18 de junho de 2026

Pela primeira vez em 217 anos de história, STM será presidido por uma mulher; confira a entrevista exclusiva com Maria Elizabeth Rocha

Ministra toma posse hoje, após ter sido eleita para o cargo em dezembro passado. Ela é a única mulher entre 15 membros do STM
Maria Elizabeth Rocha, a primeira ministra a presidir o Superior Tribunal Federal em toda a história. Foto: Divulgação/STM
Maria Elizabeth Rocha, a primeira ministra a presidir o Superior Tribunal Federal em toda a história. | Foto: Divulgação/STM

Esposa de um general, cunhada de um desaparecido político, filha de um fundador do PDT de Minas Gerais, Maria Elizabeth Rocha, ministra do Superior Tribunal Militar há 17 anos, fez história ao ser eleita a primeira mulher a presidir a corte castrense em 217 anos de história.

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Única mulher entre os 15 membros do STM, Maria Elizabeth, 65 anos, toma posse do mandato de presidente nesta quarta-feira, 12 de março, e seguirá no comando da corte pelos próximos dois anos.

Em dezembro de 2024, após ter sido eleita pelos pares, Maria Elizabeth concedeu ao jornalista Luis Nassif, da TV GGN, uma entrevista exclusiva [assista abaixo], onde falou, com uma visão garantista e humanizada, sobre a ditadura e a tentativa de golpe de 8 de Janeiro, o fortalecimento da democracia, o papel histórico do STM, criminalidade no Brasil, a formação dos militares, racismo estrutural, entre outros temas.

O STM é o mais longevo tribunal do país, criado em 1808 por Dom João, quando este ainda era príncipe regente no Brasil colonial. Seu papel é julgar crimes militares (matéria penal) praticados por membros das Forças Armadas e civis. A corte especial não tem tribunais intermediários, ou seja, seus recursos vão diretamente ao Supremo Tribunal Federal. Já a Justiça Militar nos estados funciona com distinções: julgam crimes militares e administrativos (penal e cível) praticados somente pelos membros das policiais militares e do corpo de bombeiros.

Na entrevista exclusiva ao jornalista Luis Nassif, a nova presidente do STM defendeu a imagem da instituição que vai comandar entre 2025 e 2027, bem como sua atuação durante o regime militar. A ministra declarou que os militares, via de regra, “sempre foram legalistas”, a despeito do rompimento constitucional que se deu em 1964, episódio que ela chamou de “apocalipse”.

Segundo Maria Elizabeth, são exceções os militares que apoiaram a tentativa de golpe para manter Jair Bolsonaro em 2022. O então comandante da Marinha, Almirante Garnier, foi um dos conspiradores e hoje encontra-se preso. De acordo com a ministra, a despeito do envolvimento de Garnier, “o almirantado [em geral] sequer tomou conhecimento desse plano escabroso”.

Para a ministra, o 8 de Janeiro deixou lições sobre democracia, assim como as novas da revelações da Polícia Federal a respeito do plano de golpe de 2022, que envolveu tentativa de assassinato de Alexandre de Moraes, Lula e Geraldo Alckmin. Esses fatos ensinam que “a democracia nunca está pronta e acabada. Ela tem que ser vigiada permanentemente, construída diariamente.”

Na visão da magistrada, a fragilidade da democracia brasileira tem relação com o racismo estrutural, com a sociedade patriarcal e heteronormativa que foi construída pelas elites do país, e que ainda hoje deixam cicatrizes profundas na população e nas instituições.

Eu realmente acreditei, quando a Constituição de 1988 foi promulgada, que estávamos virando uma página da história. Mas eu vi que não. E eu fico assustada quando a juventude fala em autoritarismo e pede intervenção militar, porque essa juventude não conheceu o que é o autoritarismo, as dores e mazelas de um estado autocrático“, declarou.

Trajetória e carreira

Eleita presidente do STM em 5 de dezembro de 2024, a ministra Maria Elizabeth possui uma longa trajetória na Justiça Militar. No biênio 2013-2015, exerceu a vice-presidência da Corte e, por nove meses, atuou como presidente interina após a aposentadoria compulsória do então presidente Raymundo Nonato de Cerqueira Filho.

Natural de Belo Horizonte (MG), nasceu em 29 de janeiro de 1960. É bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas) e possui mestrado em Ciências Jurídico-Políticas pela Universidade Católica Portuguesa, em Lisboa. É também doutora em Direito Constitucional pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e fez pós-doutorado em Direito Constitucional na Universidade Clássica de Lisboa. Atuou por muitos anos como professora na Universidade de Brasília (UnB) e no Centro Universitário de Brasília (UniCEUB).

Antes de assumir a magistratura no STM, foi procuradora federal – cargo conquistado após aprovação em primeiro lugar em concurso público de provas e títulos -, tendo atuado em diversos órgãos, incluindo o Congresso Nacional, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e a Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República.

No Tribunal, presidiu a Comissão de Direito Penal Militar, responsável pela atualização da legislação específica da área, modernizando dispositivos que datam de 1969, uma das ações mais importantes da Corte nos últimos anos.

Assista a entrevista abaixo:

Leia mais:

Com informações do STM

Redação

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2 Comentários
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  1. Floriano Peixoto

    12 de março de 2025 7:13 pm

    “Vê militares como LEGALISTAS!? Tá precisando ir no oftalmologista. Nada fará de novo.Cumprirá seu mandato e se aposentará.

  2. Rui Ribeiro

    14 de março de 2025 2:16 pm

    A Responsabilidade das Empresas de Grupo Econômico pelo Débito Trabalhista e os Efeitos da Desconsideração da Personalidade Jurídica

    A desconsideração da personalidade jurídica pode ser direta e inversa. O efeito da desconsideração direta da personalidade jurídica da empresa devedora insolvente é a responsabilização patrimonial do sócio pelas dívidas sociais inadimplidas. Nesse caso, o sócio passa a figurar no pólo passivo da demanda e seus bens ficam sujeitos à execução, conforme teor dos arts. 789 e 790, II, ambos do CPC.

    O efeito da desconsideração inversa da personalidade jurídica é a responsabilização patrimonial da empresa pelos débitos inadimplidos do sócio. Nessa hipótese, a empresa se torna responsável pela dívida inadimplida do seu sócio, passando a integrar o pólo passivo da ação, com seus bens ficando sujeitos à execução, nos termos dos arts. 789 e 790, III, ambos do CPC.

    Nada obstante, há entendimento jurisprudencial segundo o qual é necessário instaurar-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica a fim de que empresas integrantes do mesmo grupo econômico do qual a executada insolvente faz parte passem a figurar no pólo passivo da demanda e seus bens, ficando sujeitos à execução em consequência da desconsideração da personalidade jurídica, respondam pela dívida trabalhista.

    Confira-se nesse sentido:

    “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PATRIMÔNIO. TERCEIRO. GRUPO ECONÔMICO. PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE PROCESSUAL. INSTAURAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Para que uma empresa, pertencente ao mesmo grupo econômico da executada, sofra constrição patrimonial, é necessária prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente mero redirecionamento do cumprimento de sentença contra quem não integrou a lide na fase de conhecimento, nos termos dos arts. 28, § 2º, do CDC e 133 a 137 do CPC/2015. 2. Recurso especial provido para julgar procedentes os embargos de terceiro, a fim de decretar a nulidade da penhora sobre o patrimônio da recorrente.

    (STJ – REsp: 1864620 SP 2019/0257849-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/09/2023, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2023)”.

    “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO APENAS NA FASE DE EXECUÇÃO. ESCLARECIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior inclina-se no sentido de que é possível que empresa pertencente ao mesmo grupo econômico seja integrada à lide, mesmo que apenas na fase de execução, independentemente de constar no título executivo judicial. A inclusão da empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da devedora principal no polo passivo da execução, ainda que não tenha participado da fase de conhecimento, não afronta os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimento, sem efeito modificativo.

    (TST – ED-AIRR: 00011301320125010079, Relator.: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 22/03/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 27/03/2023)”.

    “AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO NA FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em relação à formação de grupo econômico, a Jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, consoante a redação anterior do art. 2.º, § 2.º, da CLT, vigente à época do contrato de trabalho, não basta o simples fato de haver sócios em comum, sendo necessário que exista relação hierárquica ou efetivo controle exercido por uma delas, o que, na hipótese dos autos restou evidenciado. Precedentes. Já em relação à inclusão no polo passivo na fase de execução, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inclusão da empresa no polo passivo da execução, em decorrência de configuração de grupo econômico com a devedora principal, ainda que a executada, ora agravante, não tenha participado da fase de conhecimento, não acarreta ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Julgados. Agravo não provido.

    (TST – Ag-ED-AIRR: 00101360220205030146, Relator.: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 15/03/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 20/03/2023)”.

    Esse entendimento jurisprudencial segundo o qual é necessária a desconsideração da personalidade jurídica de empresas que integrem o mesmo grupo econômico da executada, a fim de responsabilizá-las por dívida trabalhista de responsabilidade patrimonial primária da executada inadimplente, é teratológico do ponto de vista jurídico-processual, pois além da responsabilidade solidária de empresa integrante do mesmo grupo econômico da executada insolvente pela dívida trabalhista já encontrar-se estabelecida no art. 2º, § 2º, da CLT, e de sua responsabilidade patrimonial já encontrar-se prevista no art. 790, III, do CPC, o grupo econômico não tem personalidade jurídica. Logo, não é necessário declarar a responsabilidade patrimonial de empresa que integre o grupo econômico do qual a executada insolvente faz parte e lançá-la no pólo passivo da demanda a fim de que seus bens respondam pela execução/cumprimento de sentença, pois, como já antedito, essa responsabilidade está prevista no art. 2º, § 2º, da CLT e no art. 790, III, do CPC.

    Confira-se nesse sentido:

    “CONSÓRCIO PACTUADO. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZADO. PENHORA. MANTIDA. É possível a penhora de bens de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da executada por dívida decorrente de execução promovida contra esta última, visto que a configuração do grupo atrai a sua responsabilidade solidária e o reconhecimento da figura do empregador único, nos moldes do art. 2º, § 2º da CLT.

    (TRT-3 – AP: 00101835920165030099 MG 0010183-59.2016.5.03.0099, Relator.: Maria Lucia Cardoso Magalhães, Data de Julgamento: 17/06/2016, Quarta Turma, Data de Publicação: 23/06/2016. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 313. Boletim: Não.)”.

    “AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. REDIRECIONAMENTO. PENHORA. BEM DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. A empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da executada responde solidariamente com seus bens pelo valor em execução.

    (TRT-4 – AP: 00268000720065040006 RS 0026800-07.2006.5.04.0006, Relator.: MARIA DA GRAÇA RIBEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 10/12/2013, 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre)”.

    “GRUPO ECONÔMICO. ATUAÇÃO CONJUNTA. INTERESSE INTEGRADO E ATUAÇÃO PARTILHADA. GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. RELAÇÃO HORIZONTAL ENTRE AS EMPRESAS. SÓCIO DA EXECUTADA QUE INDICA À PENHORA BEM DA EMPRESA DO GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MANUTENÇÃO DA PENHORA DO BEM. SENTENÇA MANTIDA. Havendo elementos que demonstrem atuação conjunta de ambas as empresas inclusive com uso comum dos bens uma da outra e relação horizontal de cooperação entre os estabelecimentos para o cumprimento do objetivo social, restam configurados os requisitos do grupo econômico aptos a denotarem a responsabilidade solidária das empresas, revelando-se adequada a manutenção da penhora do automóvel da empresa pertencente ao grupo.

    (TRT-10 – AP: 00003288820225100022, Relator.: FLAVIA SIMÕES FALCAO, Data de Julgamento: 27/04/2023, 1ª Turma – Desembargadora Flávia Simões Falcão)”.

    “PENHORA DE BEM IMÓVEL – GRUPO ECONÔMICO. Restando configurado nos autos que a executada integra o mesmo grupo econômico de outra empresa que proprietária do bem indicado pelo exeqüente, há de ser deferida a penhora contra o imóvel indicado, de modo a garantir a satisfação do crédito executado. Ademais, com o cancelamento da Súmula 205 do C. TST houve a ampliação da oportunidade de se estender os limites da execução, alcançando empresas do mesmo grupo, independentemente de haver figurado no pólo ativo da demanda, bastando haver o reconhecimento judicial da existência de grupo empresarial, não importando se na fase cognitiva ou na execução. Agravo de Petição provido.

    (TRT-6 – AP: 1437199900506003 PE 1999.005.06.00.3, Relator.: Dione Nunes Furtado da Silva, Data de Publicação: 24/05/2007)”.

    Constatada a insolvência da executada reconhecida como devedora no título executivo, a execução pode atingir bens de empresas que integrem o mesmo grupo econômico da executada inadimplente sem necessidade de instauração do IDPJ, pois sua responsabilidade patrimonial já se encontra estabelecida no § 2º, do art. 2º, da CLT, e os bens do devedor, inclusive os bens do devedor não executado, ainda que em poder de terceiros, estão sujeitos à execução, a teor do disposto nos arts. 789 e 790, III, do CPC.

    Destarte, quando se excutem bens de empresa que integre o mesmo grupo econômico da executada inadimplente, não se está a promover o cumprimento de sentença/execução contra tal empresa, está-se apenas a atingir seus bens, em decorrência de sua responsabilidade patrimonial. Ou seja, nessa hipótese, se está diante da situação prevista no art. 790, III, do CPC, e não diante da situação prevista no art. 513, § 5º, do CPC, até porque a empresa que integra o mesmo grupo econômico da executada devedora insolvente não é fiadora, não é coobrigada nem corresponsável, ela é obrigada, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, ou seja, seus bens respondem pela obrigação in solidum, nos termos do art. 264, do Código Civil.

    Nada obstante as considerações acima, está em julgamento no STF o Recurso Especial nº 1.387.795 SP, o qual se encontra suspenso e no qual 5 Ministros votaram, entendendo que empresa do mesmo grupo econômico da executada que não participou da fase de cognição não pode ter seus bens excutidos para satisfazer créditos trabalhistas, pois, segundo os Ministros do STF, nessa hipótese, estar-se-ia diante da situação prevista no art. 513, § 5º, do CPC, e não diante da responsabilização patrimonial secundária do devedor não reconhecido como tal no título executivo, prevista no art. 790, III, do CPC.

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