Os atos que integram o Programa de Ação na Segurança (PAS) não consideram apenas a restrição ao armamentismo ou a mudança de criminalização dos crimes escolares, mas também endurece a punição a crimes contra o Estado Democrático de Direito.
Pela proposta assinada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o ministro da Justiça, Flávio Dino, foi acrescentado o artigo 144-B ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
Em linhas gerais, quando existirem indícios suficientes de autoria ou de financiamento de crimes contra o Estado Democrático de Direito o juiz poderá decretar medidas assecuratórias de direitos, bens ou valores do investigado ou das pessoas envolvidas.
Tal medida pode ser tomada de ofício pelo magistrado, ou a requerimento do Ministério Público ou da União, nos casos de prejuízo ao seu patrimônio, ou mediante representação da autoridade policial, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
A expectativa é que o projeto de lei ajude a fortalecer os instrumentos existentes para ação dos danos gerados pelos crimes contra a soberania nacional, as instituições democráticas, o funcionamento das instituições democráticas no processo eleitoral e o funcionamento dos serviços essenciais.
Aumento de pena
O texto em questão também muda o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código de Processo Penal), para aperfeiçoar o art. 359-L e o art. 359-M e para dispor sobre as causas de aumento aplicáveis aos crimes contra o Estado Democrático de Direito.
Veja abaixo a pena prevista para quem cometer crimes contra o Estado Democrático e Direito e Golpe de Estado:
– De 6 a 12 anos para quem organizar ou liderar movimentos antidemocráticos;
– De 8 a 20 anos para quem financiar movimentos antidemocráticos;
– De 6 a 12 anos, mais pena correspondente à violência, para crimes que atentem contra a integridade física e a liberdade do Presidente da República, do Vice-Presidente da República, do Presidente do Senado Federal, do Presidente da Câmara dos Deputados, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e do Procurador-Geral da República, com fim de alterar a ordem constitucional democrática;
– De 20 a 40 anos para crimes que atentem contra a vida das autoridades citadas acima, com fim de alterar a ordem constitucional democrática.
Caso o crime seja cometido por funcionário público, o acusado perderá o cargo, função ou mandato eletivo.
Além disso, a pessoa física fica proibida de contratar com o Poder Público e de obter subsídios, subvenções, benefícios ou incentivos tributários.
Inclui também a possibilidade de suspensão de direitos de sócio e de administrador, enquanto perdurarem subsídios, subvenções ou benefícios ou incentivos tributários nos casos em que o condenado participar de sociedade empresária por decisão judicial motivada.
AMBAR
21 de julho de 2023 6:12 pmFalta descrever as circunstâncias e práticas consideradas como atentatórias à ordem constitucional democrática. Se não houver essa enumeração, um governo ditatorial pode fazer a festa e usar essa mesma lei contra os oprimidos. O exemplo maior de uma lei corrompida pela interpretação de seus executores foi a da lavagem de dinheiro, por exemplo.