Gilmar Mendes anula buscas feitas com base em delação de Palocci

Segundo relatório final da PF, os fatos narrados por Palocci foram desmentidos por todas as testemunhas e declarantes

Por Luiza Calegari

No Conjur

Inquéritos e mandados de busca e apreensão que se baseiam em simples declarações de delator, em fatos relativos a outros inquéritos ou em fatos baseados em elementos genéricos constituem constrangimento ilegal.

Com esse fundamento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu Habeas Corpus de ofício para suspender os efeitos de busca e apreensão contra o banqueiro André Esteves, que foram baseados na delação de Antônio Palocci. A decisão também suspende os aprofundamentos decorrentes das buscas em dois inquéritos policiais.

A reclamação foi apresentada ao ministro pelos advogados Sepúlveda Pertence e Antonio Carlos de Almeida Castro — Kakay —, responsáveis pela defesa de André Esteves. As buscas agora anuladas tinham sido autorizadas pela 13ª Vara Federal de Curitiba.

Na decisão, o ministro Gilmar Mendes levou em consideração o fato, noticiado em primeira mão pela ConJur, de que o próprio delegado da Polícia Federal admitiu que a delação de Palocci não tinha lastro algum.

Segundo o relatório final da PF, os fatos narrados por Palocci foram desmentidos por todas as testemunhas e declarantes, inclusive por outros colaboradores da Justiça, que, segundo a própria PF, não teriam prejuízo algum em confirmar a narrativa de Palocci, caso a entendessem como verdadeira.

Gilmar destacou, ainda, que “todos os atos de colaboração têm valor probatório limitado”, ressaltando que essa é a orientação recentemente adotada pela lei “anticrime” (Lei 13.964/19), “ao proibir a decretação de medidas cautelares reais ou pessoais, o recebimento de denúncia ou queixa-crime ou a prolação de sentença condenatória com base apenas na colaboração premiada”. A previsão consta da nova redação do parágrafo 16, artigo 4º, da Lei 12.850/13, que regula a colaboração premiada.

“No caso em análise, concluo que assiste razão à defesa quando alega que houve a deflagração de medidas de busca e apreensão e a manutenção de investigações por prazo desarrazoado com base apenas nas declarações do colaborador Antônio Palocci, sem a existência de elementos externos de corroboração apresentados pelo delator”, disse o ministro na decisão.

Redação

0 Comentário

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Você pode fazer o Jornal GGN ser cada vez melhor.

Apoie e faça parte desta caminhada para que ele se torne um veículo cada vez mais respeitado e forte.

Seja um apoiador