Enviado por Rogerio Bertani


David Uip muda de ideia e mantém Jorge Kalil à frente do Instituto Butantan
Por Cida de Oliveira
São Paulo – O secretário estadual de Saúde de São Paulo, David Uip, recuou da decisão de tirar o médico imunologista Jorge Kalil da direção do Instituto Butantan, órgão subordinado à pasta. A informação foi divulgada na tarde de hoje (14) pelo Jornal da Ciência, órgão de divulgação da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência – mesmo veículo que há dois dias publicou a decisão do governo de Geraldo Alckmin de substituir Kalil por André Franco Montoro Filho.
De acordo com o jornal, a notícia da troca aconteceu após a separação das diretorias do Instituto e Fundação Butantan. Tanto o Butantan como a Secretaria de Saúde não atenderam à reportagem da RBA para esclarecer se André Franco Montoro Filho ocupará a direção da fundação. Como se trata de uma entidade de direito privado responsável pela gestão administrativa e financeira do instituto, a nomeação não é publicada noDiário Oficial do Estado.
Porém, a informação que circula entre pesquisadores é que Kalil se mantém à frente do instituto, e não mais da fundação, que passa para as mãos de Montoro Filho, que já integrava o conselho das duas entidades. A situação não é das mais confortáveis, já que Kalil perde a gestão sobre os recursos financeiros, como aqueles aplicados na manutenção, produção, folha de pagamento e pesquisas.
O acúmulo de funções, aliás, já era questionado. Em junho, o Tribunal de Contas do Estado (TCE) publicou relatório que apontava diversas irregularidades no Butantan, entre elas as funções de presidente da fundação e de diretor do instituto exercidas por Kalil, bem como a extrapolação do teto constitucional definido para os ocupantes de cargos da administração fundacional, constatada nos subsídios do cargo de superintendente-geral da fundação.
Circula também um certo mal-estar entre cientistas da casa, que não se sentem representados pela carta do pesquisador Osvaldo Augusto Sant´Anna, do Centro de Toxinas, Resposta Imune e Sinalização Celular do Instituto Butantan. Em carta endereçada ao governador Alckmin, ele afirma que o corpo de pesquisadores e o conselho diretor consideram Kalil o único com competência científica e capacidade gestora para conduzir o Instituto Butantan segundos os preceitos que tem promovido benefícios, não só para a instituição como também para a saúde pública brasileira.
Sant’Anna foi procurado pela reportagem da RBA por telefone e e-mail, mas não respondeu. Ao Jornal da Ciência, ele afirma que o documento foi enviado por e-mail ao governador, mas que a sua divulgação colaborou para a decisão. “Fico muito grato pela publicação da carta. Agora o instituto continua ótimo”, diz a publicação.
Fundação desobedece Justiça e demite trabalhadores com estabilidade
Em meio à crise na direção do Butantan, a fundação demitiu dois trabalhadores com estabilidade no emprego. As demissões ocorrem menos de uma semana após o Sindicato dos Químicos e Plásticos de São Paulo e Região entrar com ação de cumprimento de sentença na Justiça de primeira instância, com tutela antecipada, para que seja obedecida a sentença dos desembargadores da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região.
De acordo com a assessoria jurídica do Sindicato dos Químicos, a sentença tem sido descumprida em sua totalidade. “Um desrespeito à Justiça e aos direitos dos trabalhadores”, disse o advogado João Carlos Rodrigues dos Santos.
Em audiência em 24 de junho, o desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto reconheceu o direito dos trabalhadores da Fundação Butantan de continuarem representados pelo Sindicato dos Químicos e Plásticos de São Paulo e Região.
Chegando a dizer que houve tentativa de golpe da fundação contra os direitos dos trabalhadores, o relator entendeu que há produção de medicamentos na Fundação Butantan e que por isso a direção não poderia impor, de maneira unilateral, a mudança no enquadramento sindical de seus trabalhadores – que motivou a greve no começo de maio.
A decisão foi seguida pelos demais desembargadores, que determinaram ainda reajuste salarial retroativo a 2013, estabilidade por 90 dias a partir daquela data (24 de junho) e o ressarcimento dos descontos dos salários dos trabalhadores em greve.
A fundação entrou com embargo declaratório – que não anula a sentença. No entanto, a sentença está sendo totalmente descumprida. Seu novo presidente está herdando pendências na Justiça trabalhista e indícios de irregularidades administrativas apontadas pelo Tribunal de Contas.
rogerio.bertani
15 de agosto de 2015 1:12 pmDiario Oficial do Estado de
Diario Oficial do Estado de São Paulo, 25.06.2015, Legislativo, pgs. 38 e 39:
Processo: TC-001430/026/13
Interessada: FUNDAÇÃO BUTANTAN
Assunto: BALANÇO GERAL – Exercício de 2013
Responsáveis: JORGE ELIAS KALIL FILHO – Diretor Presidente
e URANIO BONOLDI JUNIOR – Superintendente Geral
Acompanha(m): TC-001430/126/13 (Acessório 1 – Acompanhamento
de Gestão Fiscal)
Fiscalizada por: DF-7.1/GDF-7/DSF-II
Vistos.
Trata-se das Contas Anuais, relativas ao exercício de 2013,
da FUNDAÇÃO BUTANTAN, a serem apreciadas nos termos do
artigo 2º, inciso III, da Lei Complementar estadual nº 709/03.
Em breve análise do processado, e, consoante manifestações
unânimes da Assessoria Técnica, Chefia e d. PFE, faz-se
necessária a oitiva da Origem acerca de assuntos que demandam
maiores esclarecimentos.
Assim, NOTIFIQUE-SE a FUNDAÇÃO BUTANTAN, por seus
responsáveis legais, para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresente justificativas e explicações, juntando os correlatos
documentos e informações, sobre as seguintes questões:
a) ausência de declaração de bens dos dirigentes, em
descumprimento ao inciso XXIV do artigo 115 da Constituição
Estadual, tendo em vista ainda que seu atendimento foi expressamente
recomendado no julgamento das Contas de 2011 e
novamente apontado no Relatório de Fiscalização apresentado
no Balanço de 2012;
b) apropriação integral das receitas provenientes da venda
dos produtos fabricados pelo Instituto Butantan, nas dependências
e instalações daquele órgão;
c) elevadas despesas com serviços de Assessoria e Consultoria,
em montante que representou 2,07% (dois vírgula zero
sete por cento) do total de custos da entidade;
d) expressiva quantia gasta com viagens, em aumento da
ordem de 205,9% (duzentos e cinco vírgula nove por cento), em
relação ao exercício de 2012;
e) aumento de gastos com pessoal em cerca de 44,79%
(quarenta e quatro vírgula setenta e nove por cento), em comparação
ao ano fiscal de 2012. A questão se torna mais relevante
especialmente considerando o registro de que foram integradas
as áreas de Recursos Humanos da Fundação Butantan e do
Instituto Butantan, ao argumento de que tal ação representaria
economia de custos;
f) razão pela qual, durante o exercício de 2013, não houve
dispêndios com o desenvolvimento de novos produtos, conforme
dados extraídos do Balancete das Receitas e Despesas
(conta 411401);
g) inobservância do artigo 119, da Lei nº 8.666/93, em
regras contidas no Estatuto de Compras da FUNDAÇÃO, com
utilização de modalidades não previstas no artigo 22, § 8º, da
mencionada norma federal, situação já destacada em exercícios
anteriores;
h) divergência entre a relação de contratos inicialmente
enviada (82 ajustes) e aquela que foi retificada após requisição
da Fiscalização (166 contratos), o que comprometeu a seleção
e análise dos mesmos quando da visita in loco, ante o reduzido
universo de amostras;
i) diversas falhas verificadas nas contratações abaixo:
PROCESSO Nº D001/2013
CONTRATO: Nº 025/2013
CONTRATADA: VALUATION CONSULTORIA EMPRESARIAL
LTDA.
PROCESSO Nº 2390/2013
CONTRATO: Nº 058/2013
CONTRATADO: ALESSANDRO VENTURA CONSULTORIA
EIRELI – ME.
j) não realização de concurso público nos termos do artigo
37, inciso II, da CF/88, contrariando reiteradas recomendações
desta Corte de Contas;
k) razões para a já mencionada simbiose dos setores de
Recursos Humanos da FUNDAÇÃO BUTANTAN e do Instituto
Butantan, já que os órgãos possuem naturezas jurídicas distintas;
l) regularidade quanto à cumulação das funções de Presidente
da FUNDAÇÃO e de Diretor do Instituto Butantan, pelo
Senhor Jorge Elias Kalil Filho;
m) extrapolação do teto constitucional definido no inciso
XI do artigo 37 da Constituição Federal para os ocupantes de
cargos da administração fundacional, constatada nos subsídios
do cargo de Superintendente Geral da FUNDAÇÃO;
n) inexistência de relatórios elaborados pelo Sistema de
Controle Interno, contrariando o disposto no artigo nº 256, das
Instruções nº 01/2008;
o) atendimento à Lei federal nº 12.527/11, com divulgação
em locais de fácil acesso, inclusive em sítios oficiais da
rede mundial de computadores (internet) das informações de
interesse público, a exemplo das formalidades observadas para
a realização das despesas, da natureza e motivo dos gastos
efetuados, entre outros dados necessários a que se dê plena
observância ao princípio da transparência ao controle social da
Administração;
p) ainda, em observância à Lei de Acesso à Informação,
nota quanto à ausência de publicidade das remunerações dos
servidores no sítio oficial da FUNDAÇÃO;
q) medidas que vêm sendo adotadas para a correção dos
pontos objeto de apontamento em relatórios de contas relativas
a exercícios anteriores;
Determino, ainda, seja oficiada a PROMOTORIA DE FUNDAÇÕES
DA CAPITAL para que informe o andamento do ILP nº
12-0050/2008, em que se investiga a ocorrência de ilícitos com
a participação de ex-colaboradores da FUNDAÇÃO BUTANTAN.
Após, retornem-se os autos ao Gabinete.
PUBLIQUE-SE.
rogerio.bertani
15 de agosto de 2015 1:12 pmDiario Oficial do Estado de
Diario Oficial do Estado de São Paulo, 25.06.2015, Legislativo, pgs. 38 e 39:
Processo: TC-001430/026/13
Interessada: FUNDAÇÃO BUTANTAN
Assunto: BALANÇO GERAL – Exercício de 2013
Responsáveis: JORGE ELIAS KALIL FILHO – Diretor Presidente
e URANIO BONOLDI JUNIOR – Superintendente Geral
Acompanha(m): TC-001430/126/13 (Acessório 1 – Acompanhamento
de Gestão Fiscal)
Fiscalizada por: DF-7.1/GDF-7/DSF-II
Vistos.
Trata-se das Contas Anuais, relativas ao exercício de 2013,
da FUNDAÇÃO BUTANTAN, a serem apreciadas nos termos do
artigo 2º, inciso III, da Lei Complementar estadual nº 709/03.
Em breve análise do processado, e, consoante manifestações
unânimes da Assessoria Técnica, Chefia e d. PFE, faz-se
necessária a oitiva da Origem acerca de assuntos que demandam
maiores esclarecimentos.
Assim, NOTIFIQUE-SE a FUNDAÇÃO BUTANTAN, por seus
responsáveis legais, para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresente justificativas e explicações, juntando os correlatos
documentos e informações, sobre as seguintes questões:
a) ausência de declaração de bens dos dirigentes, em
descumprimento ao inciso XXIV do artigo 115 da Constituição
Estadual, tendo em vista ainda que seu atendimento foi expressamente
recomendado no julgamento das Contas de 2011 e
novamente apontado no Relatório de Fiscalização apresentado
no Balanço de 2012;
b) apropriação integral das receitas provenientes da venda
dos produtos fabricados pelo Instituto Butantan, nas dependências
e instalações daquele órgão;
c) elevadas despesas com serviços de Assessoria e Consultoria,
em montante que representou 2,07% (dois vírgula zero
sete por cento) do total de custos da entidade;
d) expressiva quantia gasta com viagens, em aumento da
ordem de 205,9% (duzentos e cinco vírgula nove por cento), em
relação ao exercício de 2012;
e) aumento de gastos com pessoal em cerca de 44,79%
(quarenta e quatro vírgula setenta e nove por cento), em comparação
ao ano fiscal de 2012. A questão se torna mais relevante
especialmente considerando o registro de que foram integradas
as áreas de Recursos Humanos da Fundação Butantan e do
Instituto Butantan, ao argumento de que tal ação representaria
economia de custos;
f) razão pela qual, durante o exercício de 2013, não houve
dispêndios com o desenvolvimento de novos produtos, conforme
dados extraídos do Balancete das Receitas e Despesas
(conta 411401);
g) inobservância do artigo 119, da Lei nº 8.666/93, em
regras contidas no Estatuto de Compras da FUNDAÇÃO, com
utilização de modalidades não previstas no artigo 22, § 8º, da
mencionada norma federal, situação já destacada em exercícios
anteriores;
h) divergência entre a relação de contratos inicialmente
enviada (82 ajustes) e aquela que foi retificada após requisição
da Fiscalização (166 contratos), o que comprometeu a seleção
e análise dos mesmos quando da visita in loco, ante o reduzido
universo de amostras;
i) diversas falhas verificadas nas contratações abaixo:
PROCESSO Nº D001/2013
CONTRATO: Nº 025/2013
CONTRATADA: VALUATION CONSULTORIA EMPRESARIAL
LTDA.
PROCESSO Nº 2390/2013
CONTRATO: Nº 058/2013
CONTRATADO: ALESSANDRO VENTURA CONSULTORIA
EIRELI – ME.
j) não realização de concurso público nos termos do artigo
37, inciso II, da CF/88, contrariando reiteradas recomendações
desta Corte de Contas;
k) razões para a já mencionada simbiose dos setores de
Recursos Humanos da FUNDAÇÃO BUTANTAN e do Instituto
Butantan, já que os órgãos possuem naturezas jurídicas distintas;
l) regularidade quanto à cumulação das funções de Presidente
da FUNDAÇÃO e de Diretor do Instituto Butantan, pelo
Senhor Jorge Elias Kalil Filho;
m) extrapolação do teto constitucional definido no inciso
XI do artigo 37 da Constituição Federal para os ocupantes de
cargos da administração fundacional, constatada nos subsídios
do cargo de Superintendente Geral da FUNDAÇÃO;
n) inexistência de relatórios elaborados pelo Sistema de
Controle Interno, contrariando o disposto no artigo nº 256, das
Instruções nº 01/2008;
o) atendimento à Lei federal nº 12.527/11, com divulgação
em locais de fácil acesso, inclusive em sítios oficiais da
rede mundial de computadores (internet) das informações de
interesse público, a exemplo das formalidades observadas para
a realização das despesas, da natureza e motivo dos gastos
efetuados, entre outros dados necessários a que se dê plena
observância ao princípio da transparência ao controle social da
Administração;
p) ainda, em observância à Lei de Acesso à Informação,
nota quanto à ausência de publicidade das remunerações dos
servidores no sítio oficial da FUNDAÇÃO;
q) medidas que vêm sendo adotadas para a correção dos
pontos objeto de apontamento em relatórios de contas relativas
a exercícios anteriores;
Determino, ainda, seja oficiada a PROMOTORIA DE FUNDAÇÕES
DA CAPITAL para que informe o andamento do ILP nº
12-0050/2008, em que se investiga a ocorrência de ilícitos com
a participação de ex-colaboradores da FUNDAÇÃO BUTANTAN.
Após, retornem-se os autos ao Gabinete.
PUBLIQUE-SE.
Athos
15 de agosto de 2015 1:38 pmLógico , quem quer saber de
Lógico , quem quer saber de vacinas?
O negócio é controlar o dinheiro.