A era dos juízes justiceiros, por Fábio de Oliveira Ribeiro

A era dos juízes justiceiros, por Fábio de Oliveira Ribeiro

“Hoje inicia-se uma nova fase na história do Brasil. E pelo discurso e sua Excelência o Senhor Presidente da República, Capitão Jair Messias Bolsonaro, pela primeira vez em muitos anos, o crime será combatido neste país, não mais agora incentivado por leis e entendimentos jurisprudenciais divorciados da realidade”.  Essa frase foi proferida pelo juiz Alvaro Nascimento Cunha, de Araguaína (TO), ao manter preso o cidadão Vanderson da Silva Nogueira.

Várias coisas podem ser ditas sobre essa decisão. A primeira e mais óbvia é que o juiz foi movido pela vaidade. Ao citar um presidente da República que foi eleito dizendo ser inimigo do crime, ele imaginou que poderia desfrutar 15 minutos de fama. A repercussão jornalística da decisão confirmou sua hipótese

A segunda é a estranha noção de legalidade evocada pela exortação político-partidária feita pelo juiz Alvaro Nascimento Cunha. A principal missão dos magistrados brasileiros é “Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;” (art. 35, I, da Lei Orgânica da Magistratura). Não compete ao juiz fazer a Lei ou criticar os limites que foram impostos à sua atuação pelo legislador. Se acredita que a legislação em vigor incentiva o crime, ele deveria se candidatar a um cargo legislativo ao invés de usar um documento público para fazer política partidária.

A terceira questão importante nesse caso é o desprezo que o juiz demonstrou pela técnica processual. O art. 381, do CPP, prescreve que são requisitos da sentença penal:

Art. 381.  A sentença conterá:

I – Os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;

II – A exposição sucinta da acusação e da defesa;

III – A indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;

IV – A indicação dos artigos de lei aplicados;

V – O dispositivo;

VI – A data e a assinatura do juiz.

O Código de Processo Penal não faculta ao juiz fazer comentários político-partidários sobre a Lei que aplicou ou decidiu deixar de aplicar. Aliás, no exercício de seu mister ele é impedido de fazer isso por força do art. 95, parágrafo único, inciso III, da CF/88.

Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

II – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

III – dedicar-se à atividade político-partidária.

IV – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; 

O processo é uma sucessão de atos legítimos (e regulados por Lei), através do qual o Estado resolve as disputas judiciais. A sentença penal é um documento público. Através dele, o Estado diz aos cidadãos em geral e às partes em especial como a lide foi resolvida. A sentença, portanto, é um documento público e não deve ser transformada num panfleto privado através do qual o magistrado expõe seus ideais políticos ou partidários. Não só isso.

O Judiciário é um poder independente do Executivo.  Ao usar a sentença como um documento privado para se colocar sob a tutela do presidente da república, o juiz renuncia à independência funcional necessária e indispensável à produção de sentenças válidas. É fantástico que o juiz Alvaro Nascimento Cunha não tenha aprendido isso antes ou depois de ter sido empossado no cargo.

Num Estado de Direito apenas o Poder Legislativo pode reduzir ou ampliar os direitos que foram conferidos por Lei aos cidadãos e às autoridades. O que esse juiz diria se o Congresso Nacional resolvesse reduzir os direitos conferidos aos membros do Poder Judiciário? A julgar pela sua vocação para justiceiro, ele provavelmente começaria a expedir “sentenças bombas”. Upps… falha minha, Ele já está fazendo isso.

No sistema processual brasileiro o juiz tem o poder dever de proferir a decisão, mas o senhor absoluto do recurso é o defensor do réu. Ninguém tem o poder de impedir o advogado de recorrer da decisão que prejudicou seu cliente. Nenhum membro do Poder Judiciário deve sequer imaginar que o advogado poderá ser compelido a deixar de fazer isso porque o juiz da causa se sentirá ofendido. Suponho que esse direito outorgado por Lei ao advogado incomode bastante o autor da decisão comentada.

Aqui mesmo no GGN tenho criticado o mais famoso de todos os juízes justiceiros. Ao que tudo indica Sérgio Moro fez escola. Salve-se quem puder. Os advogados não se salvarão primeiro, pois compete a eles atacar os abusos cometidos por juízes como Alvaro Nascimento Cunha.

Por fim, já que deixamos o campo judicial para entrar na arena política, é digno de nota o fato do militante togado de Araguaína ter omitido dois fatos importantes na sua decisão. Mais da metade dos ministros escolhidos por Jair Bolsonaro tem problemas com a Justiça. O próprio presidente da republico pode acabar sendo enredado na teia de crimes financeiros cometidos pelo filho e seu motorista. O que o juiz Alvaro Nascimento Cunha tem a dizer sobre isso? Bandido bom é bandido com amigos no Poder Judiciário?

 

Fábio de Oliveira Ribeiro

3 Comentários

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  1. esse juiz que sequer sabe

    esse juiz que sequer sabe sobre suas atividades de julgador,

    tem a quem imitar, é claro,  o preeptor dos que criaram

    esse estado de exceção que nos sufoca….

    o criador do punitivismoe dos crimes indeterminbadosm entre outras excrescencias….

  2. É CLARO, FÁBIO, AMIGO É PRA ESSAS COISAS

    VIDE A POSTURA MORÍSTICA COM RELAÇÃO AO ÔNIX, AO CASO QUEIRÓZ/BOLSONAROS, AOS AMIGOS FOTOGRAFADOS COM MORO À FARTA, TODOS LIVRES, LEVES E SOLTOS PORQUE O HIPÓCRITA CURITIBANO SÓ TINHA OLHOS JUSTICEIROS CONTRA LULA E PETISTAS.    MAS JUSTICEIROS TAMBÉM PODEM SE ESTREPAR UM DIA…A CANOA PODE VIRAR.      JÁ PENSOU QUANDO UM JORNALISMO INVESTIGATIVO FOR FUNDO NO “ACIDENTE” QUE MATOU TEORI E QUE DEIXOU NA GENTE A CONVICÇÃO DE QUE NÃO FOI ACIDENTE….DE QUE ALGUÉM MUITO INTERESSADO EM NUNCA MAIS LEVAR UM SEGUNDO PUXÃO DE ORELHAS PÚBLICO POR PARTE DO EX-MINISTRO, ESSE ALGUÉM PODE TER SIDO O MANDANTE DE UMA SABOTAGEM?    HEIN, MORO…CRIMINOSO VOCÊ JÁ É, SEGUNDO DECLARAÇÕES PÚBLICAS DE TEORI ZAVASKI E DE MARCO AURELIO QUANDO ILEGALMENTE QUEBROU SIGILO TELEFONICO DA PRESIDENTA DILMA E VAZOU A CONVERSA COM LULA.     sERÁ QUE ALÉM DE CRIMINOSO PODE SER TAMBÉM ASSAS………..? PROVA A GENTE NÃO PRECISA, COMO ENSINOU DALAGNOL, MAS A CONVICÇÃO NOS DIZ QUE AÍ TEM……

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