33

    18 de março de 2015 7:53 pm

    Sinceramente ?? Acabem com o

    Sinceramente ?? Acabem com o STF, ou melhor, mandem embo0ra os demais ministros e fiquem s´com o Gilmar Mendes. 

    Ele jugla tudo sozinho mesmo…

  12. marcio valley

    18 de março de 2015 8:49 pm

    Devolve o processo, Gilmar!

    Ontem enviei mensagem para o STF, utilizando o espaço “Central do Cidadão” do site do próprio tribunal, solicitando providências no sentido de se dar andamento ao processo que trata do financiamento das campanhas por pessoas jurídicas. Na mensagem, destaquei que o processo já se encontra sob vista do Ministro Gilmar Mendes por cerca de 300 dias. O pedido foi protocolado, recebeu um número e, depois, recebi mensagem automática do STF dizendo que a resposta seria dada em alguns dias. Claro que uma andorinha só dificilmente faz verão, mas se milhares de mensagens de igual teor chegarem ao Supremo, certamente se realizará algum esforço para prensar o Gilmar. Por isso, coloquei a mensagem em meu Face e pedi aos amigos fizessem o mesmo. Sugiro aos comentaristas do blog, alinhados com esse pensamento, que façam o mesmo.

  13. marta helena

    22 de março de 2015 4:39 pm

    belo voto contra de teori zavascki

    voto teori contra. Não se rendeu a cair no gosto popular pois viu além do nosso senso comum:

    “Na verdade, olhada a questão pelo prisma do interesse que move os doadores, o fator decisivo para aferir a legitimidade acaba se transferindo, mais uma vez, do marco normativo para o marco comportamental: tanto as doações de pessoas jurídicas, quanto às de pessoas naturais serão incompatíveis com a Constituição se abusivas. As más práticas, os excessos, a corrupção política, não podem ser simplesmente debitadas às contribuições feitas nos limites autorizados por lei, mas àquelas provindas da ilegalidade. Em outras palavras: é preciso ter cuidado para não atribuir a inconstitucionalidade das normas ao seu sistemático descumprimento.

    ………

    Não nos iludamos, portanto, e insisto no ponto: o problema da abusiva interferência do poder econômico na política e nas campanhas eleitorais – que é uma realidade e que precisa ser combatida – não está no marco normativo, mas no seu sistemático descumprimento. Não é a norma, e sim o seu descumprimento, que propicia fenômenos sobejamente conhecidos da nossa história política, dos tipos eufemisticamente chamados, em tempos recentes, de “recursos não contabilizados” (AP 470), mas que, em todo o tempo, se conhece popularmente como contribuições de “caixa dois” e que, no passado, deu origem às malsinadas “sobras de campanha” (CPI do governo Collor de Mello). A solução, consequentemente, não é eliminar a norma, mas estabelecer e aplicar mecanismos de controle e de sanções que imponham a sua efetiva observância.”

     …

    e seria extremamente desgastante à própria imagem do Poder Judiciário alimentar na sociedade, cansada de testemunhar práticas ilegítimas, uma ilusão que não tardará em se transformar em nova desilusão. Por outro lado, o antídoto para os gastos excessivos de campanha eleitoral não é declarar a inconstitucionalidade das fontes de financiamento, cuja eliminação formal provavelmente seria imediatamente substituída por suplementação informal e ilegítima, como também mostram os exemplos históricos. A solução mais plausível será a criação de limites de gastos, acompanhada de instrumentos institucionais de controle e de aplicação de sanções, em casos de excessos.””

     

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