11 de junho de 2026

Justiça obriga plano de saúde a custear terapia avançada contra o câncer

Para a desembargadora, negar a cobertura de um tratamento essencial em condições críticas configura prática abusiva e afronta o direito à saúde
Crédito: iStock/Melletios Verras

TJ-RJ mantém decisão que obriga plano de saúde a custear terapia celular CAR-T para paciente com linfoma.
Operadora negou cobertura alegando ausência no rol da ANS e alto custo; Justiça considerou prescrição médica válida.
Decisão unânime destaca direito à saúde e risco irreparável ao paciente, mantendo prazo de 48h para início do tratamento.

Esse resumo foi útil?

Resumo gerado por Inteligência artificial

A indicação do médico responsável deve prevalecer sobre as diretrizes das operadoras de saúde na definição do tratamento mais adequado ao paciente. Com base nesse entendimento, a 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve decisão que obriga um plano de saúde a custear integralmente a terapia celular CAR-T para um beneficiário com câncer.

Siga o Jornal GGN no Google e receba as principais notícias do Brasil e do Mundo

Seguir no Google

O caso envolve um paciente diagnosticado com linfoma não-Hodgkin difuso de grandes células B, uma forma agressiva da doença que não respondeu aos tratamentos convencionais. Diante da evolução do quadro, o médico assistente indicou a terapia CAR-T (Yescarta) como a única alternativa com potencial terapêutico.

Apesar da recomendação, a operadora negou a cobertura do procedimento na via administrativa. Em primeira instância, a Justiça concedeu tutela de urgência e determinou que o plano autorizasse o tratamento no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária.

A empresa recorreu da decisão ao TJ-RJ, alegando que a terapia não consta no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que poderia ser excluída contratualmente por se tratar de tratamento avançado e que não haveria evidências clínicas suficientes sobre sua segurança. Também apontou o alto custo do procedimento e a dificuldade de cumprimento do prazo estabelecido.

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Regina Helena Fábregas Ferreira, rejeitou os argumentos da operadora. Segundo ela, trata-se de uma relação de consumo e a prescrição médica formal é suficiente para justificar a concessão da medida, conforme entendimento consolidado na corte.

A magistrada destacou ainda que o medicamento possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e que o rol da ANS não é taxativo, permitindo exceções previstas na legislação. Para a relatora, negar a cobertura de um tratamento essencial nessas condições configura prática abusiva e afronta o direito à saúde.

“A definição da melhor conduta terapêutica cabe ao médico assistente, profissional habilitado que acompanha o paciente e conhece suas particularidades”, afirmou.

O colegiado também considerou que o eventual impacto financeiro para a operadora é reversível, enquanto o risco à vida e à integridade do paciente é irreparável. Por isso, manteve a obrigação de fornecimento da terapia no prazo de 48 horas. A decisão foi unânime.

*Com informações do Conjur.

LEIA TAMBÉM:

Camila Bezerra

Graduada em Comunicação Social – Habilitação em Jornalismo pela Universidade. com passagem pelo Jornal da Tarde e veículos regionais. É repórter do GGN desde 2022.

Assine a nossa Newsletter e fique atualizado!

Assine a nossa Newsletter e fique atualizado!

Mais lidas

As mais comentadas

Colunistas

Ana Gabriela Sales

Repórter do GGN há 9 anos. Especializada em produção de conteúdo para as redes sociais.

Camila Bezerra

Graduada em Comunicação Social – Habilitação em Jornalismo pela Universidade. com passagem pelo Jornal da Tarde e veículos regionais. É...

Carla Castanho

Carla Castanho é repórter no Jornal GGN e produtora no canal TVGGN

...

Faça login para comentar ou registre-se.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Recomendados para você

Recomendados