
Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil
Do Meu Site Jurídico
A figura da AÇÃO CONTROLADA, meio extraordinário de obtenção de provas, já era conhecida em nosso ordenamento jurídico, porquanto prevista na revogadaLei nº 9.034/95 (organizações criminosas) e na Lei 11.343/06, esta ainda em vigor.
O art. 8o. da Lei 12.850/13, nova lei de repressão às organizações criminosas, praticamente reproduziu a redação do art. 2º, inc. II da Lei nº 9.034/95 e cuida exatamente de conceituar essa modalidade de obtenção de prova. A revogada lei de organização criminosa era um tanto lacunosa no que se referia à ação controlada, pois cuidava do tema em um único artigo, carecendo, por isso, de uma regulamentação mais precisa. Apenas para demonstrar o quanto era vaga a lei, pairava dúvida na doutrina até mesmo quanto à necessidade de supervisão judicial na realização da diligência.
A Lei 12.850/13 supriu essa omissão ao prever a possibilidade de o juiz estabelecer os limites do retardamento da ação policial, o sigilo da diligência e a possibilidade de aceso, a todo tempo, do magistrado, do Ministério Público e do delegado de polícia aos autos.
Em suma, a Lei 12.850/13 detalhou a diligência, fincou seus limites e permitiu seu controle, de modo a propiciar mais eficácia ao instituto e, por consequência, sua maior adoção na prática policial.
Na ação controlada, ao invés de agir de pronto, o agente público aguarda o momento oportuno para atuar, a fim de obter, com esse retardamento, um resultado mais eficaz em sua diligência. Com essa estratégia, portanto, deixa-se de prender em flagrante o infrator de pronto, para, prorrogando-se a ação policial, se obter uma prova mais robusta e mesmo uma diligência mais bem-sucedida. Daí porque se costuma denominar essa espécie de flagrante como retardado, esperado, diferido ou prorrogado.
Como ensina, outrossim, Eduardo Araújo da Silva, “a prática tem demonstrado que, muitas vezes, é estrategicamente mais vantajoso evitar a prisão, num primeiro momento, de integrantes menos influentes de uma organização criminosa, para monitorar suas ações e possibilitar a prisão de um número maior de integrantes ou mesmo a obtenção de prova em relação a seus superiores na hierarquia da associação”.
Relevante inovação trazida pelo art. 8. da nova Lei, e que não é prevista na Lei de Drogas, consiste na possibilidade do retardamento da intervenção policial ou administrativa. De sorte que, enquanto a Lei nº 11.343/2006 faculta a não-atuação apenas em diligências policiais (efetuadas, privativamente, pelas policias federal e civil), a Lei 12.850/13 estende tal possibilidade às intervenções administrativas. Agentes das receitas estaduais e federal, componentes da Agência Brasileira de Inteligência, membros de corregedorias, por exemplo, são autoridades administrativas cujas diligências podem sofrer o retardamento aqui analisado.
Questão tormentosa se refere à necessidade de prévio mandado judicial para que seja autorizado o retardamento da ação. A revogada Lei nº 9.034/95 não exigia a prévia autorização judicial. Era o entendimento da jurisprudência, conquanto merecesse alguma crítica da doutrina. Já a lei de drogas (Lei nº 11.343/2006), como se depreende do teor do “caput” de seu art. 53, é expressa ao exigir o mandado judicial para a diligência.
Pensamos, contudo, que o art. 8o, §1o., da Lei 12.850/13 não cogita de autorização judicial para que se concretize a ação controlada. Veja-se que a lei faz menção à mera “comunicação ao juiz competente”, quando este poderá estabelecer os limites da diligência. Mas não exige, em nenhum momento, ordem judicial que a autorize. Aliás, quando pretendeu condicionar alguma diligência dessa maneira, o legislador o fez expressamente, como ao tratar, da infiltração no art. 10.
E parece mesmo justificável essa distinção. A rapidez que é peculiar à ação controlada, não se coaduna mesmo com a exigência de prévia autorização judicial. Imagine-se se, para aguardar a chegada dos demais membros da organização criminosa, como no nosso exemplo acima, tivessem os policiais que obter um mandado judicial que autorizasse essa prorrogação da prisão. O insucesso da diligência, nesse caso, estaria garantido, salvo se, por absurdo, se admitisse que o juiz, pessoalmente, acompanhasse toda a diligência, em atitude que, além de reduzida possibilidade de implantação prática, ainda infringiria o sistema acusatório que orienta nosso ordenamento jurídico. Faz-se a ressalva, todavia, para os delitos relativos a drogas e que não envolvam a criminalidade organizada, quando, aí sim, por expressa disposição legal, exige-se ordem judicial autorizadora da operação, na dicção do art. 53 da Lei nº 11.343/06.
* Em coautoria com Ronaldo Batista Pinto – Promotor de Justiça do Estado de São Paulo. Mestre em Direito pela Universidade Estadual Paulista (UNESP). Professor do Sistema SEB-Estácio.
Para se aprofundar:
CRIME ORGANIZADO – COMENTÁRIOS À NOVA LEI SOBRE CRIME ORGANIZADO (LEI N. 12.850/13) (2016)
Rogério Sanches Cunha é professor de Direito e Processo Penal do CERS CONCURSOS; Promotor de Justiça – Estado de São Paulo

Jose mestre Carpina
19 de maio de 2017 9:16 pmNada como um dia após o outro !!
Tudo isto vem mostrar que o Protógenes queiroz não fez nada de errado, ou diferente do que estão fazendo atualmente !!
Obs.: outra revelação trágica do tempo, foi a do provável mandante do assassinato da modelo ” mula ” !!
maria rodrigues
19 de maio de 2017 9:25 pmPHA apresenta em um vídeo
PHA apresenta em um vídeo comparações entre as estratégias do Ministério Público e a Justiça para fortaleerem a PF nesse tipo de ção controlada, e o que ocorre em Curitiba. Aí, naquele ar meio jocoso, dá uns recados a Moro De fato, por um expediente legal, esse Joesleys, livres como os pássaros, sem tornozeleiras nem nada, disseram como é mais fácil abrir o bico sem prisão e sem torturas psicoógicas. Sem contar que foram direto ao papa da justiça – Fachin no STF.
Imagine como ficam os quadrilheiros depois de verem vídeos, fotos e ouvirem áudios, em que eles estariam sendo monitorados. Ganha todo mundo com essa ação controlada, menos os corruptos, pois até mesmo so corruptores se dão melhor do que nas tradicionais condições postas pelo juiz do Paraná, e, certamente fica frustrada a imprensa que vai informar sem aquele espetáculo, e, Moro, que perdeu a vez de se mais idolatrado.
Rui Ribeiro
19 de maio de 2017 9:58 pmA ação controlada contradiz o disposto no art. 301 do CPP
O art. 301 do CPP dispõe que qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Quer dizer que a ação controlada tem aplicação específica?
Imagine uma organização criminosa de pedófilos. O policial vê um membro da organização estuprando uma criança, sai de fininho e não o prende em flagrante. Loucura, não Tchê?
Frederico Firmo
19 de maio de 2017 10:21 pmControlada por quem
Muito interessante que um modus operandi tão diferente tenha surgido de repente, na delação que mais abalou Bangu. Para mim eu fiquei com uma impressão de que Joesley ( aquele que diz controlar todo mundo) e seus amigos policiais prepararam tudo. Fizeram a armadilha, gravaram os vídeos e só então levaram à procuradoria geral. Janot e Fachin estupefatos não tiveram outra saída, assim como Lauro Jardim.
Numa rapidez estonteante, por causa de uma ameaça não divulgada, os Batistas já se instalaram em Nova York , e agora sabemos que 80% dos negócios de família estão fora do país. Quem os liberou para sair do país. Tudo isto e muito mais na velocidade de flash.
Isto tudo me faz perguntar : quem controlou esta operação?
Ivan de Union
20 de maio de 2017 1:28 am(Perdao mas o item eh
(Perdao mas o item eh muitissimo confuso” menciona nomes tecnicos de leis sem mencionar as datas delas. Para mim nao da pra analisar.)
Fabian Bosch
20 de maio de 2017 5:45 pmO juizado de instrução
Um aspecto muito negativo da chamada ação controlada é a imiscuição do juiz nas atividades de investigação. Estão em curso dois movimentos neste sentido:
a inciativa da polícia judiciária em matéria processual-cautelar, provocando a jurisdição (o que significa jus postulandi, exercício do direito de ação), e
o controle judicial sobre o inquérito policial, controle onímodo e onipresente.
É curioso ninguém observar que a função jurisdicional se define na Constituição da República pela sua inércia, por dever ser provocada, por não se movimentar de ofício. Do contrário, se o juiz tornar-se inquisidor, se determina medidas de ofício, se age associado à polícia judiciária, então perde a principal característica constitucional de juiz. Torna-se um não-juiz. No processo configura-se, então, a suspeição do juiz, um impedimento de julgar validamente.
No STF e no STJ os inquéritos se instauram autorizados por um Ministro relator (para quem foi distribuído o pedido de instauração respectivo). Ficou corriqueiro Ministro tomar depoimentos durante a fase pre-processual. Quer dizer, o Ministro e o Delegado de Polícia estão lado a lado, dirigindo o inquérito.
Os Tribunais Regionais Federais não mais lidam com inquéritos policiais, deixando-os totalmente no âmbito do Ministério Público, exceto, é claro, quando se cuidar de medidas coercitivas da liberdade individual ou do patrimônio. Igualmente, o controle de excessos do Ministério Público ou da Polícia se dá através do habeas corpus.
O CNJ expediu Resolução que tardiamente ajustou a tramitação dos inquéritos policiais à Constituição Federal, mas isso somente aconteceu nos tribunais regionais, pois os tribunais superiores, paradoxalmente, seguem misturando jurisdição e investigação criminal, juízes e xerifes numa só pessoa.
O juizado de instrução já constou de projetos de código processual penal. A figura do Delegado seria suprimida, ficando Ministério Público e Juizado de instrução, na fase pré-processual. De fato, os Agentes de Polícia Federal, há bastante tempo, têm mostrado a inutilidade do Delegado de Polícia, que pousa de juiz (donde a ambiguidade do indiciamento), não vai ao campo, não busca os fatos, nem com eles tem contato, a não ser por intermédio dos agentes e dos peritos.
O enfoque deste comentário não é acadêmico, é fruto do labor em processos penais. Por isto, as consequências práticas terríveis para os direitos individuais passam despercebidas pelos atuais doutrinadores, sem contato vivo com o processo. Quem reler, p.ex., José Frederico Marques, um clássico do processo penal, hoje esquecido, recordará o cuidado deste Mestre em separar jurisdição e investigação. Hoje se lêem besteiras e besteiras sob o rótulo de ‘garantismo’. Ora, tudo que for autêntico processo, tudo que estiver de acordo com a Teoria do Processo, funciona precisamente para garantir os indivíduos contra o direito de punir do Estado. Para equilibrar o jus puniendi com o direito à liberdade física. Esse equilíbrio dialético de contrários é papel também do Ministério Público, minimamente digno deste nome.