O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, reafirmou nesta segunda-feira (28) que o projeto de lei da anistia “não tem cabimento”.
Criado pelo ex-deputado Major Vitor Hugo (PL-GO) para perdoar os condenados ou investigados por participação nos atos golpistas de 8 de janeiro de 2023 e também para quem cometeu crimes políticos ou eleitorais, o projeto deve enfrentar resistência na Suprema Corte.
“Não acho que tenha cabimento a anistia, já falei várias vezes sobre isso. Não faz sentido algum a anistia”, observou Mendes, durante coletiva de imprensa após participação de um evento no Instituto dos Advogados de São Paulo.
Quem também não parece se curvar às pressões dos bolsonaristas para garantir impunidade ao ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), denunciado como mandante e principal interessado na tentativa de golpe de Estado é o presidente da CÂmara dos Deputados, Hugo Motta (Republicanos-PB).
Apesar do pedido de urgência protocolado pelo PL, Motta afirmou que vai adiar a análise.
Inconstitucional
Se aprovado, o projeto de anistia arquitetado por bolsonaristas para livrar o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) por eventual penalização se condenado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) será declarado inconstitucional pelos ministros da Suprema Corte.
Em entrevistas ao g1, ministros afirmaram que o projeto de lei fere dois incisos do artigo 5º da Constituição Federal: o 43 e o 44.
O inciso 43 determina que crimes hediondos, tortura, o terrorismo e o tráfico de drogas são imperdoáveis. Assim, não se pode conceder anistia.
Tais crimes, de acordo com o inciso 44, são imprescritíveis e inafiançáveis.
Mesmo que seja aprovado no Congresso, a Suprema Corte deve formar maioria para declará-lo inconstitucional, uma vez que os golpistas do 8 de janeiro respondem por tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito.
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Lênin and The Ulianovs
28 de abril de 2025 8:04 pmUai, mas essa é a opinião de um eleitor, certo?
Não me consta que ele seja parlamentar, ou essa é a nova atribuição do STF?
Bem, não sendo, ele só poderia falar nos autos, certo?
Rui Ribeiro
29 de abril de 2025 8:20 amMas a pejotização e a responsabilização patrimonial de devedor que não tenha participado da fase de conhecimento também é. Detalhe: Processualmente, a empresa que integra o mesmo grupo econômico da empresa executada inadimplente de débito decorrente de relação de emprego não é co-devedora nem co-responsável pelo débito decorrente da relação de emprego, ela é responsável patrimonial SOLIDÁRIA com benefício de ordem pela mencionada dívida. Por isso, na fase de execução, seus bens respondem pelo débito trabalhista, mesmo que tal empresa não tenha participado da fase de conhecimento. Não se esqueçam, Excelsiores Ministros, que o cumprimento de sentença previsto no art. 513, § 5º, do Código de Processo Civil, não se aplica à execução trabalhista, por incompatibilidade.
De qualquer forma, sem anistia para os golpistas e pena maior para os mandantes beneficiários do que para suas buchas de canhão.
Rui Ribeiro
29 de abril de 2025 6:48 pmNo comentário de 8:20 am, onde se lê responsabilização patrimonial, leia-se não responsabilização patrimonial