O ex-juiz e senador Sergio Moro (União-PR) defendeu-se que a calúnia contra o ministro Gilmar Mendes foi só “uma piada em festa junina”.
Nesta segunda-feira (04), Moro tornou-se réu pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) por ter insinuado que o ministro da Corte estava vendendo habeas corpus.
Durante uma festa junina, Moro falou em “instituto para comprar um habeas corpus do Gilmar Mendes”, em vídeo que se tornou viral nas redes sociais, em abril do ano passado.
A Procuradoria-Geral da República defendeu a condenação do ex-juiz por calúnia e pediu a pena de prisão superior a 4 anos. Neste caso, ele perderia o mandato.
Ao minimizar o caso, nesta terça, Moro disse que era tudo uma piada: “A Primeira Turma do STF recebeu denúncia por suposto crime de calúnia contra mim por ter feito, antes do exercício do mandato de Senador, uma piada em festa junina na brincadeira conhecida como ‘cadeia’.”
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Pimenta nu zói de Gilmar é refresco nu zói de $ejumoro
Vi falar que o Rivaldo, através de sua retaguarda defensiva pleiteou que o Flávio Dino se declare impedido de julgá-lo. Só não disse em qual das hipóteses constituídas pelos incisos do art. 144, do CPC, o Flávio Bolsonaro – que Deus nos livre duma má hora dessas – estaria incurso. A isso se chama impossibilidade jurídica do pedido. Grande Zurista o autor do tal pedido. Palmas
$ejumoro, o leão que urrava ameaçadoramente para petistas, se revelou um gatin com seus miados de frajolito. Enquanto isso, a defesa do Rivaldo, esquecendo-se que direito processual é ramo do direito público, onde o que não é permitido, é proibido, pede que o Flávio Dino seja impedido devjulgá-lo. Só é permitido o impedimento do juiz nas hipóteses previstas no art. 144, do CPC, e o Flávio Dino não se enquadra em nenhuma delas. Impossibilidade jurídica do pedido. Grandes Zuristas
Como o processo em que o Rivaldo é réu é penal, o impedimento não não é o previsto no Código de Processo Civil, mas o impedimento previsto no art. 252 do Código de Processo Penal, segundo o qual o juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I – tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II – ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III – tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV – ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
Se o Ministro da Justiça fosse considerado autoridade policial, então o Flávio Dino se enquadraria no impedimento previsto no item I, do art. 252, do CPP.