Projeto de anistia é inconstitucional, defendem ministros do STF

Camila Bezerra
Jornalista

Incisos do artigo 5º determinam que crimes hediondos, tortura, o terrorismo e o tráfico de drogas são imperdoáveis, imprescritíveis e inafiançáveis.

Foto: Agência Brasil

Se aprovado, o projeto de anistia arquitetado por bolsonaristas para livrar o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) por eventual penalização se condenado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) será declarado inconstitucional pelos ministros da Suprema Corte.

Em entrevistas ao g1, ministros afirmaram que o projeto de lei fere dois incisos do artigo 5º da Constituição Federal: o 43 e o 44.

O inciso 43 determina que crimes hediondos, tortura, o terrorismo e o tráfico de drogas são imperdoáveis. Assim, não se pode conceder anistia.

Tais crimes, de acordo com o inciso 44, são imprescritíveis e inafiançáveis.

Mesmo que seja aprovado no Congresso, a Suprema Corte deve formar maioria para declará-lo inconstitucional, uma vez que os golpistas do 8 de janeiro respondem por tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito.

Na última quinta-feira (10), a oposição conseguiu as 257 assinaturas a favor de tramitar a pauta em regime de urgência no Plenário, sem que seja necessário a avaliação das comissões.

LEIA TAMBÉM:

9 Comentários

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

  1. Olha, qualquer que seja a posição política, pró ou contra a anistia, é grave, muito grave o STF se manifestar acerca do processo legislativo.

    Se é inconstitucional, há o controle interno de constitucionalidade do Congresso.

    O controle que cabe ao STF é externo, ou seja, SE a lei passar a fazer parte do ordenamento jurídico.

    Essa declaração é uma afronta a um outro poder constituído, e mais importante, pelo VOTO, que afinal, é a natureza de existir do Estado de Direito.

    O judiciário é poder residual, não eleito, a quem cabe intervir apenas como última razão.

    Esse tipo de matéria, sem essa ressalva crítica é, também, um desserviço.

    Novamente, o GGN subtrai de si mesmo qualquer legitimidade para criticar o protagonismo judicial e ministerial.

    O judiciário brasileiro tem que ser extinto e refeito.

    Não há mais como consertar o que está aí.

    Caso parecido com o México, que sabiamente, alterou toda a estrutura de seu judiciário.

      1. Em que sentido Rui?

        O poder originário, (voto) através de seus mandatários, define o que será objeto de votação e aprovação.

        O controle de constitucionalidade do STF é externo, e juiz NÃO PODE ANTECIPAR VOTO, SOB PENA DE SUSPEIÇÃO!!!!!

        Afronta seria se o Congresso atrapalhasse as investigações, o que não foi o caso, apesar da aberração da atuação do juiz inquisidor Moraes.

        Toda sociedade é soberana para extinguir a punibilidade, como melhor lhe convier, desde que sejam obedecidos os ritos institucionais e legais.

        Nós temos três possibilidades, a anistia, graça ou indulto.

        E mais, um STF que validou a vergonhosa anistia de 1979, não tem moral alguma para dizer se a anistia é politicamente conveniente ou não, porque essa opinião dos juízes, fora dos autos, é POLÍTICA.

        1. Eu acho que quando o PIG não dá nome aos bois é porque ele não entrevistou o Ministro, ele está mentindo. Assim, dizer que o G1 falou com ministros na condição de anonimato é mentira.
          Toda a sociedade é soberana para extinguir a punibilidade mas não de crimes imprescritíveis e inafiançáveis. Aí só através de PEC e não de lei ordinária.

          Só porque o STF validou a vergonhosa anistia de 79, agora todos os crimes devem ser anistiados sem qualquer interferência do STF?

  2. A Responsabilidade Solidária das Empresas que integram o Grupo Econômico pelo Débito Trabalhista

    Em razão do § 2º, do art. 2º, da CLT, dispor que sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, quando um trabalhador era contratado por uma empresa do grupo econômico e esta empresa o despedia sem lhe pagar seus direitos, o trabalhador a acionava na justiça do trabalho e, caso fosse vitorioso na causa e, na fase de execução, a empresa executada fosse insolvente, a justiça do trabalho, com arrimo no art. 790, III, do CPC, alcançava o patrimônio de outras empresas do mesmo grupo econômico para satisfazer o crédito trabalhista, mesmo sem elas terem participado da fase de conhecimento.

    Após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, o qual estabeleceu no seu art. 513, § 5º, que o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento, parte dos Ministros do STF tem entendido que não é mais possível sujeitar à execução os bens das empresas que integram o mesmo grupo econômico da empresa executada, por elas não terem participado da fase de conhecimento, pois isso violaria o disposto no art. 513, § 5º, e no art. 506, ambos do CPC, além de violar o disposto no art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV.

    Está suspenso no STF o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1387795, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.232). Cinco Ministros do STF votaram contra a responsabilização patrimonial das empresas que integram o mesmo grupo econômico da empresa executada inadimplente, sob a justificativa de que elas não participaram da fase de cognição, enquanto um Ministro votou em sentido contrário.

    Os Ministros do STF que votaram contra a satisfação do crédito trabalhista por empresas que integram o mesmo grupo econômico da executada insolvente mas que não participaram da fase de conhecimento estão equivocados. Em primeiro lugar, o equívoco dos mencionados Ministros decorre do fato de que o cumprimento de sentença, aludido no § 5º, do art. 513, do CPC, é incompatível com a execução da sentença trabalhista. No cumprimento de sentença cível, a parte ré é INTIMADA para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver; na execução da sentença trabalhista a parte executada é CITADA para pagar o débito trabalhista em 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora. O cumprimento da sentença cível é impugnável por simples petição, no prazo de 15 dias, independentemente de garantia do juízo , enquanto a execução trabalhista é embargável, no prazo de 5 dias, e depende da garantia do juízo. Ou seja, o cumprimento da sentença cível é impugnável através de simples petição enquanto a execução trabalhista é embargável através de ação autônoma incidental.

    Frise-se que a execução não pode ser promovida contra o devedor não reconhecido como tal no título executivo, a teor do art. 779, I, do CPC. Ora, se a empresa que integra o mesmo grupo econômico da empresa executada não tiver participado da fase de conhecimento, a execução não pode ser promovida contra ela, isto é, ela não pode ser incluída no pólo passivo do processo trabalhista na fase de execução, mas isso não impede que seus bens sujeitem-se à execução, pois sua responsabilidade patrimonial está prevista no art. 2º, § 2º, da CLT, e no art. 790, III, do CPC.

    Assim como não há violação ao art. 513, § 5º, do CPC, quando se sujeitam à execução os bens da empresa que não participou da fase de conhecimento mas integra o mesmo grupo econômico da executada, também não há violação ao disposto no art. 506, do CPC, quando os bens de tais empresas são alcançados na fase de execução. O aludido art. 506, do CPC, preceitua que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Pois bem. Não há prejuízo às empresas que integram o mesmo grupo econômico da empresa executada inadimplente quando seus bens respondem pela execução trabalhista, pois elas foram beneficiadas pelo trabalho do operário. Quem está no prejuízo é o trabalhador, que não tem seu crédito de natureza alimentar satisfeito por nenhuma das empresas que se beneficiaram do seu trabalho. Além disso, caso uma das empresas pague a dívida sózinha, ela tem direito de regresso contra as demais empresas do grupo econômico.

    Por fim, ao ter seus bens sujeitos à execução para quitação da dívida trabalhista, a empresa que integra o mesmo grupo econômico da executada inadimplente mas que não participou da fase de conhecimento não está sendo privada dos seus bens sem o devido processo legal nem tem cerceados seus direitos ao contraditório e à ampla defesa. Note-se que, na execução trabalhista, em regra, a parte devedora só pode exercer o contraditório e a ampla defesa após penhorados os bens, muito embora penhora não ser sinônimo de expropriação. Após a penhora de seus bens, a empresa que não participou da fase de conhecimento, pode opor embargos do devedor ou embargos de terceiro, caso entenda que não integra, juntamente com a empresa executada, grupo econômico, da mesma forma que o cônjuge que não participou da fase de conhecimento mas que tem seus bens próprios ou de sua meação sujeitos à execução pode opor embargos de terceiro, embargos à penhora ou embargos à avaliação.

    Pergunto-me: caso o STF, estribado no art. 513, § 5º, do CPC, impeça o trabalhador de ter sua dívida trabalhista satisfeita pela empresa devedora solidária que não participou da fase de conhecimento, ela vai permitir a aplicação dos arts. 520 e 521, do CPC, à execução provisória trabalhista?

    Dixi et salvavi anima meam.

  3. “Lembro que muitos dos participantes eram policiais e membros das Forças Armadas e estes, não há dúvida, estes só andam armados. Eu não conheço um que não ande armado, sejam os da ativa, sejam os já reformados. Todos andam armados, alguns que são mais apaixonados pelas suas armas do que pelos seus cônjuges, dormem com as armas debaixo do travesseiro, dormem com as armas na cama, dormem com as armas ao lado da mesa de cabeceira. Transportam para onde vão”. – Flávio Dino

    1. Sem provas, ou seja, sem a devida apreensão das referidas armas, com laudos atestando seus respectivos funcionamentos, nada feito.

      É só especulação.

      E especulação na voz de um juiz é grave!!!!!

      Conheço muitos policiais que andam desarmados, até por medo de serem surpreendidos em assaltos.

      1. Então o 8 de janeiro foi apenas um domingo no parque. E isso pq tu conheces muitos policiais que andam desarmados. Tu não conhecia aquele policial que matou o henro do Abdelmassi, nem o que matou o petista lá no sul, nem os que mataram o Gritzbach, nem um policial federal que executou um assaltante nem outro policial que matou um adolescente que roubou um pacote de fralda num mercado e saiu correndo.
        As armas dos criminosos eram batons.
        Sobre o julgamento do STF a respeito de grupo econômico, o que tu dizes, Ulianov?

Você pode fazer o Jornal GGN ser cada vez melhor.

Apoie e faça parte desta caminhada para que ele se torne um veículo cada vez mais respeitado e forte.

Seja um apoiador