Por Pisquila
Li essa matéria hoje no site Jus Brasil (http://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/noticias/136402006/sentenca-de-mg-…), publicada pelo Dr. Fábio Tartuce, advogado de São Paulo. Independente da decisão ser de 1ª instância e alguns considerarem de que possa ser uma decisão progressista, tenho lá as minhas dúvidas.
Nas costas desses humildes que estariam agora sendo beneficiados por essa decisão contra o DER-MG, grandes grileiros de terras públicas seriam beneficiados mais adiante.
Para se ter uma ideia do que se trata e não sei como ele conseguiu, mas recentemente foi divulgada a notícia de que o pai do Aécio Neves, finado ex-deputado federal Aécio Cunha, teria adquirido as terras da sua fazenda em Montezuma através de “usucapião” de terras públicas do Estado de Minas Gerais (o que a Constituição proíbe).
Esta sentença tratada na matéria, conforme dois juristas que consultei, é flagrantemente inconstitucional e será derrubada mais à frente em outras instâncias.
O mais estranho é que o MP mineiro, que é sabidamente conservador quanto as querelas juridicas que envolvem os movimentos sociais em Minas, deu opinamento favorável aos moradores.
Veja bem, não tenho nada contra os moradores do local em disputa, mas acho isso um tanto temerário. É nessas horas que entendo um velho ditado da minha querida e falecida avó mineira, que dizia: “Na sombra de cachorro, galinha bebe água!”.
Na desculpa do uso social da terra e com o apelo de atender aos mais necessitados, muitas raposas felpudas poderão passar por essa brecha e além de tomarem água, vão por as galinhas no bucho.
No entanto, ressalto que há corrente jurídica que defende tal posicionamento. É uma polêmica e tanto. Leiam a matéria completa abaixo e façam as suas próprias considerações a respeito do assunto.
Do JusBrasil
Sentença de MG reconhece usucapião de bem público
Judiciário decide por usucapião sobre bem público em Antônio Dias
Publicado por Flávio Tartuce
CORONEL FABRICIANO – Em uma decisão inédita na região e pouco comum no país (processo nº 194.10.011238-3), o juiz titular da Vara da Fazenda Pública de Coronel Fabriciano, Marcelo Pereira da Silva, indeferiu o pedido do Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER-MG), que solicitava a desocupação de uma área pública estadual de 36 mil metros quadrados, no Km 280 da BR-381, próximo ao trevo de Antônio Dias, onde residem cerca de dez famílias, formadas, em sua maioria, por servidores e ex-servidores do próprio DER-MG, instalados no local desde a construção da rodovia, há cerca de 30 anos.
De acordo com o parágrafo 3º do artigo 183 e o parágrafo único do artigo 191, ambos daConstituição Federal, além do artigo 102 do Código Civil, imóveis públicos não podem ser adquiridos por usucapião (quando uma propriedade é adquirida pela posse ininterrupta e prolongada, verificando-se continuidade e tranquilidade). Além de conceder ganho de causa em 1ª Instância aos moradores, o magistrado declarou o domínio das famílias sobre a área ocupada. “Nossa defesa foi fundamentada no sentido de que a absoluta impossibilidade de usucapião sobre bens públicos é equivocada, justamente por ofender o princípio constitucional da função social da posse”, justificou o advogado dos moradores da propriedade, Leonardo Bezigiter Sena.
Ao todo, cerca de 120 pessoas residem na área pública do Estado, localizada no município de Antônio Dias. O Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais tem até o dia 15 de outubro para recorrer ao Tribunal de Justiça do Estado, em Belo Horizonte.
Pedido alternativo
Antes da sentença, Leonardo Bezigiter Sena revelou ter solicitado a realização de uma perícia no local, para que houvesse a avaliação dos bens das famílias que residem na área próxima ao trevo de Antônio Dias. “Tratou-se de um pedido alternativo que fizemos.
Caso a Justiça não autorizasse a aquisição da propriedade pelo instituto da usucapião, nossa solicitação seria de que o DER-MG indenizasse os moradores, em razão de suas benfeitorias na propriedade em questão, executadas durante cerca de três décadas de posse mansa e pacífica”, explicou o advogado, ao informar que os bens das famílias que residem na área estadual foram avaliados em aproximadamente R$ 430 mil.
Parecer do MP
Por meio de parecer do promotor de Justiça, Aníbal Tamaoki, curador do Patrimônio Público da Comarca de Coronel Fabriciano (onde está inserido o município de Antônio Dias), o Ministério Público também opinou pela improcedência do pedido do DER-MG, sendo favorável à declaração do domínio da área ocupada por parte de seus moradores.
“Não se pode permitir num país como o Brasil, em que, infelizmente, milhões de pessoas ainda vivem à margem da sociedade, que o Estado, por desídia ou omissão, possa manter-se proprietário de bens desafetados e sem qualquer perspectiva de utilização para o interesse público, se desobrigando ao cumprimento da função social da propriedade”, afirma o parecer emitido pelo MP.

Fábio de Oliveira Ribeiro
31 de agosto de 2014 9:59 amA principal obrigação
A principal obrigação funcional do Juiz é cumprir e fazer cumprir fielmente a Lei. Mas nem sempre isto ocorre. Os exemplos dados pelos desembargadores dos tribunais estaduais (que inventaram a teoria do “mero incomodo” para poder não condenar Bancos em pedidos de danos morais que seriam legalmente devidos) e pelos Ministros do STF (que condenam réus porque eles não provaram sua inocência, apesar da presunção de inocência prescrita na CF/88) transformaram o Judiciário nesta mixórdia que temos visto. E o pior é que isto tende a piorar na medida em que os Juízes são cada vez mais instigados a agir como se eles fossem as únicas fontes da legalidade, os únicos com legitimidade para execre o poder, a desdenhar a soberania popular em razão do ódio que a imprensa devota aos partidos políticos e ao Congresso Nacional.
Cardoso
31 de agosto de 2014 12:29 pmÓtimo!
Muito boa, justa, sensata e oportuna esta decisão em MG.
Ela vai nos ajudar.
Estamos sobre nossos lotes desde 1970.
Em 1979 apareceu um suposto “proprietário” que nos ameaçava pelos seus advogados. Eu não morava aqui, tinha apenas um lote. O bairro era desconsiderado, pois tinha uma Zona de Meretrício. O lote aqui NÃO vali nada.
Para resolver o problema, a prefeitura muncipal de nossa cidade, desapropriou a área em 1999, fez “Promessa de Escritura” no Termo de Assentamento que nos entregou naquela data e depois nos abandonou.
Com o crescimento econômico do Brasil, nossos lotes valorizaram e ameaças chegavam aos nossos ouvidos de que a Prefeitura iria nos remover daqui para a zona periférica da cidade, pois os lotes que em 1999 valiam 2300 reais, em 2012 já valiam 300.000 reais, tendo que moramos à 800 mts da praia. Por mais que ao longo dos anos fôssemos cobrar as Prometidas Escrituras, todavia eles nos ignoravam.
O mesmo prefeito de 1999, ficou 4 anos fora do poder e retornou em 2009. Fomos procurar ele, para “concluir” aquela desapropriação, pois estávamos sofrendo ameaças de boatos.
Eles “lavaram as mãos”. Ofereceram um tal de CDRU (Concessão do Direito Real de Uso), que é aquele documento em que NÃO somos proprietários, mas sim, usuário. Não podemos vender, alugar, transferir, nada. E de 50 em 50 anos, devemos procurar a prefeitura para “renovar”. Claro que NÃO aceitamos, pois o Termos de Assentamento fala em Escritura e não CDRU.
Então entramos com ações de Usucapião. Por mais que esta área, AGORA esteja em nome do Município, portanto é BEM PÚBLICO, todavia o juiz de feitos da Fazenda, aceitou protocolar a ação.
Nas buscas por documentos, descobrimos pelo Registro de Imóveis que o Título apresentado pelo suposto proprietário à Prefeitura em 1999, era fraudulento, pois ele (dono de uma grande imobiliária da cidade) havia adquirido de outro proprietário 20 anos antes, em 1979, porém este outro NÃO tinha registro de aquisição no Registro de Imóveis. Simplesmente aparecia como “proprietário” na Matrícula, sem lastro anterior. O R.I. nos deu declaração por escrito, confirmando que eles NÃO tem o documento que comprove tal transação. Sabe-se também, que o então Oficial do Cartório, foi expulso por fraudes nos registros, principalmente das terras de nosso bairro. A expulsão dele, está registrado nos Tribunais e encontrei as ações na web.
Fomos vítimas, primeiro de nossa ignorância sobre direitos de posses, pois devíamos já na década de 70/80 fazer Usucapião, tendo que a Prefeitura NÃO havia desapropriado a área ainda. Depois fomos vítimas deste suposto proprietário. E por último fomos vítimas da Prefeitura, que ao passar a área para o nome dela, nos tirou o direito de fazer usucapião.
Por isto, que já há jurisprudência à favor de conceder Usucapião mesmo que a área seja pública, pois há um termo forte dentro do meio jurídico, no que se refere a posses, chamado “domínio” e também a chamada “função social do lote” e isto é muito forte.
Há um texto no site Jurisway.org.br que traz uma boa doutrina sobre o assunto:
Um excerto:
“Distinguem-se os bens formalmente públicos dos bens materialmente públicos, segundo os autores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves:
“Os bens públicos poderiam ser divididos em materialmente e formalmente públicos. Estes seriam aqueles registrados em nome da pessoa jurídica de Direito Público, porém excluídos de qualquer forma de ocupação, seja para moradia ou exercício de atividade produtiva. Já os bens materialmente públicos seriam aqueles aptos a preencher critérios de legitimidade e merecimento, postos dotados de alguma função social.”
De acordo com o exposto, é de se defender a possibilidade de usucapião sobre os benspúblicos, como instrumento hábil a fazê-los cumprir sua função social, uma vez que a intenção do legislador constituinte, ao tratar da imprescritibilidade, referiu-se aos bens materialmente públicos.
Igualmente preocupados com uma correta interpretação do comando constitucional, os autores Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald acrescentam mais dois argumentos para a defesa da incidência da usucapião sobre alguns bens públicos. Aduzem eles a necessidade de respeito ao princípio da funçãosocial da posse e da proporcionalidade:
”A nosso viso, a absoluta impossibilidade de usucapião sobre bens públicos é equivocada, por ofensa ao princípio constitucional da função social da posse, em última instância, ao próprio princípio da proporcionalidade.”
Ou seja: se formalmente público, seria possível a usucapião, satisfeitos os demais requisitos; sendo materialmente público, haveria óbice à usucapião. Esta seria a forma mais adequada de tratar a matéria, se lembrarmos que, enquanto o bem privado “tem” função social, o bem público “é” função social.
A distinção, neste caso, é, portanto, necessária, a fim de resguardar a harmonia da Constituição, a sua unidade e força normativa e vinculante de seus preceitos. Afinal, há hipóteses em que a vedação absoluta da usucapião justificará situações fáticas em que o princípio da função socialseja aniquilado e, conseqüentemente, o imperativo constitucional se revele letra morta, o que não se pode admitir.
III. CONCLUSÃO;
Com a elaboração deste artigo, posso concluir que majoritária é a posição que os bens públicos não podem ser usucapidos, mas segundo uma posição minoritária dos professores Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, a usucapião é cabível em determinadas espécies de bens.
http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4965