Quando os problemas pessoais de Moro atrapalham a defesa de Lula

Cintia Alves
Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.
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Moro impede, de novo, que Lula use Rodrigo Tacla Duran como testemunha de defesa. Duran virou desafeto pessoal do juiz depois que revelou que Carlos Zucolotto, amigo pessoal de Moro, supostamente cobrou propina para facilitar um acordo de delação premiada
 
 
Jornal GGN – O juiz federal Sergio Moro impediu, de novo, que Rodrigo Tacla Duran seja ouvido no processo em que Lula é acusado de receber vantagem indevida da Odebrecht. Segundo informações do Uol, o juiz decidiu, na terça (28), que Tacla Dura “não é digno de crédito.”
 
Duran virou desafeto de Moro quando decidiu divulgar na imprensa que Carlos Zucolotto, advogado e amigo pessoal do juiz, supostamente cobrou propina para facilitar o acordo de colaboração com a Lava Jato. O GGN e DCM publicaram juntos uma série de reportagens especiais sobre a indústria da delação em Curitiba, que inclui as evidências apresentadas por Duran para sustentar sua denúncia. Entre elas, mensagens de texto trocadas com Zucolotto e um e-mail dos procuradores, com a minuta do acordo.
 
Moro decidiu não ouvir Duran sob o argumento de que palavra de criminoso não tem valor. 
 
“Rodrigo Tacla Duran é acusado de lavagem de cerca de dezoito milhões de dólares, teve a sua prisão preventiva decretada por este Juízo, fugiu, mesmo antes da decretação da prisão, e está refugiado no exterior”, disse Moro ao recusar a oitiva em favor de Lula.
 
“A palavra de pessoa envolvida, em cognição sumária, em graves crimes e desacompanhada de quaisquer provas de corroboração não é digna de crédito, como tem reiteradamente decidido este juízo e as demais Cortes de Justiça, ainda que possa receber momentâneo crédito por matérias jornalísticas descuidades e invocadas pela defesa”, acrescentou.
 
A decisão é contraditória justamente porque Moro já condenou Lula com base em depoimentos de empresários que pagaram propina e decidiram ajudar a acusação em busca de benefícios. Duran, por outro lado, desistiu do acordo e ainda revelou os bastidores à imprensa, expondo o amigo de Moro e virando seu desafeto.  
 
Quem apontou a contradição foi a defesa de Lula em resposta à reportagem do Uol. “Negar sob o argumento de que a palavra dele não merece credibilidade por estar sendo acusado da prática de crimes é absolutamente contraditório com a própria condenação imposta pelo juiz ao ex-presidente Lula no caso triplex, que está baseada na desconexa e frágil versão de um réu confesso, Léo Pinheiro”, disse o advogado Cristiano Zanin.
 
Zanin também apontou que não há como Moro saber quais provas Duran poderia acrescentar ao processo de Lula sem ouvi-lo antes. “Somente com a coleta do depoimento da testemunha e dos elementos concretos que ela pode fornecer é que será possível avaliar o valor provatório da sua palavra. Não há razão jurídica para negar mais uma vez o depoimento de Tacla Duran.”
 
A decisão de Moro foi uma resposta a um segundo pedido da defesa de Lula para que Duran explicasse documentos relacionados à Odebrecht que o Ministério Público Federal juntou aos autos. Os advogados do ex-presidente contestaram a veracidade de alguns deles e solicitaram o depoimento de Duran para ajudar a esclarecer os fatos. Na primeira tentativa, Moro também havia rejeitado ouvir Duran, sob o mesmo argumento.
 
Quando Duran veio à tona com a denúncia envolvendo Zucolotto, Moro entrou em contato com o amigo pessoal e divulgou na imprensa a sua defesa. Ela consistia em apontar que Zucolotto é advogado trabalhista e não teria atuação em área criminal, muito menos na Lava Jato. Ele também negou proximidade com os procuradores de Curitiba, mas Mônica Bergamo revelou que seu escritório representava Carlos Fernando dos Santos Lima em uma ação trabalhista. 
 
Zucolotto também tinha sociedade com Rosangela Moro, a esposa do juiz de Curitiba. Documentos da Receita Federal mostraram pagamentos de Duran ao escritório. A Lava Jato omitiu os papéis, possivelmente para não comprometer a jurisdição de Moro sobre os assuntos da Lava Jato.
Cintia Alves

Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.

34 Comentários

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  1. O fim da lava jato e da corriola da rep. de Curitiba

    Moro decidiu não ouvir Duran sob o argumento de que palavra de criminoso não tem valor.

    Fez outra coisa a não ser ouvir delação de bandidos?

  2. Cognição sumária.
    O que

    Cognição sumária.

    O que significa?

    a. entendimento nas coxas?

    b. entende-se o que quiser?

    c. não entendi, mas vou fingir que entendi.

    d. entendi, mas vou fingir que entendi de outro jeito.

    e. como foi que os jornais entenderam?

  3. Não são problemas pessoais

    Acredito que o amigo do traficante, esposo da ladra e vendedor de sentenças nem o tenha visto pessoalmente.

    O problema é que seu cumplice e comparsa na quadrilha, errou e deixou pegadas dos crimes que intermediava para vender as sentenças do amigo do traficante, esposo da ladra e vendedor de sentenças.

    Como é um idiota, reage desta maneira, o que não é a primeira vez que se desestabiliza e se enerva.

    Essa noite ele e seus comparsas de quadrilha não vão dormir.

     

  4. Todos já sabíamos

    O Duran optou por não se defender e fugiu antes mesmo da prisão ser decretada.

     

    Inocente ou culpado, ele cometeu ou presenciou crimes de alta relevância 

     

    Quando se abstém da defesa, e deseja depor por vídeo conferência, sem que tenha o alcance da justiça brasileira para alguma consequência do que ele possa provocar, ele se torna uma pessoa sem a mínima credibilidade.

     

    Se ele mentir, o que poderá fazer a justiça brasileira?

     

    Bater palma?

     

    Sendo verdade o não o que tem a contar, nestas condições estas informações são irrelevantes.

        1. O João Carlos pega pressão mais rapido do que panela de pressão

          Imagine que você pratica um crime e alguém testemunha contra você. Se ao invés de negar o crime, você diz que a testemunha também é criminosa, você confessa o crime do qual é acusado ao tempo em que nada prova contra a testemunha que você acusa.

          1. Fácil

            Se cometeu o crime como vc narrou! Culpado 

             

            o que te importa a pena do outro?

             

            pague sua dívida com o estado 

    1. Argumento frágil

      Seu argumento é fraco pois a lógica leva justamente ao contrário: um réu submetido à justiça brasileira mentiria facilmente para se livrar ou obter quaisquer benefícios. Tacla, que não teme o processo, não tem a princípio razões para mentir. 

      De fato, não há motivo para não ouvi-lo a não ser pelo envolvimento pessoal do juiz.

      1. Perjurio

        Um réu dentro do território nacional, quando comete crime de perjurio, está sujeito a punibilidade do ato.

         

        Para isto o judiciário utiliza os instrumentos disponíveis, como, confronto, testemunha ocular provas e delações.

         

        Ele fora do território nacional está completamente livre para dizer o que desejar e proteger ou acusar quem desejar, não tem compromisso ou medo da verdade 

        1. Moro rejetiou o testemunho do Tacla por falta de crédito

          O Juiz Moro rejeitou a oitiva do Tacla Duran não porque ele esteja no exterior e, portanto, não sujeito à punibilidade caso minta, mas porque sua palavra não é digna de crédito.

          Ora, se um testemunho não é digno de crédito, o juiz não leva em consideração tal testemunho.

          O $érgio Moro foge do Tacla Duran como o diabo foge da cruz. Porque ele tem medo da verdade?

          Ou ele estaria com medo da mentira?

          1. Não é digna de crédito

            Ele não é digno de crédito pq?

             

            Réu 

            Réu confesso 

             

            Cúmplice 

             

            E foragido da justiça brasileira 

             

            Você conhece alguém nestas condições que alguém acredita?

    2. Já ouviu falar a respeito de

      PROVAS? Coisa que o moro não procura pois vive a custa de delação de delinquentes comprovados que se livram da justiça delatando LULA? Se o Duran tiver como fica? As provas valem menos que delação de meliante? Na pseudo justiceira de curitiba e do bananal brasil tá valendo. Mas até quando? Ou esta ditadura vai durar mais 20 anos? E depois? Anistia geral para todos os canalhas como 64? 

      1. 2 Frases somente

        A) Juiz Procurar provas? Com que justifica é está que você idealiza? Sinceramente, você acha que este é a função de um juiz?

         

        B) Se o Duran tem prova ele que leve em juízo, pela imprensa, não tem valor algum.

        1. E não é?

          O que o moro faz? Ser juiz é oque ele abasolutamente não faz. Pode ser inventar provas, manipular testemunhas e agora conrromper como parece ser a realidade do bandido togado Já Tacla Duram levou as provas.Na Espanha, E a Espanha pediu a nvestigação ao moro que negou. Por que? Por que moro sabe que seria esculhambado lá, por não investigar e manipular provas. Isto é, não ser juiz mas bandido mesmo.

    3. As principais acusações

      As principais acusações levadas contra LULA, por exemplo, foram colhidas enquanto os “delatores” eram réus e estavam sendo TORTURADOS ..todos de ouvir falar, munidos de planilhas eletrõnicas e de script previamente ditado   ..isso, quando não, armados por “dados e versões” trazidos pela CIA e FBI, como se estes órgãos fossem dignos de confiança e de auditagem

      No caso específico, o rapaz promete trazer extratos bancários ..movimentos comprováveis  ..traz versões críveis com registros fcontábeis e da Receita, com contratos de serviço e provas de vínculos e dálogos ..especifica e narra o elo entre os envolvidos (de parentesco, interesse e profissional)

      ..qual seja  ..seus elementos probatórios mereceriam, num páis sério, no mínimo, ser analisado por júiz ou junta de magistrados neutros  ..agora, convenhamos, em tempos de GOLPE, o que mais nos falta no momento são juízos equilibrados  ..sobrando-nos pois a anomia, a jurisprudência e a confecção de normas e de leis feitas por meios nada convencionais (o STF que o diga)

      1. Liquidificador

        Romanelli, 

         

        Percebo que voce tem uma dor interna que mistura as coisas, o seu sentimento de justiça com vontade de justiça, inclusive mistura os assuntos.

         

        Sobre o Lula, não estamos falando dele, até porque ele já foi condenado e tem recurso em transito.

         

        Sobre o Duran, se este tem provas ele que leve ao juizo, levar diante da imprensa ou funcionarios publicos do legislativo nao mostrara lisura e não servirá para nada, no maximo vender anuncios de jornais.

         

        Sobre o Golpe, acho que até o Lula e Dilma já assumiram que foram os 54 milhoes de votos que colocaram o Temer na presidencia, que foi um erro a escolha dele, mas que a parceria com os Golpistas esta em pé para 2018.

         

        Nunca se esqueça, o Duran optou por não se defender, fugir antes mesmo da decretação da sua prisão, logo o depoimento de alguem que por anos cometeu crime (segundo ele mesmo) e presenciou diversos crimes não é assim algo que se possa acreditar.

  5. Problemas pessoais do Moro

    Gozado Nassif, esse juiz não pode ser levado a sério.Diz que testemunha de bandido não vale.Mas o que ele mais ouve contra o Lula são justamente delações de bandidos.Se essa delação do Tacla fosse para incriminar o Lula, garanto que ele convocaria todo o MP e a imprensa para assistirem ao espetáculo.Agora vamos acompanhar o depoimento, para ver qual o valor que o PIG vai dar ou se vai ignorar.Vamos aguardar.

  6. #

    Moro mata a bola no peito, faz o lançamento pra área, corre pra cabecear e faz o gol.

    É um verdadeiro craque do abuso de poder, vergonhosamente tolerado.

    E este país está se transformando num circo cujo picadeiro é o Poder Judiciário, os malabaristas são os procuradores do MPF e dos MPEs, os mágicos são os políticos e, os palhaços somos nós.

    E quem toma conta da bilheteria do circo é a Rede Globo.

  7. O CEGO DE ALMA, DE ESPÍRITO NÃO ENXERGA PORQUE NÃO QUER VER

    Tem gente que tem a mente tão embotada que sequer se dá conta de que a resposta à pergunta que faz revela o quanto ela é cega de espírito, de alma, porque se recusa a enxergar.

    Ao contrário do corréu que tem o direito sagrado de não produzir provas contra si e de mentir para presevar a sua liberdade (leia-se o artigo do Dr. Félix Soibelman, no Consultor Jurídico, “O sagrado direito de o réu mentir no processo criminal”), toda testemunha tem o dever de dizer a verdade (artigo 203, CPP), podendo responder por falso testemunho (artigo 342, CP) caso dela se afaste e a sua oitiva é feita sob juramentado.

    Ora, por acaso o sr. Tacla Duran iria querer incriminar-se ao prestar o seu depoimento no processo, por ter sido arrolado como testemunha de defesa do ex-presidente Lula? Por acaso, o seu adorado e “imaculado’ juiz ou qualquer outro juizeco é dotado de onisciência para afirmar que o testemunho do sr. Tacla Duran não seria capaz de lançar luz sobre esse obscurantismo a que boa parte da sociedade brasileira está sumersa?

    O que o juízo da república de Curitiba supostamente pretende ao cercear o direito de defesa do ex-presidente, seria impedir que a verdade emirja?  Ao ignorar o depoimento juramentado de mais de 70 testemunhas para condenar Lula, baseando-se tão-somente no depoimento de Léo Pinheiro, aquele juízo colheu um sem número de críticas da comunidade jurídica, juristas de peso, diga-se de passagem. Ele não poderia ter condenado um réu pelo depoimento de um corréu, exatamente porque este tem o sagrado direito de lançar mão de todo o expediente possível para se ver livre. Mas o fez! E agora, de modo contraditório, rejeita o arrolamento de uma testemunha que, nada mais pode dizer senão a verdade, nada mais que a verdade. Estamos vivendo em um Estado de exceção e não em um Estado de Direito!

  8. BEBENDO DE FONTE SAUDÁVEL

    Excertos do artigo do Dr. Félix Soibelman:

    “A indignação e a ideologia muitas vezes apartam a necessária serenidade, bem como a visão clara da realidade dos fatos e do direito pelo julgador, que deve estar sempre ciente do relativismo da sua própria moralidade, para justamente não aplicá-la como se tivesse o poder de julgar as almas e toda sentença sua fosse um raio do Juízo Final.”

    “Há juízes hoje em dia que, inobstante qualquer coisa, intimamente hierarquizam as causas de absolvição colocando a falta de provas contra o réu acima da prova de inocência que este realize…A inocência para eles é um crime à parte dentro do próprio processo. Em nosso país inexiste o crime de perjúrio, sendo punível o falso testemunho e não o ato de evitar a própria incriminação. “

  9. Mais uma vez ficou claro o
    Mais uma vez ficou claro o quanto esse juiz (?) não tem condições para exercer a atividade de juiz. Aqui na Alemanha já estaria afastado,impedido de exercer a profissão e respondendo processo. E ainda existe idiotas que acreditam em Sergio Moro!acorda Brasil!

    1. Resposta ao fugitivo
      O cara. Quem esta pagando sua estada na Alemanha? Dar opinioes estando fora do nosso pais sem saber o que realmente esta acontecendo e muito suspeito. Voce viu pedsoalmente o processo viu as provas? Com certeza nao.Entao voce e mais um esquerdopata pertencente a ORCRIM

  10. Tacla Duran pode ser ouvido como informante

    Ora, testemunha depõe sob juramento. Se for pego na mentira, o $érgio Moro prende ele.

    Como saber se alguém é, ou não, digno de crédito, antes de ouví-lo?

  11. E quando alguém é assassinado numa cela?

    Suponhamos que meia noite haja um assassinato numa cela com 10 presidiários. Como todas as testemunhas são criminosas, nenhum depoimento será digno de crédito?

    Porque esse juizeco burraldo deu crédito às palavras do Yousseff, por exemplo?

    Não convenceu.

  12. A ORCRIM lavajateira com as fraldas e entranhas sujas expostas

    O obstinado e franciscano trabalho tanto dos portais e blogs progressistas e independentes, assim como o brilhante trabalho da equipe de advogados que fazem a defesa do ex-Presidente Lula desmascaram e desnudaram as diversas ilegalidades e crimes cometidos pelos integrantes da ORCRIM Fraude a Jato. 

    sérgio moro, carlos lima, deltan dllagnol, érika marena, rodrigo janot, marcelo miller, marcelo bretas… enfim, TODA a ORCRIM lavajateira e seus filhotes, espalhados pelo sistema judiciário brasileiro, estão nus, em pêlo, com as entranhas pútridas e fétidas expostas à luz solar. Rodrigo Tacla Durán, por meio dessas acusações e denúncias graves, as quais ele já mostrou ser capaz de provar, presta enorme serviço público ao Brasil. Por mais que fiquem impunes e continuem a cometer abusos, ilegalidades e crimes, os integrantes da ORCRIM lavajateira e outras enquistadas e encasteladas no sistema judiciário brasileiro estão expostos, desmascarados e desnudadados perante a população. Apenas os cegados pelo ódio e/ou manipulados por este, através dos veículos do PIG/PPV – notadamente a Globo -, os nazifascistas convictos ou aqueles fundamentalistas e fanáticos religiosos ainda dão crédito aos lavajateiros.

    Como já afirmei várias vezes, embora os golpitas tenham consigo todo o aparato de Estado – inclusive o de vioência e repressão – histórica, sociológica, moral, ética, política e jurìdicamente FORAM, ESTÃO SENDO e SERÃO FRAGOROSAMENTE DERROTADOS.

  13. Indeferimento de oitiva de testemunhas
    Quem afirma uma bobagem desse tamanho, prova que ignora as regras do APP. Qualquer juiz ao instruir um processo tem a prerrogativa de deferir ou não uma prova, como no caso vertente. Provavelmente, sabendo-se que o juiz Moro é uma pessoa competente, transparente e retilíneo, presume -se que o articulador dessa bobagem deve ser petista e domado pelo jumento analfa e salafrário que afundou o Brasil junto com Dilma Roskoff, no maior buraco abissal do mundo. Que venha o julgamento do recurso do a malta, em Porto Alegre, a fim que a pena desse vagabundo arruaceiro seja namorada para20 anos de tesão e ainda a devolução de tudo que surripou do país. Pura neles,Dr. Moro!!

    1. Juiz tem a prerrogativa de deferir ou indeferir uma prova

      Mas desde que ela seja inútil ou protelatória. Como vimos, o indeferimento da oitiva do Tacla não foi por nenhum desses motivos, mas por medo da verdade.

      TST – RECURSO DE REVISTA RR 1014006820085040122 101400-68.2008.5.04.0122 (TST)

      Data de publicação: 17/08/2012

      Ementa: RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. Cabe ao juiz a condução do processo e o indeferimento das provas que reputar inúteis e protelatórias, diante dos limites da lide e do conjunto probatório, consoante as balizas dos arts. 130 do CPC e 765 da CLT . O indeferimento da oitiva de testemunha quando desnecessária , em vista de a matéria já estar suficientemente esclarecida por outros elementos de prova, não vulnera o art. 5º , LV , da Constituição da República. Revista não conhecida, no tema. HORAS EXTRAS. CHEFE DE SEÇÃO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. O Tribunal de origem concluiu – com lastro no depoimento do preposto da reclamada – que as atribuições desenvolvidas pelo reclamante não caracterizam o exercício de cargo de confiança nos moldes do art. 62 , II , da CLT , na medida em que, – como chefe de seção, não contratava nem despedia funcionários, não tinha autonomia para aplicar punições aos empregados, não tinha poderes para firmar contratos em nome da empresa, e nem mesmo efetuava as compras das mercadorias vendidas em seu setor, limitando-se a coordenar os funcionários de seu setor e a controlar o estoque de mercadorias -. Diante do quadro fático delineado – insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST)-, não se divisa ofensa ao art. 62, II, do TST. Divergência jurisprudencial não demonstrada (Súmula 296/TST). Revista não conhecida, no tema. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA. A tese veiculada no recurso , a par de se apoiar em premissa fática rechaçada pela Corte Regional – qual seja, o exercício de cargo de confiança pelo reclamante -, mostra-se superada pela jurisprudência pacífica desta Corte, sedimentada na primeira parte da OJ 113/SDI-I/TST, segundo a qual – o fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional -. Óbices do art. 896 , § 4º , da CLT…

      Nulidade Processual Cerceamento de Defesa Indeferimento de Oitiva de Testemunha

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      TST – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 1718003920095150002 (TST)

      Data de publicação: 14/03/2014

      Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA E DE PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DESPROVIMENTO. Diante da ausência de violação dos dispositivos invocados e da aplicação do art. 896 , § 4º , da CLT , não há como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido.

      TRT-1 – Recurso Ordinário RO 00020252920125010481 RJ (TRT-1)

      Data de publicação: 11/02/2014

      Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. O fato de o Julgador de origem ter entendido que a controvérsia se dirimia pela interpretação da Lei nº 5.811 /1972 não pode obstar à parte a produção de prova sobre a jornada cumprida. O entendimento esposado na origem é passível de revisão em sede recursal, decorrendo daí a necessidade de instrução do feito com elementos suficientes para análise e julgamento do pedido de pagamento de horas extras e repousos trabalhados. Configura-se o cerceio de defesa, a eivar de nulidade o julgado.

      TST – RECURSO DE REVISTA RR 1014006820085040122 101400-68.2008.5.04.0122 (TST)

      Data de publicação: 17/08/2012

      Ementa: RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. Cabe ao juiz a condução do processo e o indeferimento das provas que reputar inúteis e protelatórias, diante dos limites da lide e do conjunto probatório, consoante as balizas dos arts. 130 do CPC e 765 da CLT . O indeferimento da oitiva de testemunha quando desnecessária , em vista de a matéria já estar suficientemente esclarecida por outros elementos de prova, não vulnera o art. 5º , LV , da Constituição da República. Revista não conhecida, no tema. HORAS EXTRAS. CHEFE DE SEÇÃO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. O Tribunal de origem concluiu – com lastro no depoimento do preposto da reclamada – que as atribuições desenvolvidas pelo reclamante não caracterizam o exercício de cargo de confiança nos moldes do art. 62 , II , da CLT , na medida em que, – como chefe de seção, não contratava nem despedia funcionários, não tinha autonomia para aplicar punições aos empregados, não tinha poderes para firmar contratos em nome da empresa, e nem mesmo efetuava as compras das mercadorias vendidas em seu setor, limitando-se a coordenar os funcionários de seu setor e a controlar o estoque de mercadorias -. Diante do quadro fático delineado – insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST)-, não se divisa ofensa ao art. 62, II, do TST. Divergência jurisprudencial não demonstrada (Súmula 296/TST). Revista não conhecida, no tema. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA. A tese veiculada no recurso , a par de se apoiar em premissa fática rechaçada pela Corte Regional – qual seja, o exercício de cargo de confiança pelo reclamante -, mostra-se superada pela jurisprudência pacífica desta Corte, sedimentada na primeira parte da OJ 113/SDI-I/TST, segundo a qual – o fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional -. Óbices do art. 896 , § 4º , da CLT…

      TST – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 4341420105040030 (TST)

      Data de publicação: 23/05/2014

      Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL CONSOLIDADA NA VIGÊNCIA DA EC Nº 45 /2004. LESÃO NO OMBRO ESQUERDO. LER/DORT. VALOR FIXADO EM DEZ MIL REAIS. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. DESPROVIMENTO. Diante da ausência de violação dos dispositivos invocados e da aplicação da Súmula nº 296/TST não há como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido.

      TRT-4 – Recurso Ordinário RO 00002592720135040026 RS 0000259-27.2013.5.04.0026 (TRT-4)

      Data de publicação: 02/07/2014

      Ementa: NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. Cabe ao julgador a análise quanto à imprescindibilidade de produção de novas provas para a instrução do feito, tendo o juiz ampla liberdade na direção do processo, podendo dispensar as medidas que considerar irrelevantes para o célere andamento da demanda, conforme preceituam os arts. 130 do CPC e 765 da CLT. Hipótese em que não resta configurado o alegado cerceamento de defesa. Recuso desprovido.  

      TRT-4 – Recurso Ordinário RO 00000636720135040831 RS 0000063-67.2013.5.04.0831 (TRT-4)

      Data de publicação: 12/03/2014

      Ementa: NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. Cabe ao julgador a análise quanto à imprescindibilidade de produção de novas provas para a instrução do feito, tendo o juiz ampla liberdade na direção do processo, podendo dispensar as medidas que considerar irrelevantes para o célere andamento da demanda, conforme preceituam os arts. 130 do CPC e 765 da CLT. Hipótese em que não resta configurado o alegado cerceamento de defesa. Recuso desprovido. 

      TRT-2 – RECURSO ORDINÁRIO RO 14017320125020 SP 00014017320125020441 A28 (TRT-2)

      Data de publicação: 28/10/2013

      Ementa: NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA SUSPEITA. NECESSIDADE DA PROVA. Nos termos do artigo 406 , parágrafo 4º, do CPC , o Juiz ouvirá a testemunha suspeita ou impedida quando estritamente necessário, ainda que na condição de informante. No caso em apreço, a reclamante foi demitida por justa causa e quando gestante. Tendo em vista a estabilidade provisória gestacional e a presunção favorável da continuidade da relação de emprego, de mister o exaurimento dos meios probatórios em busca da verdade real. Preliminar acolhida.

      TRT-15 – Recurso Ordinário RO 53338 SP 053338/2012 (TRT-15)

      Data de publicação: 20/07/2012

      Ementa: NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NÃO CONFIGURADA. Verificado nos autos que o teor do laudo pericial mostrou-se robusto e consistente ao concluir que o reclamante laborava em ambiente insalubre e perigoso, convencendo a ilustre Magistrada sentenciante, não há que se falar em cerceamento de defesa em razão de indeferimento de oitiva de testemunhas, cujo intento era esclarecer circunstâncias já minuciosamente aferidas e levadas em consideração pelo

      TRT-4 – Recurso Ordinário RO 00004174120115040030 RS 0000417-41.2011.5.04.0030 (TRT-4)

      Data de publicação: 10/10/2012

      Ementa: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. Há cerceamento de defesa quando o julgador de origem indefere a oitiva da segunda testemunha convidada pelo reclamante e, ao julgar a ação, não acolhe a tese do reclamante, entendendo que não produziu prova suficiente.

       

      A propósito, o que significa APP? Seria Anta Processual Penal?

       

  14. Houve ou não troca de mensagens moro?

    O moro tem de responder se seu amigo, que é um primor, trocou mesmo as mensagens com o Tacla Duran. Se houve, diversas coisas devem ser explicadas, desde esclarecer os pagamentos por fora, pra quem foram e o próprio uso de um aplicativo que criptografa e faz desaparecer as mensagens em uma semana, prática de organizações criminosas. A conversa que ele, moro, ilegalmente grampeou de uma Presidente da Republica nem protegida estava, mas seu “amigo” parece bem mais precavido. Se ele disser que não houve a conversa, pode-se colocar em maus lençois pois não existe crime perfeito, em algum lugar a foto de Tacla Duran pode ser ratificada.  Espero que a CPI chame o “amigo” do moro pra depor.

  15. Moro, moralista sem moral !

    É sempre assim, os moralistas sem moral da República de Cu ritiba, não resistem a uma pesquisa no google…Com a régua que medem os outros, jamais podem ser medidos !!

    O primeiro amigo, Zuccolotto e a  esposa do juiz precisam ser convocados a CPI para maiores esclarecimentos !!!

    Mas não serão…os pares ,maçons jamais permitirão !!!

  16. Moro, moralista sem moral !

    É sempre assim, os moralistas sem moral da República de Cu ritiba, não resistem a uma pesquisa no google…Com a régua que medem os outros, jamais podem ser medidos !!

    O primeiro amigo, Zuccolotto e a  esposa do juiz precisam ser convocados a CPI para maiores esclarecimentos !!!

    Mas não serão…os pares ,maçons, jamais permitirão !!!

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