Fora de Pauta

Lourdes Nassif
Redatora-chefe no GGN
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  1. Li no IEPREV: RENÚNCIA A VALORES EXCEDENTES A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA AJUIZAMENTO DE AÇÕES NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

    A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no dia 28/10/2020, por unanimidade, concluiu o julgamento do Tema 1.030 (REsp 1.807.665, Relator Min. Sérgio Kukina). Eis a tese que restou firmada:

    “Ao autor que deseje litigar no âmbito do Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas.”

    Esse julgamento seguiu a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos (art. 1.036 e seguintes, do CPC) e foi oriundo de um IRDR do TRF da 4ª Região.
    Leia mais, em
    https://www.ieprev.com.br/conteudo/categoria/3/7474/nota_tecnica_ao_tema_1030nstj

  2. Deltan Dallagnol tenta retirar mensagens da Vaza Jato da defesa de Lula, sob a alegação de que, como as mensagens foram obtidas por hackeamento, a sua utilização ‘é completamente desprezível do ponto de vista jurídico para qualquer finalidade’.

    Ora, o Ministro do Superior Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, afirmou nesta terça-feira que provas obtidas de maneira ilegal não podem ser automaticamente descartadas pela Justiça, referindo-se ao vazamento das conversas entre o ex-juiz Sérgio Moro e o procurador Deltan Dallagnol:

    “Não necessariamente [anula]. Porque se amanhã [uma pessoa] tiver sido alvo de uma condenação, por exemplo, por assassinato, e aí se descobrir por uma prova ilegal que ela não é autora do crime, se diz que em geral essa prova é válida”.

    Portanto, as mensagens vazadas podem ser desprezíveis para a condenação dos Jateiros mas não para a anualação do processo do Lula ou para a sua absolvição.

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