4 de junho de 2026

O Judiciário no Brasil, segundo Comparato (final)

Por Fabio Konder Comparato

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Sede  do STF, em Brasília. Corte máxima do Judiciário aprovou união civil gay, mas reconheceu golpe militar de 1964, manteve anistia aos torturadores e conserva, no plenário de seus ministros, crucifixo cristão...

Sede do STF, Brasília. Corte máxima do Judiciário aprovou união civil gay, mas reconheceu golpe militar de 1964, mantém anistia aos torturadores e, em desafio ao Estado laico, conserva, no plenário de seus ministros, crucifixo cristão…

Do Outras Palavras

Há alternativas para evitar que poder permaneça submisso às elites. Mudança crucial: STF não pode manter condição de órgão impermeável à democracia e ao controle cidadão

As Reformas Necessárias

Por todo o exposto, é evidente que algumas reformas se impõem, a fim de eliminar velhos defeitos de funcionamento das instituições de Justiça no nosso país.

Eis as que, em minha opinião, parecem mais importantes.

a) Ampliar e aprofundar os instrumentos de controle do Poder Judiciário

Sem dúvida, a criação do Conselho Nacional de Justiça representou um avanço no aperfeiçoamento do sistema de controles da magistratura. A atual estruturação do órgão, no entanto, padece de sérios defeitos.

Em primeiro lugar, ele não é convenientemente estruturado para exercer suas atribuições em todo o território nacional. O Conselho deveria contar com unidades auxiliares em cada Estado da federação.

Ademais, o órgão é majoritariamente formado por integrantes da própria magistratura sujeita a controle. Por esta razão, ao que parece, o Conselho tem evitado sistematicamente, mesmo nos casos de graves delitos, aplicar aos magistrados, sobretudo os membros de tribunais superiores, a pena de demissão prevista no art. 42, inciso VI, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Assinale-se, ainda, que os integrantes do Supremo Tribunal Federal não se submetem ao controle do Conselho Nacional da Magistratura.

Na realidade, aliás, os Ministros de nossa mais alta Corte de Justiça não estão sujeitos a responsabilidade alguma no exercício de suas funções, quer jurisdicionais quer administrativas. Esse status de total irresponsabilidade foi transposto da Constituição norte-americana, a qual, nesse particular, suscitou a severa crítica de Thomas Jefferson.

“Ao pretender estabelecer três departamentos, coordenados e independentes, de modo que cada um deles possa controlar os outros e ser por eles controlado (“that they might check and balance one another”), a Constituição atribuiu a um só deles o direito de prescrever regras para a atuação dos demais, e o fez justamente em favor daquele que não é eleito pela nação e permanece independente dela. Pois a experiência já mostrou que oimpeachment estabelecido pela Constituição não chega a ser nem mesmo um espantalho”.[28]

Tampouco entre nós, esse remédio constitucional inspira qualquer espécie de temor no seio do Supremo Tribunal Federal. Isto, sem falar no fato de que os anais de jurisprudência de todo o período republicano não registram caso algum em que os magistrados de nossa mais alta Corte tenham sido acusados de atos criminosos e, em consequência, constrangidos a responder a processo penal. Teríamos, no entanto, a ousadia de afirmar que fatos semelhantes aos que suscitaram a ira de Dom Pedro II em relação ao Supremo Tribunal de Justiça do Império jamais ocorreram no período pós-monárquico?

Ora, é sumamente constrangedor verificar que nem mesmo o cumprimento das disposições do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal pode ser imposto aos seus Ministros.

Tomemos, por exemplo, a norma do art. 337, § 2º desse Regimento, referente ao processamento dos embargos de declaração: “Independentemente de distribuição ou preparo, a petição será dirigida ao relator do acórdão que, sem qualquer outra formalidade, a submeterá a julgamento na primeira sessão da Turma ou do Plenário, conforme o caso”.

Pois bem, em caso de repercussão nacional e internacional, qual seja a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 153 sobre a lei de anistia de 1979, o relator dos embargos de declaração ao acórdão publicado em maio de 2010, até o momento em que escrevo estas linhas – ou seja, há quase 5 (cinco) anos! – apesar de várias vezes solicitado pelo embargante, não submeteu o recurso a julgamento.

Outro exemplo de flagrante desrespeito a norma constante do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal ocorreu durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.650, intentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, objetivando o financiamento empresarial de campanhas eleitorais. Em sessão plenária realizada em abril de 2014, após o sexto voto pela procedência da ação – ou seja, quando já se havia atingido a maioria decisória – o Ministro chamado a votar em sequência pediu vista dos autos, e até o início do ano judiciário de 2015 ainda não os havia apresentado para prosseguimento da votação. Ora, o art. 134 do Regimento Interno dispõe, textualmente: “Se algum dos Ministros pedir vista dos autos, deverá apresentá-los, para prosseguimento da votação, até a segunda sessão ordinária subsequente”.

Dispõe a Constituição Federal (art. 5º, inciso XXV) que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. O que não é então permitido à lei será por acaso tolerado individualmente a membros de nossa mais alta Corte de Justiça? Ao que parece, por trás do antojo constitucional existe embuçado um outro ordenamento, atribuindo a cada Ministro do Supremo Tribunal o poder discricionário de suspender, indefinidamente, o processamento de um recurso, ou o julgamento já iniciado no mérito de qualquer causa, segundo o seu próprio alvitre.

b) Instituir instrumentos de controle vertical, interno e externo, dos órgãos judiciários

Tradicionalmente, no sistema das assim chamadas democracias representativas, tal como a nossa, os órgãos estatais não são obrigados a prestar contas diretamente ao povo da antijuridicidade de seus atos ou omissões.
Uma exceção a essa regra, entre nós, tem sido a ação popular. No sistema da Constituição de 1824, como visto, qualquer cidadão, na qualidade de substituto processual do povo, podia intentá-la contra juízes de direito e oficiais de justiça, “por suborno, peita, peculato e concussão”. A Constituição Federal de 1891, contudo, não reproduziu essa disposição.

A partir da Constituição de 1934 (art. 114, alínea 38), qualquer cidadão tornou-se parte legítima para pleitear em juízo a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público. A Constituição vigente estende o cabimento dessa ação aos casos de dano ao patrimônio de que o Estado participe, bem como “à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural” (art. 5º, inciso LXXIII). Mas essa ação é incabível contra atos ou omissões dos órgãos judiciários.

Sem dúvida, é permitido a qualquer cidadão denunciar perante o Senado Federal os Ministros do Supremo Tribunal Federal pelos crimes de responsabilidade que cometerem (Lei nº 1.079, de 1950, art. 41). Tal denúncia, porém, jamais ocorreu, nem se imagina que, se um dia fosse feita, os Senadores da República tivessem a coragem de recebê-la e processá-la.

Nessas condições, a fim de cobrir as lacunas no campo do controle vertical dos membros da magistratura, parece sumamente recomendável a criação de ouvidorias públicas perante os órgãos de Justiça de todo o país, sem exceções.

Os ouvidores, necessariamente bacharéis em direito, seriam eleitos pelo povo para o exercício dessas funções por prazo determinado, podendo ser reeleitos. Eles teriam competência para abrir e presidir inquéritos, quando houvesse suspeita de violação pelo magistrado dos deveres e proibições expressos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (artigos 35 e 36). Se as investigações oficiais confirmarem a suspeita, os ouvidores proporiam, perante o Conselho Nacional da Magistratura, a aplicação das sanções nela previstas. Na hipótese de o inquérito concluir pela prática de crime, caberia ao ouvidor representar ao Ministério Público para a abertura da ação penal cabível.

Ainda no nível do controle vertical, é indispensável deixar expresso na Constituição que o Poder Judiciário nacional tem o dever de cumprir as decisões tomadas pelas cortes de justiça internacionais, quando o Estado Brasileiro aceitou oficialmente a elas submeter-se.

De se lembrar, a propósito, o Caso Gomes Lund e outros v. Brasil (“Guerrilha do Araguaia”), no qual o nosso país foi condenado unanimemente. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, prolatora da decisão em 26 de novembro de 2010, decidiu que “as disposições da Lei de Anistia brasileira, que impedem a investigação e sanção de graves violações de direitos humanos, são incompatíveis com a Convenção Americana, carecem de efeitos jurídicos e não podem seguir representando um obstáculo para a investigação dos fatos do presente caso, nem para a identificação e punição dos responsáveis, e tampouco podem ter igual ou semelhante impacto a respeito de outros casos de graves violações de direitos humanos consagrados na Convenção Americana, ocorridos no Brasil”.

Ora, vários órgãos judiciários brasileiros, a começar pelo Supremo Tribunal Federal, têm se recusado a cumprir essa decisão internacional; o que levou um partido político a propor, em 15 de maio de 2014, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 320, a qual recebeu parecer em grande parte favorável da Procuradoria-Geral da República. A inexecução da mencionada sentença condenatória foi, afinal, oficialmente reconhecida pela própria Corte Interamericana de Direitos Humanos, em Resolução de 17 de outubro de 2014.

c) Mudança na cúpula do sistema judiciário

Deve ser lembrada, neste tópico, a Proposta de Emenda Constitucional nº 275/2013, atualmente em tramitação na Câmara dos Deputados.

Seu objeto precípuo é a transformação do Supremo Tribunal Federal em uma Corte Constitucional, modificando sua competência e a forma de nomeação de seus Ministros. Ademais, a PEC em questão determina o aumento do número dos Ministros componentes do Superior Tribunal de Justiça, bem como amplia sua competência.

A organização do Supremo Tribunal Federal, com efeito, padece de graves defeitos, tanto na forma de sua composição quanto no tocante ao âmbito de sua competência.

São reproduzidas, a seguir, as razões justificativas da mencionada Proposta de Emenda Constitucional.
Em todas as nossas Constituições republicanas, determinou-se, segundo o modelo norte-americano, que a nomeação dos Ministros do Supremo Tribunal Federal seja feita pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal.

Nos Estados Unidos, o controle senatorial funciona adequadamente, já tendo havido a desaprovação de doze pessoas indicadas pelo Chefe de Estado para a Suprema Corte. Algumas vezes, quando o Chefe de Estado percebe que a pessoa por ele escolhida não será aprovada pelo Senado, retira a indicação.

No Brasil, ao contrário, até hoje o Senado somente rejeitou uma nomeação para o Supremo Tribunal Federal. O fato insólito ocorreu no período conturbado do início da República, quando as arbitrárias intervenções militares decretadas por Floriano Peixoto em vários Estados suscitaram o acolhimento, pelo Supremo Tribunal, da doutrina extensiva do habeas-corpus, sustentada por Rui Barbosa. Indignado, o Marechal Presidente resolveu, em represália, nomear para preencher uma vaga na mais alta Corte de Justiça do país o doutor Barata Ribeiro, que era seu médico pessoal.

Literalmente, não houve violação do texto constitucional, pois a Carta de 1891 exigia que os cidadãos nomeados para o Supremo Tribunal Federal tivessem “notável saber e reputação”; o que ninguém podia negar ao Dr. Barata Ribeiro. Foi somente pela Emenda Constitucional de 1926, e em razão daquele episódio, que se resolveu acrescentar o adjetivo “jurídico” à expressão “notável saber”.

Mas essa qualificação aditiva não mudou a prática das nomeações para o Supremo Tribunal Federal. Perdura até hoje a hegemonia absoluta do Chefe de Estado no cumprimento dessa atribuição constitucional. Tal não significa que as pessoas nomeadas não estejam necessariamente à altura do cargo; mas o fato é que, sendo essa escolha feita tão-só pelo Chefe de Estado, este cede facilmente a seus sentimentos pessoais em sua decisão final, além de sofrer toda sorte pressões, em função da multiplicidade de candidaturas informais.

No que diz respeito à competência do Supremo Tribunal Federal, ocorre outra grave deficiência. A Constituição Federal de 1988 atribuiu-lhe, como objetivo precípuo, “a guarda da Constituição” (art. 102). Mas a consecução dessa finalidade maior é simplesmente obliterada pelo acúmulo de atribuições para julgar processos de puro interesse individual ou de grupos privados, sem nenhuma relevância constitucional.

A fim de corrigir esses graves defeitos no funcionamento do Supremo Tribunal Federal, a PEC nº 275/2013 determina seja ele transformado em uma autêntica Corte Constitucional, com ampliação do número de seus membros e redução de sua competência.

A nova Corte seria, assim, composta de 15 (quinze) Ministros,[29] nomeados pelo Presidente do Congresso Nacional, após aprovação de seus nomes pela maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, a partir de listas tríplices de candidatos, oriundos da magistratura, do Ministério Público e da advocacia. Tais listas seriam elaboradas, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Transitoriamente, os atuais Ministros do Supremo Tribunal Federal passariam a compor a Corte Constitucional, com o acréscimo de mais quatro novos membros, nomeados como acima indicado.

O novo sistema de nomeação tornaria bem mais difícil do que é hoje exercer com êxito algum lobby em favor de determinada candidatura; além de estabelecer, já de início, uma seleção de candidatos segundo um presumível saber jurídico.

Nos termos da PEC nº 275/2013, a competência da Corte Constitucional seria limitada às causas que dissessem respeito diretamente à interpretação e aplicação da Lei Maior, transferindo-se todas as demais à competência do Superior Tribunal de Justiça.

De acordo com a Proposta em foco, o Superior Tribunal de Justiça teria uma composição semelhante à da Corte Constitucional, mas contaria doravante com um número mínimo de 60 (sessenta) Ministros; ou seja, quase o dobro do fixado atualmente na Constituição. Os atuais Ministros do Superior Tribunal de Justiça seriam mantidos, providenciando-se a nomeação dos futuros Ministros na forma do disposto no art. 104 da Constituição Federal, com a nova redação constante da proposta.

Conclusão

Em passagem famosa de O Espírito das Leis, [30] Montesquieu, ao aceitar o ensinamento de John Locke a respeito da necessária tripartição de poderes na sociedade política, conclui: “Des trois puissances dont nous avons parlé, celle de juger est en quelque façon nulle”. A assertiva parece flagrantemente contraditória, pois como reconhecer no Judiciário um Poder do Estado, e ao mesmo tempo negar-lhe todo poder?

Na verdade, a incongruência verbal é superada quando se estabelece a distinção, que o próprio Montesquieu fez, entre o poder estatuinte (la faculté de statuer) e o poder impediente (la faculté d’empêcher).[31] Em Roma, por exemplo, os tribunos da plebe não tinham poder algum de criar leis ou ordenar a prática de atos jurídicos; mas a tribunicia potestas (sempre temida pelo patriciado) compreendia, entre outras competências, a de vetar qualquer ato de titular de cargo público, contrário aos interesses da plebe.

Com base nessa distinção conceitual, percebe-se, desde logo, que ao Judiciário não compete nenhum poder estatuinte de criar normas gerais ou organizar serviços públicos. Mas ele possui no mais alto grau o poder impediente de corrigir e reparar, não apenas os desmandos dos demais órgãos públicos (e também dos particulares dotados de poder na sociedade), mas também em tese o de suprir as omissões inconstitucionais dos órgãos estatais no exercício de suas funções.

Ora, para que isto suceda plenamente é indispensável o estabelecimento de um sistema efetivo de controle dos órgãos judiciários, como frisado acima. Ainda aí, importa lembrar a sábia lição de Montesquieu: [32] “É uma experiência eterna que todo homem que dispõe de poder” – e devemos acrescentar, todo órgão estatal dotado de poder, mesmo constitucional – “é levado a dele abusar; ele vai até onde encontra limites”.

Saberemos um dia atender a essa exigência fundamental para a verdadeira instituição do Estado de Direito em nosso país?

Notas
[28]Thomas Jefferson Political Writings, Cambridge University Press, 1999, p. 378.
[29]De se lembrar que a Constituição Federal de 1891, ao criar o Supremo Tribunal Federal, determinou que ele fosse composto de “quinze juízes” (art. 56).
[30]Livro XI, capítulo 6.
[31]Ibidem.
[32]Do Espírito das Leis, Livro XI, capítulo IV.

Patricia Faermann

Jornalista, pós-graduada em Estudos Internacionais pela Universidade do Chile. Coordenadora de Projetos. Repórter e documentarista de Política, Justiça e América Latina do GGN desde 2013.

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7 Comentários
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  1. Arthemísia

    2 de agosto de 2015 12:44 pm

    A despeito de seu notável

    A despeito de seu notável saber jurídico, me parece que algumas propostas do Sr. Comparato insistem no erro de aumentar o poder discricionário do Judiciário. Peço licença ao eminente jurista para contrapor uma visão política, que é a lógica que, entendo, deve prevalecer no Estado Democrático.

    Em primeiro lugar, destaco que uma Corte Constitucional é eminentemente política, obviamente porque sua matéria é exatamente o contrato social superior firmado entre todos os que compõem uma sociedade. Pela proposta do Sr. Comparato, as listas tríplices viriam de três corporações políticas, porque CNMP, CNJ e OAB não são apenas corporações jurídicas, mas políticas. Mas antes de qualquer coisa, não passam de corporações. Por que haveríamos de delegar a tais corporações o poder político que nos pertence? Se elegemos o Congresso e o Executivo, qual o motivo de delegar a uma elite a escolha do Judiciário. Percebo que, na condição de jurista, o Sr. Comparato não consegue pensar fora da bolha, ou melhor, como diria Bourdieu, fora do próprio campo. Esse tipo de proposta, mais uma vez, fortalece o campo jurídico e não o poder soberano do povo.

    Não ficou clara a necessidade de espalhar representações do CNJ pelo país. Em plena era da tecnologia isso significa apenas criar estrutura e despesa para pouco ou nenhum resultado.  O pouco resultado do CNJ em termos de controle das ações dos magistrados não se deve à dificuldades logísticas, mas sim à falta de interesse do órgão. O CNJ tomou a decisão de investir na sua função de “gestor” e não na função disciplinar, que foi, é e continuará sendo rechaçada por todos os magistrados. propostas como essa podem até aumentar o poder jurídico na sociedade, como de fato ocorreu a partir da expansão e interiorização da justiça. O judiciário cresceu e aumentou seus gastos enormemente, claro. Agora, o custo político para controlar despesas desse poder (como no caso do aumento salarial) fica nas costas do executivo. Mas o executivo não pode se pronunciar sobre a real necessidade de varas em cidade pequenas, nem sobre a jornada de trabalho no judiciário ou coisa que o valha. Por isso, fazer crescer o CNJ não necessariamente significa aumentar o controle sobre o judiciário.

    Quanto às ouvidorias, embora ainda insista na exigência de bacharelado em direito, pelo menos o autor inova com a escolha deste por meio de eleição direta da população, o que seria um avanço. 

    Creio que o Brasil precisa parar de ter medo de pensar em abrir e democratizar o judiciário. Já está provado que judiciário neutro e imparcial não existe, portanto, se vai tomar uma posição, que dê satisfação à sociedade sobre suas decisões. O que não pode continuar é o cada juiz decidindo o que e quando vai julgar. 

  2. NICKNAME

    2 de agosto de 2015 2:47 pm

    Post (comentário) deslocado:

    tá falhando a invenção de ‘clique aqui” e “Comentários”,às vezes,funciona,outras vezes,não.Opino pq vejo ponto positivo (não exibir números de comentários logo de cara na listagem pra evitar o fenômeno não só do blog, mas da web, redes sociais, de irmos a favor da corrente, de homogeneização (evito um termo pra não melindrar). Ponho aqui,deslocado, pra ser mais visível,por algum tempo.Ver a sugestão de Anna Dutra no Multimídia do Dia.Ver a sugestão de Login, um visitante invisível, aderindo à proposta pela Regulamentação desta Midia (é midia alternativa, mas é mídia). “Bom Senso” é coisa muito vaga.

  3. Mateus Campos

    2 de agosto de 2015 5:01 pm

    É o pior do poderes, para

    É o pior do poderes, para atender as demandas do cidadão comum, os demais são renovados pelas mãos de seu povo. PROVAS: “após o sexto voto pela procedência da ação – ou seja, quando já se havia atingido a maioria decisória – o Ministro chamado a votar em sequência pediu vista dos autos, e até o início do ano judiciário de 2015 ainda não os havia apresentado para prosseguimento da votação. Ora, o art. 134 do Regimento Interno dispõe, textualmente: “Se algum dos Ministros pedir vista dos autos, deverá apresentá-los, para prosseguimento da votação, até a segunda sessão ordinária subsequente”.

  4. Athos

    2 de agosto de 2015 5:35 pm

    E aí entra Eliana Calmon,
    E aí entra Eliana Calmon, deste Poder e que tentou fazer exatamente isso que o artigo diz ser necessário.
    Tentou, não por ser uma pessoa deste ou daquele partido. Tentou porque é uma pessoa de Estado. Pensa como o Brasil, ou ao menos seu Poder, sua área de atuação, deveria ser.
    E quando o tentou, não teve apoio da direita e esquerda. Ficou falando sozinha para ninguém.
    Depois colocaram em seu lugar Humberto Martins, um zero a esquerda sem qualquer conhecimento jurídico e 100%(OAB) comprometido em fazer o oposto.

    O pior , ninguém consegue ver o óbvio. Este é o maior problema da nação!

  5. Samuel Dourado

    2 de agosto de 2015 10:58 pm

    PEC nº 275/2013

    Onde estão os juristas?

    Quando o tema é daqueles que nada traz de inovação para a sociedade brasileira, aí vem um monte de blogueiros. Surfam na liguagem desaforada, inconsequente e sem compromisso com nada. Gostam de esnobar palavras descoladas, de ambientes pseudo modernistas e acessível à poucos que são capazes de tolerar esta verborragia nihilista.

    Quando o tema tem peso, conteúdo e, toca fundo nas mazelas da sociedade brasileira, aí são poucos os que se prestam a pelo menos discutir o assunto, com este aqui.

    Não creio, que seja pela rejeição ao autor, que ao que se sabe é um dos mais notáveis, nacionalista e honestos juristas deste país.

    Reputo da maior relevância a dicussão trazida pelo respeitável jurista Comparato.

    Concordo, também, com a colocação do colega de que não se deve deixar o controle do judiciariios, aos cartórios estabelecidos.

    Mas, uma coisa é certa.  O aparelhamento das instituições brasileiras se revela de modo mais aviltante, exatamente no Poder Judiciário, onde se perpetuam e até aprofundam as desigualdades sociais.

    O aparelhamento já se inicia, nas próprias universidades, Veja-se os inúmeros “juristas” aliados à imprensa golpista.

    As Uiniversidades brasileiras, carecerm de contornos republicanos. Servem desacaradamente ao mercado. Filtram cada vez mais, a mobilidade social, guardando à burguesia de parte da classe média, aquela parte facista, os seus melhores lugares. Não formam cidadãos, formam pessoas para servirem aos interesses hegemônicos que exploram este país, desde 1500.

    Se as Universidades estão aparelhadas, que dirá os òrgãos de classe!

    Só quem precisa do judiciário, no enfrentamento do poder econômico é que pode dizer com propriedade o quanto nosso judiciário é perverso. Composto por uma elite privilegiada num país extremamente carente. 

    Para se ter uma idéia da desproporção, compare-se um dos benefícios recentemente concedido aos magistrados: O auxílo moradia, que está em cerca de R$ 4.000,00, sem falar noutras benesses e no elevado salário.

    Apenas este auxílio, é superior ao dobro da  média de salário dos brasiuleiros. Com segurança, acima da média dos servidores do judiciário, que estão na luta por melhores salários.

    Com este contrato social, esta elite agraciada com esses venefícios, sem nenhum pudor, como esperar que a maioria deles tenham senso de justiça social, ao se depararem com uma demanda entre uma membro de sua elite e outro pertencente às classes sociais menos aquinhoadas. Não generalizo, aponto em termos médios, sabendo que há muitos homens de bem, que emprestam seu prestígio ao judiciário, mas, sem sombra de dúvida são minoria e não fazem parte da cúpula do poder.

    É ilusório pensar neste caso, em dotar os magistrados de todo benefício que se puder, do melhor salário que se puder pagar, para se evitar a corrupção. Nada disto será capaz de sensibilizá-los no sentido de reduzir a infiltração do poder econômico nem suas decisões. 

    A solução passa pelo controle sicial deste poder.

    O grande Jurista e mestre Comparato, aponta o problema e indica o seu viés sistêmico a ser atacado.

    Isto não deverá impedir outras contribuições, e até críticas, mas o debate é atual e urgente.

     

  6. MAAR

    3 de agosto de 2015 1:56 am

    DATA MAXIMA VENIA

    Peço licença aos juristas para manifestar aqui, humildemente, minha discordância em relação à tese central formulada no artigo. Na minha humilde opinião, o problema não está no desejável aprimoramento do arcabouço jurídico atualmente existente, mas sim no sistemático descumprimento da legislação em vigor.

    Conforme demonstrado com precisão pelo eminente professor Fábio Comparato, na trilogia encerrada com o artigo em tela, a vigência das normas legais em terras brasileiras foi sempre violada pelas práticas determinadas pelos detentores do poder político e econômico. E neste sentido, a sociedade brasileira esteve sempre historicamente submetida a uma estrutura política farsesca.

    Tal estrutura política possui características anti-sociais, posto que constituída através de uma associação escusa entre os detentores do poder, com o objetivo de perpetuar privilégios injustos e a impunidade dos poderosos e de seus asseclas. Assim, uma vez evidenciado que o desrespeito às normas legais constitui a causa comum das mazelas sociais, é imperativo perceber que a solução só pode ser viabilizada por meio da efetiva vigência da legislação, não como mera abstração conceitual, mas sim como efetiva prática inexorável.

    Ou seja, mais importante do que reformar as leis hoje existentes é garantir que a legislação vigente seja respeitada rigorosamente na prática, sem exceções nem distorções.

    E, para que isto seja possível, é indispensável a mobilização da sociedade civil, através das instituições democráticas representativas, para cobrar e promover o necessário respeito às garantias constitucionais. Pois o pleno respeito à Constituição Federal implica na prevalência efetiva de toda a legislação em vigor, e daí resulta que a realidade concreta passa então a ser regida, na prática, pelo ordenamento jurídico, ao invés de ser condicionada pela vontade dos poderosos.

    Se toda a legislação em vigor for aplicada na prática, haverá o afastamento dos julgadores que desrespeitarem as normas legais, inclusive através do impedimento de ministros da máxima instância judicial.

    E se a composição política do Congresso Nacional se mostra incompatível com o cumprimento do dever de afastar aqueles que desrespeitam a legislação, na qual se inclui o Regimento do STF, cabe à sociedade civil organizada realizar a tarefa de promover a conscientização do eleitorado, com vistas à formação de uma maioria parlamentar capaz de cumprir os preceitos constitucionais.

  7. Monier.,.,.,.,

    3 de agosto de 2015 2:33 am

    Resumindo, estamos em uma

    Resumindo, estamos em uma mato sem cachorro.

    A solução encontrada, após pular o período da ditadura, talvez porque haja muita gente importante viva, é ampliar o STJ e o STF. Só que vai precisar de servidor e magistrado. O Lewandowski acabou de apadrinhar uma Loman que vai custar os olhos da cara, de tanto penduricalho em indenizações e gratificações, e provavelmente vai ocupar todos os 6% de orçamento a que o Judiciário tem direito em sua autonomia financeira e orçamentária – hoje ocupa metade, ou 3%.

    E os servidores acabaram de levar um “não” da Dilma e do Lewandowski em sua batalha sindical para manter os trabalhadores do Judiciário na classe média por meio do PLC 28/2015. Cada magistrado precisa de ao menos uns 20 servidores, apenas em sua assessoria direta, sem falar na multiplicação de pessoal pelo aumento do serviço: gente na distribuição, processamento, gente nos graus inferiores para dar tratamento aos processos indos e vindos de Brasília.

    Chutemos um número conservador: 50 servidores do Judiciário Federal para cada ministro acrescido. O Comparato quer mais 40 ministros. Vão ser 2.000 servidores, que é metade do tribunal de São Paulo, que algum imbecil chamou de “o mais caro do país”, sem lembrar que também é o mais produtivo e que responde por 30% da carga de serviço, e onde não só não há direito a 6 horas de carga diária, como o normal é superar as 8 horas por excesso de serviço.

    Em Brasília ninguém vai prestar concurso para ganhar um salário cuja metade vai para o aluguel. outro terço para comida, e mais dois terços para o transporte, porque aquele lugar mal tem ônibus. Ainda mais em Brasília, pátria do concurso público, onde qualquer autarquia do Executivo paga 50% mais do que no Judiciário, e torna mais fácil o sonho de ir a Ibiza bailar com o Delcídio Amaral em tempos de crise e arrocho fiscal-salarial.

    Então, na falta de mão de obra barata, os 40 ministros precisarão de analistas. Aqueles que o GGN diz que querem um aumento de 78%, que o JN diz que custarão 25 bilhões em 4 anos, e que o Jornal da Band diz que ganham 16 mil por mês. Vamos chutar então uma média de 10 mil por mês para essa desinformação toda veiculada sem contraditório ou oitiva da outra parte (a.k.a. sindicatos do Judiciário Federal).

    A essa altura, estamos com 2.000 servidores ganhando fabulosos 10 mil reais (ignorando o custo dos ministros com a nova Loman do min. Lewandowski, e ignorando o percentual do salário levado pelo Leão, e pelo INSS na fonte, sem aquela sonegadinha clássica que o povo moralista aí faz sem pudor na iniciativa privada).

    Essa conta dá, apenas em servidor, 20.000.000 (vinte milhões por mês), ou uns 250 milhões por ano, ou um bilhão em quatro anos (a Dilma e o Levi gostam de falar em quadriênios para o gasto soar retumbante feito o hino nacional que os servidores cantaram para eles na praça dos dois poderes). Isso para um pessoal zero de experiência, a ser aprovado em novo concurso.

    A Dilma acabou de dizer que não tem 1,5 bilhão para o ano que vem para que servidores com até 30 anos de experiência permaneçam bem remunerados, e para que gente no Brasil inteiro participe da distribuição de renda, usando a estabilidade, e fazendo a economia girar em tempos de recessão brava. Qual a vantagem de concentrar mais esse dinheiro em Brasília? Nenhum, a menos que o PT tenha abandonado de vez a bandeira de distribuição de renda da esquerda. Não computei aqui o custo do prédio, porque duvido que STJ e STF comportem dobrar o número de ministros e servidores e serviço, mas a essa altura não é necessário.

    O resultado dessa equação é que o prof. Comparato, apesar de ser um gênio da nossa espécie, e de quem tive a honra de ser da última turma no Largo São Francisco, está superado em suas propostas. E não temos solução melhor. Estamos em recessão econômica, e em recessão de idéias também.

     

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