30 de outubro de 2026

Defesa de Bolsonaro usa falas de Moraes para pedir anulação de pena

Argumentos do próprio ministro sobre prazo de análise de provas sustentam nova revisão criminal enviada ao STF
Foto de Marcelo Camargo - Agência Brasil

▸ Defesa de Bolsonaro protocolou pedido no STF para anular condenação na ação penal da trama golpista, usando argumentos de Moraes.

▸ Pedido foi distribuído ao ministro Kassio Nunes Marques, relator da revisão criminal, com defesa liderada por Celso Vilardi.

▸ Recurso critica falta de tempo para análise de provas e uso de mensagens descontextualizadas pela PF na ação penal.

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Resumo gerado por Inteligência artificial

A defesa de Jair Bolsonaro (PL) protocolou um novo pedido de revisão criminal no Supremo Tribunal Federal (STF) para tentar anular sua condenação na ação penal sobre a trama golpista. Para fundamentar a solicitação, os advogados utilizaram posicionamentos recentes do próprio ministro Alexandre de Moraes no caso Master, no qual o magistrado cobra acesso integral a provas e tempo hábil para análise de documentos.

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A petição é assinada pela equipe liderada pelo advogado Celso Vilardi, que assumiu a condução do caso após a saída de Marcelo Bessa da banca de defesa. O recurso foi distribuído ao ministro Kassio Nunes Marques, relator da outra revisão criminal de Bolsonaro, que cumpre pena de 27 anos e 3 meses de prisão.

Contraponto sobre acesso a provas

O documento baseia-se em declarações dadas por Moraes durante o julgamento que debateu a possibilidade de abertura de investigação sobre o próprio ministro no caso Master, que apura supostas relações entre o magistrado e o ex-banqueiro Daniel Vorcaro. A análise da abertura do inquérito está suspensa por um pedido de vista do ministro Flávio Dino.

Na ocasião, Moraes, acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes e Cristiano Zanin, cobrou o envio da íntegra das mídias com mensagens apreendidas pela Polícia Federal (PF), argumentando que não teve “nenhum tempo hábil” para examinar todo o conteúdo antes das deliberações.

A defesa do ex-presidente contrapôs essa exigência à conduta adotada pelo magistrado na condução da ação penal contra Bolsonaro, na qual Moraes atuou como relator. Segundo os advogados, os pedidos de adiamento das audiências formulados na época para a análise de dados contidos em celulares apreendidos foram indeferidos.

“Essa necessidade não desaparece quando quem precisa examinar os arquivos é o advogado do acusado. Na famigerada AP 2668 [ação penal do golpe], contudo (e como já inclinado), essa mesma necessidade não foi suficiente para justificar o adiamento dos atos de instrução tal como requerido pela defesa”, escreveram os advogados na petição.

Cronologia das audiências

Os defensores detalham que a ordem para disponibilização dos links de acesso ao material apreendido ocorreu em 7 de maio de 2025, enquanto o início das oitivas de testemunhas foi marcado para 19 de maio. De acordo com a petição, os primeiros arquivos digitais só foram entregues à defesa entre os dias 14 e 15 de maio, e novos volumes de dados, como o acervo apreendido com o general Mário Fernandes, chegaram apenas no fim daquele mês.

“Enquanto isso, a defesa precisava comparecer às audiências, acompanhar os depoimentos, formular perguntas e definir sua estratégia. Não havia como suspender essas tarefas até que os arquivos se tornassem acessíveis. Tampouco era possível substituir o exame do material por uma presunção de que nada relevante seria encontrado”, declarou a equipe jurídica.

À época do julgamento na Primeira Turma, o relator defendeu que o Supremo garantiu ampla transparência e concedeu prazos suficientes para o trabalho das bancas de defesa.

Crítica à seleção de mensagens

Além do tempo para perícia, o recurso questiona o uso de trechos descontextualizados de conversas capturadas pela PF, utilizando a mesma premissa levantada por Moraes ao criticar relatórios policiais no caso que o envolve.

“Ao afirmar que as informações disponibilizadas exigiam prazo para análise, Sua Excelência distinguiu exatamente aquilo que a defesa insistira em distinguir na AP 2668: disponibilidade e conhecimento. Para os julgadores, reconheceu-se a necessidade de tempo para compreender. Do Revisionando, exigiu-se que demonstrasse a relevância do que ainda precisava compreender”, apontam os defensores.

O ministro Kassio Nunes Marques ainda não proferiu decisão sobre o pedido de anulação.

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Ana Gabriela Sales

Repórter do GGN há 9 anos. Especializada em produção de conteúdo para as redes sociais.

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Carla Castanho

Carla Castanho é repórter no Jornal GGN e produtora no canal TVGGN

3 Comentários
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  1. Rui Ribeiro

    1 de outubro de 2026 1:21 pm

    NOTA TÉCNICA SOBRE O PEDIDO DE ADIAMENTO NA AP 2668

    Os advogados do ex-presidente Jair Bolsonaro pedem a soltura/liberdade do mencionado Meliante argumentando quebra de isonomia na gestão dos prazos.

    O argumento central citado é:

    “Essa necessidade de adiamento de audiência para análise de documentos não desaparece quando quem precisa examinar os arquivos é o advogado do acusado. Na famigerada AP 2668, contudo, essa mesma necessidade não foi suficiente para justificar o adiamento dos atos de instrução tal como requerido pela defesa”.

    A defesa sustenta que haveria disparidade de armas por o juiz ter conseguido adiamento e a defesa, não.

    Contudo, não há disparidade de armas a ser reconhecida, e isso tem base legal.

    O juiz detém maior responsabilidade institucional e maior volume de serviço. Ele não analisa apenas um processo, mas centenas de processos simultâneos, com dever constitucional de fundamentação de todas as decisões (artigo 93, inciso IX da Constituição Federal) e de gestão da pauta de toda a vara ou do colegiado.

    Por isso, o Código de Processo Civil confere ao magistrado, no artigo 139, incisos II e VI, o poder-dever de velar pela duração razoável do processo e de dilatar prazos e adiar atos quando necessário para adequar o processo à realidade e à carga de trabalho.

    Já a parte atua em um único processo, com foco exclusivo na defesa daquele cliente, e com prazos legais previamente estabelecidos para análise de documentos. O artigo 435 do CPC garante vista à parte quando há juntada de documento novo, mas não cria direito automático a adiamento por volume, salvo prova de prejuízo concreto.

    Ou seja, O ADIAMENTO para o magistrado se justifica por INTERESSE PÚBLICO, gestão do acervo e dever de fundamentação, enquanto o adiamento para a parte se submete à regra de preclusão e à necessidade de demonstração de prejuízo efetivo. São situações jurídicas distintas, com bases legais distintas, não havendo que se falar em quebra de isonomia. Os Bostonaros não vão vão encher as narinas da população e do judiciário de cascas de alho com falsas falsas equivalências.

    No caso da AP 2668, o STF negou o adiamento à defesa por entender que a defesa já tinha tido acesso tempestivo aos documentos via plataforma eletrônica e que o pedido era genérico, sem apontar quais documentos específicos deixaram de ser analisados e qual prejuízo concreto isso gerou.

    A tese de isonomia baseada no artigo 5, inciso LV da Constituição, que garante contraditório e ampla defesa, só prospera quando há prova de impossibilidade material de análise e de prejuízo efetivo, o que não foi demonstrado nos autos, segundo o acórdão.

  2. Rui Ribeiro

    1 de outubro de 2026 1:41 pm

    AP 2668: A FALSA EQUIVALÊNCIA NO PEDIDO DE ADIAMENTO

    Os advogados do ex-presidente Jair Bolsonaro tentam emplacar a tese de quebra de isonomia na AP 2668 para libertar o Meliante.

    O argumento citado é:

    “Essa necessidade de adiamento de audiência para analise de documentos não desaparece quando quem precisa examinar os arquivos e o advogado do acusado. Na famigerada AP 2668, contudo, essa mesma necessidade não foi suficiente para justificar o adiamento dos atos de instrução tal como requerido pela defesa”.

    A tese não se sustenta.

    Não há disparidade de armas porque não há situações iguais.

    O magistrado detém maior responsabilidade institucional, maior volume de serviço e dever constitucional de fundamentação de todas as decisões, conforme artigo 93, inciso IX da Constituição. Ele responde por centenas de processos simultâneos e pelo interesse publico da duração razoável de todo o acervo.

    Por isso o Código de Processo Civil, no artigo 139, incisos II e VI, confere ao juiz o poder-dever de dirigir o processo, dilatar prazos e adiar atos para adequar a marcha processual a realidade do Judiciário.

    Já a defesa atua de forma verticalizada, em um único processo, com foco exclusivo em um cliente. O artigo 435 do CPC lhe garante vista de documentos novos, com prazo de 15 dias para manifestação, mas não lhe garante adiamentos automáticos por volume.

    A jurisprudência do STF e pacifica: STF – HC 152.752 e AP 2668 – não há cerceamento quando a documentação foi disponibilizada tempestivamente em meio eletrônico e a defesa deixa de apontar concretamente qual documento não foi analisado e qual prejuízo dai advém. Aplica-se o principio pas de nullité sans grief: não há nulidade sem prejuízo concreto.

    No caso concreto, o material já estava disponível na plataforma e o pedido da defesa foi genérico, sem especificar o acervo não analisado e sem demonstrar prejuízo efetivo para o ato de instrução.

    Conclusão: a tese da defesa se sustenta em falsa equivalência. Equivale o poder de gestão do acervo, exercido pelo magistrado no interesse público com base no artigo 139 do CPC, ao ônus processual da parte de analisar no prazo legal material já disponibilizado, confundindo identidade nominal de pedidos com identidade jurídica de situações, que não existe. Tratar desigualmente situações desiguais não é quebrar a isonomia. É justamente realizá-la.

  3. Carlos

    1 de outubro de 2026 3:37 pm

    O grande erro do juiz Moraes foi conceder prisão domiciliar para este perigoso facínora.

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