4 de junho de 2026

Brasil: STF Abre Caminho Para as Arbitrariedades

Julgamento do “mensalão” 
José Dirceu pode ser condenado com base na teoria do “domínio dos fatos”

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Diante da ausência de provas, juízes querem condenar Dirceu com base na teoria do “domínio dos fatos” 

20 de setembro de 2012

 

O julgamento do “mensalão” chega ao seu 25 dia com dez réus já condenados. Somente três réus foram absolvidos até agora e outro réu foi enviado à primeira instancia. Agora, o objetivo é condenar José Dirceu.

O julgamento já foi denunciado pelas suas arbitrariedades e pela condenação dos réus mesmo diante de ausência de provas, se utilizando de provas “indiciárias”, ou seja, que indicam a participação do réus, mas não comprovam.

Contra Dirceu, os juízes do STF pretendem utilizar a teoria do “domínio dos fatos” para condená-lo por formação de quadrilha, uma vez que não existem provas  contra ele, apenas testemunhos de outros réus.

O ex-ministro da Casa Civil seria condenado por uma suspeita, um indício, como afirmou o procurador-geral Roberto Gurgel. Gurgel declarou: “Como quase sempre ocorre com chefes de quadrilha, o acusado não aparece, como o chefe não aparece na execução do esquema”.

A maioria dos juízes já declarou que a tese do “domínio dos fatos” é suficiente para condenar um réu.

Segundo essa teoria, autor não é apenas quem executa um crime, mas quem tem o poder de decisão sobre sua realização. O simples fato de ter conhecimento do crime seria suficiente para a condenação, sem a necessidade de provas de participação direta no caso.

 

Fazendo um paralelo com os processos movidos contra os estudantes da Unifesp e da USP, pelo simples fato dos estudantes estarem na ocupação da reitoria isso já seria suficiente para condenar cada um, sem nenhuma prova de que de fato eles depredaram o patrimônio público.

Muitos juristas tem denunciado que o STF está adotando posições de “constitucionalidade duvidosa”.

A questão chave do julgamento do “mensalão” é que o que é aplicado no STF pode ser aplicado em todas as varas inferiores, abrindo precedente para que as arbitrariedades jurídicas cometidas nesse julgamento sejam estendidas a toda a população.

É evidente que a direita (PSDB/DEM) está se utilizando do julgamento para fins eleitorais e pressionando os juízes pela condenação dos réus, ainda que diante da ausência de provas.

Se trata de guerra entre duas quadrilhas, o PSDB e o PT. Cada um possui seu próprio “mensalão”  e esquema de corrupção. O que interessa a população é se ao julgar os corruptos do PT a mando dos corruptos do PSDB, os juízes não irão mudar a legislação e o código penal, evitando a exigência de provas reais, a garantia de inocência do réu até prova em contrário e que o ônus da prova deixe de ser da acusação e passe a ser da defesa, como está sendo feito nesse julgamento. 

Se isso é alterado, é evidente que todo tipo de arbitrariedade passa a ser permitida nos tribunais pelo país afora.


Dalmo Dallari: A Constituição ignorada

publicado em 19 de setembro de 2012 às 0:37

IMPRENSA & JUDICIÁRIO

A Constituição ignorada

Por Dalmo de Abreu Dallari em 18/09/2012 na edição 712, Observatório da Imprensa

A cobertura do Poder Judiciário pela imprensa, com noticiário minucioso e comentários paralelos, é uma prática muito recente, que pode ter efeitos benéficos em termos de dar maior publicidade a um setor dos serviços públicos que também está obrigado, como todos os demais, a tornar públicos os seus atos, seu desempenho administrativo e a utilização de seus recursos orçamentários.

Entretanto, as decisões judiciais têm várias peculiaridades, entre as quais está o direito de penetrar na intimidade das pessoas e das instituições quando isso for necessário para o bom desempenho do julgador, assim como o fato de que tais decisões, que podem ter gravíssimas consequências para pessoas, entidades e mesmo para toda a sociedade, são inevitavelmente influenciadas por uma escala individual de valores – tudo isso implica a configuração de características especiais, exclusivas das atividades judiciárias e bem diferentes das peculiaridades do Legislativo e do Executivo.

Só isso já seria suficiente para que se exigisse da imprensa uma atenção diferenciada para a cobertura das atividades do Judiciário. Acrescente-se, ainda, que pelas particularidades do processo de obtenção e uso de dados, assim como da fundamentação das decisões dos juízes e tribunais, é indispensável um preparo adequado dos editorialistas e jornalistas que irão publicar informações e opiniões sobre as atividades e as decisões do Judiciário, pois além do risco da existência de erros na matéria divulgada, o que já é altamente reprovável, graves consequências podem decorrer da divulgação de informações e comentários errados e mal fundamentados. Nesses casos a publicidade do Judiciário acarretará mais efeitos nocivos do que benéficos.

Matéria jurídica

O despreparo de importantes órgãos da imprensa para a cobertura do Judiciário tem ficado evidente, tanto pelo tratamento dado às matérias quanto pela ocorrência de erros e impropriedades relativamente a situações e ocorrência pontuais. Assim, por exemplo, num dos mais importantes órgãos da imprensa brasileira, o jornal O Estado de S.Paulo, que ultimamente passou a ser muito vigilante quanto às falhas do Judiciário e muito agressivo nos comentários a elas relativos, foi publicado, na edição de 22 de julho deste ano, num editorial da página 3 – que é um espaço nobre do jornal –, um comentário que, sob o título “A resistência da toga“, pretendia denunciar a persistência da doença do corporativismo no Judiciário.

Para comprovação do que ali se afirmava foi referida a resistência de juízes às boas inovações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45, informando-se, textualmente, para esclarecimento dos leitores, que essa emenda “entre outras inovações, criou o instituto jurídico do mandado de injunção. Na época, entidades da magistratura acusaram esse mecanismo processual – cujo objetivo é agilizar as decisões judiciais, obrigando os tribunais inferiores a seguir a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal – de suprimir as prerrogativas e a autonomia dos juízes de primeira instância”.

Ora, basta uma simples leitura do artigo 5º, inciso LXXI, da Constituição para se verificar a absoluta impropriedade da afirmação constante do editorial. Com efeito, nos termos expressos daquele inciso constitucional “conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”.

Como fica mais do que evidente, quem escreveu o editorial não tinha conhecimento do assunto e não houve assessoria nem revisão de algum conhecedor. Provavelmente, o editorialista tinha ouvido falar que estavam sendo propostas inovações constitucionais para melhorar o Judiciário e uma delas dava efeito vinculante a certas decisões do Supremo Tribunal Federal, obrigando os órgãos do Poder Judiciário a seguirem a mesma orientação, o que tinha sido mal recebido por alguns integrantes do Poder Judiciário. Trata-se, neste caso, da súmula vinculante, prevista entre as competências do Supremo Tribunal Federal no artigo 103-A da Constituição, inovação que absolutamente nada tem a ver com o mandado de injunção.

Houve erro evidente do editorialista, mas também ficou evidenciado o despreparo de um importante órgão da imprensa para a cobertura do Judiciário. Pode-se imaginar quantos equívocos dessa natureza podem estar contidos nas informações e nos comentários sobre matéria jurídica, que pretendem informar e formar os leitores, como se tem considerado inerente ao papel da imprensa.

Extensão inconstitucional

Há um ponto em que a imprensa poderia promover um sério debate, com base numa questão jurídica fundamental: por meio da Ação Penal 470, estão sendo julgados pelo Supremo Tribunal Federal, sem terem passado por instâncias inferiores, acusados que não tinham cargo público nem exerciam função pública quando participaram dos atos que deram base à propositura da ação pelo Ministério Público. Isso ficou absolutamente evidente no julgamento de acusados ligados ao Banco Rural, que, segundo a denúncia, sem terem cargo ou função no aparato público, interferiram para que recursos públicos favorecessem aqueles integrantes de um banco privado.

Essa questão foi suscitada, com muita precisão, pelo ministro Ricardo Lewandowski, na fase inicial do julgamento. Entretanto, por motivos que não ficaram claros, a maioria dos ministros foi favorável à continuação do julgamento de todos os acusados pelo Supremo Tribunal. No entanto, a Constituição estabelece expressamente, no artigo 102, os únicos casos em que o acusado, por ser ocupante de cargo ou função pública de grande relevância, será julgado originariamente pelo Supremo Tribunal Federal e não por alguma instância inferior.

No inciso I, dispõe-se, na letra “b”, que o Supremo Tribunal tem competência para processar e julgar, originariamente, nas infrações penais comuns, “o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador Geral da República”. Em seguida, na letra “c”, foi estabelecida a competência originária para processar e julgar “nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente”.

Como fica muito evidente, o Supremo Tribunal Federal não tem competência jurídica para julgar originariamente acusados que nem no momento da prática dos atos que deram base à denúncia nem agora ocuparam ou ocupam qualquer dos cargos ou funções enumerados no artigo 102.

Para que se perceba a gravidade dessa afronta à Constituição, esses acusados não gozam do que se tem chamado “foro privilegiado” e devem ser julgados por juízes de instâncias inferiores. E nesse caso terão o direito de recorrer a uma ou duas instâncias superiores, o que amplia muito sua possibilidade de defesa. Tendo-lhes sido negada essa possibilidade, poderão alegar, se forem condenados pelo Supremo Tribunal, que não lhes foi assegurada a plenitude do direito de defesa, que é um direito fundamental da cidadania internacionalmente consagrado. E poderão mesmo, com base nesse argumento, recorrer a uma Corte Internacional pedindo que o Brasil seja compelido a respeitar esse direito.

A imprensa, que no caso desse processo vem exigindo a condenação, não o julgamento imparcial e bem fundamentado, aplaudiu a extensão inconstitucional das competências do Supremo Tribunal e fez referências muito agressivas ao ministro Lewandowski – que, na realidade, era, no caso, o verdadeiro guardião da Constituição.

Dalmo de Abreu Dallari é jurista, professor emérito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo


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