Supremo revoga prisões desnecessárias decretadas por Moro

Cintia Alves
Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.
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Foto: Lula Marques
 
 
Jornal GGN – O Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus a dois presos da Lava Jato, revertendo o decreto de prisão preventiva imposta a eles pelo juiz Sergio Moro. Segundo a assessoria da Corte, o ministro Ricardo Lewandowski liderou o entendimento de que a aplicação da pena só poderia ser possível após o julgamento em segunda instância. Além disso, Moro errou ao usar o argumento de que a prisão era necessária à manutenção da ordem pública.
 
De acordo com o informe, os empresários beneficiados pela decisão são Eduardo Aparecido de Meira e Flávio Henrique de Oliveira Macedo, ambos presos preventivamente em processo associado a José Dirceu.
 
Sócios da Credencial Construtora, Miera e Macedo foram acusados pelo Ministério Público Federal de utilizar a empresa para repassar propina ao ex-ministro petista. Moro manteve a preventiva na sentença condenatória.
 
“Ao divergir do relator e votar pelo deferimento do HC, o ministro Ricardo Lewandowski lembrou que o princípio constitucional da presunção da inocência significa que, enquanto perdurar esse estado, mesmo no curso de persecução penal e após sentença de primeiro grau, recorrível, o réu não pode ser tratado como culpado. Segundo ele, descabe a aplicação de prisão como antecipação de pena, sem que a sentença condenatória tenha sequer sido confirmada em segunda instância, pois tal fato configuraria uma execução provisória da pena em primeiro grau”, diz o STF.
 
“Além disso, o ministro salientou que, no caso do empresário Eduardo Meira, a prisão preventiva encontra-se fundamentada exclusivamente na garantia da ordem pública, com base na possiblidade de reiteração delitiva. Contudo, frisou o ministro, os últimos fatos tidos como delituosos não são contemporâneos do decreto prisional, uma vez que aconteceram há mais de três anos antes da prisão cautelar, de tal modo que não sustentam a manutenção da custódia preventiva”, acrescentou.
 
Leia, abaixo, a nota oficial do Supremo.
 
2ª Turma concede HC a empresários ligados ao ex-ministro José Dirceu
 
Após empate na votação, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 138850 e 141431), na sessão desta terça-feira (3), para os empresários Eduardo Aparecido de Meira e Flávio Henrique de Oliveira Macedo, presos preventivamente em decorrência da Operação Lava-Jato. Sócios da Credencial Construtora e acusados pelo Ministério Público Federal de utilizar a empresa para repassar propina para o ex-ministro José Dirceu, os empresários foram condenados pelos crimes de lavagem de dinheiro e associação criminosa pelo juízo da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba (PR), ocasião em que foram mantidas as prisões preventivas.
 
Os ministros julgaram inicialmente o HC impetrado em favor de Eduardo Meira. Relator do caso, o ministro Edson Fachin votou pelo indeferimento do pleito. Segundo o ministro, as condutas narradas na sentença revelam a periculosidade do réu e demonstram um fundado receito de reiteração criminosa. O ministro mencionou trechos da decisão que falam da característica da Credencial, empresa sem quadro de funcionários que teria recebido valores milionários de outras empresas investigadas, apontando que se trata de uma empresa de fachada para dissimulação e ocultação de propinas. O relator foi acompanhado pelo ministro Celso de Mello.
 
Ao divergir do relator e votar pelo deferimento do HC, o ministro Ricardo Lewandowski lembrou que o princípio constitucional da presunção da inocência significa que, enquanto perdurar esse estado, mesmo no curso de persecução penal e após sentença de primeiro grau, recorrível, o réu não pode ser tratado como culpado. Segundo ele, descabe a aplicação de prisão como antecipação de pena, sem que a sentença condenatória tenha sequer sido confirmada em segunda instância, pois tal fato configuraria uma execução provisória da pena em primeiro grau.
 
Além disso, o ministro salientou que, no caso do empresário Eduardo Meira, a prisão preventiva encontra-se fundamentada exclusivamente na garantia da ordem pública, com base na possiblidade de reiteração delitiva. Contudo, frisou o ministro, os últimos fatos tidos como delituosos não são contemporâneos do decreto prisional, uma vez que aconteceram há mais de três anos antes da prisão cautelar, de tal modo que não sustentam a manutenção da custódia preventiva.
 
Ao votar pela concessão do HC para determinar que o réu seja posto em liberdade, o ministro Lewandowski afirmou que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, a serem aplicadas a critério do juízo de primeira instância, são suficientes para a garantia da ordem pública. Acompanhou esse entendimento o ministro Gilmar Mendes. Assim, com o empate na votação, foi proferido resultado mais favorável ao réu, conforme determina o artigo 146 (parágrafo único) do Regimento Interno do STF.
 
Na sessão de hoje, o colegiado apreciou o mérito do HC 138850, julgando prejudicado agravo regimental interposto pela defesa de Eduardo Aparecido de Meira contra decisão do relator que havia negado seguimento ao habeas.
 
Extensão
 
Ao final e com o mesmo placar, o colegiado decidiu estender a mesma decisão para o HC 141431, impetrado em favor de Flávio Henrique de Oliveira Macedo, sócio de Eduardo, que se encontra em situação idêntica, “se não mais favorável”, conforme revelou o ministro Edson Fachin.
 
Cintia Alves

Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.

12 Comentários

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  1. Eu vou escrever num cartaz

    Eu vou escrever num cartaz bem grande que decisoes ERRADAS de um juiz de merda de primeira instancia no Brasil pulam todas as 27 instancias para serem”revertidas” somente pelo supremo!

  2. Essa postagem trata de
    Essa postagem trata de qualificar o desqualificado. O STF sou libertou, observem bem, dois empresários, pois o serviço já está feito, Zé Dirceu já está condenado a prisão perpétua. Simples assim. Dizer que a finalidade de corruptos é combater a corrupção é qualificar o desqualificado

  3. mais importante que a

    mais importante que a revogação das prisões, são os motivos apresentados. Moro deve ter faltado muita aula. Haja decisão inconsistente. 

  4. O juizeco perdeu poder?

    Se esta decisão do “çupremo” passar a prevalecer o criminoso juizeco de fala fina não vai poder concluir a missão que lhe foi encomendada pelo seu empregador, a CIA, de prender o ex-Presidente Lula com meras ilações dos procuradorzecos do bando “Farsa a Jato”.

  5. O STF ignora o caso Vacari,
    O STF ignora o caso Vacari, que foi preso sem provas, inocentado por duas vezes em segunda instância e continua preso por decisão de um canalha justiceiro comandado por bandidos.

  6. STF apodrecido
    Desde quando prisão cautelar precinde de condenação? Se o preso fosse seu Zé ou dona Maria, mofariam na prisão sem tirar o sono de Sua Santidade o Ministro.

  7. Supremo na contra mão
    Quem vai investigar os digníssimos do supremo? Alguns tentam limpar a sujeira do país mas os Deuses do supremo muitas vezes vão na contra mão. Leis feitas por corruptos abrem brechas para que corruptores e corruptos sejam beneficiados.

    1. mmm

      STF nos dá esperança, embora tênue e tímida, de retomada da ordem nas Instituições Jurídicas ao desnudar

      e travar as irregularidades praticadas pelo  fundamentalismo messiânico e “COVICTO”, âncora da vaza-a-jato .

    2. mmm

      STF nos dá esperança, embora tênue e tímida, de retomada da ordem nas Instituições Jurídicas ao desnudar

      e travar as irregularidades praticadas pelo  fundamentalismo messiânico e “COVICTO”, âncora da vaza-a-jato .

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