Lava Jato – endgame para o juiz de fora

Na história judiciária do Brasil, pelo menos até o início da Lava Jato, a expressão juiz de fora tinha um conteúdo bem definido. Ele era um agente do Rei que tinha a missão de impor a autoridade da Lei e a justiça real às cidades e instituições em que ambas estavam sendo burladas pelos sendo burlada pelos súditos.

“Uma das razões que levaram a coroa a criar o cargo de juiz de fora foi, sem dúvida, a necessidade de intervir nas funções administrativas e financeiras – especificamente tributárias – das câmaras coloniais com o objetivo de evitar os chamados ‘descaminhos’ e os possíveis prejuízos a Fazenda Real. A iniciativa, porém, camuflava a velada intenção de reduzir o poder das câmaras municipais com o progressivo encolhimento de sua autonomia financeira e perda de fontes de receita. Isso se deu, a princípio, no Reino, onde o juiz de fora passou a presidir as sessões  concelhias em regiões de maior importância econômica. Já em 1352 a coroa criara o cargo de juiz de fora para substituir o juiz municipal em certas comunidades. Depois, esse procedimento foi estendido às colônias, ao menos àquelas cidades e vilas de maior importância.

Uma das primeiras iniciativas nesse sentido – senão a primeira – ocorreu em 1677, quando o tribunal da Relação da Bahia sugeriu a medida à Coroa, argumentando que um magistrado profissional na câmara seria capaz de melhorar a administração da justiça, eliminando a parcialidade e o favoritismo demonstrados pelos juízes ordinários, como também a apropriação indébita de fundos por ela administrados. A Coroa, porém, só seria sensível a esse argumento em 1696, quando criou o cargo na cidade de Salvador, sob o argumento de que as câmaras já dispunham de muitas funções.

A partir de então, as câmaras municipais passaram a sofrer maior interferência da metrópole, com a nomeação de juízes de fora que se sobrepunham à instituição dos juízes eleitos nas vilas e cidades, o que viria a gerar tensão entre as oligarquias locais e o poder metropolitano. Antes, nos domínios ultramarinos, em 1688, já havia sido criado o cargo em Goa. Depois, Rio de Janeiro em 1703, e Luanda, em 1722, também ganhariam juiz de fora.” (Direito e Justiça em terras de El-Rei na São Paulo Colonial 1709-1822, Adelto Gonçalves, Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, São Paulo, 2015, p. 99)

A imprensa noticiou que a Lava Jato teria feito um acordo irregular com as autoridades dos EUA http://www.bbc.com/portuguese/brasil-38172725. Se esse fato for verdadeiro, me parece evidente que Sérgio Moro está atuando como um verdadeiro juiz de fora no Brasil. Isso explicaria tanto seu desprezo pela legislação brasileira como sua audácia diante dos Tribunais hierarquicamente superiores a ele.

Essa audácia do juiz de fora lavajatiano criou uma verdadeira crise nos últimos dias. Após sofrer uma derrota no STF, Sérgio Moro reafirmou ter a competência que lhe foi retirada pelo Tribunal.  Em razão disso, o desembargador Ney Bello divulgou uma nota utilizando papel timbrado do TRF-1.

“Não é minimamente razoável que um dos juízes arvore-se por competente e decida por si só, sem aguardar a decisão da Corte Superior. É inimaginável, num Estado Democrático de Direito, que a Polícia Federal e o Ministério da Justiça sejam instados por um juiz ao descumprimento de decisão de um Tribunal, sob o pálido argumento de sua própria autoridade disse o desembargador Ney Bello, presidente da Terceira Turma do TRF-1.

“Instar ou determinar às autoridades públicas que descumpram ordens judiciais por delas discordar não é ato próprio de um magistrado, e só atenta contra o próprio Poder Judiciário e o sistema jurisdicional”, continuou.
http://www.valor.com.br/politica/5490333/trf-1-critica-postura-de-moro-na-lava-jato

O dilema a que foi exposto o juiz de fora que conduz a Lava Jato me parece evidente. Ele pertence a Justiça Federal e a competência dele é definida pela legislação brasileira. Apesar do acordo que fez nos EUA, Sérgio Moro tem o dever funcional de se submeter à hierarquia judiciária do Brasil. Se não cumprir as decisões dos Tribunais superiores ele pode ser punido administrativamente. Além disso, ele também pode se tornar réu em virtude de infringir o disposto no art. 330 do Código Penal.  

A missão de Sérgio Moro é definida pela legislação brasileira e não pela legislação dos EUA ou pelo acordo irregular que ele firmou com aquele país. Mesmo que queira, ele não tem uma competência extraterritorial universal. A autoridade dele é qualitativamente inferior àquela que era outorgada pelo Rei ao juiz de fora no Brasil durante o século XVIII.

Note-se, ademais, que segundo a tradição o juiz de fora reforçava a autoridade da Lei e a justiça real dentro do reino e, depois, na sua colônia. O Brasil é uma república independente. Não somos servos coloniais dos EUA. A conduta de Sérgio Moro sugere que ele não está mais a serviço da nossa Justiça Federal. Isso sem dúvida alguma reclama a imposição da autoridade da Lei brasileira ao súdito da potência estrangeira que pretende impor sua competência extraordinária norte-americana no Brasil.

 

 

Fábio de Oliveira Ribeiro

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