26 de julho de 2026

Eleições 2026 sob Influência Estrangeira: uma análise constitucional, por Luciana Bauer

Novas formas de influência demonstram que a proteção da democracia brasileira demanda uma interpretação evolutiva do Direito Eleitoral.
Imagem gerada por ChatGPT

A participação de chefes de Estado estrangeiros em eleições brasileiras levanta questões sobre soberania e igualdade entre candidatos.
O TSE afastou punição penal por participação estrangeira, mas mantém limites para proteger a normalidade e legitimidade eleitoral.
Influências oficiais estrangeiras com poder econômico ou diplomático podem configurar ingerência e exigem atuação da Justiça Eleitoral.

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Eleições 2026 sob Influência Estrangeira: uma análise constitucional

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por Luciana Bauer

A democracia constitucional brasileira assenta-se sobre dois pilares fundamentais: a soberania popular e a igualdade de oportunidades entre os concorrentes ao pleito. Nesse contexto, a participação de chefes de Estado ou de governo estrangeiros em atos de campanha eleitoral suscita questões que ultrapassam a liberdade de expressão, alcançando a proteção da soberania eleitoral, da autodeterminação política e da própria legitimidade do processo democrático.

Historicamente, o art. 337 do Código Eleitoral criminalizava a participação de estrangeiros em atividades partidárias, abrangendo comícios e atos de propaganda eleitoral. Contudo, o Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do REspe nº 36.173 (14.10.2014), reconheceu a não recepção desse dispositivo pela Constituição Federal de 1988, afastando sua incidência penal por incompatibilidade com as liberdades constitucionais de expressão e participação política.

A superação da tipificação penal, entretanto, não significa ausência de limites jurídicos à atuação de agentes estrangeiros no processo eleitoral brasileiro. Ao contrário, o debate deslocou-se da esfera criminal para a proteção dos princípios estruturantes do Estado Democrático de Direito, especialmente a soberania nacional (art. 1º, I, da Constituição), a independência nacional (art. 4º, I), a normalidade e legitimidade das eleições (art. 14) e a igualdade de oportunidades entre candidatos.

Sob essa perspectiva, manifestações de apoio de autoridades estrangeiras — como as atribuídas ao Primeiro-Ministro de Israel, Benjamin Netanyahu, e ao Presidente da Argentina, Javier Milei, em favor da candidatura presidencial de Flávio Bolsonaro — não devem ser examinadas exclusivamente à luz do revogado art. 337 do Código Eleitoral. A questão constitucional consiste em verificar se tais manifestações, em razão de sua natureza institucional e de seu potencial de influência, podem afetar a igualdade da disputa ou comprometer a autonomia da vontade do eleitor brasileiro.

Essa análise exige a verificação de elementos objetivos, entre os quais: (i) a utilização da estrutura oficial de governos estrangeiros para influenciar o eleitorado; (ii) eventual desequilíbrio decorrente da projeção institucional de chefes de Estado; (iii) o emprego de meios oficiais de comunicação governamental para favorecer determinada candidatura; e (iv) a utilização de recursos públicos, diplomáticos ou econômicos capazes de configurar abuso de poder ou ingerência indevida no processo eleitoral.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral consolidou o entendimento de que a igualdade de oportunidades constitui vetor interpretativo de todo o Direito Eleitoral, legitimando a atuação da Justiça Eleitoral diante de condutas aptas a comprometer a autenticidade do sufrágio, ainda que não tipificadas como ilícitos penais.

Todavia, esse paradigma demanda atualização diante das novas formas de influência política transnacional. A mera manifestação política de agentes estrangeiros pode situar-se no âmbito da liberdade de expressão. Diversa, contudo, é a hipótese em que manifestações oficiais são acompanhadas da utilização do poder econômico, diplomático ou comercial de um Estado estrangeiro como mecanismo de pressão sobre o ambiente eleitoral brasileiro.

A evolução do Direito Eleitoral demonstra que a proteção da legitimidade das eleições não mais se restringe ao combate às fraudes tradicionais. As democracias contemporâneas enfrentam modalidades sofisticadas de ingerência externa, incluindo campanhas coordenadas de desinformação, operações informacionais, financiamento ilícito e instrumentos de coerção econômica ou diplomática destinados a influenciar a formação da vontade política dos eleitores.

Nesse contexto, a competência da Justiça Eleitoral e do Ministério Público Eleitoral para preservar a normalidade e a legitimidade das eleições, prevista no art. 14, § 9º, da Constituição Federal, deve ser interpretada de maneira compatível com os desafios da geopolítica contemporânea. Isso permite o exame de condutas praticadas fora do território nacional quando produzam efeitos concretos sobre o processo democrático brasileiro.

A questão torna-se particularmente sensível quando autoridades estrangeiras utilizam instrumentos oficiais de política externa para condicionar relações econômicas ao cenário eleitoral brasileiro. A formulação de ameaças envolvendo tarifas comerciais, sanções econômicas ou restrições diplomáticas pode deslocar o debate da simples manifestação política para a análise da eventual utilização do poder estatal estrangeiro como mecanismo de influência eleitoral.

Nesse sentido, caso declarações atribuídas ao Presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, e ao Secretário de Estado, Marco Rubio, efetivamente condicionem medidas tarifárias ou comerciais ao resultado das eleições brasileiras, abre-se um relevante debate constitucional acerca dos limites entre a legítima condução da política externa e a interferência incompatível com os princípios da soberania nacional, da independência do Estado brasileiro e da livre formação da vontade popular. A questão jurídica não reside na opinião manifestada por autoridades estrangeiras, mas na eventual instrumentalização de prerrogativas estatais para influenciar a disputa eleitoral de outro Estado soberano.

A experiência comparada revela crescente preocupação com formas indiretas de ingerência eleitoral promovidas por governos estrangeiros, sobretudo por meio de instrumentos econômicos, tecnológicos, financeiros e diplomáticos capazes de alterar as condições de igualdade entre os competidores. Esse cenário exige a construção de novos parâmetros hermenêuticos para a tutela da soberania eleitoral, adequados aos desafios impostos pela geopolítica do século XXI.

Conclui-se, portanto, que a decisão do Tribunal Superior Eleitoral ao reconhecer a não recepção do art. 337 do Código Eleitoral corretamente deslocou o debate para o plano constitucional. Entretanto, as novas formas de influência internacional demonstram que a proteção da democracia brasileira demanda uma interpretação evolutiva do Direito Eleitoral. A preservação da integridade do processo eleitoral pressupõe que as instituições responsáveis pela defesa da ordem constitucional sejam capazes de identificar e coibir modalidades contemporâneas de ingerência externa que, embora não se enquadrem nas categorias tradicionais de abuso de poder, possam comprometer a autenticidade do sufrágio, a igualdade de oportunidades entre candidatos e a autodeterminação política do povo brasileiro.

Luciana Bauer é jurista, pesquisadora e escritora. Pós-doutora em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí (Univali), em regime de dupla titulação com a Pace University (Estados Unidos). Doutora em Direito (SJD) pela Widener University Delaware Law School (EUA). Mestre em Ciência Jurídica pela Univali, em dupla titulação com o LL.M. da Widener University Delaware Law School. Graduada em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Atuou por mais de duas décadas como Juíza Federal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

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