Artigo: Importância dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos no Brasil

Os tratados internacionais, com seu grau de importância nobre e digna, deve-se deixar de ter apenas eficácia normativa e ter uma eficácia social maior

Aplicação dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos no Brasil

Por Odailton Assis

No JusBrasil

A IMPORTÂNCIA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS NO BRASIL

Este capítulo tratará da importância dos tratados internacionais de direitos humanos no Brasil. O que nos leva a reflexão que após a segunda guerra mundial o caráter Humanístico entrou em destaque, e assim a importância dos tratados internacionais no Brasil ganha sua notoriedade como formas de garantir o bem estar individual e social.

Não se limitando a apenas norma que regulamentam direitos Sociais, mas versando também sobre Direito Civil, dentre outras muitas, tendo cada um sua característica única, e essencial na área em que está presente.

1.1 Conceito

Em conformidade com o art. , a do Decreto nº 7.030, de 14 de Dezembro de 2009 (Convenção de Viena), o tratado significa um acordo internacional feito entre Estados regido pelo Direito Internacional, sendo feito por escrito. O tratado significa um acordo de vontades, ou seja, entre os estados, para que a partir da ratificação dentro do País possa produzir efeitos jurídicos dentro do Estado em questão, devendo as partes serem todas sujeitos de Direito internacional e devendo agir nessa qualidade.

Para Roberto Luiz Silva, que discorre sobre o assunto diz:

Tratados: são acordos internacionais de natureza solene, Exemplo: tratados de paz, como o Tratado de |Versalhes, de 1919; tratado de integração, como o Tratado de Assunção, de 1991, criando o MERCOSUL e Tratado de Maastricht, de 1992, criando a União Europeia; (SILVA, 2018).

Já segundo Seitenfus e Ventura (apud SILVA, 2018, p. 51), afirma: “A expressão “tratado” se identifica como qualquer acordo internacional, independentemente de sua formulação, podendo, dessa forma, designar tanto o “conteúdo” do acordo, bem como o “instrumento” que o formaliza”.

Nesse mesmo viés no art. 2, b da Convenção de Viena defini como Ratificação:

Artigo 2, b) “ratificação”, “aceitação”, “aprovação” e “adesão” significam, conforme o caso, o ato internacional assim denominado pelo qual um Estado estabelece no plano internacional o seu consentimento em obrigar-se por um tratado;

Ou seja, a ratificação tem por objetivo a “aprovação” para que aquele tratado internacional comece a produzir seus efeitos jurídicos dentro do país, desde que esteja em conformidade com a Constituição.

1.2 Do Surgimento

Após muita guerra, fome e sede de poder, especificamente pós-segunda guerra mundial veio à tona uma característica essencial da sociedade atual, a preocupação com o bem estar do ser humano, após tanta luta e violência no decorrer da história, pela primeira vez o ambiente internacional voltou seus olhos para a dignidade de todo o indivíduo.

Nesse meio surgiu-se a necessidade da criação de uma lei que pudesse proteger a todos independentemente de raça, cor ou sexo, sendo assim foi criado a Declaração Universal de Direitos Humanos.

Em 1948, a nova Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas tinha captado a atenção mundial. Sob a presidência dinâmica de Eleanor Roosevelt, a viúva do presidente Franklin Roosevelt, uma defensora dos direitos humanos por direito próprio e delegada dos Estados Unidos nas Nações Unidas, a Comissão elaborou o rascunho do documento que viria a converter–se na Declaração Universal dos Direitos Humanos. Roosevelt, creditada com a sua inspiração, referiu–se à Declaração como a Carta Magna internacional para toda a Humanidade. Foi adotada pelas Nações Unidas no dia 10 de dezembro de 1948. (Unidos Pelos Direitos Humanos)

Sendo fomentado nesse viés humanístico, foram criados 30 artigos que buscava preservar as garantias fundamentais.

No seu preâmbulo e no Artigo 1.º, a Declaração proclama inequivocamente os direitos inerentes de todos os seres humanos: “O desconhecimento e o desprezo dos direitos humanos conduziram a atos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade, e o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do Homem… Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos.” (Unidos Pelos Direitos Humanos).

Após a criação dessa norma e após sua repercussão, acabou influenciando de maneira positiva diversos países a seguirem a mesma linha de pensamento, delineando a ratificação para todos que buscassem seguir essa correnteza, e influenciando a magna carta de vários países, inclusive do Brasil, e assim o mundo acabou dando mais um passo para a linha evolutiva “ideal” que busca a igualdade a fraternidade e a proteção daqueles que não podem se proteger.

1.3 Ratificação e características

Os Tratados Internacionais de Direitos Humanos em sua ratificação tem uma característica especial, que em sua adesão terá efeito de Emenda Constitucional, ou seja, não se designando como uma lei ordinária ou complementar, mas sim fazendo parte da Magna Carta brasileira estando presente dentro da supremacia constitucional, porém com o critério de em dois turnos, tendo os votos de três quintos dos respectivos membros da casa legislativa, de acordo com o art. 5§ 3 da CRFB/88.

Art. 5, § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

Tendo sido incluído essa referida lei pela a Emenda Constitucional nº 45 de 30 de dezembro de 2004, que além desse determinado artigo, inclui diversos artigos dentro da CRFB/88.

Já os Tratados Internacionais que versam sobre os demais assuntos não terão essa natureza jurídica de Emendas Constitucionais, mas sim de normas supralegais, ou seja, estarão acima das leis infraconstitucionais, e abaixo da Constituição tendo seu grau de importância elevado dentro do país.

Devendo o país que o ratificou cumpri-las, com base na norma o pacta sunt sevanda, devendo ser cumpridas pelas partes, consagrado na Convenção de Viena, em seu artigo 26º. “Todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa fé”.

1.3.1 Tratados ratificados antes da Emenda Constitucional Nº 45/2004

Como já foi dito anteriormente, os tratados internacionais de Direitos Humanos caso aprovados em cada casa legislativa por seus respectivos membros, terão força de Emenda Constitucional, em conformidade com o artigo § 3 da CRFB/88, entretanto a Emenda nº 45/2004 só entrou em vigor em dezembro de 2004, tendo diversos tratados que versavam sobre Direitos Humanos aprovados antes dessa emenda.

Nesse viés houve diversas discussões sobre esse tema, como ficariam os tratados internacionais que versavam sobre Direitos Humanos depois dessa emenda, pois antes disso as mesmas tinha força de Lei Ordinária.

Porém foi entendido pelo Supremo Tribunal Federal que os tratados aprovados antes desse EC nº 45 teriam força de Normas Supralegais, como citado acima, está abaixo da Constituição e acima das leis infra legais.

1.4 Tratados de Direitos Humanos ratificados no Brasil

Os Tratados Internacionais de Direitos Humanos muitos deles fazem parte do ordenamento jurídico brasileiro, valendo ressaltar todos os tratados presentes na legislação, sendo eles partes aprovados como Emenda Constitucional para os aprovados depois da Emenda nº 45, assim como os antes dela, com caráter Supralegal, que são:

1.4.1 Declaração Universal dos Direitos Humanos – 1948

É um tratado que garante os direitos Essenciais para todo ser humano, que reconhece a dignidade individual de cada pessoa na sociedade, como já dito “universal”, ou seja, não se restringe a apenas um indivíduo, mas sim para todos, em rol exemplificativo, vale ressaltar que:

Artigo 1º Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.

Artigo 2º

I) Todo o homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.

II) Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.

Sendo esses artigos retirados da DUDH, fica claro da importância do mesmo, pois visa à liberdade de cada indivíduo, rejeitando a escravidão, e colocando em pauta a liberdade.

1.4.2 Declaração do Direito ao Desenvolvimento – 1986

Esse tratado tem o seu grande grau de importância, pois se trata do desenvolvimento humano, como um direito inalienável, no sentido de que todo ser humano têm o devido direito de poder contribuir ou participar do desenvolvimento social, econômico e até mesmo político.

Tendo sua definição básica na própria norma desse tratado em seu artigo primeiro, que diz:

Artigo 1º

1. O direito ao desenvolvimento é um direito humano inalienável em virtude do qual toda pessoa humana e todos os povos estão habilitados a participar do desenvolvimento econômico, social, cultural e político, a ele contribuir e dele desfrutar, no qual todos os direitos humanos e liberdades fundamentais possam ser plenamente realizados.

2. O direito humano ao desenvolvimento também implica a plena realização do direito dos povos de autodeterminação que inclui sujeito às disposições relevantes de ambos os Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos, o exercício de seu direito inalienável de soberania plena sobre todas as suas riquezas e recursos naturais.

Destacando assim sua importância, pois se trata de um elemento fundamental para a convivência da sociedade, ou até mesmo para a permanência da democracia, pois se refere à vontade do povo, e de sua participação, não deixando brecha para um regime autocrático.

1.4.3 Declaração e Programa de Ação de Viena – 1993

Nesse tratado de suma importância, reafirma os direitos fundamentais que todo ser humano tem, não se restringindo a determinado grupo de pessoas, garantindo seus direitos ao nascimento, considerando esses direitos como naturais a todo ser humano, devendo adotar medidas internacionais para a garantia e a prevalência desses direitos.

Artigo. 3º Devem ser adotadas medidas internacionais eficazes para garantir e monitorar a aplicação de normas de direitos humanos a povos submetidos a ocupação estrangeira, bem como medidas jurídicas eficazes contra a violação de seus direitos humanos, de acordo com as normas dos direitos humanos e o direito internacional, particularmente a Convenção de Genébra sobre Proteção de Civis em Tempo de Guerra, de 14 de agosto de 1949, e outras normas aplicáveis do direito humanitário. (Declaração e Programa de Ação de Viena, 1993).

Sendo direitos universais, e indivisíveis, ou seja, não estão sujeitos a negociação, como citado em seu artigo 5º, na referida lei acima.

5. Todos os direitos humanos são universais, indivisíveis interdependentes e inter-relacionados. A comunidade internacional deve tratar os direitos humanos de forma global, justa e equitativa, em pé de igualdade e com a mesma ênfase. Embora particularidades nacionais e regionais devam ser levadas em consideração, assim como diversos contextos históricos, culturais e religiosos, é dever dos Estados promover e proteger todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, sejam quais forem seus sistemas políticos, econômicos e culturais. (Declaração e Programa de Ação de Viena, 1993).

Aqui, é notável da preocupação da organização internacional em garantir da prevalência desses princípios, porque caso seja ferido determinado direito, que sejam tomadas medidas cabíveis para a resolução da situação.

1.4.4 Declaração de Pequim – 1995

Já esse importante tratado, se preocupa principalmente com a proteção e garantias fundamentais das mulheres, de um ponto de vista igualitário e social, trazendo um status de reconhecimento, por todo o esforço feito, levando em consideração a diversidade das mulheres, honrando-as com esse tratado internacional, como em seus artigos a seguir decorridos.

8. À igualdade de direitos e à dignidade humana inerente a mulheres e homens e aos demais propósitos e princípios consagrados na Carta das Nações Unidas, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e em outros instrumentos internacionais de direitos humanos, em particular na Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e na Convenção sobre os Direitos da Criança, como também na Declaração sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres e na Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento;

9. Assegurar a plena implementação dos direitos humanos das mulheres e das meninas como parte inalienável, integral e indivisível de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais; (Declaração de Pequim, 1995)

Sendo esses artigos um instrumento norteador com o compromisso que tanto as organizações internacionais, assim como os países que os ratificaram a reafirmação do compromisso de garantir e todas as mulheres direitas iguais e acima disso, que o estado proporcione um ambiente que possibilite a liberdade de pensamento, consciência, religião e crença.

Declaração de Pequim é pouco conhecido devido à falta de divulgação do mesmo, porém esse tratado está presente dentro da legislação brasileira, e tem o poder de atuar em cada situação em que seus inúmeros artigos versam, mas não de forma automática, seria necessário um intermediador para sua aplicação.

1.4.5 Demais Tratados Internacionais Ratificados Pelo Brasil

Vale ressaltar os demais Tratados que versam sobre Direitos Humanos, que todos tem sua suma importância, visando garantir dos direitos individuais, coletivos, de desenvolvimento, e políticos, que são: Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem – 1948; Preceitos da Carta das Nações Unidas – 1945; Convenção contra o Genocídio – 1949; Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados – 1951; Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados – 1966; Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos – 1966; Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais – 1966; Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial – 1968; Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher – 1984; Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes 1984; Convenção sobre os Direitos da Criança – 1989; Convenção Americana sobre Direitos Humanos – 1969; Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura – 1985; Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – 1994.

Cada um com suas peculiaridades, porém todos visando o mesmo, garantir a todos os Seres Humanos a qualidade de vida básica sobre todas as pessoas, sem distinções de raça, cor, opção sexual, ou etnia, cabendo aos órgãos vinculados que o Brasil garanta a aplicação de todas essas normas ratificadas e aprovadas.

1.5 A importância dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos

Nesse viés é indubitável que os Tratados Internacionais de Direitos Humanos são essenciais para o Brasil, pois como já foi dito são tratados garantistas, que são de extrema importância para defender o povo brasileiro, do índio ao executivo, sem distinção, pois são direitos intrínsecos de todo o ser humano.

Para o Estado poder agir são necessárias leis que visam proteger um objeto, podendo ser leis constitucionais ou infraconstitucionais, nesse termo para cada garantia há uma lei por trás, gerando um dever e obrigatoriedade para os Estados, e até mesmo para os Tribunais Jurídicos que devem aplicar o que a lei diz.

Por isso sua grande importância, pois os mesmo regulam sobre a vida Civil e Penal de todo o ser humano em que esse tratado foi ratificado, ou seja, geram uma proteção a aquela pessoa que não tem como se defender, como se fosse um verdadeiro escudo que protege aquele que o detém, garantindo o direito ao voto, o direito de ir e vir, visando à garantia do Artigo  da CRFB, que são os direitos sociais, como educação, saúde.

Mas não só garantindo, mas proibindo também a tortura, a prisão sem o devido processo legal, até mesmo impedindo a prisão do depositário infiel, dentre outros fatos normativos de suma importância.

Ou seja, por fatos e argumentos nota-se que sem uma lei, não há proteção, e com esses tratados ratificados em consonância com s CRFB, a população brasileira fica protegida, sabendo que tem normas que os protege, fortalecendo o laço jurídico entre a população o Judiciário e o Estado, e obstando a fragilidade jurídica brasileira.

E assim com o conhecimento desses tratados poderá haver uma garantia maior para todo ordenamento brasileiro, devendo assim ser cada vez mais divulgado o conteúdo desses tratados, pois com a grande relevância do conteúdo em questão, haverá uma necessidade básica em sua aplicação, tendo em vista o bem estar social.

E com o grande crescimento da violência generalizada no país, em que diversas pessoas acabam sendo agredidas e violadas, e até mesmo perdendo a vida, os direitos fundamentais acabam sendo violados, e com isso cria-se a necessidade de alguma coisa que resguarde o brasileiro, pois em meio ao caos, uma proteção será um alivio, mesmo que seja mínimo.

Os tratados internacionais com seu grau de importância nobre e digna, devendo deixar de ter apenas eficácia normativa e ter uma eficácia social maior, para não deixar o Direito da sociedade brasileira fragilizada, e assim garantindo a toda a população a oportunidade de terem seus direitos e garantias fundamentais respeitados porque por trás, há uma lei que os protege.

Com isso temos que seguir a nossa Constituição Federal de 1988, e com a aplicação dos tratados internacionais de direitos humanos, poderá garantir de maneira efetiva e clara o cumprimento dessas normas tão importante, como por exemplo, o nosso artigo  da Constituição Federal.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

Garantindo assim Direito iguais a todos.

1.6 Os Tratados e sua obrigatoriedade jurídica e social

Em consonância com os princípios incluídas na legislação, no artigo 37 da CRFB/88, está previsto os princípios que a administração pública deve seguir que são:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (…)” (CRFB/1998).

Sendo essa obrigatoriedade normativa não sendo apenas aplicado ao poder executivo, mas também ao legislativo e judiciário, que devem ter transparência, e sempre andar em consonância com os princípios da moralidade, impessoalidade e principalmente com a legalidade, não cabendo o estado ou ao juiz agir de maneira própria, ou de maneira parcial, mas devendo agir e atuar conforme a lei.

Nesse viés o Ministro do STF Dias Toffoli se pronunciou sobre o assunto no evento da IBA (International Bar Association):

“Aplicar a Constituição, aplicar a lei, garantir que as normas e as regras do jogo sejam cumpridas como estabelecidas e não pelo desejo do intérprete naquilo que seria, na visão dele, o mais justo ou o mais correto ou que, no ponto de vista econômico, seria melhor para a sociedade.” (Toffoli, 2019).

Sendo vedada qualquer linha de decisão parcial, cabendo recurso para contestar o direito de garantia para um julgamento imparcial, e em conformidade com a lei, nesse sentido entra em tona os Tratados Internacionais de Direitos Humanos.

Como já foi ditado o Tratado Internacional em geral quando ratificado no Brasil, ganha força de lei, podendo ser uma norma supralegal ou uma norma Constitucional posta por Emenda como previsto no Art. 5º, § 3 da vigente Constituição Federal, devendo sua após sua aprovação, ser seguida com obstinação, ou seja, gera uma obrigatoriedade em sua aplicação, cabendo a todos vinculados à gestão pública aplica-las de maneira efetiva.

1.7 Tratados com força de Emenda Constitucional

Ter tratados internacionais com status de EC é de suma importância, por sua força de lei está acima de leis ordinárias, sendo assim sua prevalência garante que suas normas garantidoras não serão deixadas para trás ou confrontadas com ninguém, sendo apenas objeto de ação de controle.

Os tratados que foram ratificados por status de Emenda são apenas três, sendo o primeiro o Tratado de Marraqueche que visa facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas cegas ou que tenham dificuldade de ter acesso ao texto impresso, firmado em 27 de junho de 2013.

Outro Tratado com Força de EC é a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, que foi assinado em Nova Iorque, em 30 de março de 2007.

AS CONSEQUÊNCIAS PELA A FALTA DE APLICAÇÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS

Aplicar todas as leis possíveis é um elemento essencial para a soberania do Estado, um fator imprescindível para o respeito e “temor” que se deve ter para que as normas sejam respeitadas, e o desuso da mesma gera um descumprimento normativo porque a não aplicação gera um sentimento de ineficácia.

2.1 Da Defesa dos Direitos Sociais

Após a segunda guerra mundial, o caráter social e humanístico veio a tona, criando a necessidade de uma reformulação na visão mundial, em consequência ocorreu a criação de diversos tratados internacionais que visam a proteção da população mundial sem distinção.

E assim virou facultativo a sua ratificação ou não, cabendo haver um negócio jurídico Inter partes para o país em pauta poder aderir a determinado tratado, o Brasil ratificou em torno de 27 tratados Internacionais de Direitos humanos, sendo todos de extrema importância para todos os brasileiros, pois os mesmos visam defende-los tanto do Estado assim como da própria população, os resguardando de qualquer tipo de tortura, e tratamento desumano, e ao mesmo tempo garantindo suas necessidades básica sendo essa uma das principais armas ou defesas da sociedade, pois com esses tratados vigentes no país os mesmos podem exigir que seus direitos seus respeitados tanto para um órgão público, assim como para uma empresa privada pois a normatização desses princípios básicos através dos tratados garantem a todos uma sociedade justa.

E dentre esses 27 tratados o Brasil fica obrigado incluído seus três poderes a segui-los à risca, sob pena de sofrer uma sanção ou intervenção internacional pois há uma obrigação de aplica-los politicamente, juridicamente e legalmente.

Politicamente porque cabe ao Estado proteger o cidadão, e garantir as necessidades básicas atendendo as normas constitucionais, infraconstitucionais e através também dos Tratados Internacionais, pois o Governo deve seguir à risca o que a lei diz, sendo vedado qualquer ato autocrático por vontade do governador eleito, tudo devendo ser em conformidade com a paz social, o bem público.

Na figura do Congresso Nacional cabe aos Deputados Federais, Senadores, assim como todas as figuras políticas da casa legislativa a elaborar projetos que visem o interesse social, se baseando na magna carta brasileira que protege os Direitos Humanos, sendo passível de uma ação de Controle de Constitucionalidade caso não esteja em conformidade com a Constituição. Em caso de um projeto de lei que desrespeite os Direitos Humanos esteja sendo aprovado cabe Mandado de Segurança perante o STF para assegurar que esse projeto não prossiga.

Já no Judiciário todos os tribunais do STF ao Juiz de 1º grau devem seguir e julgar e fundamentar todas suas decisões em conformidade com a lei, sendo vedados sentimentos pessoais justamente por um dos fatos que nosso país segue o regime do Civil Law.

No Brasil, nota-se que ocorreu a filiação à escola do Civil Law, que se fundamenta, principalmente, em outorgar à lei como uma fonte imediata do ordenamento jurídico. Por consequência, os litígios judiciais são resolvidos por meio da subsunção do caso a norma constante da lei (Campos, 2017).

Devendo assim os fundamentos Jurídicos a ser aplicados de acordo com a norma que versa sobre o assunto discutido ou exigido.

Dado o exposto fica claro que os Tratados Internacionais de Direitos Humanos são um meio de defesa para os brasileiros, sendo um direito legal que pode ser exigido para todos os entes federados ligados ao Brasil, não sendo uma coisa a ser pedida, mas sim exigida, sendo assim é essencial a sua obrigatoriedade principalmente pelo poder Jurídico.

Pois o conjunto das leis é equiparado às armaduras dos cavaleiros na idade média, que em tempos de guerras para sobreviver era necessário um conjunto de armaduras, e na falta de uma das partes dela poderia custar à própria vida, e assim também são as leis do Brasil, pois quanto mais normas tiverem sobre Direitos Humanos, e quanto mais leis e forem aplicadas e fundamentas maior será a defesa do indivíduo que teve seu direito lesionado, e em consequência maior será a segurança jurídica brasileira, trazendo assim uma maior efetividade no Direito preventivo.

2.2 Pela Dignidade da Pessoa Humana

Para a prevalência da defesa do Estado é necessário proteger os cidadãos, suas crianças, jovens, adultos e idosos como já dito no tópico anterior é necessário à defesa, usando além da força física, é essencial a força formal que seria a lei por que daria a aplicabilidade ao Direito Material, mas afinal o que se busca proteger através dessa “defesa”, ou aplicação través da teoria e prática pelo poder Judiciário ou público?

É justamente para preservar o princípio da Dignidade Humana, sendo esse um dos principais norteadores da CRFB/88.

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político.

Ou seja, trata-se de uma obrigação estatal preservar o bem social dos cidadãos brasileiro, sendo isso emanado pelos três poderes em conjunto, como por exemplo do Art.  da CRFB “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.

Nesse meio visando resguardar tais Princípios, a aplicação pelos Tratados Internacionais deve ser um requisito de garantia pra prevalecer do harmonia social, tendo em vista da importância dessas normas que estão sendo ratificadas a bastante tempo.

Pois sem essa garantia que esses princípios serão garantidos, ou pelo menos se haverá uma tentativa de sua aplicação voltaríamos no “tempo”, em que a ganancia dos governantes ou reis e ditadores eram vista e tratadas como uma supremacia incansável, ignorando seus semelhantes e trazendo à tona fins trágicos da história, como regimes absolutistas, e a escravidão.

Honrar esses nobres princípios e colocá-lo acima do Estado é que nos faz uma democracia, e todos os Tratados Internacionais já ratificados no Brasil, e alguns já sidos citados nesse trabalho, demonstram que todos buscam assegurar as garantias fundamentais, e evitar a ambição desenfreada de quem está o poder.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Fica evidente que as normas não nasceram para apenas ficarem no papel, mas sim foram criadas para serem aplicadas, pois as leis presentes em um país o estruturam, e assim com o caráter digno que tem os Tratados Internacionais de Direitos Humanos cria-se a necessidade implícita de sua aplicação, como fundamento e garantias em todos os meios presentes no país, executivo, legislativo e principalmente o Jurídico que é o responsável muitas vezes de definir para onde a vida da pessoa vai, e ter um cuidado ou uma cautela é essencial para a confiança do povo em seu governo.

Os Tratados Internacionais de Direitos Humanos visam proteger diversos tipos de Direito, e em especial todos os direitos sociais, ou seja, aqueles garantidos dentro da CRFB, precisamente em seu artigo  e 6º, essas normas só reforçam a importância de sua aplicação, sendo um reforço a fundamentação da Constituição.

Tendo um caráter de Norma supralegal e de Emenda Constitucional que depende da época que foi aprovada, antes ou depois da Emenda de 45, as mesmas estão no mesmo nivelamento da Constituição ou estão acima das leis ordinários, ficando claro o dever legal de aplicação.

Nestes termos é claro que devem ser aplicados no diaadia, como fundamento todos os tratados internacionais, com o crescimento populacional, há a necessidade de uma maior proteção para toda sociedade brasileira.

E assim os profissionais do Direito tem uma função social de extrema importância, tendo em vista que são meios para alcançar a efetivação de toda a legislação do Brasil, pois a justiça deve ser provocada, e sentenciar o correto com base nas normas, tendo como influência o Civil Law, que se define como “O direito brasileiro recebe em seus primórdios a influência do Civil Law, cujo arcabouço de suas normas tem procedência no legislativo” (Assis Ribeiro).

Nesses termos vendo a influência do Civil Law no país, e a função dos profissionais do Direito, é evidenciado o dever de todo o profissional assim como Advogado, ou Juiz na aplicação dos tratados, pois em nosso ordenamento, os problemas sociais são resolvidos por meio do ordenamento jurídico, tendo como base todas as leis que são aplicáveis no país.

E assim com o conhecimento desses tratados poderá haver uma garantia maior para todo ordenamento brasileiro, devendo assim ser cada vez mais divulgado o conteúdo desses tratados, pois com a grande relevância do conteúdo em questão, haverá uma necessidade básica em sua aplicação, tendo em visto o bem estar social.

E com o grande crescimento da violência generalizada no país, em que diversas pessoas acabam sendo agredida e violada, a até mesmo perdendo a vida, os direitos fundamentais acabam sendo violados, e com isso cria-se a necessidade de alguma coisa que resguarde o brasileiro, pois em meio ao caos, uma proteção será um alivio, mesmo que seja mínimo.

Os tratados internacionais com seu grau de importância nobre e digna, deve-se deixar de ter apenas eficácia normativa e ter uma eficácia social maior, para não deixar o Direito da sociedade brasileira fragilizada, e assim garantindo a toda a população a oportunidade de terem seus direitos e garantias fundamentais respeitados porque por trás, há uma lei que os protege.

Com isso temos que seguir a nossa Constituição Federal de 1988, e com a aplicação dos tratados internacionais de direitos humanos, poderemos garantir de maneira efetiva e clara o cumprimento dessas normas tão importante, como por exemplo o nosso artigo  da Constituição Federal.

Percebe-se com base nas informações acima que não é o suficiente conhecer as normas, mas é necessária sua aplicação por meio de todos os tribunais sem exceção, garantindo a permanência desses tratados que versam sobre direitos humanos em suas fundamentações haverá acórdãos mais sólidos e consistentes suficientes para suprir a normatividade das questões discutidas.

 


REFERÊNCIAS

ASSIS, Ribeiro. A influência do Civil Law no direito brasileiro. Disponível em: https://jornalggn.com.br/blog/luisnassif/a-influencia-do-civil-law-no-direito-brasileiro Acesso em 17/09/2018.

AUTOR DESCONHECIDO. UMA BREVE HISTORIA DOS DIREITOS HUMANOS. Unidos Pelos Direitos Humanos. Disponível em: https://www.unidosparaosdireitoshumanos.com.pt/what-are-human-rights/brief-history/the-united-nation…. Acesso em 02/10/2019.

AVELAR, Karina Arruda da Cruz e AVELAR, Marcone Afonso de Lima. Os tratados internacionais sobre direitos humanos e sua aplicabilidade no ordenamento jurídico brasileiro. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/53455/os-tratados-internacionais-sobre-direitos-humanosesua-aplicabilid…. Acesso e: 30/09/2018

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

CAMPOS, Fernando Teófilo. Sistemas de Common Law e de Civil Law: conceitos, diferenças e aplicações. Jus, 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/62799/sistemas-de-common-lawede-civil-law-conceitos-diferencaseaplica…. Acesso em: 17/09/2019.

DINIZ, Adélia Solange. ALVES, Antônio Sousa. SANTOS, Ediana Di Frannco Mato Silva. MENIS, Paulo. Manual de Trabalhos Acadêmicos. Imperatriz. IESMA, 2018.

GOMES, Luiz Flávio. MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Constituição brasileira e os tratados de direitos humanos: conflito e critério de solução. Disponível em: lfg.com.br. Acesso em: 21 ago. 2019.

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Tradução de João Baptista Machado. 6. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998.

MALISKA, Marcos Augusto. Constituição e cooperação normativa no plano internacional: reflexões sobre o voto do Ministro Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário n. 466.343-1. Espaço Jurídico, Joaçaba, v. 9, n. 2, p. 113-124, jul./dez. 2008.

MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Direito Internacional Público: Parte Geral. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

QUIXADÁ, Letícia Antonio. O Supremo e os Tratados Internacionais de Direitos Humanos: debate jurisprudencial em relação ao nível hierárquico normativo dos tratados internacionais. Monografia apresentada à Escola de Formação da Sociedade Brasileira de Direito Público – SBDP. São Paulo, 2009, p. 23. Disponível em: http://www.sbdp.org.br/arquivos/monografia/. Acesso em 18 set. 2019.

RAMOS, André de Carvalho. Supremo Tribunal Federal Brasileiro e o Controle de Convencionalidade: Levando a Sério os Tratados de Direitos Humanos. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. v. 104, p. 241-286, jan./dez. 2009.

SCORSAFAVA, Francisco Eduardo Torquato. Direitos Humanos – uma leitura a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004. Fortaleza: Primus, 2009.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS 52271 SP 2016/0270225-0. JusBrasil, 2018. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/596230098/recurso-ordinario-em-mandado-de-segurança-rms-…. Acesso em: 02/20/2019.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TJ-MA – Apelação Criminal: APR 0035393-08.2015.8.10.0001 MA 0074942019. JusBrasil, 2019. Disponível em: https://tj-ma.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/748031029/apelacao-criminal-apr-353930820158100001-ma-…. Acesso em: 02/20/2019.

TATEOKI, Victor Augusto. Os tratados internacionais e direitos humanos no Brasil: Uma análise do art.  §§ 2º E  da Constituição FederalDisponível em: https://victortateoki.jusbrasil.com.br/artigos/297328807/os-tratadosinternacionais-de-direitos-human…. Acesso em: 29/09/2018

TAVARES, André Ramos. Reforma do Judiciário no Brasil pós-88 – (Des) estruturando a Justiça. São Paulo: Saraiva, 2005.

TRATADOS EQUIVALENTES A EMENDAS CONSTITUCIONAIS, Disponível em: <http://www4.planalto.gov.br/legislacao/portal-legis/internacional/tratados-equivalentesaemendas-co…. Acesso em: 18/10/2019.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TJ-MA – Recurso em Sentido Estrito : RSE 00034292520158100024 MA 0382442018. JusBrasil, 2019. Disponível em: https://tj-ma.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/698737465/recurso-em-sentido-estrito-rse-3429252015810…. Acesso em: 02/10/2019.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TJ-MA – Recurso em Sentido Estrito: RSE 0003429-25.2015.8.10.0024 MA 0382442018. JusBrasil, 2018. Disponível em: https://tj-ma.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/698737465/recurso-em-sentido-estrito-rse-3429252015810…. Acesso em: 02/20/2019.

VAZ, Wanderson Lago; REIS, Clayton. Dignidade da Pessoa Humana. Revista Jurídica Cesumar. v. 7, n. 1, p. 181-196, jan/jun. 2007.

VELLOSO, Carlos Mário da Silva. Os tratados na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Revista de Informação Legislativa, Brasília, ano 41, n.162, p. 35-46, abr/jun. 2004,

WEYNE, Bruno Cunha. A concepção dos direitos humanos como direitos morais. Revista Direitos Fundamentais e Democracia. Curitiba, v. 06, 2009, p. 2. Disponível em: http://revistaeletronicardfd.unibrasil.com.br/. Acesso em 18 set. 2019.

 

 

Redação

0 Comentário

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Você pode fazer o Jornal GGN ser cada vez melhor.

Apoie e faça parte desta caminhada para que ele se torne um veículo cada vez mais respeitado e forte.

Seja um apoiador