Vamos desmontar uma grande confusão? (conhecendo a lei 7716/89 e o PL 122/06)

A todo momento vemos críticas ao PL 122 dizendo que ele seria contra a liberdade de expressão de religiosos. Mas o PL 122/06 nada mais é que a inclusão das expressões “orientação sexual” e “gênero” (sexo) no texto da lei 7716/89 (que já é antirracismo, antinazismo e antixenofobia.)

E, desde as inclusões de 1997, a 7716 é anti-intolerância religiosa. Portanto, quem se sentir perseguido com base na lei 7716 (caso alterada pelo PL 122/06) pode recorrer à própria para se defender. O que vai valer (caso a tal incorporação prossiga) é o entendimento posterior de um magistrado a respeito da constitucionalidade da demanda. Lembro que apenas 40% das denúncias antirracismo fundamentadas pela lei dão ganho de causa ao demandante (pelo menos foi o que li muito recentemente.)

Há manipulações religiosas e políticas em torno. Não há consenso entre as várias denominações religiosas a respeito do PL 122, porque algumas se omitem e outras não? No que (e por que) as opiniões de CNBB, IURD e Assembleia de Deus diferem? Por que a lei 7716 não é questionada em suas penalidades e aplicações para outros preconceitos?

O que mais parece é que quem critica a lei não a conhece, comprou a interpretação de terceiros. Ou, quando a conhece, faz interpretação a seu gosto. Acompanho essa discussão há um ano e muito raramente vejo comentaristas falarem da lei referindo-se a trechos dela, a seu espírito, etc. O mais provável é que, infelizmente, poucos conheçam a lei 7716.

A lei 7716/89 foi sancionada por Sarney, no início como lei antirracismo, não só mas também para atender a uma necessidade face a Constituição de 1988. O parágrafo referente a símbolos nazistas foi incluído por Itamar. A extensão a preconceitos por religião e origem geográfica foi feita por FHC, em 1997. A adaptação e ampliação para o Estatuto de Igualdade Racial foi em 2010, por Lula.

Ou seja, há um histórico consistente, independente de opção política, pela busca da redução dos preconceitos no Brasil. Quem sabe não caberá a Dilma, nossa primeira presidenta, completar com as questões de gênero?

O texto da lei 7716/89 (os “vetados” foram por redundância com o Código Civil, segundo uma análise que li) está aqui:

http://blogln.ning.com/forum/topics/divulgando-a-lei

O projeto 122/2006 (que já é sucedâneo do 5003/2001) está aqui:

http://www.naohomofobia.com.br/lei/PROJETO%20DE%20LEI%20plc122-06.pdf

A frase que Marta Suplicy agregou ao projeto de Iara Bernardi é esta:

“não se aplica à “manifestação pacífica de pensamento decorrente de atos de fé, fundada na liberdade de consciência e de crença”.” (Não achei o início do parágrafo, mas o espírito é esse.)

Não pretendo fazer a interpretação da lei ou do projeto que o amplia.

Faço, porém, algo que ainda não vi na internet. Apenas pego a lei 7716 e a reescrevo como ficaria se o PL 122, modificado agora por M Suplicy, for aprovado. Sigo as informações do PL e removo as minúcias jurídicas (como as referências a outras leis, as datas, etc.) Como não sou da área, peço escusas por eventuais falhas na consolidação.

Bom, aí está, as pessoas podem ler e dar sua opinião, se o projeto é antirreligioso, antihomofobia ou o que for. Poderão criticar ou elogiar. (Sei que é chato ler leis, mas mais chato ainda é debater um projeto de lei, o PL 122, se as pessoas – inclusive colunistas de jornais importantes – não o lêem e confiam demais na interpretação de outrem!)

IMPORTANTE :  independentemente de você ser gay, lésbica, homofóbico, machista ou feminista, a lei já está em vigor para racismo, xenofobia (origem geográfica), islamofobia e antissemitismo, ok? Não vá alegar desconhecimento da lei que não cola!

Em negrito, no texto, as poucas partes referentes especificamente a orientação sexual.

 

COMO FICARIA A LEI 7716 DE ACORDO COM O PL 122/06:

A ementa da lei passa vigorar com a seguinte redação: “Define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero

Art. 1º Serão punidos, na forma desta lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.

Art. 2º (Vetado).

Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos. 

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional.

Pena: reclusão de dois a cinco anos.

Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada. Praticar o empregador ou seu preposto, atos de dispensa direta ou indireta.

Pena: reclusão de dois a cinco anos.”

§ 1 º Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica:

I – deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores;

II – impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional;

III – proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário.

§ 2 º Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.

Pena: reclusão de dois a cinco anos.

Art. 5º Impedir, recusar ou proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público.

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 6º Recusar, negar. impedir, preterir, prejudicar retardar ou excluir em qualquer sistema de seleção educacional, recrutamento ou promoção funcional ou profissional.

Pena: reclusão de três a cinco anos.

Parágrafo único. Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço).

Art. 7º Sobretaxar, recusar, preterir ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares

Pena: reclusão de três a cinco anos.

Art. 7º-A. Sobretaxar recusar, preterir ou impedir a locação, a compra, a aquisição, o arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade.

Pena: reclusão de dois a cinco anos.

Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público.

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 8º-A. Impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público, em virtude das características previstas no artigo 1º. Pena: reclusão de dois a cinco anos.

Art. 8º-B. Proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas ao demais cidadãos ou cidadãos. Pena: reclusão de dois a cinco anos.

Art. 9º Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público.

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 10. Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabelereiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades.

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 11. Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos.

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 12. Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido.

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 13. Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas.

Pena: reclusão de dois a quatro anos.

Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social.

Pena: reclusão de dois a quatro anos.

Art. 15. (Vetado).

Art. 16. Constitui efeito da condenação: I – a perda do cargo ou função pública. para o servidor público; II – inabilitação Para contratos com órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional; III — proibição de acesso a créditos concedidos pelo Poder Público e suas instituições financeiras, ou a programas de incentivo ao desenvolvimento por estes instituídos ou mantidos; IV — vedação de isenções, remissões, anistias ou quaisquer benefícios de natureza tributária. V— multa de até 10.000 (dez mil) UFIRs, podendo ser multiplicada em até 10 (dez) vezes em caso de reincidência, e levando-se em conta a capacidade financeira do infrator. VI — suspensão do funcionamento dos estabelecimentos por prazo não superior a três meses.

§ 1º Os recursos provenientes das multas estabelecidas por esta lei, serão destinados para campanhas educativas contra a discriminação.

§ 2º Quando o ato ilícito for praticado por contratado, concessionário, permissionário da Administração Pública, além das responsabilidades individuais será acrescida a pena de rescisão do instrumento contratual do convênio ou da permissão.

§ 3º Em qualquer caso, o prazo de inabilitação será de doze meses contados da data da aplicação da sanção.

§ 4º As informações cadastrais e as referências invocadas como justificadoras da discriminação serão sempre acessíveis a todos aqueles que se sujeitarem a processo seletivo, no que se refere à sua participação.

§ 5º O disposto neste artigo envolve a prática de qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica.

Art. 17. (Vetado).

Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

Art. 19. (Vetado).

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.

Pena: reclusão de um a três anos e multa. Não se aplica à manifestação pacífica de pensamento decorrente de atos de fé, fundada na liberdade de consciência e de crença.

§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

I – o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo; 

II – a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.

III – a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores.

§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.

Art. 20-A. A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo e pena, que terá início mediante: I – reclamação do ofendido ou ofendida; II – ato ou oficio de autoridade competente; III – comunicado de organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.

Art. 20-B. A interpretação dos dispositivos dessa lei e de todos os instrumentos normativos de proteção do direitos de igualdade, de oportunidade e de tratamento, atenderá ao princípio da mais ampla proteção dos direitos humanos.

§ 1º Nesse intuito, serão observados, além dos princípios e direitos previstos nessa lei, todas disposições decorrentes de tratados ou convenções internacionais das quais o Brasil seja signatário, da legislação interna e das disposições administrativas.

§ 2º Para fins de interpretação e aplicação dessa lei, serão observadas, sempre que mais benéficas em favor da luta antidiscriminatória, as diretrizes traçadas pelas Cortes Internacionais de Direitos Humanos, devidamente reconhecidas pelo Brasil.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.

(O PL 122 modifica dois outros pontos:)

O § 3º, do art. 140, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art.140 ………………….. § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero, ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena — reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa (NR)”

O Artigo 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 5º ……………………..Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, orientação sexual e identidade de gênero, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art.7º da Constituição Federal.”

Redação

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