PGR diz que Gilmar não poderia ter soltado Beto Richa

Patricia Faermann
Jornalista, pós-graduada em Estudos Internacionais pela Universidade do Chile, repórter de Política, Justiça e América Latina do GGN há 10 anos.
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Beto Richa, ex-governador do Pará, foi preso na Operação Rádio Patrulha – Marcelo Camargo/Agência Brasil

Da ABr

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, pediu hoje (18) ao ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconsidere a decisão que mandou soltar o ex-governador do Paraná, Beto Richa, preso na semana passada no âmbito da Operação Rádio Patrulha, que investiga o suposto direcionamento de licitação para beneficiar empresários e o pagamento de propina a agentes públicos no Paraná.

Segundo Dodge, a soltura de Richa não poderia ter sido decidida pelo ministro na ação em que a Corte julgou inconstitucional as conduções coercitivas para fins de interrogatório policial. Na ocasião, foi analisada uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), tipo de ação que julga abstratamente a violação de algum direito constitucional.

A procuradora sustenta que se a decisão de Mendes não for suspensa, ele se tornará “o revisor direto e universal de todas as prisões temporárias do país”.

“O sistema jurídico processual não deu efeito atrativo de todas as cautelares criminais para as ADPFs, pois não criou no STF uma competência de juízo revisor universal das decisões judiciais que tratam do mesmo assunto, no caso, sobre o cabimento da prisão temporária, o que, a toda evidência, não parece se coadunar com o papel constitucional atribuído aos ministros dessa Suprema Corte”, argumentou Dodge.

Raquel Dodge também sustentou que a defesa do ex-governador procurou direcionar o pedido de liberdade a Gilmar Mendes.

“Nesta linha, Carlos Alberto Richa passou a ter interesse em direcionar sua demanda ao ministro Gilmar Mendes, criando, para tanto, uma tese incompatível com a natureza jurídica das decisões proferidas em ação por descumprimento de preceito fundamental”, afirmou.  

No mesmo pedido, Dodge pediu que Gilmar envie o caso para julgamento do plenário caso não reconsidere sua decisão ou redistribua o caso para outro membro da Corte.

Na decisão, tomada na sexta-feira (14), o ministro entendeu que a decretação da prisão pela Justiça estadual do Paraná foi inconstitucional e violou a decisão da Corte sobre a condução coercitiva.  Além disso, Mendes disse que as prisões temporárias só podem ocorrer quando forem imprescindíveis para as investigações.

“Entende-se, como regra, que fatos antigos não autorizam qualquer espécie de prisão provisória, seja ela temporária ou preventiva, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade e esvaziamento da garantia fundamental da presunção de inocência”, decidiu.

 

Patricia Faermann

Jornalista, pós-graduada em Estudos Internacionais pela Universidade do Chile, repórter de Política, Justiça e América Latina do GGN há 10 anos.

6 Comentários

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  1. Prazos
    Ele esta certo sobre investigação antiga não requerer prisões novas, e que prisões preventivas devem ter prazo

    O errado é ele só agir dessa forma com os parças do psdb… Cade que não solta os 40% de presos preventivos nas cadeias, ou os delatores da farsa a jato?

  2. O Ministro Fux revogou a prisão preventiva em 2012

    E m 2012, por não aceitar mais a redução do ritmo da concentração da riqueza em suas mãos, a elite que parasita da sociedade brasileira exigia a prisão, a qualquer custo, dos petistas, em razão do “mais atrevido e escandaloso caso de corrupção e desvio de dinheiro no Brasil”. Mas havia uma pedra no meio do caminho desses parasitas sociais: O Prucurador Geral da República, Roberto Gurgel, confessou em alto e bom som que não tinha provas contra os petistas. De acordo com o referido Prucurador Geral da República:

     

    “O autor intelectual age entre quatro paredes, em conversas restritas com os cúmplices. Quase sempre não fala ao telefone, não manda mensagens virtuais e não movimenta contas bancárias. Usa laranjas e não se relaciona com os membros secundários da quadrilha, não deixa rastros de sua ação”.

     

    Assim, os lambe-sacos do judiciário ficaram numa saia justa, pois não sabiam se obedeceriam à elite sanguessuga ou à lei, a qual, em não sendo públicos e notórios ou em não havendo confissão dos fatos imputados aos réus, exige provas irrefutáveis da autoria ou participação, sejam elas documentais, periciais e/ou testemunhais, para a condenação criminal. Aliás, alguém dissera:

    “A prevalecer a opinião do revisor, Ricardo Lewandovski, para se considerar quadrilha como tal devemos exigir estatuto e registro em cartório.”

    A fim de superar esse dilema, o Excelsior Ministro do $TF, Sr. Luiz Fux, em voto proferido nos autos da Ação Penal nº 470, empunhou sua enceradeira hermenêutica vazia de sentido e disparou:

    “O Código de Processo Penal prevê expressamente a prova indiciária, assim a definindo no art. 239: Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”.

    Assim, com base em provas indiciárias, as quais não têm previsão legal, mas apenas previsão jurisprudencial, nada obstante a jurisprudência seja a interpretação reiterada e uniforme de normas jurídicas conferida pelos Tribunais nos casos concretos submetidos a exame jurisdicional, os Petistas foram condenados sem qualquer outra prova dos crimes a eles atribuídos pela Procuradoria Geral da República, nada obstante a confissão do Roberto Gurgel de que não havia provas.

    Ora, se indícios são provas, e não meras circunstâncias conhecidas e provadas que, tendo relação com o fato, autorizam, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias, então o art. 312 do Código de Processo Penal, o qual dispõe que ‘a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver PROVA da existência do crime e INDÍCIO suficiente de autoria’, é incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência, pois, ao decretar a prisão preventiva do acusado, o juiz reconhece haver não apenas prova da existência do crime mas também prova da autoria. Além disso, como uma das condições para se acolher a denúncia é o convencimento e, portanto, existência de provas da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, então, ao receber a denúncia, o juiz reconhece não apenas a existência do fato mas também que o acusado/denunciado é o seu autor, o que equivale a pré-julgamento.

     

    Em sendo assim, a prevalecer a tese do Excelsior $upremo Ministro Luiz Fux segundo a qual indícios equivalem a provas, a prisão preventiva, que entre outras condições, pode ser decretada quando haja indícios suficientes de autoria, é inconstitucional, pois incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

  3. ESTADO FASCISTA ABSOLUTISTA. RATO ENGOLINDO RATO

    Gilmar está defendendo o Estado que preserva sua Casta Fascista. Raquel também, à sua maneira. Fosse diferente não teríamos mais de 700.000 PRESOS sem ao menos terem sido Julgados Legalmente. Nem as Masmorras e Condições Animalescas a que estes Presos e seus Familiares são submetidos. Mas o Brasil deste Fascismo de Esquerda implantado num Golpe Ditatorial Civil-Militar de 1930 é isto. Diz tudo quando quer dizer nada. Brasil de fácil explicação.  

  4. Eu concordo com a Pru Cu Raquel Chienne

    Eu concordo com a Raquelchienne pois, de acordo com o Juiz que emitiu a ordem de prisão, não há dúvida de que o Beto Richa é criminoso:

    “OS INVESTIGADOS se associaram para constituir uma organização criminosa hierarquizada, que mediante divisão de tarefas, REALIZARAM CRIMES de fraude à licitação, corrupção, lavagem de dinheiro, dentre outros”.

    Note-se que, apesar da investigação ainda nem ter sido concluída, o juiz que emitiu a ordem de prisão já está convencido da autoria dos crimes, e não apenas da existência de materialidade dos tais crimes.

    O art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que ‘a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver PROVA da existência do crime e INDÍCIO suficiente de autoria’.

    Se a lei exige indício de autoria para a prisão preventiva, o juiz tem mais do que indícios, ele tem certeza da autoria. Tá errado o Gigi Dantas. Estão certos o Juiz emissor da ordem de sentença e a Raquel Dodge.

  5. Peixes e Tucanos
    Ele ê amigo da conselheira do cnj e exsecretaria de Richa. Foi o Richa que nomeou o filho mais velho do Félix Fischer como desembargador no TJPR em 2013, e ele quem deu o título de cidadão paranaense ao Ministro. Que ironia do destino do Tucano.

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