10 de junho de 2026

As notícias do Brasil nos jornais dos EUA, Europa e Ásia, nesta quarta (22)

Perfuração na foz do Amazonas, impacto fiscal da Netflix e novas crises ambientais pautaram o Brasil na imprensa global
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O Brasil apareceu nos principais jornais internacionais, nesta quarta-feira (22), por três eixos centrais: a autorização de exploração petrolífera próxima à foz do Amazonas; a queda em resultados da Netflix atribuída a um contingente fiscal no Brasil; e relatos sobre desmatamento ligado ao agronegócio. Confira:

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A repercussão nos Estados Unidos

Reuters — matéria sobre a possibilidade de encontro entre Lula e Donald Trump em Kuala Lumpur.

Associated Press (AP) — noticiou a autorização para a Petrobras fazer perfuração na foz do Amazonas e repercussões ambientais.

The Washington Post — publicou matéria sobre a queda de resultados da Netflix, que culpou o Brasil.

A repercussão na Europa

The Guardian (Reino Unido) — publicou reportagem sobre a liberação da perfuração perto da foz do Amazonas e repercussões dos ambientalistas e do contexto de preparação do Brasil para a COP30.

Deutsche Welle — republicou/produziu matéria sobre a autorização à Petrobras e a reação ambiental, com foco no contexto europeu e na COP30.

A repercussão na Ásia

Xinhua (China) — noticiou casos de intoxicação por metanol no Brasil (levantando números de vítimas).

CGTN News — repercutiu notícias locais, como o acidente de ônibus que fez dezenas de vítimas em Pernambuco.

Nota da redação: Este texto, especificamente, foi desenvolvido parcialmente com auxílio de ferramentas de Inteligência Artificial. A equipe de jornalistas do Jornal GGN segue responsável pelas pautas, produção, apuração, entrevistas e revisão de conteúdo publicado, para garantir a curadoria, lisura e veracidade das informações.

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  1. Rui Ribeiro

    22 de outubro de 2025 1:39 pm

    De acordo com o entendimento do STF, à exceção do redirecionamento da execução trabalhista a terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC, a inclusão no pólo passivo da execução de título judicial de terceiro que não participou da fase de conhecimento viola os princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da cláusula de reserva de plenário. Logo, embora responsável solidária pela satisfação do débito decorrente da relação de emprego, empresa que integre o mesmo grupo econômico da empresa executada inadimplente mas que não tenha participado da fase de conhecimento não pode ser incluída no pólo passivo da execução, não podendo, consequentemente, ser responsabilizada pela satisfação do crédito trabalhista. Confira-se a esse respeito o Tema de Repercussão Geral nº 1.232 do STF:

    “O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.232 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário, deu-lhe provimento, excluindo a recorrente do polo passivo da execução, e fixou a seguinte tese: “1 – O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 – Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 – Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025”.

    Embora não haja previsão legal permitindo a inclusão do cônjuge da parte executada que não participou do negócio jurídico e cujo nome não consta, portanto, do título executivo extrajudicial no pólo passivo da execução, o STJ permitiu a inclusão do cônjuge da parte executada casado sob o regime de comunhão de bens no pólo passivo da execução de título extrajudicial, embora ele não tenha participado diretamente do negócio jurídico:

    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LEGITIMAÇÃO DO CÔNJUGE QUE NÃO PARTICIPOU DO NEGÓCIO JURÍDICO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO CONTRA OUTRO CÔNJUGE. CASAMENTO CELEBRADO SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ARTS. 1.643 E 1.648 DO CC. PRESUNÇÃO DE CONSENTIMENTO RECÍPROCO.

    I. Hipótese em exame
    1. Ação de execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/05/2024 e concluso ao gabinete em 06/02/2025.
    II. Questão em discussão
    2. O propósito recursal consiste em decidir se é admissível a inclusão, no polo passivo de execução de título extrajudicial, de cônjuge do executado casado sob o regime da comunhão parcial de bens, pois a dívida em que se funda a execução foi contraída no curso do matrimônio.
    III. Razões de decidir
    3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o juízo de 2º grau examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.
    4. A interpretação conjunta dos arts. 1.643 e 1.644 do CC autoriza a conclusão de que as dívidas contraídas em prol da economia doméstica, independentemente da autorização do outro, obrigam solidariamente ambos os cônjuges. É estabelecida, assim, uma presunção absoluta de consentimento recíproco de forma que, independentemente de quem tenha contraído a despesa, ambos respondem por ela.
    5. Caberá ao cônjuge, uma vez legitimado e componente do polo passivo, seja na própria execução, seja em eventuais embargos à execução porventura por ele ajuizados, discutir que a dívida, a despeito de contraída na constância do casamento, não reverteu em proveito próprio da entidade familiar ou que determinados bens de sua propriedade não poderão responder pela dívida porque não se comunicaram, mesmo na hipótese de casamento celebrado sob regime de bens comunheiro.
    6. No recurso sob julgamento, observa-se que (I) a causa de pedir da ação executiva é a existência de uma dívida alegadamente contraída pelo executado em 2021; e (II) o executado é casado, pelo regime de comunhão parcial de bens, desde 2010. Conclui-se, portanto, que a esposa é legitimada a compor o polo passivo da execução, viabilizando-se o debate a respeito de sua eventual responsabilização pelo débito.
    7. Os demais pedidos constantes do recurso especial, a respeito da possibilidade de se praticar atos constritivos em desabono da esposa, como de sua empresa individual, bem como a penhora da meação do recorrido, deverão ser analisados pelo juízo do primeiro grau de jurisdição, após a correta citação da esposa, a quem é assegurado o contraditório e a ampla defesa.
    IV. Dispositivo
    8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar a inclusão da cônjuge do executado no polo passivo da demanda

    Pois bem. Ainda que nos termos do art. 779 e seus incisos do CPC a execução não possa ser promovida contra o cônjuge da parte executada, ele responde patrimonialmente pela satisfação do crédito exqüendo sem necessidade de sua inclusão no pólo passivo da execução, consoante art. 790 do CPC, desde que ele não afaste a presunção de que o débito foi contraído em benefício da família.

    A empresa do mesmo grupo econômico não pode ser incluída no pólo passivo da execução se não tiver participado da fase de conhecimento, mas o cônjuge da parte executada pode ser incluído no polo passivo da execução extrajudicial ainda que não tenha participado do negócio jurídico e seu nome não conste do título extrajudicial. O Judiciário usa dois pesos e duas medidas.

  2. Rui Ribeiro

    22 de outubro de 2025 2:08 pm

    De acordo com o entendimento do STF, à exceção do redirecionamento da execução trabalhista a terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC, a inclusão no pólo passivo da execução de título judicial de terceiro que não participou da fase de conhecimento viola os princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da cláusula de reserva de plenário. Logo, embora responsável solidária pela satisfação do débito decorrente da relação de emprego, empresa que integre o mesmo grupo econômico da empresa executada inadimplente mas que não tenha participado da fase de conhecimento não pode ser incluída no pólo passivo da execução, não podendo, consequentemente, ser responsabilizada pela satisfação do crédito trabalhista. Confira-se a esse respeito o Tema 1.232 do STF:

    “O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.232 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário, deu-lhe provimento, excluindo a recorrente do polo passivo da execução, e fixou a seguinte tese: “1 – O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 – Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 – Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025”.

    Embora não haja previsão legal permitindo a inclusão do cônjuge da parte executada que não participou do negócio jurídico e cujo nome não consta, portanto, do título executivo extrajudicial no pólo passivo da execução, o STJ permitiu a inclusão do cônjuge da parte executada casado sob o regime de comunhão de bens no pólo passivo da execução de título extrajudicial, nada obstante ele não tenha participado diretamente do negócio jurídico:

    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LEGITIMAÇÃO DO CÔNJUGE QUE NÃO PARTICIPOU DO NEGÓCIO JURÍDICO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO CONTRA OUTRO CÔNJUGE. CASAMENTO CELEBRADO SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ARTS. 1.643 E 1.648 DO CC. PRESUNÇÃO DE CONSENTIMENTO RECÍPROCO.

    I. Hipótese em exame
    1. Ação de execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/05/2024 e concluso ao gabinete em 06/02/2025.

    II. Questão em discussão
    2. O propósito recursal consiste em decidir se é admissível a inclusão, no polo passivo de execução de título extrajudicial, de cônjuge do executado casado sob o regime da comunhão parcial de bens, pois a dívida em que se funda a execução foi contraída no curso do matrimônio.

    III. Razões de decidir
    3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o juízo de 2º grau examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.

    4. A interpretação conjunta dos arts. 1.643 e 1.644 do CC autoriza a conclusão de que as dívidas contraídas em prol da economia doméstica, independentemente da autorização do outro, obrigam solidariamente ambos os cônjuges. É estabelecida, assim, uma presunção absoluta de consentimento recíproco de forma que, independentemente de quem tenha contraído a despesa, ambos respondem por ela.

    5. Caberá ao cônjuge, uma vez legitimado e componente do polo passivo, seja na própria execução, seja em eventuais embargos à execução porventura por ele ajuizados, discutir que a dívida, a despeito de contraída na constância do casamento, não reverteu em proveito próprio da entidade familiar ou que determinados bens de sua propriedade não poderão responder pela dívida porque não se comunicaram, mesmo na hipótese de casamento celebrado sob regime de bens comunheiro.

    6. No recurso sob julgamento, observa-se que (I) a causa de pedir da ação executiva é a existência de uma dívida alegadamente contraída pelo executado em 2021; e (II) o executado é casado, pelo regime de comunhão parcial de bens, desde 2010. Conclui-se, portanto, que a esposa é legitimada a compor o polo passivo da execução, viabilizando-se o debate a respeito de sua eventual responsabilização pelo débito.

    7. Os demais pedidos constantes do recurso especial, a respeito da possibilidade de se praticar atos constritivos em desabono da esposa, como de sua empresa individual, bem como a penhora da meação do recorrido, deverão ser analisados pelo juízo do primeiro grau de jurisdição, após a correta citação da esposa, a quem é assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    IV. Dispositivo
    8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar a inclusão da cônjuge do executado no polo passivo da demanda

    (STJ, Recurso Especial nº 2195589 – GO (2024/0283338-8).

    Ainda que, nos termos do art. 779 e seus incisos do CPC, a execução não possa ser promovida contra o cônjuge da parte executada, ele responde patrimonialmente pela satisfação do crédito exqüendo sem necessidade de sua inclusão no pólo passivo da execução, consoante art. 790 do CPC, desde que não afaste a presunção de que o débito não foi contraído em benefício da famíla.

    A empresa que integra o mesmo grupo econômico da executada inadimplente não pode ser incluída no polo passivo da execução se não tiver participado da fase de conhecimento mas o cônjuge da parte executada pode ser incluído no polo passivo da execução extrajudicial ainda que não tenha participado diretamente do negócio jurídico. O Judiciário usa dois pesos e duas medidas para casos semelhantes.

  3. Rui Ribeiro

    23 de outubro de 2025 7:57 am

    O corpo celeste batizado 3I/Atlas foi acelerado ou desacelerado pelo sistema solar?

    Não é possível baixar a velocidade e capturar o Atlas, 3º Corpo Celeste Interestelar detectado no sistema solar, mantendo-o orbitando o sol, a fim de o estudarmos? Ou nossa tecnologia ainda é muito primitiva para um tal feito?

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