Uma frase imensa, por Janio de Freitas

Lourdes Nassif
Redatora-chefe no GGN
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da Folha

Uma frase imensa

Janio de Freitas

“Foi feito para isso sim!”

Palavras simples, para uma frase simples. E, no entanto, talvez a mais importante frase dita no Supremo Tribunal Federal nos 29 anos desde a queda da ditadura.

Um ministro considerara importante demonstrar que determinadas penas, aplicadas pelo STF, foram agravadas desproporcionalmente, em até mais 75% do que as aplicadas a crimes de maior gravidade. Valeu-se de percentuais para dar ideia quantitativa dos agravamentos desproporcionais. Diante da reação temperamental de um colega, o ministro suscitou a hipótese de que o abandono da técnica judicial, para agravar mais as penas, visasse um destes dois objetivos: evitar o reconhecimento de que o crime estava prescrito ou impedir que os réus gozassem do direito ao regime semiaberto de prisão, em vez do regime fechado a que foram condenados.

Hipótese de gritante insensatez. Imaginar a mais alta corte do país a fraudar os princípios básicos de aplicação de justiça, com a concordância da maioria de seus integrantes, é admitir a ruína do sistema de Justiça do país. A função do Supremo na democracia é sustentar esse sistema, viga mestra do Estado de Direito.

O ministro mal concluiu a hipótese, porém, quando alguém bradou no Supremo Tribunal Federal: “Foi feito para isso sim!”. Alguém, não. O próprio presidente do Supremo Tribunal Federal e presidente do Conselho Nacional de Justiça. Ninguém no país, tanto pelos cargos como pela intimidade com o caso discutido, em melhor situação para dar autenticidade ao revelado por sua incontinência agressiva.

Não faz diferença se a manipulação do agravamento de pena se deu em tal ou qual processo, contra tais ou quais réus. O sentido do que “foi feito” não mudaria conforme o processo ou os réus. O que “foi feito” não o foi, com toda a certeza, por motivos materiais. Nem por motivos religiosos. Nem por motivos jurídicos, como evidenciado pela inexistência de justificação, teórica ou prática, pelos autores da manipulação, depois de desnudada pelo presidente do Supremo.

Restam, pois, motivos políticos. E nem isso importa para o sentido essencial do que “foi feito”, que é renegar um valor básico do direito brasileiro –a combinação de prioridade aos direitos do réu e segurança do julgamento– e o de fazê-lo com a violação dos requisitos de equilíbrio e coerência delimitados em leis.

Quaisquer que fossem os seus motivos, o que “foi feito” só foi possível pela presença de um fator recente no Supremo Tribunal Federal: a truculência. “O Estado de S. Paulo” reagiu com forte editorial na sexta-feira, mas a tolerância com a truculência tem sido a regra geral, inclusive na maioria do próprio Supremo. A sem-cerimônia com que o presidente excede os seus poderes e interfere, com brutalidade, nas falas de ministros, só se compara à facilidade com que lhes distribui insultos. E, como sempre, a truculência faz adeptos: a adesão do decano da corte, outrora muito zeloso de tal condição, foi agora exibida outra vez com um discurso, a título de voto, tão raivoso e descontrolado que pareceu, até no vocabulário, imitação de Carlos Lacerda nos seus piores momentos.

Nomes? Não fazem hoje e não farão diferença, quando acharmos que teria sido melhor não nos curvarmos tanto à truculência.

QUADRILHA

O resultado, na quinta-feira, da decisão do Supremo quanto à formação de quadrilha, não foi o noticiado 6 a 5 favorável a oito dos condenados no mensalão. Foi de 7 a 4. O ministro Marco Aurélio Mello adotou a tese de que era questão prescrita e reformou seu voto, que se somou aos dados, pela inocência dos acusados, de Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Teori Zavascki. Derrotados com a formação de quadrilha foram Celso de Mello, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Joaquim Barbosa.

 

Lourdes Nassif

Redatora-chefe no GGN

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  1. FOI FEITO PARA ISSO SIM (J. Barbosa)

    Mais uma marchinha de Carnaval.

    Taí, eu fiz tudo pra você chegar aqui
    Ô, Dirceu, não faz assim comigo não
    Você tem, você tem que ir para prisão

    Taí, eu fiz tudo pra o PIG gostar de mim
    O mensalão foi feito para isso sim
    Você tem, você tem que ir para prisão

  2.  
    “E, como sempre, a

     

    “E, como sempre, a truculência faz adeptos: a adesão do decano da corte, outrora muito zeloso de tal condição, foi agora exibida outra vez com um discurso, a título de voto, tão raivoso e descontrolado que pareceu, até no vocabulário, imitação de Carlos Lacerda nos seus piores momentos.”

    Celso melo levaria o aí “oscar” de “O mais hipócrita” da atual corte superior brasileira.

    1. Ainda bem que o termo usado

      Ainda bem que o termo usado foi imitação. Celso de Melo está longe, muito longe, de se equiparar a Carlos Lacerda, jornalista culto, tribuno imbatível e político sagaz. Um dos melhores quadros que a Direita brasileira já produziu e que foi co-protagonista de momentos marcantes da nossa história no século XX.

      O ministro do Supremo é apenas um juiz prolixo e previsível. Talvez só o conservadorismo seja comum. 

  3. Quem ao menos imaginaria que

    Quem ao menos imaginaria que esse cidadão que eventualmente está à frente do STF chegaria aonde chegou? Será que vistos em retrospectiva os inúmeros entreveros em que se meteu, seus arroubos de violência verbal, sua total indiferença para com as consequências dos seus chiliques, o seu descaso para com a liturgia do cargo de ministro da Suprema Corte, seus negócios particulares poucos transparentes, não formaram um conjunto de evidências claras de que jamais poderia ascender à cúpula de um Poder da República? 

    Uma coisa é bater-bôca em plenário com pares e aqui e ali exarar grosseria e falta de educação. Outra bem diferente, e de gravidade infinitamente maior, é a tentativa clara, insofismável, de desestabilizar as instituições do país e por extensão a própria democracia.

    Que ninguém se engane: a suposta revolta de Joaquim Barbosa naquela tarde fatídica de quinta-feira foi ensaiada; adredemente preparada. Não se tratou do desabafo de quem repentinamente é tomado por revolta por interesse contrariado ou por atos que a seu julgo são inaceitáveis. Não. Havia já preparado um script. E político, profundamente político.

    A introdução do seu voto, na qual oblitera contra os votos vencedores e faz uma “alerta à nação”, não foi de improviso, já estava escrita na tela do seu terminal de computador. É uma impressão minha após observar atentamente e várias vezes os vídeos publicados nas redes sociais e no You Tube.

    Deste modo, se agrava ainda mais, não o destempero de um ser humano assomado por uma ira passageira, mas o ato pensado, calculado e deliberado de um alto dignatário da Nação com o fito de extrair dividendos políticos, portanto pessoais. 

    Joaquim Barbosa se mostrou indigno para com o país. Se apropriou, instrumentalizou, o excelso Poder responsável, guardião atento da própria democracia. Não fosse a nossa vezeira vocação para a acomodação, do “é isso mesmo”, “vamos deixar como está para ver como é que fica”, ele seria escorraçado do cargo.

  4. “Foi feito para isso sim!”

    De em olho em mais poder, holofotes e visibilidade, ele(Barbosa) pintou e bordou na Suprema Corte e se mandou prá África, até parece que não sabemos que ele(Babosa) encontra-se lá não como um libertário e sim como aquilo que é: Um escravista. Afinal de contas ele provou isso em gestos olhares palavras. Agora sabemos que ser escravocrata não é uma questão de cor de pele e sim de consciência, de pensamento ético, o que falta e muito no ministro. E dói sabermos que um irmão afrodescendentes se prestou a este papel que lhe foi delegado pelo senhorio, o qual o enganou com promessas de poderes e mais podres, ops, poderes. Repito: Ele foi para a África como escravocrata, que os irmãos africanos saibam disso.

    [video:http://www.youtube.com/watch?v=swxMWnpG_pc%5D

     

    1. Barroso está errado nesse trecho aí

      Claro que está errado. Barroso se engana quando diz que não havia motivos para exacerbar a pena de quadrilha ou bando naquelas circunstâncias processuais, alegando que o crime seria menos grave do que os outros crimes.

      Ora, primeiro, o argumento é ruim, é falacioso, simplesmente porque a exacerbação que aconteceu com a pena base do crime de quadrilha ou bando poderia acontecer nos outros crimes, se a finalidade fosse evitar o cumprimento do regime semiaberto. Portanto, se a pena base dos outros crimes foi majorada na faixa percentual que ele indicou (de 15 a 21% como regra), nada impediria que alguém quisesse majorar a pena dos outros crimes para evitar efeitos punitivos não condizentes com a gravidade dos crimes. Ou seja, a diferença na exacerbação é inócua para sustentar, especificamente, a tese de que o que foi feito o foi para evitar o cumprimento em regime semiaberto.

      Segundo e talvez mais importante, e isso encontra-se amplamente fundamentado nos votos dos ministros que condenaram, o crime de quadrilha ou bando, nas circunstâncias processuais apuradas na AP 470, teve sua pena exacerbada nos patamares fixados porque se entendeu que uma quadrilha que atuava a partir da Casa Civil, agindo no Congresso Nacional para cooptar parlamentares, por meio da prática de muitos crimes graves, como corrupção ativa, corrupção passiva, peculato, lavagem de dinheiro, evasão de divisas, etc, precisa sim ser punido com todo o rigor, de modo que não há que se falar em irrazoabilidade ou desproporcionalidade na fixação da pena, como alegou o ministro Barroso. Nesse cenário, o crime de quadrilha ou bando ganha muito maior peso. É inócuo argumentar que o crime de quadrilha ou bando seria menos grave do que os outros, citando inclusive a pena cominada em abstrato. Esse argumento é inválido. O que importa é a função que a quadrilha ou bando teve na prática dos crimes. Esse ponto Barroso se negou a discutir ou não adentrou em seu voto.

      O terceiro e último motivo é que a lei não proíbe o que foi feito. Ninguém está obrigado a seguir a mesma exacerbação para todos os crimes, independentemente do suposto grau de gravidade que cada crime possui. A fixação da pena base é competência do juiz que julga, dentro do seu livre e racional entendimento, sem qualquer vinculação com a fixação que foi estabelecida em outro crime, considerado supostamente mais grave. No caso, esse argumento nem se sustenta, porque, em que pese as diferenças de tratamento em termos de pena, o crime de quadrilha ou bando não seria menos grave na hipótese tratada no processo do mensalão. Muito pelo contrário, o crime de quadrilha ou bando seria fundamental para entender a gravidade do que aconteceu.

       

      1. Devagar com o andor

        1) Nesse caso, a exarcebação da pena teve qual finalidade, então, se não a de colocar todo o nucleo duro da AP 470 na prisão ? 

        2)  Até hoje não ficou comprovado que tenha havido o crime de quadilha ou bando. Os ministros votaram acompahando o relator, que forçou muito a barra junto com seu colega PGR para que os réus fossem condenados por esse crime

        3) ” a lei não proibe o que foi feito”. Não diria isso com tanta certeza. E se de fato não existe nada na jurisprudência penal que proiba ou na CF, ainda assim não seria anti-ético ?

         

         

        1. Respondendo

          1) Nesse caso, a exarcebação da pena teve qual finalidade, então, se não a de colocar todo o nucleo duro da AP 470 na prisão ?

          Ora, mas não é isso o que eles mereciam, se se entendeu pela gravidade dos crimes? Fiz uma pergunta que responde a tua pergunta. Claro que a finalidade era punir os agentes dos crimes apurados no processo do mensalão, de forma suficiente para reprovação e prevenção dos crimes, como manda o art. 59 do Código penal brasileiro, que trata dos critérios de fixação da pena. Você acha que estariam reprovando e prevenindo os crimes se os ministros do STF fixassem uma pena que implicasse prescrição? Claro que não.

          2)  Até hoje não ficou comprovado que tenha havido o crime de quadilha ou bando. Os ministros votaram acompahando o relator, que forçou muito a barra junto com seu colega PGR para que os réus fossem condenados por esse crime

          Essa é outra questão, não tratada no artigo do Jânio de Freitas. Eu abordei a questão especificamente tratada no artigo, que é a suposta ilegalidade ou imoralidade do que Joaquim Barbosa teria deixado escapar quando supostamente teria dito “mas foi por isso mesmo” sobre as razões pelas quais a pena de quadrilha ou bando teria sido exacerbada de forma maior do que as penas dos outros crimes (eu vi o vídeo na parte em que ele teria dito a frase e não entendi direito que ele disse isso exatamente; o vídeo aparece com um áudio um tanto quanto cortado na parte em que ele teria dito a frase, mas enfim).

          3) ” a lei não proibe o que foi feito”. Não diria isso com tanta certeza. E se de fato não existe nada na jurisprudência penal que proiba ou na CF, ainda assim não seria anti-ético ?

          Não, não proíbe nem seria anti-ético. Ao contrário, o entendimento está plenamente albergado pela lei. Basta ler o art. 59 do Código Penal:

          Fixação da pena

          Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

          I – as penas aplicáveis dentre as cominadas;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

          II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

          III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

          IV – a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           

  5. A nossa democracia e seus princípios.

    “Imaginar a mais alta corte do país a fraudar os princípios básicos de aplicação de justiça, com a concordância da maioria de seus integrantes, é admitir a ruína do sistema de Justiça do país. A função do Supremo na democracia é sustentar esse sistema, viga mestra do Estado de Direito.

    O ministro mal concluiu a hipótese, porém, quando alguém bradou no Supremo Tribunal Federal: “Foi feito para isso sim!”. Alguém, não. O próprio presidente do Supremo Tribunal Federal e presidente do Conselho Nacional de Justiça.”

    Pior ainda é que parte da nossa sociedade aplaude esses atentados aos direitos básicos de qualquer cidadão.

    Inimaginável em qualquer democracia.

    1. São os mesmos que aplaudem

      São os mesmos que aplaudem linchamentos, Assis. Infelizmente a sociedade brasileira, como um todo, ainda não chegou num nível civilizatória que a impele a pensar duas vezes, e preferir uma justiça que se guia pela razão e não pelo fígado.

      Desde o crime mais comezinho, como o furto de um pão até assassinatos e estupros, passando por crimes financeiros, uma parcela considerável da população não quer saber de direito constitucional do suspeito.

      E pior, não tem paciência para os pormenores e circunstâncias dos casos. Não leve em consideração que possam haver erros de julgamentos. Quer pena máxima com humilhação para “ladrão”, condenado por um tribunal abstrato como a “opinião pública”, e pronto   

  6. Nos comentários feitos logo

    Nos comentários feitos logo após o julgamento levantei a lebre dessa declaração criminosa:

    Ajuda  26/02/2014 – 19:56

    Quando Barroso falou mais ou menos assim:

    sequer falei que a exacerbação das penas foi para permitir a condenação dos réus

    Barbosa respondeu o que aparentemente foi: “é isso mesmo”.

    Alguém poderia trazer esta passsagem?

    https://jornalggn.com.br/noticia/barroso-absolve-oito-reus-do-crime-de-formacao-de-quadrilha#comment-233570

     

  7. Descobriu agora?

    “admitir a ruína do sistema de Justiça do país” sério que você só percebeu isso agora?

    Antes de uma reforma política, o que precisamos é uma reforma judiciária. Ao invés de “distribuir esperança” a justiça precisa JULGAR, COM JUSTIÇA e RAPIDAMENTE.

    1. Como seria?
      E como seria feita esta reforma da justiça em uma direção construtiva e democrática? Passando por cima do sistema político? Esta reforma não dependeria de leis aprovadas no congresso? Não vejo estas dimensões dissociadas. A justiça é o que é por que interessa que seja assim às forças hegemônicas no sistema político. Enquanto o sistema político não for reformado para que represente efetivamente os interesses da maioria da população não vejo como criar condições institucionais que façam a justiça também deixar de ser para poucos. Jabuti não sobe em árvore: a justiça não é lenta e desigual por acaso ou mera incompetência. Se constituiu ao longo do tempo para ser assim mesmo: para poucos; os mesmos poucos de sempre.

  8. O pior é que tem muita gente

    O pior é que tem muita gente apoiando-o mesmo assim, e certamente entre esses apoiadores,  todos aqueles imbecis que pediram para posar junto com ele (JB),  em fotos,e entre esses, pessoas como o maetro Roberto Minkzuk.

  9. O Rei está nu

    Tem toda razão, Jânio de Freitas, grande decano da nossa pobre imprensa. A frase é emblemática para quem defende os pilares básicos da democracia e o seu emitente, sem querer , desnuda todo o caráter politico da Acão Penal 470. Claro que ela não serve para a Globo, para o SBT, para a FSP, enfim para quase toda a grande mídia porque ela não está preocupada com a democracia. O negócio dessa gente é a execração pública do campo progressista. Ora bolas com os escrúpulos!

  10. O maior escândalo da justiça

    O maior escândalo da justiça brasileira, foi o comportamento  partidarizado do stf! Barbosa não esteve sozinho neste teatro.

  11. Questão de honra

     

    Questão de honra é um filme que considero muito bom, acima de tudo pela atuação de Jack Nicholson, na cena em que se chega ao apíce da trama principalmente, nela o advogado interpretado por Tom Cruise sabe que se não arrancar uma confissão do general interpretado por Jack perdera o caso, mas acredita que no seu intimo o general quer contar o que ocorreu pois acredita nos métodos das forças armadas e que a vítima merecia o que lhe ocorreu, decide então provocar o general até o seu limite quando o próprio admite que ordenou o código vermelho que foi aplicado no soldado que morreu . No supremo ocorreu algo parecido, só que Barbosa não agiu em nome de principios em que acredita como o general do filme, agiu em função de uma platéia ávida para obter “justiça” e de um projeto politico que nem tenta mais esconder, o general do filme teve que enfrentar as consequências de seus atos já o “Juiz” Barbosa sairá lépido e faceiro para receber sua recompensa concorrendo a um cargo eletivo na eleição que se aproxima.

  12. tão nefasto quanto..

    tão nefasto quanto a autroziação para Getúlio Vargas entregar Olga Benário aos nazistas..aquilo nunca foi um Corte Consticuional, se cobrir vira circo e…..

  13. Não teve uma só emissora de

    Não teve uma só emissora de tv que teve a coerencia jornalística de capturar a fala de Barbosa e destaca-la no ar. Nem a Tv Brasil do governo. Espero que o PT faça uso dessa excrecência no seu horário político. Barbosa agiu como um político neste caso e merece ser tratado como tal.

    Não é possível que juizes do Supremo se arvorem o direito de alterar regras para castigar um grupo político.

  14. Texto primoroso. Esclarece,

    Texto primoroso. Esclarece, por definitivo, o verdadeiro propósito da tentativa vil de criminalização por formação de quadrilha dos indiciados. A propósito, o final é primoroso: “Derrotados com a formação de quadrilha foram…….” 

  15. Com certeza seríamos outro

    Com certeza seríamos outro país e outra sociedade se a mídia não fosse um oligopólio e se os analfabetos políticos fossem uma minoria.

    Com certeza não haveria espaço para essas incessantes sabotagens contra a democracia.

    Parte significativa da opinião pública se forma através da manipulação da grande mídia oligopólica e detentora de concessão pública vitalícia.

  16. “Hermenêutica jurídica conveniente”, a nossa jabuticaba

    Nos meus comentários aqui e em outros espaços sempre que o assunto gira em torno das interpretações de leis e da constituição adotadas por alguns ministros do STF tenho afirmado ser cada vez mais frequente o emprego da “hermenêutica jurídica conveniente”, ou seja, uma jabuticaba que entra em ação a depender dos interesses e do freguês. Não há no mundo jurídico, aqui ou em qualquer lugar civilizado, justificativa para esse tipo de ilusionismo mequetrefe.

    E do meu pondo de vista as razões que ensejam tal aberração não podem ser debitadas a interesses meramente políticos. Há algo “maior” que talvez não consigamos enxergar.

    De tão graves e imorais, decisões que se baseiam em interpretações de ocasião ferem de morte a credibilidade da mais alta Corte e pior, o péssimo exemplo se estende para além das nossas fronteiras.

    Doravante, sobram razões para crer que a mais alta Corte do Brasil não é possuidora de requisitos elementares para entrega do direito a quem merece?

    Não podemos perder de vista que inúmeras decisões do STF são tomadas de forma monocrática. E naquelas exercidas pelo colegiado tem sido frequente a tentativa, por alguns, de infiltrar jabuticabas de forma sub-reptícia.

  17. Jânio de Freitas, direto ao

    Jânio de Freitas, direto ao ponto.

    Essa frase dita pelo Ministro Barbosa confirma que o julgamento do “Mensalão” foi montado e as penas, fabricadas.

    A mídia, mesmo os blogs progressistas, deram pouca ênfase a esta frase ou confissão do Min. Barbosa. Eu fiquei sem entender pq, pois me chamou muita atenção quando assisti o voto do Min. Barroso

    Será que essa confissão vai dar em algo???

  18. INOMINÁVEL HERESIA JURÍDICA:

    INOMINÁVEL HERESIA JURÍDICA: AUMENTAR A PENA PARA EVITAR PRESCRIÇÃO, MÁXIME QUANDO O(S) SENTENCIADO(S) – COMO NO CASO DA AÇÃO 470 – NÃO DEU (DERAM) CAUSA.

  19. Comigo ou sem migo?

    Marco Aurélio Mello vai ao O Globo adjetivar ministros recém chegados e lamentar a perda da hegemonia dos “cinco do apocalipse”: Quero o meu velho Supremo de volta!

    Depois da ridícula interpretação como coadjuvante em filme “boca do lixo”, Marco Aurélio Mello vem a público desejar dias melhores para uma Corte em frangalhos. Como se ele tivesse chegado depois da esculhambação instalada.

    “Agora, vamos ver, avançar futuramente e buscar dias melhores.”

    Assim é mole! Depois que se descobre a falcatrua o ministro tenta posar de bonzinho. Como se não tivesse sido partícipe da aberração.

    Pretende agora, dias melhores para o STF?

    Talvez fosse mais honesto o ministro declarar:

    “Alguém peidei, porém não sei quem fui.”

     

    http://oglobo.globo.com/pais/nao-percebemos-crime-de-quadrilha-no-caso-de-colarinho-branco-diz-ministro-do-stf-11756896

     

  20. Jânio de Freitas está absolutamente errado

    A pena é fixada também e principalmente com base na gravidade dos crimes cometidos, assim como também visando impedir impunidades, como as que derivam de eventual prescrição, ou visando impedir mitigações do efeito punitivo da pena fixada concretamente, como situações em que a pena fixada não reprime com veemência, como deveria, graves crimes, como os que foram praticados no esquema de corrupção chamado mensalão. Daí ser plenamente legal e legítima a exacerbação da pena, como foi feito, justamente para impedir a prescrição e o cumprimento em regime semiaberto da pena, quando os agentes participaram de um esquema gravíssimo de corrupção e não podiam pretender obter a melhor das situações possíveis. Isso é pura distorção do que se quis dizer com a frase, absolutamente legal, legítima e compreensível.

    O fundamento de tudo é a gravidade dos crimes cometidos. O resto é consequência. O artigo de Jânio de Freitas é puramente sensacionalista.

    O trecho abaixo é absolutamente falso:

    “Não faz diferença se a manipulação do agravamento de pena se deu em tal ou qual processo, contra tais ou quais réus. O sentido do que “foi feito” não mudaria conforme o processo ou os réus. O que “foi feito” não o foi, com toda a certeza, por motivos materiais. Nem por motivos religiosos. Nem por motivos jurídicos, como evidenciado pela inexistência de justificação, teórica ou prática, pelos autores da manipulação, depois de desnudada pelo presidente do Supremo.”

    Faz sim toda a diferença se o agravamento da pena se deu em tal ou qual processo, contra tais ou quais réus. O sentido do que foi feito mudaria sim conforme o processo ou os réus. O que foi feito o foi, com toda a certeza, por motivos materiais, por motivos jurídicos, como evidencia a existência da justificação, téorica e prática, que Jânio de Freitas desconhece ou omite dos seus leitores.

    1. A pena é fixada também e

      A pena é fixada também e principalmente com base na gravidade dos crimes cometidos E a gravidade dos crimes cometidos, só pode ser avaliada após provada a ocorrência dos crimes. Depois é que se parte para a individualização da participação dos acusados. A gravidade de um assassinato hediondo, com requintes sórdidos de perversidade, todos condenamos, isso é óbvio, mas para responsabilizar alguém por isso, e condenar duramente, é preciso que tenha de fato ocorrido, e a vítima seja existente e localizada. Não pode-se partir do pré-suposto de que houve crimes, como compra de votos, que não foi nada nada provado, e passar a julgar réus dura e exemplarmente por isso. Primeiro tinham que provar a ocorrência dos fatos, foi isso que não fizeram. Há unanimidade nessa apreciação. Você deve ser, no mundo jurídico, a única pessoa isenta que ainda não reconhece isso. 

      1. A própria condenação joga por terra a tese…

        …de que eu seria o único no mundo jurídico que viu culpa na conduta dos réus do mensalão. O próprio Lewandowski viu, pois achou que Delúbio seria o líder do mensalão. Dias Toffoli também viu, pois inclusive condenou, além de Delúbio, Genoino por corrupção ativa.

        No mais, teu argumento de falta de provas é outro assunto, talvez a ser tratado numa revisão criminal, que mostre provas da inocência dos réus. Estou mostrando os erros do artigo de Jânio de Freitas, que não levanta a falta de provas, mas sim analisa a suposta impossibilidade ou ilegalidade de um juiz levar em conta a prescrição ou o cumprimento em regime semiaberto como critérios de dosimetria da pena. Minha opinião é a de que ele está errado, sob todos os ângulos em que se analise a questão específica do mensalão.

        A tese defendida por Jânio de Freitas apoia as manobras processuais que levam à prescrição. Sem o saber, porque não é da área jurídica, Jânio de Freitas incentiva a ineficácia do Poder Judiciário quando se trate de punir crimes graves como o do mensalão, processo complexo que, pela própria natureza dos fatos apurados, tende a ser prolongar no tempo em termos de tramitação e ele simplesmente quer que nada disso seja levado em consideração na hora de fixar a pena. Ou seja, Jânio de Freitas, estranhamente, queria que os ministros do STF assistissem inertes, impassíveis, à concretização da prescrição. Enfim, ele queria que o ministros do STF contribuíssem dolosamente com o estado de impunidade. Não, ninguém vai concordar com isso e sensacionalismo não é argumento válido para sustentar o contrário.

        1. Os juizes autênticos e

          Os juizes autênticos e isentos tentaram um malabarismo de condená-los pelos atos criminosos que de fato cometeram. A questão central deste debate é essa: quais os crimes que, de fato, os réus cometeram. O que ninguém aprovou na estratégia utilizada pelo senhor JB, foi a manipulação das leis em desfavor de réus, para majoração das penas, justamente, em culpa que sequer foi aferida pela unanimidade da corte. Fossem os fatos tão evidentes e de importância tão descomunal para justificar tal majoração, seriam, naturalmente, condenados por unanimidade: dai sim, poderia-se pensar em  ser justificado o emprego de tal recurso, não num caso de dúvida sobre a culpa, por falta de provas. 

          1. O debate aqui não é esse, em absoluto

            Você está confundindo a discussão. O debate suscitado pelo artigo não é, nem de longe, se os réus realmente cometeram os crimes. O debate é se a pena podia ser majorada como foi para evitar a prescrição e o cumprimento da pena em regime menos gravoso ou mais brando. Essa é a discussão e eu já forneci o meu entendimento, indicando por que o artigo de Jânio de Freitas é incorreto quando critica a suposta admissão de Barbosa de que a exacerbação da pena pela prática de crime de quadrilha ou bando foi feita do jeito que foi para evitar a prescrição e para garantir o cumprimento em regime fechado, como argumentou o ministro Barroso. Ao contrário do que defende Jânio de Freitas no artigo, minha opinião, baseada na lei, é a de que não há nada de errado com isso.

  21. 2 + 2 = 13

    Bem, só quem nunca esteve perto de um Tribunal, pode imaginar que este “cálculo” barboasiano não seja a regra um sentenças pelo país afora.

    Sugiro um exame detalhado nas cartas de sentenças de cada pobre (preto ou branco) encarcerado neste país.

    É bem provável que estas contas de “chegar” estejam presentes como regra. Os principais “incentivadores”, que atuam com beneplácito dos juízes, são os promotores, geralmente incorporados no personagem de inquisidores.

    Não é acidente que um promotor tenha ocupado o cargo de presidente de STF, e que o STF tenha celebrado esta visão draconiana de mundo.

    Esta é a nossa conjuntura atual.

    Talvez por isto o ritmo de mutirões judiciais nas execuções penais tenham arrefecido. Corriam o risco de desmoralizar o próprio Judiciário.

    Não que eu ache que duas injustiças somadas façam alguma justiça. Não se trata de concordar com o tratamento desumano porque ele agora atingiu presos de classe superior.

    Mas não dá para a gente continuar a tratar os abusos do STF na ação 470 como uma exceção ou como disse o complacente Barroso, como ponto (uma derrapada) fora da curva.

    Nada disto. Não há curvas na juristocratura de casa grande brasileira. O papo é reto e a cana é dura e desproporcional para quem não tem nada para “perder”.

  22. O PT não pode perder a cabeça

    O PT não pode perder a cabeça como quer o Janio de Freitas. É exatamente isso que a mídia, oposição, etc, etc querem.

    A hora do PT encostar essa turma na parede vai chegar, certamente. Vamos ter que ter um pouco mais de paciência  a

    hora certa chegará. E aí, salve-se quem puder!

  23. COMO SE EXTRAI UMA CONFISSÃO DE UM RÉU

    Na verdade, vimos uma demonstração de como se extrai a confissão de um réu, por um hábil juiz. Nisso foi mesmo exemplar o que chamaram julgamento, e que agora vem exigindo esforço dos juizes para adequá-lo às normas e procedimentos jurídicos. Parabéns juiz Barroso, demostrou como age um juiz. 

  24. o vídeo imperdível

    Sobre a armação do STF;

    houve “notória exacerbação” das penas por quadrilha impostas aos réus no julgamento em 2012, se comparado a penas aplicadas por outros delitos (corrupção, peculato, evasão de divisas, entre outros). Assim, para Zavascki, as penas justas prescreveriam.  Este vídeo do voto esclarecedor está no link (não consegui anexar) http://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2014/02/27/zavascki-absolve-reus-de-pena-de-quadrilha-placar-e-5-a-1-a-favor-de-acusados.htm?abrefoto=122

    Abaixo o vídeo “Foi feito para isso sim!”:

    [video:http://www.youtube.com/watch?v=I6zp6rnbNbM%5D

    1. O dia em que aplicar a lei se tornou “armação”

      A finalidade de evitar a prescrição e o cumprimento da pena em regime fechado, ainda mais diante da gravidade dos crimes cometidos, está plenamente inserida nos ditames do art. 59 do Código Penal. Barroso está errado com os seus argumentos meramente matemáticos. Ele “esqueceu” de analisar se o juiz está autorizado a exacerbar a pena de quadrilha ou bando diante da gravidade de um esquema de corrupção como o mensalão. Isso ele “esqueceu” de analisar. Celso de Mello refutou a tese dele com os dois pés nas costas. Alias, tese que ele, Barroso, logo abandonou. Absolveu por falta de provas e deixou os argumentos meramente matemáticos para lá, que ele viu ser insustentável.

      1. Argolo, você está errado,

        Argolo, você está errado, Barroso está corretíssimo. Os argumentos matemáticos estão relacionados ao princípio da proporcionalidade, tá lá na CF, pode ler.

        1. Princípio implícito da ordem constitucional

          O princípio da proporcionalidade e o princípio da razoabilidade, mais de perto desenvolvidos pelos constitucionalistas alemães (razoabilidade externa da norma ou do ato normativo – compatibilidade com a constituição –  e da razoabilidade interna da norma ou ato normativo –  critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito), por vezes tomados como intercambiáveis semanticamente, não é princípio expresso na Constituição Federal brasileira. É um princípio implícito da ordem constitucional, desenvolvido pela doutrina e pela jurisprudência.

          De qualquer forma, a diferença das penas bases não ofende a razoabilidade nem a proporcionalidade, como pretendeu incorretamente Barroso. Não há qualquer irrazoabilidade interna, como ele alegou. A exacerbação era adequada (atingia a finalidade perseguida), necessária (de outro modo, não se atingiria o fim penal perseguido) e estritamente proporcional (os ganhos superam os prejuízos).

          Isso é fácil de demonstrar. A gravidade do crime de quadrilha ou bando, no contexto penal, está plenamente justificada, de forma razoável e proporcional. O tipo de análise pretendido por Barroso não se justifica apenas com base em meras comparações matemáticas. Ele tinha que obrigatoriamente adentrar nos argumentos que ampararam a exacerbação para o crime de quadrilha ou bando, coisa que ele não fez.

          Ele apenas quis dizer que era errado porque os outros não seguiram a mesma regra. Isso não quer dizer nada. Penas podem ser fixadas em patamares diferentes. Tudo depende do caso concreto e do entendimento do juiz. A fundamentação da exacerbação da pena para o crime de quadrilha ou bando foi plenamente válida, legal, legítima, razoável e proporcional.

          1. O ministro Barroso não disse

            O ministro Barroso não disse que estava errado porque outros juízes adotaram critérios diferentes, mas porque o próprio Barbosa adotou critérios diferentes, daí a falta de proporcionalidade.

            O crime de formação de quadrilha era tão grave que eles acabaram absolvidos. O propósito de Barbosa era prendê-los o quanto antes, para poder explorar o fato midiaticamente, e ainda na esperança de barrar os embargos. 

            Como motivação, os documentos probatórios da inocência dos réus foram escondidos no inquérito 2447, mais uma demonstração de como Barbosa agiu deliberadamente para cercear o direito de defesa dos réus, em mais uma violação do devido processo legal.

            Barroso foi impecável, uma pena que você, como advogado, não consegue ver a enorme diferença, em termos de erudição e lealdade pelas instituições, que existe entre ele e o Barbosa.

          2. Tenho profundo respeito pelo

            Tenho profundo respeito pelo Barroso, mas ele errou no argumento, tanto que mudou de última hora e desistiu da tese de prescrição, levando adiante a tese de falta de provas.

            E claro que eles foram absolvidos. A maioria entendeu pela falta de provas (Marco Aurélio Mello, segundo informa Jânio de Freitras, foi o único que teria absolvido pela extinção da pretensão punitiva em decorrência da prescrição, pois decidiu pela diminuição da pena do crime de quadrilha ou bando: o voto dele teria sido o único neste sentido).

      2. Você afirma:

        “o juiz está autorizado a exacerbar a pena de quadrilha ou bando diante da gravidade de um esquema de corrupção como o mensalão.”

        Você está dizendo que diante da gravidade de um esquema de corrupção foi aplicado um aumento de 15% para Genoíno e 20% para Dirceu e Delúbio (para o próprio crime de corrupção) bem menor do que os 75% para Dirceu e 63% para Delúbio e Genoíno por crime de quadrilha?

        Para qual dos dois crimes o legislador imputou mais gravidade?

        As circunstanciais foram diferentes para os dois crimes?

        Houve o equilíbrio, a razoabilidade e a proporcionalidade que se espera em qualquer decisão judiciária quanto à discricionariedade, ou esta foi transformada no inaceitável arbítrio do julgador?

        1. É exatamente isso o que eu estou dizendo

          O crime de quadrilha ou bando, quando uma gangue de criminosos sedentos de poder agiu diretamente a partir da Casa Civil e lançaram seus tentáculos sujos sobre o parlamento brasileiro, ganha enorme relevância, plenamente justificadora para a exacerbação da pena que foi observada, a qual teve a nobre e exemplar finalidade, justa e pretendida pelo direito, amplamente prevista no art. 59 do Código Penal, de evitar a prescrição e o cumprimento da pena em regime semiaberto, como desejam os lenientes com a impunidade, os quais vêem na correta exacerbação da pena, de forma despudoradamente falsa, uma “armação” delirante da realidade penal que emergiu do processo do mensalão. O mensalão, esquema de corrupção que foi entendido, num primeiro momento, como sendo perpetrado por quadrilha ou bando, envergonhou os Poderes da República, como bem disse o decano do STF, ministro Celso de Mello, e merecia reprimenda como a que foi feita no que tange ao crime de quadrilha ou bando, sem qualquer contrariedade à lei.

          O resto, sinto reconhecer, é emular postura inadmissivelmente conivente com a prática de crimes infames e com a impunidade, tudo isso tornando cada vez mais esse país o país da impunidade em relação à prática dos crimes de colarinho branco. Muita gente queria a prescrição, mas os ministros que condenaram, acertadamente, queriam e podiam, amparados pelo art. 59 do Código Penal, fazer o contrário. Não havia como, diante da condenação pelo crime de quadrilha ou bando, nas condições apuradas no mensalão, ser diferente disso.

          1. Respondi por inteiro as tuas perguntas

            Não há irrazoabilidade nem desporporcionalidade quando se condena uma quadrilha como a do mensalão com uma pena base muito acima das outras penas bases dos outros crimes. O crime de quadrilha era relevante no contexto penal.

          2. As outras perguntas estão inseridas no mesmo contexto

            O princípio é simples de se entender: não havia como concordar com prescrição nenhuma ou com cumprimento de regime inicialmente menos gravoso, quando se entendeu que os crimes eram graves. No caso do crime de quadrilha ou bando, pouco importa alegar que a circunstâncias eram as mesmas. O que importa é que a quadrilha ou bando agiu de forma determinante na prática dos crimes. Torna tudo muito mais grave. É o típico caso em que se pode até falar de uma maior gravidade na iniciativa de organizar uma quadrilha ou bando, o que exige uma maior punição, uma pena maior para este crime.

            O que há de errado, ilegal, irrazoável ou desproporcional nisso? Nada, absolutamente nada.

            Não há obrigação legal de dar ao crime de quadrilha ou bando, máxime naquele contexto, o mesmo tratamento que foi dado aos outros crimes no que pertine às penas aplicadas. Não existe essa obrigação, que claramente favoreceria a impunidade de um crime que se considerou gravíssimo. Os ministros do STF não tinham essa obrigação. Eles julgam segundo o que entenderam ser justo para o crime de quadrilha ou bando, analisado o contexto do processo e do caso concreto.

            Ministro da Casa Civil, deputados federais líderes de partidos, políticos do Partido que está no poder, empresários, publicitários, dirigentes de instituição financeira, organizados para praticar crimes com motivos escusos e moralmente condenáveis. A gravidade da quadrilha, o poder que a quadrilha detinha, a influência da ação dela na ordem democrática, foi muito sério. E eles mereciam sim ser condenados com todo o rigor enquanto grupo organizado para cometer crimes, pois tinham plena consciência dos atos ilícitos praticados, isso quando muitos deles tinham um compromisso indeclinável com a legalidade, a exemplo dos agentes públicos.

  25. No começo pensava que o

    No começo pensava que o Barbosa era um juiz com cabeça de promotor, ou seja que se inclina mais para a condenação do que para a absolvição. Isso já é muito ruim para um juiz. Mas tinha para mim que o sujeito era apenas isso, com aquele moralismo tipicamente classe média.

    Mas a história de que queria mesmo combater a corrupção na política, caiu por terra, ao esconder o 2474. Ele soube de dentro e através de documentos que tudo tem a ver com financiamento privado de campanhas. Como os grandes corruptores se aproximam dos governantes para obter os grandes negócios com o estado.

    Ao aceitar o jogo da direita e do pig, criminalizar o PT ao mesmo tempo preservando o sistema corrupto, mostrou que suas amições pessoais não aceitavam escrúpulos. E daí para encarnar o “persegidor implacável de corruptos’ sempre de olho na audiência, foi um pulo.

    Ao contrário do que pensam os coxinhas do Faceburro, Joaquim Barbosa é cúmplice da corrupção sistêmica e orgânico do país. E dela quis de beneficiar

     

  26. Vou narrar um episódio

    Vou narrar um episódio profissional que vivi, relacionado a essa questão do juiz poder/dever ou não aumentar uma pena alegando impunidade e, assim, fugir de prescrição.

    Na época trabalhava no gabinete de uma Desembargadora Federal do Tribunal Regional Federal da 2a Região em uma Turma que julgava processos penais.

    Era responsável por elaborar os votos e submetê-los à Desembargadora.

    Em uma de suas férias, ela havia sido substituída pelo Juiz Federal Marcelo Granado, que, na AP 470, presidiu a oitiva de Pizzolato e outros réus com domicílio no Rio de Janeiro. No STF, Granado foi repetidamente elogiado por Marco Aurélio Mello, Peluzo, Lewandowski e outros ministros que consideraram muito técnicas e bem conduzidas aquelas oitivas da AP 470. É um juiz que desde muito cedo passou a ser convocado pelo TRF-2 para julgar recursos, em função de sua idoneidade e capacidade. É muito respeitado no meio.

    Pois bem, durante aquela substituição estava elaborando um voto em um rumoroso caso penal de crime financeiro cuja pena aplicada pelo juiz na sua sentença, acaso mantida, levaria à prescrição.

    Havia recurso do Ministério Público Federal pedindo a majoração da pena, mas sem fundamento legal algum.

    Granado tinha o habito de dialogar com o pessoal do gabinete, conversando sobre as questões do processo, suas provas, os enquadramentos legais. Por vezes ficava na minha sala batendo papo, dando sua visão e, principalmente, ouvindo entendimentos diversos dos seus. Algo muito peculiar para um Desembargador Federal, que ou delega para o assessor a integralidade da decisão, ou decide encastelado.

    Mas naquele caso rumoroso, após apresentar minha opinião de que o recurso do MPF era infundado, e que a pena deveria ser mantida, levando à prescrição, indaguei de Granado se ele gostaria de aumentar a pena para fugir da prescrição, quando ele me passou categoricamente que não, que problema de prescrição é estranho ao juiz, já que essa diz com uma postura política legislativa que delimita a atuação estatal punitiva.

    Logo, havendo, pelo direito, uma pena X a ser aplicada, o julgador segue ela, já que é escravo da CF e do princípio da individualização da pena.

    Em resumo, a pena aplicada foi a da sentença, sendo desprovido o recurso ministerial e, gerando, no caso, a prescrição.

    Essa postura de Granado ainda foi observada por mim na vida Judiciária em vários casos nos quais um juiz constitucionalista, e não meramente vingativo, estava a frente do processo.

    De fato, ao juiz descabe uma postura vingativa na fixação da pena, uma vez que ele se limita pelo limite imposto pela constituição federal.

    Acaso a política penal esteja equivocada, que se busque, via legislativo, o aumento de pena ou da diminuição do prazo prescricional. Ou que se capacite o Judiciário para julgar com maior rapidez e técnica os processos.

    Em Estado Democrático de Direito, e no sistema acusatório penal, o legislador legisla, o MP acusa e o juiz julga, isso é realmente curial. Pensar de modo diverso institui o antigo poder moderador junto ao Judiciário, o que resulta em grave equívoco.

    Por fim, o direito penal simbólico, ou vingativo, entendido como panaceia das questões sociais é um descalabro já superado desde o século passado em todo o mundo, afora as resistências locais conhecidas em estados que se valem dele para defesa social ou ‘luta’ contra ‘inimigos’ de ocasião.

    Direito penal, já de algum tempo, é entendido pura e simplesmente como meio de conter o arbítrio punitivo estatal, como forma de frear a discricionariedade punitiva, dando regras e racionalidade ao sistema punitivo do estado contra o indivíduo, algo que Barbosa e parte do STF tentou reavivar, mas que, felizmente, tem falhado.

    1. Assessor de juiz federal que redige votos?

      Isso é ilegal. Cuidado com o que anda falando na Internet, expondo fatos constrangedores como esse. Assessor não tem competência legal para elaborar votos ou decisões judiciais, que são atividades exclusivas de quem foi aprovado em concurso de provas e títulos para exrecer cargos como o de juiz de direito ou outros cargos galgados na hierarquia do Poder Judiciário, como o de desembargador  ou juiz de Tribunais ou ministro de Tribunais Superiores. Não se delega para assessor uma decisão judicial. Isso é absolutamente ilegal.

      O relato é confissão de irregularidade no âmbito do TRF da 2ª Região que pode ser notificado ao CNJ para a abertura de imediata investigação preliminar.

      De resto, o juiz de direito fixa a pena com base no seu entendimento da gravidade do crime e demais circunstâncias legais. É falsa a alegação de que a prescrição seria alheia à atividade do magistrado. Se isso fosse verdade, os processos penais que estão com o marco prescricional prestes a ser atingido não receberiam atenção prioritária e mais célere, como costuma acontecer, afinal, nenhum magistrado gosta de ser visto como um conivente ou incentivador, por omissão dolosa, de impunidade.

      Nessa linha, claro está que a fixação da pena pode levar em conta situações como a que permite eventual prescrição do crime, ainda mais quando o crime é grave e a impunidade não pode ser admitida, em hipótese alguma. Se a decisão do juiz coopera com isso, ele está sendo conivente com a impunidade. Esse entendimento está plenamente albergado pelo caput do art. 59 do Código Penal (“O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:”).

      Ninguém em sã consciência pode achar que, contribuindo para a prescrição que pode ser evitada, particularmente no caso de crimes graves, como o do mensalão, estar-se-á fixando uma pena necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. As duas posturas são claramente incompatíveis. Ninguém previne crime contribuindo, com a sua omissão dolosa, para a prescrição, que, como se observa, nunca foi alheia à atividade do magistrado, que pode e deve agir para evitá-la, desde o início do processo, sob pena de responsabilidade.

      No mais, é absolutamente estranha à realidade do Poder Judiciário a afirmação, falsa a toda evidência, de que o problema da prescrição seria estranhao ao juiz de direito. Como se não bastasse ser ele membro do Poder Judiciário, que, com a sua morosidade, age de forma determinante para que as prescrições sejam consumadas, o que já denota o grau de responsabilidade de um juiz de direito para agir impedindo a prescrição, seria de todo modo altamente prejudicial para a eficácia do sistema penal a postura de um juiz de direito que dolosamente não age para impedir a prescrição dos crimes.

       

      1. Votos sao diariamente
        Votos sao diariamente redigidos por assessores, com a supervisao, controle e fiscalizacao dos juizes. Pratica mais do que corriqueira, inclusive no CNJ. Vc esta um pouco mal informado de como funciona a estrutura do poder judiciario, daqui e do mundo inteiro.
        Outro dia assistia a um filme na HBO sobre como Mohamed Ali foi inocentado pela Corte Suprema dos Eua quando se negou a ir para o vietna. O filme mostrava os assessores da corte redigindo os votos, e, naquele caso como um assessor convenceu o ministro a nao condenalo, no q foi seguido depois por toda a corte suprema
        No caso, o assessor gerou o entendimento adotado, lhe recomendo.
        Esse funcionamento e usado em praticamente todos os judiciarios do mundo, inclusive o brasileiro, ja ha muito tempo. Te recomendaria ainda se informar sobre como o ex ministro do STF sepulveda pertence assessorava victor nunes leal, um dos mais respeitados da historia, responsavel pela invencao da sumula.
        De todo modo, sugiro a vc elaborar peticao ao CNJ narrando os fatos aqui por mim expostos, vou aguardar eventual intimacao.

        1. Você está precisando melhorar a interpretação de texto

          Não disse, nem de longe, que seria incomum. Enfim, se é ou não comum, e você diz que seria, o que certamente jamais conseguiria provar, inclusive dizendo que o CNJ faria isso, eu não abordei esse aspecto. O que eu disse e mantenho é que o que você relatou é ilegal, caracteriza desvio de função, usurpação de função pública, pois assessor não é juiz de direito, não é desembargador nem ministro de tribunal superior para proferir votos ou decisões judiciais como se fosse. Isso ofende a moralidade administrativa e é absolutamente condenável, sob todos os aspectos dos princípios que regem à administração e o Poder Público. Se faltam juízes para julgar os processos, que se crie mais varas, se faça mais concursos públicos etc. Mas permitir que pequenas autoridades sejam criadas, ao arrepio da lei, isso é completamente inadmissível e sabota a forma como o Poder Judiciário deveria funcionar. Qualquer coisa longe disso é um disparate.

          1. Vc agora me acusa de ter
            Vc agora me acusa de ter cometido o crime de usurpacao de funcao publica, alem de improbidade administrativa, vc mantem essa colococao? Te pediria que esclarecesse melhor.

          2. Mais uma vez, problema de interpretação de texto

            Não te acusei de nada, meu caro. Disse que o que você RELATOU caracteriza desvio de função e usurpação de função pública. Não disse que você faz isso. Disse que o relato, na minha opinião, caracteriza isso. Isso foi o que eu afirmei. Eu até lhe alertei quanto às possíveis consequências do que você relatou. O que você relatou é sim ilegal. Se você pensa diferente, aí é um problema teu, não meu.

          3. O que eu relatei foi narrado

            O que eu relatei foi narrado como algo feito por mim. E vc vem dizer que é criminoso e improbidade administrativa.

            E sou eu quem precisa interpretar textos?

            Vc está dizendo com todas as letras que uma conduta que acabei de dizer que tive, e que é usada no mundo inteiro pelo Poder Judiciário, seria criminosa.

            Uma coisa é vc dizer que acha, ou entende, que uma conduta é delituosa, outra é afirmar categoricamente, como vc o fez, que tal conduta é efetivamente delituosa ou improba, que foi o que vc acabou de fazer, sem qualquer pudor.

            Te reitero, mais uma vez, que vc refaça o seu comentário na parte que aduz, com certeza, que minha conduta teria sido delituosa, sob pena de sua responsabilidade penal e civel.

            Algo que se repete nesse blog novamente com vc, que já tinha me acusado e outros membros, num devaneio paranóico, de ter ‘invadido’ e ‘hackeado’ seu computador.

            Se daquela vez o Nassif interveio e evitou danos maiores, te informo que ou vc se retrata do seu comentário ou será instado judicialmente a faze-lo.

            Grato e no aguardo.

          4. Não retiro uma palavra do que eu disse

            O que você relatou é ilegal. Isso foi o que eu afirmei, e claro, trata-se do meu entendimento. Você disse que era responsável pela elaboração dos “votos e submetê-los à Desembargadora”, sem ser “desembargador”. Veja o que você relatou:

            “Vou narrar um episódio profissional que vivi, relacionado a essa questão do juiz poder/dever ou não aumentar uma pena alegando impunidade e, assim, fugir de prescrição.

            Na época trabalhava no gabinete de uma Desembargadora Federal do Tribunal Regional Federal da 2a Região em uma Turma que julgava processos penais.

            Era responsável por elaborar os votos e submetê-los à Desembargadora.”

            Disso se extrai que, muito possivelmente, no âmbito do TRF da 2ª Região, votos estão sendo proferidos por assessores e estão sendo meramente assinados pelos juízes federais que compõem o Tribunal. Ou seja, os juízes federais do TRF da 2ª Região (desembargador é terminologia inconstitucional, vide o teor do art. 107 da Constituição Federal) estão, segundo se extrai do que você relatou, delegando ilegalmente para os assessores o dever de julgar os recursos ou processos penais.

            Aja como você quiser.

          5. Mas eu nunca trabalhei num

            Mas eu nunca trabalhei num tribunal federal, trabalhei 14 anos no TJ/ESP, de 1998 a 1012, um tribunal estadual, do Estado de São Paulo. Esses procedimentos, normais, legais, institucionais, são de todos tribunais, quiçá do mundo todo.

          6. se e ilegal como vc diz, diga
            se e ilegal como vc diz, diga em qual lei, ou se na loman, ha vedacao.do.assessor minutar.o voto.e.submetelo ao.magistrado. Se vc quer, pq lhe convem, dizer q eu fazia.o voto.e enviava. para.o juiz assinar, o q n foi dito, acredite. Vc mais uma vez estara tentando.desvirtuar p q.foi dito. vc quer.supor q.eu fazia o.voto p encaixar na sua ilacao absurda, quando.foi.dito q eu o elaborava, sob controle e.fiscalizacao.do.magistrado. Isso e. Bem.diverso.de.o assessor criar o voto.e.o magistrado.so assinar. P vc q n e da area.entender o magistrado da as diretrizes, o assessor.elabora.e ele depois.faz.ajustes, se achar necessario. Seu idolo joaquim barbosa.faz exatamente.isso, como de resto.todos.magistrados.brasileiros, sem qq pecha de.ilegalidade ou.irregularidade, quica moral. Cuida.se.do.funcionamento interno e administrativo.de.todo.gabinete, daqui e do.mundo, e.n conheco medida judicial ou administrativa em qq lugar.do mundo contra.isso, ao contrario e incentivado, por.ser hunanamente imlpossivel o juiz redigir, ele mesmo, todas.as suas decisoes. Desculpe, mas.vc esta precisando de uma aula sobre
            funcionamento administrativo interno do poder.judiciario, daqui e de fora.

          7. Vc imputou que o fato
            Vc imputou que o fato especifico por mim narrado.constitui.crime de usurpacao.de funcao publica. Vai responder pelo crime de calunia, aguarde.citacao.

          8. Vc imputou que o fato
            Vc imputou que o fato especifico por mim narrado.constitui.crime de usurpacao.de funcao publica. Vai responder pelo crime de calunia, aguarde.citacao.

          9. Fique à vontade para tomar as medidas que achar cabíveis

            Faça o que achar que deve fazer.

            Usurpação de função pública

            Art. 328 – Usurpar o exercício de função pública:

            Pena – detenção, de três meses a dois anos, e multa.

            Parágrafo único – Se do fato o agente aufere vantagem:

            Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

            Mas lhe advirto dos riscos que você corre de ser processado judicialmente e de também ter que explicar ao CNJ o que você expressamente confessou aqui, fazendo inclusive graves acusações contra o CNJ, quando disse que a usurpação de função pública era abertamente praticada também naquele órgão. Você pode ser indiciado e ser obrigado a devolver o que auferiu, além de todos os processos em que você atuou poderem ter as decisões anuladas. A única defesa será negar o que você mesmo confessou, o que provavelmente acontecerá por parte do TRF da 2ª Região, que talvez diga que você nunca fez nada disso que afirmou aqui. Seria apenas uma mentira dita por alguém que quis aparecer.

            De resto, deixo aqui ementa para que você supra sua ignorância (o caso se refere aos juízes leigos, função prevista na Lei nº 9.099/1995, que trata dos juizados especiais, mas, com mais ainda razão, vale tudo o que eu disse sobre assessor de juiz de direito, de desembargado ou de ministro de tribunal superior):

            Conselho Nacional de Justiça
            PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO N.° 0000303-
            58.2011.2.00.0000
            RELATOR : CONSELHEIRO JEFFERSON KRAVCHYCHYN
            REQUERENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
            INTERESSADO : GERCINO GERSON GOMES NETO
            REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA
            CATARINA
            PROCEDIMENTO

            PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. JUIZ
            LEIGO. ATUAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.
            PRÁTICA DE ATOS DECISÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE.

            – Não se pode conferir a juiz leigo todas as competências e atribuições
            imputadas a magistrado de carreira, pois este exerce o monopólio
            estatal da jurisdição e determinados atos são por ele indelegáveis para
            preservar-se tal premissa.

            – Em outras palavras, reputa-se afrontosa ao devido processo legal a
            norma que, não emanada do Poder Legislativo, preste-se a disciplinar
            de forma inovadora questões referentes ao procedimento processual.

            – Necessária a manifestação desse Conselho com vistas a conferir
            uniformidade de tratamento aos juízes leigos e sua competência.
            Nesse norte proponho seja orientado aos Tribunais Estaduais e, por
            seguinte, aos seus magistrados, que não promovam atos tendentes a
            conferir aos juízes leigos atribuição para a prolação de atos decisórios.
            A atuação combatida viola por certo o princípio da indelegabilidade
            do poder jurisdicional e fica sujeita a análise disciplinar dos que a
            desrespeitarem

            – Voto no sentido de desconstituir a decisão do Conselho Gestor do
            Sistema JEPASC, pautada no voto relator do processo nº 270.187-
            2007.1, por entender que os juízes leigos, no âmbito dos juizados
            especiais criminais, somente podem atuar na condição de auxiliares
            da justiça, com participação restrita à fase preliminar, sem que
            possam proferir sentenças, executar penas ou decretar prisões,
            atividades privativas de juiz togado.

            A atuação de juiz leigo na instrução de processos, ainda que de menor
            potencial ofensivo, sem a supervisão ou orientação de juiz togado,
            afronta o princípio da indelegabilidade da jurisdição e o monopólio
            estatal da jurisdição.

             

            Da fundamentação da decisão acima, pode-se ler o segunte:

            “No conjunto do que fora observado acima importa a definição de que compete aos juízes leigos, no âmbito dos juizados especiais criminais, atuarem na fase conciliatória em sua amplitude, participar da fase instrutória sempre auxiliado ou supervisionado por juiz responsável e sob hipótese alguma proferir atos decisórios, sob pena de usurpar função pública que não lhe compete.”

            Se isso vale os juízes leigos, com mais ainda razão vale para meros assessores de juízes, desembargadores e ministros de Tribunais Superiores. O indigitado acima, querendo aparecer e ostentar autoridade judicante ilegítima, ou, quem sabe, sapiência não comprovada em seus comentários impertinentes sobre temas jurídicos, confessou que redigia votos de juízes federais e submetia os votos à apreciação do que chamou impropriamente de “desembargadora”, deixando entrever que, eventualmente, muitas decisões assinadas por suposta juíza federal do TRF da 2ª Região teriam sido de sua lavra.

            Como o STF pensa a matéria:

            PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRETOR. SENTENÇA
            CONDENATÓRIA. CRIME HEDIONDO.

            I. – Nos processos por crime a que seja cominada pena de reclusão, é vedado aos pretores o julgamento do processo, que é privativo de juiz vitalício. Podem, entretanto, praticar todos os atos de instrução criminal.

            II. – Recurso provido para anular a sentença condenatória, mantidos os atos da instrução.
            (RHC 82577 / PA – PARÁ – RECURSO EM HABEAS CORPUS – Relator(a):
            Min. CARLOS VELLOSO – Julgamento: 25/02/2003 – Órgão Julgador: Segunda
            Turma)

            Informo ao indigitado acima que eu não tenho culpa de você nada saber sobre direito. Assessor que redige votos, decisões ou sentenças, usurpa função pública privativa de juiz togado. No mais, faça o que você quiser e bem entender. Não tenho medo nenhum de bravatas ridículas.

          10. Vc vai ser responsabilizado

            Vc vai ser responsabilizado em processo criminal sobre a asneira que vc cometeu aqui, quando vc receber a queixa crime na sua casa se esforce para explicar que náo cometeu o crime de calunia.

            A vida virtual que vc vive aqui vai ganhar toques de realidade.  Ja tenho seu endereco em Alagoas. Sua citacao nao tardara. 

            Nao vejo a hora de olhar p/ sua cara medrosa na audiencia de transacao penal.

            Prepara uma boa excecao da verdade, com toda a sua `capacidade tecnica`.

            Quanto ao CNJ estou me borrando de medo, eu e todos os assessores que trabalham no Brasil. Suas afirmacoes sao `serissimas`, vao abalar a republica…Quer dizer que os julgamentos vao ser anulados…kkkkkkkkkkkk. Vc pensa com o figado mesmo.

            Quanto a sua jurisprudencia mais uma vez vc demonstra o nescio em direito que e.

          11. Estou morrendo de medo

            Você mal sabe o que é calúnia. Calúnia seria se eu tivesse inventado que você praticou algum ato definido como crime. Opinar juridicamente sobre uma situação nunca será calúnia. A não ser no mundo jurídico por você imaginado. Tenho que reconhecer que você tem uma imaginação muito fértil. Deveria largar o direito e se dedicar a outra coisa. Talvez esse talento imaginativo esteja sendo desperdiçado.

          12. `Calúnia seria se eu tivesse

            `Calúnia seria se eu tivesse inventado que você praticou algum ato definido como crime.`

            Existe calunia mesmo com fato verdadeiro seu idiota. Por isso o instituto da excecao da verdade.

          13. “Existe calunia mesmo com

            “Existe calunia mesmo com fato verdadeiro seu idiota. Por isso o instituto da excecao da verdade.”

            O instituto da exceção da verdade nada tem a ver com existir calúnia mesmo com fato verdadeiro. Exceção da verdade é um argumento de defesa. Significa que se o acusado da calúnia provar que o fato imputado à suposta vítima realmente aconteceu, ele não será punido. O que isso tem a ver com existir calúnia mesmo com fato verdadeiro? Provada a verdade do fato que se imputou, não há qualquer punição, salvo nas hipóteses do § 3º do art. 138 do Código Penal, o que não é o caso.

        2. Também achei estranha a

          Também achei estranha a surpresa dele. Trabalhei no Judiciário por 14 anos, como escrevente, e sei que todos advogados sabem muito bem quem faz as conclusões, e a maioria dos despachos e sentenças através de modelos aprovados; assim como nós também sabemos que a maioria das petições deles são feitas por seus estagiários e assinadas pelos advogados com OAB.

          1. Exatamente, bem lembrado dos
            Exatamente, bem lembrado dos advogados, q se nao sao servidores publicos exercem indiscutivel munus publico.e tem um rigoroso codigo de etica.

          2. Para mim isso se chama

            Para mim isso se chama moralismo. Eles estão extrapolando para objetos Filosóficos da Moral, da Ética e da Política, e das Ciências Sociais; seara alheia, da qual bem pouco entendem. Sábios são os que se aprofundam na sua própria área. Parecem engenheiros tentando afrontar físicos, ou blibliotecárias tentando interferir no conteúdo das obras que lhes compete organizar.

          3. O fato de algo ser

            O fato de algo ser supostamente normal não o torna legal. E eu nem abordei isso de ser normal ou anormal. Disse apenas que era ilegal e isso eu mantenho, porque é claramente ilegal e imoral, ao mesmo tempo. É terceirizar a atividade jurisdicional, com o inegável comprometimento de qualidade do serviço público da justiça a partir de decisões de gente despreparada e desqualificada para exercer o sagrado dever de decidir lides judiciais. No mais, desconheço que advogados, no geral e no grau que você afirmou, repassem para estagiários o dever de fazer as petições. De qualquer forma, uma coisa não se confunde com a outra. Advogado não se confunde com juiz de direito, titular de cargo público que é ocupado mediante aprovação em concurso de provas e títulos.

          4. Você está achando outro crime

            Você está achando outro crime sem vítimas. Se nós, as vitimas potenciais, concordamos com tais procedimentos não é porque somos adeptos da escravidão voluntária, é por que entendemos-lhe o sentido. Como seria possível que 1 ou 2 juizes arcassem com a confecção dos milhares de textos que assinam diariamente ? Não nos sentímos vítimas exploradas, é questão de divisão de trabalho. Eles têm direito de outorgar poderes e de terem seus funcionários de confiança: é assim em todo mercado de trabalho. Acho que você nunca trabalhou na vida, é o mal dos tucanos. Me admira sua surpresa ante algo tão normal, regular, funcional, que absolutamente nada tem de ilegal, e que não está vitimando ninguém.

          5. Um erro não justifica o outro

            Você, como petista defensora da moralidade do absurdo esquema de corrupção do mensalão, não sabe do que fala. Pouco importa se é humanamente impossível julgar todos os processos que abarrotam o Poder Judiciário. Que se crie mais varas, se contrate mais juízes de direito por meio de concurso público, que são as pessoas legitimadas e competentes para proferir decisões judiciais, enfim, julgar as causas que são submetidas à apreciação do Poder Juiciário. Você defende a terceirização ilegítima, com argumentos pífios, como diria Barbosa, da nobre atividade jurisdicional. Isso atenta contra o princípio da impessoalidade na administração pública, pois todos sabem, você talvez não, que assessores de juízes detém cargos comissionados, nomeados ad nutum. Muitas vezes nem graduados em direito são. Ou seja, puro empreguismo, baseado em amizades e compadrios, indicação política que atende a certas conveniências, comprometendo a qualidade da atividade jurisdicional, máxime quando essas pequenas autoridades assumem ilegitimamente o julgamento de causas que muitas vezes decidem as vidas das pessoas.

            Não sou contra a existência de assessores de juízes etc, mas definitivamente eles não existem para usurpar a função de um juiz de direito, de um desembargador ou de um ministro de tribunal superior. Assessor existe para assessorar, fazer pesquisa jurisprudencial, pesquisa doutrinária, etc, e não para redigir sozinho, ele mesmo, um voto, uma sentença ou uma decisão interlocutória, como se fosse a própria autoridade judicante. Concordar com isso é simplesmente sabotar a Constituição Federal em nome de uma viabilidade do Poder Judiciário que deve ser obtida de outra forma, qual seja, da forma que a lei e a Constituição determinam que seja. Teu argumento, inclusive, autoriza a terceirização ilegal e promíscua do serviço público, quando pessoas estranhas aos quadros da administração pública, fora de suas normais atribuições, asssumem funções importantes sem sequer receber o valor devido a título de remuneração ou sem sequer estarem realmente preparadas para fazê-lo.

          6. Nada disso

            A maioria dos assessores de juízes exerce a função por meio de cargo comissionado. Existiu até um processo no CNJ para discutir isso. Você está desinformada a este respeito.

        3. Em complemento, um coisa e o
          Em complemento, um coisa e o juiz, administrativamente, levar processo que tem risco de prescricao para pauta de julgamento. Para isso se faz desde o 1o grau, em casos penais, a tabela de prescricao dos autos, q e ainda refeita em 2o grau. Dai, se busca gerir.o andamento do processo.de modo.administrativamente eficiente.
          Outra coisa, bem diversa, e, ja no.curso da acao, quando.do julgamento, se USAR o direito com essa ou aquela.conotacao. Sistema judiciario n se presta a ser usado, como.disse.textualmente barbosa.na discussao com barroso. A CF vincula.a atividade de um ministro do.stf.e.o principio da.individualizacao da pena, criado para.coibir o arbitrio e a discricionariedade judicante se presta a isso.
          O.direito penal e cheio de amarras contra.o estado lato.sensu, essa.e apenas mais uma delas, a proibicao.da lei penal para fins politicos.

    2. Alex, você aborda o que é um poder judiciário excessivo

      que rema contra o previsto na Constituição chamada de cidadã, que procura delimitar a ação do Estado para que não se torne o que foi no período que a antecedeu:

      “Direito penal, já de algum tempo, é entendido pura e simplesmente como meio de conter o arbítrio punitivo estatal, como forma de frear a discricionariedade punitiva, dando regras e racionalidade ao sistema punitivo do estado contra o indivíduo,”

      Ou, como Lewandowski diz: “A discricionariedade concedida ao juiz não pode se transformar em arbítrio, convertendo a objetividade [para julgar] em meras fórmulas retóricas”

      Você ainda pontua: problema de prescrição é estranho ao juiz, já que essa diz com uma postura política legislativa que delimita a atuação estatal punitiva.

      Perfeito.

      1. Assis,
        Para se evitar a

        Assis,

        Para se evitar a prescrição na área penal se usa uma tabela de prescrição com os prognósticos daquele processo específico, e daí os gabinetes dos juízes, desembargadores ou ministros levam o processo administrativamente ao seu julgamento para que não se observe aquela.

        Isso é exercitado no âmbito do Judiciário em todas suas esferas, mas repito, de forma administrativa.

        Contudo, algo diverso é o magistrado ‘USAR’ o sistema, como Barbosa confessadamente disse na discussão com Barroso, para, julgando, evitar a prescrição. Para isso tem vedação constitucional, o princípio da individualização da pena, que obsta o arbítrio punitivo estatal.

        Direito penal não se usa para nada, além do que tornar minimamente racional a punição ao indivíduo, tendo presente que desde Foucalt a pena privativa de liberdade é extremamente questionada no mundo todo, com as exceções conhecidas.

        De todo o modo, a função do juiz é de atendimento aos ditames constitucionais, e o art. 59 do CP não se presta a suplantar uma primazia constitucional, sob pena de se inverter toda a lógica do sistema judicante no âmbito penal.

  27. A sacanagem do STF

    A tabela de  Lewandowski que desmoraliza as penas aplicadas

    A pena fixada pelo Supremo Tribunal Federal para condenar oito réus na Ação Penal 470, o processo do mensalão, pelo crime de formação de quadrilha, foi aumentada de forma desproporcional com o objetivo de evitar a prescrição e garantir que, somada a outras condenações, alguns deles tivessem de cumprir pena em regime inicial fechado. (…)

    http://www.conjur.com.br/2013-set-05/lewandowski-supremo-agravou-penas-evitar-prescricao

     

     

    1. Essa tabela foi apresentada

      Essa tabela foi apresentada por Lewandowski ainda na 1ª fase do julgamento.

      “A discricionariedade concedida ao juiz não pode se transformar em arbítrio, convertendo a objetividade [para julgar] em meras fórmulas retóricas”  Lewandowski

      1. Não há arbitrariedade nenhuma na dosimetria

        O advogado de defesa dos réus do mensalão no STF, o hebreu polaco Lewiandowski, não sabe de nada de direito penal. É um chanta, como dizem os argentinos.

        1. “hebreu polaco Lewiandowski, …”
          “O discurso jurídico não se confunde com o discurso político. O STF é um espaço da razão pública e não das razões inflamadas. Antes de ser exemplar e simbólica, a Justiça precisa ser justa.” Luís Roberto Barroso, Ministro do STF

          1. Verdade, mas uma coisa não exclui a outra

            Além de eu não estar no STF, considerando que, ultimamente, só é indicado para o STF quem assumir o imoral compromisso de absolver réu petista rsrs, o fato de no STF exigir-se de seus membros o que o Barroso falou, isso não refuita minha afirmação de que o hebreu polaco Lewiandowski nada sabe de direito penal e ostentou o perfil de troll no julgamento do mensalão. Ele devia ser juiz em Israel, para endossar os massacres aos palestinos. Combina com a postura de ministro submisso aos interesses do governo de plantão.

            Aliás, o STF virou anexo da “terra prometida”. Fux, Lewiandowski e Zavascki. É a maior anomalia étnico-representativa que já se viu em termos de poder judiciário. Os judeus têm mais representantes na suprema corte brasileira do que os negros e do que as mulheres. Haja democracia!

          2. A velha ladainha

            “só é indicado para o STF quem assumir o imoral compromisso de absolver réu petista”

            O post é sobre Barbosa, e um dia Barbosa aprenderá:

            o que é a separação entre acusação e juiz;

            os cuidados da Constituição chamada, propositadamente, de cidadã contra o arbítrio;

            o que é o garantismo utilizado em todos os países democráticos;

            o efeito catártico catastrófico que qualquer justiciamento produz;

            que visão de mundo expresso por um conhecido general do “prendo e arrebento” já está ultrapassado;

            que por mais clareza de atos, sem provas não se pode condenar nenhum cidadão;

            que Barbosa não conseguiria adaptar o mundo à sua pequenez;

            e que a liberdade do julgador não o libera para cometer as maiores atrocidades ainda que bem intencionadas.

          3. Ultimamente, eu disse

            Ultimamente, parece que isso está relativamente evidenciado rsrs. O PT de Dilma aprendeu a lição depois da indicação de Barbosa. É como o Motta Araujo vive defendendo por aqui, sempre que pode: ministro do STF deve baixar a cabeça para quem lhe deu o “emprego vitalício”, como, referindo-se a Barbosa, recentemente disse o Lula, que, apesar do câncer na laringe, continua com a mesma velha língua afiada de sempre.

          4. O problema não é Lewandowski

            O problema não é Lewandowski supostamente não saber nada de direito penal; o problema é uma corte constitucional virar um tribunal do júri. Se os processos tivessem ido para a primeira instância, nada disso teria acontecido, não é?

          1. Impressão

            Discorri sobre um fato objetivo, qual seja, o elemento exógeno existente no ministro Lewiandowski. Não fiz qualquer juízo de valor sobre isso. Foi uma mera descrição. Mas é no mínimo atípico que elementos exógenos, especialmente as levas judias das últimas remessas de imigrantes, tenham tanto espaço no Supremo Tribunal Federal, como ultimamente se observa. Eu queria entender a exata razão disso.

            P.S. Nada contra os judeus, até porque o Brasil é historicamente formado por judeus, como comprova a colonização do nordeste brasileiro. Judeu por judeu, que pelo menos os de extração sefardin tivessem espaço. Mas judeus centro-europeus (ashkenazin), exógenos à brasilidade? Estranho.

             

          2. Todos somos descendentes de

            Todos somos descendentes de estrangeiros. Ou o senhor é um indígena nativo, de tribo intacta e não miscigenada ?

          3. Ah, claro

            Isso muda muito o que eu disse, certo? Deve ser por isso que certos cargos públicos são privativos de brasileiros natos, não é mesmo? A Constituição está errada. Deixemos um estrangeiro assumir a presidência da república, por exemplo, afinal, todos nós somos estrangeiros!

          4. Descendentes de estrangeiros

            Descendentes de estrangeiros aqui nascidos não deixam de ser brasileiros natos, assim como os estrangeiros que optaram por esta cidadania. Você, por exemplo, seria um italiano se assim fosse.

          5. É claro que não deixam

            Isso está certo, está previsto na Constituição. Mas acho que você não entendeu o que eu falei. Não sou contra que descendentes de imigrantes, nascidos no Brasil, assumam os cargos de ministro do STF. Só quero entender a razão pela qual ultimamente tem sido observada a ênfase num certo perfil que eu considero pouco próximo com a identidade brasileira, pelo menos na forma como ela foi tradicionalmente construída. Só isso. É algo sem precedentes.

          6. Mas ai, você tinha que

            Mas ai, você tinha que vincular a ação deles com alguma ideologia étnica, não só mencioná-las. Em que a cultura judaica que portam está interferindo neste julgamento, ou outros ?

          7. Bem, eu faço o que eu acho

            Bem, eu faço o que eu acho que devo fazer, enfim, o que eu quiser. Esse país ainda é livre para se falar o que pensa. Não falei nada demais. Sobre ele ser judeu e isso afetar o voto, não sei. Nunca pensei sobre isso hehe. Eu sei que ele não sabe nada de direito penal e ostentou perfil pateticamente covarde no julgamento do mensalão, especialmente quando chegou, com ar teatral indisfarçável, ainda que canastrão, a dizer que o Delúbio era o líder do mensalão. O hebreu polaco do STF proferiu, sem dúvida alguma, o pior voto da história do STF. Uma coisa constrangedoramente vergonhosa, ainda mais com aquele ar teatral inequívoco, cheio de caras e bocas. Acho que o rabino deveria chamar a atenção dele rsrs.

          8. Mas a Liberdade, exige a

            Mas a Liberdade, exige a contrapartida da Responsabilidade. E, sair por ai difundindo preconceitos não é atitude de gente muito responsável não. Você pode fazer, mas perde o respeito das pessoas, pelo menos das honestas. Depois não sabem porque não têm votos.

          9. Eu não difundi preconceito

            Mas é curiosa a tua indignação seletiva: onde você está quando os racistas que defendem interessadamente os crimes do mensalão esculhambam, preconceituosa e discriminatoriamente, com o fato do Barbosa ser negro, o que acontece quando o chamam de “capitão do mato”, de capacho da “Casa-Grande”, etc? Onde você enfia a tua indignação de defensora do mensalão nessa hora? Por que não aparece para criticar os teus companheiros notoriamente racistas, do tipo brasileiro clássico, que esculhambam os negros na primeira oportunidade (o famoso “isso é coisa de negro safado””)? Os negros não gozam da tua “solidariedade”?

          10. Não me surpreende

             A tua indignação contra o racismo é menor do que o teu apreço pelos ladrões do mensalão. Ou seja, ser racista contra pessoas que condenam os réus petistas do mensalão, tá valendo. Só não pode dizer, em tom de brincadeira, frise-se, que alguém é judeu. Mas esculhambar, odiosamente, com típico hate speech, alguém por ser negro, pode. Juiz negro: pode-se esculhambar à vontade em cima de origem étnica, se ele tiver condenado réus petistas. Juiz judeu, não pode nem fazer comentários espirituosos, principalmente se absolveu réus petistas. Tudo depende de quem condenou ou absolveu reus corruptos do PT. Que beleza!

          11. Inevitável
            Nenhuma justificativa evitará que sua menção à origem religiosa ou nacional do autor de uma tese desemboque em uma forma qualquer de argumento “ad hominem”. Nem de leve, de passagem ou mediante inocente estranhamento é correto levantar aspectos pessoais de uma parte quando se discute idéias. Isto é básico. Levandovsky e Zavascky poderiam ir para as sessões do supremo de cabelo moicano pintado de verde e fazendo pausas para rezar em ídiche que, ainda assim, só importariam suas idéias.

          12. E quem disse o contrário?

            Favor indicar onde está dito o contrário.

            Engraçado esse patrulhamento hipócrita: quando muita gente que defende os réus petistas do mensalão chama Barbosa, por ser negro, de “capitão do mato”, de ser um serviçal a serviço da Casa-Grande, isso vale, não é?

            Agora, bastou eu falar, sem qualquer dolo racista, num comentário espirituoso, sobre Lewandowski ser judeu de origem centro-europeia, mais especificamente de origem polonesa, salvo engano, eu sou antissemita?

             Na hora de esculhambar com a origem étnica de Barbosa, vale, não é?

          13. Bastam as menções
            O simples fato de você fazer estas menções, jocosas ou não, já diz o contrário.

  28. A viga mestra do Estado de Direito

    Muito bem posto essa questão da truculência reiterada  de Joaquim Barbosa, truculência essa nominada de ‘personalidade irascivel’ pelo incrivel Estadão.

    Quando Jânio de Freitas fala que “a tolerância com a truculência tem sido a regra geral”; logo me fez pensar em quanto a tolerância com a xenofobia e racismo se fazem perene na imprensa francesa. Uma passividade e conivência com atos e palavras contra os que não são “como nos”. Quase sempre tratado apenas como provocação ou piada de segundo grau. E tudo isso culminou com a criação do ministério nauseabundo da “Identidade Nacional” e toda uma ‘discussão’ politica em torno da imigração.  

    O que ha é uma sociedade truculenta em todas as esferas, em graus e niveis diferentes, e acostumada com esse estado de coisas. O que leva aos poucos a perder a real medida da violência, de que palavras e atos podem ser tão violentos quanto a violência fisica, e que tais coisas deveriam ser devidamente enquadrados no momento em que forem proferidos.

    Talvez ja estejamos tão acostumados com essa violência no mundo do trabalho (e dentro da casa, como assinalam alguns sociologos), que muitos achem razoavelmente normal as reações agressivas do presidente do Supremo Tribunal Federal. 

    Mas que exemplo, temos ai!

    “Imaginar a mais alta corte do país a fraudar os princípios básicos de aplicação de justiça, com a concordância da maioria de seus integrantes, é admitir a ruína do sistema de Justiça do país.”

    Talvez o que estamos vendo de olhos arregalados seja a constatação dessa ruina que ha muito esta instalada no Judiciario brasileiro. 

     

     

     

  29. Faz agora, muito mais sentido

    Faz agora, muito mais sentido a pesquisa encomendada pela Folha sobre o que as pessoas pensavam de uma DITADURA onde as pessoas poderiam serem presas sem por exemplo: “Ordem de prisão!

    Faz muito mais sentido…

  30. O mensalão não existiu

    Mensalão foi nada mais nada menos do que caixa 2 eleitoral, os responsáveis deveriam ter sido punidos antes de toda e qualquer prescrição se houve crime, mas a imprensa não quis pq viu nisso uma oportunidade para montar essa farsa do século para o senhorio escravista se vingasse de seus desafetos políticos

    [video:http://www.youtube.com/watch?v=QAzezl0Cqjc#t=11%5D

  31. O “mensalão” não existiu

    Não houve uso de recursos públicos, não houve qualquer prejuízo a quem que seja, não há crime nenhum que possa ser atribuído aos réus, houve sim, caixa 2 eleitoral para financiamento de candidatos da base do governo, o que é muito de diferente de compra de votos de deputados eleitos, isso(compra de congressistas) não existiu, tá mais do que provado que isso é uma invencionice da mídia empresarial.  O TCU reconheceu a legalidade da Operação Visanet, perícias foram feitas e nada de errado foi constatado, inclusive o serviço contratado(de publicidade) foi devidamente prestado, sendo que as provas da inocência do réus foram ocultadas por Barbosa durante o julgamento, daí a indignação das pessoas, uma vez que justiça boa é justiça justa, o que não foi o caso dessa farsa montada pela grande mídia e sua infinita sede de vingança

  32. O caso Escola Base é fichinha diante do “mentirão”
    O caso Escola Base é fichinha diante do “mentirão” Depois de 20 anos de destruição, isolamento e sofrimento imposto a várias pessoas, autores desse crimes como Silvio Santos, do SBT, foram condenados a pagar míseros 100 mil reais, e sem prisão nenhuma, enquanto que o ferro comeu feio contra petistas acusados sem provas, enfim, o Poder Judiciário existe prá mesmo a não ser prá mandar prá cadeia a turma do PPPP preto, pobre, puta e petista, o mundo precisa saber disso que ocorre no Brasil 

    STJ: SBT DEVE INDENIZAR ESCOLA BASE EM R$ 100 MIL

    :
     Emissora de Silvio Santos foi condenada e terá de pagar aos ex-proprietários da escola, Icushiro Shimada e Maria Aparecida Shimada, e ao ex-motorista Maurício Monteiro de Alvarenga por acusá-los indevidamente de abuso sexual contra crianças que lá estudava; as falsas acusações foram feitas em 1994 e o fato ficou nacionalmente conhecido como “o caso Escola Base” 20 DE FEVEREIRO DE 2014 ÀS 05:34

     Por Tadeu Rover
    Consultor Jurídico – A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reduziu de R$ 300 mil para R$ 100 mil o valor que o SBT São Paulo terá de pagar aos ex-proprietários da Escola Base, Icushiro Shimada e Maria Aparecida Shimada, e ao ex-motorista Maurício Monteiro de Alvarenga por acusá-los indevidamente de abuso sexual contra crianças que lá estudavam. As falsas acusações foram feitas em 1994 e o fato ficou nacionalmente conhecido como “o caso Escola Base”.A Turma seguiu o voto-vista da ministra Nancy Andrighi, que alegou não ser razoável impor à emissora o pagamento de indenização em valor superior àquele ao qual foi condenado o causador direto do dano. No caso, o responsável foi o Estado, devido ao fato de o delegado encarregado das investigações ter feito graves acusações contra os proprietários, que chegaram a ser preso. E em outra ação o Estado foi condenado a indenizar cada proprietário da escola em R$ 250 mil.“Não se ignora o dever da imprensa de checar as suas fontes e confirmar a veracidade das matérias, mas na espécie a notícia teve origem em inquérito policial instaurado e no teor das entrevistas concedidas pelo delegado encarregado das investigações, que formulou graves acusações contra os recorridos, que chegaram até mesmo a ser presos”, explicou Nancy.Além disso, a ministra complementou que o caso não pode servir para enriquecimento ilícito aos autores da ação, que foram à Justiça também contra pelo menos outras seis empresas jornalísticas. “Por mais graves que tenham sido os danos morais causados aos recorridos, o evento não pode propiciar o enriquecimento sem causa e desmedido dos ofendidos, sendo evidente que a somatória de todas as indenizações que vêm sendo deferidas por certo suplanta o montante que a jurisprudência desta corte têm concedido em situações que, a rigor, se mostram mais graves, como é o caso da morte de um familiar”, explicou a ministra.O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, havia votado pela manutenção do valor da indenização. Porém, após o voto-vista, retificou seu voto e acompanhou a ministra Nancy Adrighi. Com isso, a 3ª Turma do STJ, por unanimidade, reduziu o valor da condenação de R$ 300 mil para R$ 100 mil para cada autor da ação.Entenda o casoA Escola Base era uma instituição de ensino localizada no bairro da Aclimação, na cidade de São Paulo. Após denúncia de duas mães sobre suposto abuso sexual de seus filhos, crianças de quatro anos de idade, foi aberto inquérito policial e a imprensa passou a divulgar as acusações com manchetes sensacionalistas, o que incitou a revolta da população.Houve saques ao colégio, depredação das instalações, ameaças de morte contra os acusados. O inquérito, entretanto, acabou arquivado por falta de provas. Alguns veículos de imprensa chegaram a se retratar, mesmo assim a Escola Base acabou fechando as portas.Os ex-proprietários da escola ajuizaram ação por danos morais contra o SBT São Paulo, alegando que a emissora ajudou a destruir suas reputações, bem como a sua fonte de subsistência.O Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu o pedido. O acórdão considerou os limites da liberdade de imprensa, destacando que “o exercício abusivo e irresponsável do direito, se causar danos, enseja o dever de indenizar”. Foi confirmado o valor fixado na sentença, de R$ 300 mil para cada um dos autores.No recurso ao STJ, o SBT apoiou-se, basicamente, em três frentes de argumentação: valor indenizatório exorbitante, ausência de responsabilidade objetiva da emissora e inépcia da inicial. Para a emissora, a alegação de responsabilidade objetiva deveria ser afastada porque o TJ-SP não poderia ter aplicado o Código Civil de 2002 a evento ocorrido em 1994.Já a inépcia da inicial foi amparada no argumento de que os autores da ação não juntaram de imediato as fitas com as matérias jornalísticas pertinentes ao caso, que foram requeridas pelo juiz. Segundo a emissora, apenas com a prova testemunhal não poderia ter sido reconhecida a causa de pedir, porque os autores “deixaram de especificar o dia, o programa e o conteúdo das imagens e das matérias supostamente divulgadas”.Provimento parcialEm relação à aplicação do Código Civil de 2002, o ministro Villas Bôas Cueva, relator, observou que, como o tema não foi debatido pelas instâncias ordinárias, nem sequer de forma implícita, não tendo sido nem mesmo objeto de embargos declaratórios, a pretensão ficou prejudicada por incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.Sobre a inépcia da inicial, o relator destacou que as decisões de primeira e segunda instâncias entenderam estar presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.O ministro citou, ainda, trecho do acórdão recorrido segundo o qual a prova testemunhal colhida demonstrou de forma suficiente que a emissora, diariamente, apresentou “reportagens de conteúdo inverídico e sensacionalista” sobre fatos supostamente criminosos imputados aos donos da escola, fatos estes que foram posteriormente desmentidos, “o que lhes causou sérios danos à honra e imagem”.Quanto ao valor da condenação, o relator admitiu a revisão por entender que o montante fixado foi desproporcional à ofensa sofrida, e reduziu de R$ 300 mil para R$ 100 mil a indenização para cada um dos ex-proprietários do estabelecimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

     

  33. XENOFOBIA E RACISMO ESTÃO LIBERADOS, NASSIF ?

    XENOFOBIA E RACISMO ESTÃO LIBERADOS, NASSIF ?

    Caro Nassif

    Sugiro que analise bem as intervenções de um conhecido personagem do blog, extremamente ativo neste post, insultando todo mundo, atribuindo crimes a comentaristas, e expressando, com seu estilo gorduroso, transpirando ódio por todos os poros, xenofobia e racismo contra pessoas e autoridades.

    Pergunto se o blog liberou geral ou se a liberação é só para tal personagem ?

    1. Racistas, mas racistas mesmo

      São os defensores dos ladrões do mensalão que atacam Barbosa por ser negro.

      O que vc tem a dizer sobre isso? É solidário ao racismo escroto dos defensores dos ladrões do mensalão?

      Tua hipócrita “solidariedade” só entra em ação quando comentários bem humorados sobre o advogado no STF dos réus petistas do mensalão aparecem, mas é cega quando o racismo escroto contra Barbosa dar o ar de sua desgraça?

      Qual o critério aqui? Quem ajoelha e reza para as divindades petistas? Wow, que babaquice, heim?

      Sinto muito, mas não tenho o menor pendor de ser pelego, puxa-saco de corruptos devidamente condenados pela justiça.

       

  34. Tá esquisito, viu! O Argolo

    Tá esquisito, viu! O Argolo entrou em surto com a decisão do STF, ignorando totalmente o foco do texto do Janio de Freitas, ou seja, o fato, gravíssimo, de JB ter admitido que exacerbou as penas PARA evitar a prescrição e o regime semiaberto.

    Quando alguém quer uma punição, especialmente no âmbito da Justiça, não tem o que segure, é como água de morro  abaixo. 

    Mas, gostando ele ou não, o que está feito está feito, e não dá para ignorar – a não ser que se enfie a cabeça num buraco do chão – que há uma enxurrada de críticas à postura de Joaquim Barbosa. E que ele terá que responder por ela, mais cedo ou mais tarde. 

    1. Com todo o respeito que a senhora merece

      Num tópico já marcado por acusações de calúnia, a senhora não acha que poderia ter evitado afirmar que eu entrei em “surto”? Eu forneci minha opinião, baseado no art. 59 do Código Penal. Se indicar a lei é motivo de “surto”, o que seria lucidez? O arbítrio? Com todo o respeito que eu tenho pela senhora, que penso ser magistrada, também não precisa me xingar.

      Por favor, menos.

  35. Se o Celso de Mello não se

    Se o Celso de Mello não se alinha, não sobraria nenhum ministro com algum pouco de  credibilidade no grupo da formação de quadrilha. Ufa.

  36. Há uma questão que merece

    Há uma questão que merece consideração: se JB queria que os réus ficassem em regime fechado, porque não exacerbou as penas nos outros crimes que constavam da denúncia e da condenação? Por que o fez justo no crime de quadrilha?

    Se lemos a matéria do Racondo sobre o que havia de fato, nos autos, sobre o  crime de quadrilha teremos a resposta: não havia provas suficientes para a condenação, o ministério público não conseguiu obtê-las. JB fiou extremamente preocupado com o fato, e acabou fazendo o que confessadamente fez. Mas há a pergunta que não quer calar: por que a condenação em quadrilha era tão importante, se elevando a pena nos demais crimes seria fácil trancar os réus no regime fechado?

    A resposa, obviamente, refoge aos limites jurídicos, e isso até o Argolo pode perceber. Caracterizar a quadrilha era essencial para a mídia e todo aquele circo em que se transformou o julgamento. A quadrilha seria o coroamento da condenação do projeto político eleito  em 2002. Sem ela, a força de destruição do “mensalão” fica significativamente diminuída, e o senhor Joaquim Barbosa não terá completado sua obra.

  37. Será que todos estão errados e só Barbosa louco?

    Por Alessandro Cristo e Elton Bezerra, do Conjur

    O devido processo legal não pode ter uma vinculação com o estrato social da pessoa que está sendo julgada. Esse princípio, porém, tem sofrido uma distorção no Brasil, do qual o processo do mensalão dá provas. Quem afirma é o professor da Universidade de Coimbra Rui Cunha Martins. “O processo do mensalão é a grande oportunidade que as populações cansadas de tanta desigualdade têm agora do revanchismo, da vingança. E o sistema jurídico aceita fazer esse papel”.

    Professor visitante de programas de pós-graduação e membro de grupos de pesquisa em diversas universidades brasileiras e espanholas, Martins tem como foco de trabalho investigar confluências entre a Teoria da História, Teoria do Direito e Teoria Política, áreas em que orienta trabalhos de mestrado e doutorado. As linhas de pensamento mais presentes em seus trabalhos são a problemática da mudança política e da transição, a problemática da fronteira e da estatalidade e os regimes da prova e da verdade. No Brasil, as ideias foram explicadas nos livros O Ponto Cego do Direito: The Brazilian Lessons e A Hora dos Cadáveres Adiados, lançados no ano passado.

    Para Martins, ao relativizar a importância das provas e justificar entendimentos com a repercussão que o resultado do julgamento teria em outros casos ou na opinião pública, o Supremo admitiu a participação de um elemento informal na técnica de decidir: a pressão social. Pressão essa que, segundo o professor, se volta contra a corrupção como se ela fosse a causa dos problemas sociais e econômicos do país. Em sua opinião, porém, esse tipo de pensamento tira o foco de um mal ainda mais destrutivo: a incompetência de quem tem a obrigação de guiar bem a gestão pública. Em entrevista exclusiva concedida à ConJur, ele afirma: “Se os tribunais fizerem o papel da ‘limpeza’, se arriscarão a ser os faxineiros do serviço, os idiotas úteis”.

    E ele é ainda mais assertivo. Diagnosticando o movimento, que com a postura do Supremo ganha força na Justiça, Martins faz um alerta. Diante do anseio em acabar com a corrupção colocando ricos e poderosos atrás das grades, há o risco de se questionar a conveniência de se viver em um Estado Democrático de Direito, que, por regra, não pode abrir mão do devido processo legal — princípio que, por natureza, pede o contraditório e é inimigo da pressa em julgamentos penais. “Devido processo legal não tem que ter uma vinculação ao estrato social da pessoa que está a ser julgada. Esse princípio tem sofrido uma distorção no Brasil. Tem havido um peso de punição, de prisões, de execuções, proveniente de camadas sociais”, afirma. “O Estado de Direito não é salvo cada vez que um corrupto é condenado. E não será salvo se prender pessoas que não deveriam ser presas. Dizer: ‘Eu também vou julgar poderoso’ não vai oferecer segurança às populações.”

    O professor visitou a redação da ConJur em uma de suas viagens ao Brasil, que faz com frequência para dar palestras em universidades.

    Leia a entrevista:

    ConJur — O Ponto Cego do Direito: The Brazilian Lessons e A Hora dos Cadáveres Adiados foram duas obras recentes com análises sobre eventos na sociedade brasileira, como as manifestações de junho. Qual foi o objetivo?
    Rui Cunha Martins — Há um objetivo especifico e um objetivo comum. O objetivo comum é o de tentar construir uma problemática, pensar assuntos que o senso comum nos coloca, problemas da sociedade atual, das sociedades contemporâneas e, sobretudo, da sociedade brasileira. De forma a construir o que eu chamo de uma boa problemática, tentar pensar em vez de tomar partido ou, de forma impulsiva, transportar nossas pré-compreensões para assuntos que são mais sérios do que elas. Minha intenção é sugerir vias reflexivas para problemas que o Direito coloca.

    ConJur — Suas obras fazem uma distinção entre a forma legal e a forma política de ver.
    Rui Cunha Martins — Meu trabalho se situa no cruzamento entre Ciência Política, Direito e História. É um trabalho situado nos interstícios, nas dobras, nas pontes. Um exemplo concreto na sociedade brasileira se refere às expectativas sociais criadas em face à decisão judicial. O megaprocesso do mensalão é a expressão máxima de determinados problemas que há muito tempo ocorrem na sociedade brasileira e nas relações entre o sistema jurídico e o sistema social. Estamos a falar de uma zona de fronteira, de passagem. É uma tripla fronteira, porque, além do sistema social e do jurídico, há interferência da mídia e, portanto, do sistema comunicacional também. O sistema comunicacional é hoje expressão do sistema econômico. A mídia é a tradução do poder econômico. Os grupos de empresas são grandes. É o motivo do título do meu segundo livro, A Hora dos Cadáveres Adiados. É uma procissão de cadáveres, na qual está o sistema jurídico, que é a parte sacramentada, a parte do rei do momo no Carnaval, do bobo, que está desacreditado. É também uma festa que não pode passar sem o sistema político, em quem todos batem também. Mas a prova de que todos fazem política é em relação aos juízes do Supremo. Alguns deles são apontados até mesmo como putativos candidatos presidenciais, ou seja, candidatos ao topo do sistema político.

    ConJur — O Supremo Tribunal Federal é uma corte constitucional em que a política faz parte das decisões, até por conta da forma como deve ser composto. É razoável que ele decida estritamente com argumentos jurídicos?
    Rui Cunha Martins — Não tenha certeza se se quer isso. Sim, há um senso comum jurídico, porque não há só o senso geral da rua, mas também o senso comum jurídico. Mas vimos que a pressão feita sobre os ministros a partir das ruas, do sistema social, é justamente o contrário. A exigência que é feita — ou pelo menos que a mídia retrata ser feita — pelas populações é a de que haja julgamento político. Ou seja, que se dê o sinal fortemente político no sentido, quase pedagógico, de excomungar o poderoso. O problema é como desempenhar uma função que também é política, mas não pode deixar de ser técnica. E aqui já estamos quase a falar na teoria da democracia, no lugar do Direito nas sociedades democráticas, do Estado de Direito. Como uma decisão pode ter em conta as expectativas sociais?

    ConJur — E qual é a resposta?
    Rui Cunha Martins — Essa foi uma questão presente, por exemplo, no mensalão, em relação aos Embargos Infringentes. Até que ponto há obrigação do Direito em dar resposta às expectativas sociais? Isso é preocupante. É preocupante pensar que as expectativas sociais a respeito do Direito e do sistema jurídico sejam interpretadas no sentido de que o ruído da rua deve ser levado em conta pela decisão judicial. Penso que, no âmbito do Estado de Direito, não pode ser levado em conta. Não é dessa forma que se assegura a certeza do Direito.

    ConJur — Sua tese é de que só se consegue inibir a impunidade quando o corrupto assumido passa pelo devido processo legal. Decisões que tendam a dar uma resposta rápida ao clamor por condenações acabam sendo um tiro pela culatra?
    Rui Cunha Martins — Sim. Há uma ideia de que o sistema jurídico, quando condenar um poderoso, está finalmente a dar resposta aos anseios de justiça social. Ora, o fato de se viver em um Estado de Direito tem um preço, que é o devido processo legal. É nesse conceito que está incrustada a ideia de Estado de Direito e, sobretudo, de uma das versões de Estado de Direito, que é o Estado Democrático de Direito. Esse devido processo legal não tem que ter uma vinculação ao estrato social da pessoa que está a ser julgada. Esse princípio tem sofrido uma distorção no Brasil. Tem havido um peso de punição, de prisões, de execuções, proveniente de camadas sociais. Essa mesma sociedade, depois, tem de enfrentar problemas no sistema prisional. Esse problema nasce de outros. São problemas econômicos não resolvidos, de desigualdade social, do sistema capitalista. O sistema econômico não resolveu o problema da desigualdade social, dos crimes de injustiça econômica. Não é surpresa, portanto, que no âmbito do Estado de Direito, que funciona a partir de um processo legal, se esteja a procurar que seja o sistema jurídico quem resolva os problemas que o sistema econômico não resolveu. E quem carrega essa bandeira tem a esperança de que os tribunais limpem o terreno. Nisso, o mensalão não traz nada de novo. Ele é a grande oportunidade que as populações cansadas de tanta desigualdade têm agora do revanchismo, da vingança. E o sistema jurídico aceita fazer esse papel.

    ConJur — O que precisa se descaracterizar para fazer.
    Rui Cunha Martins — Estamos a discutir isso em sociedades contemporâneas, no pleno vigor do Estado de Direito, que consolidou o conceito de “in dubio pro reo”, de que não há julgamento sem culpa formada, que privilegia sistemas garantistas. É por isso que vejo a corrupção como alvo da tentativa dos tribunais de procurar resolver o problema. A eleição da corrupção como alvo esconde o fundamental. Há uma falsa ideia de que, se limpássemos o terreno, tudo funcionaria bem. Tudo o quê? O sistema. Então, tudo, afinal, é contestar o sistema. Há outra ideia, subjacente a isso, de que a corrupção é patológica em relação ao sistema, o sistema capitalista. Não é só patológica, ela é também sociológica. A grande discussão é se o sistema capitalista a produz fisiologicamente, por instituir uma sociedade que vive do lucro, da ideia de valor, de mercadoria. Será possível que uma sociedade cada vez mais orientada para isso não produza fisiologicamente corrupção? O sistema que temos produziu desigualdades socioeconômicas sem as quais não é possível discutir o sistema de carceragem. Se os tribunais fizerem o papel da “limpeza” se arriscarão a ser os faxineiros do serviço, os idiotas úteis. Vai ficar tudo na mesma. Porque estamos queimando as etapas de discussão e debates que nunca foram feitos. São problemas antigos, mas não resolvemos.

    ConJur — Como o Direito pode reagir?
    Rui Cunha Martins — A sociedade tem estabilizadores de expectativas sociais e normativas. E o Direito, no ultimo século, tem feito esse papel. Aquilo que devo esperar é aquilo que o Direito permite. Como a religião fez esse papel, a Ciência fez esse papel, enfim, é o progresso. “Estado de Direito” quer dizer que o Direito deve estabilizar as minhas expectativas sociais e normativas. Aonde posso ir, o que posso esperar, o que é permitido. O que nós assistimos é o enfrentamento entre os julgamentos pelos tribunais e os julgamentos pela mídia, a manifestação da mídia na forma como ela traduz os protestos das ruas. É o que chamo de batalha das expectativas. É uma batalha que o Direito tem que perder. O Direito nunca vai ser tão rápido. Porque o processo é uma garantia? Porque implica demora. O processo muito rápido é o que faz a mídia. Coloca uma pessoa como suspeita, mas a prova não está presente. A evidência é tomada como prova.

    ConJur — A sociedade não compreende a diferença?
    Rui Cunha Martins — É uma diferença basilar, porque implica dois tipos de narrativa, dois tipos de conhecimento, dois tipos da abordagem da realidade. São conceitos gêmeos, mas não coincidentes. Estamos, nesta entrevista, em três pessoas. Isso é evidente. E se é evidente, não preciso provar. Essa é a força do discurso da evidência, do discurso rápido, intuitivo, instantâneo. O discurso da evidência dispensa a prova. Mas no Direito, no âmbito do devido processo legal, que deve se erguer no horizonte constitucional do Estado Democrático de Direito, é suposto que as decisões judiciais são construídas não sobre evidência, ou seja, não sobre aquilo que é imediato, mas sobre uma prova, depois de se ter feito uma série de contraditórios, de indagações. E, portanto, esse é o enfrentamento entre mídia e tribunal, a expressão dos dois discursos e dos dois tipos de conceito. A função social da mídia é essa, de informar. O Direito nunca vai ganhar essa batalha. Porque presume que, na dúvida, é preciso libertar. É claro que também há dimensões escandalosas no Direito, que é quando o processo demora tanto e de forma nada inocente. Mas também é escândalo quando tenta ser rápido demais. Tem de haver grande cautela com a celeridade. Ela é a tradução de pressupostos eficientistas para o Direito Penal. Esse é um dos motivos pelos quais se deve ter cuidado com a transação penal.

    ConJur — A informação judicial não é útil à população?
    Rui Cunha Martins — A pergunta que tem que ser feita às populações é: “Querem, afinal, o Estado de Direito?” Não se tem feito essa pergunta por dois motivos: um é porque as pessoas têm sido seduzidas com o excesso voyeurista, com os julgamentos indiretos. Tornou-se um costume dizer que o Brasil é o país da impunidade. Ora, todos os países o são, de uma maneira ou de outra. O que é específico no caso brasileiro é o peso que tem se dado ao julgamento indireto. É dar à criança o brinquedo e não explicar como funciona, porque não há uma descodificação. As pessoas não sabem que, em um julgamento, não se faz um “Fla-Flu”, não se pode tomar partido. Não lhes é dito que há procedimentos, e isso é um problema quase perverso.

    ConJur — O problema é da informação ou dos meios?
    Rui Cunha Martins — O Estado Democrático é o Estado que dá satisfações e, portanto, onde tem de haver transparência. Ele faz contraponto com o Estado inquisitivo, autoritário, em que não havia transparência. Já sabemos tudo o que isso causou. Agora, porém, temos que abrir a problemática da transparência. Porque em um mundo que tudo comunica, a transparência é quase pornográfica. E o sentido de pornografia é o de uma transparência sem contenção. Quando falo sobre o voyeurismo é no sentido de as pessoas só veem, sem terem a descodificação daquilo. É o problema da transmissão excessiva e direta dos julgamentos. A transparência já ameaça o próprio sistema democrático, porque atenta contra a privacidade das pessoas e é vítima da manipulação informativa do povo, da massa.

    ConJur — Qual é a responsabilidade do povo?
    Rui Cunha Martins — O povo é identificado como portador de um desígnio sacrossanto. Ele não se engana, é sabedor. Essa é uma retórica que permeia a narrativa dos consensos democráticos, de que a bondade está no povo. Isso é perigoso quando contrasta com a imagem dos seus representantes, que são “vândalos”, “maléficos”, “corruptos”. É uma linguagem da revolução francesa, perigosa porque alimenta uma suspeição quanto à política e acaba por omitir que o povo, como massa, foi conivente com a ditadura e com o totalitarismo. Por isso, não espanta que, hoje em dia, haja desinteligências, que os cidadãos não queiram garantias processuais e achem que isso seja um exagero, uma excrescência. O próprio Estado de Direito, embora nós esqueçamos disso, surgiu não apenas como oposto ao Estado absolutista, ao Estado de polícia, mas também ao terror revolucionário, à massa, ao grande número. O Estado de Direito tem uma dificuldade enorme de lidar com a massa e é produto de um compromisso de várias forças conservadoras. E nisso está a sua força também, porque é um Estado garantista, porque garante também contra o povo. Portanto, não admira que sempre que a rua fala, o Estado de Direito treme. Nem espanta que a própria rua não perceba que o discurso do Estado de Direito existe para proteger, que as garantias são para as populações. Não se tem essa ideia, não se sente isso como seu.

    ConJur — O Estado funciona mal por causa da corrupção ou da incompetência? Não se está mirando o alvo errado?
    Rui Cunha Martins — Eu também coloco essa pergunta. Quer nível macro, quer níveis micro, quer nível de política global estatal, quer nível de pequenas instituições, tenho defendido que o problema de se entrar no estudo da corrupção e pretendermos que aquilo que não funciona tem a ver com o que ela tira omite algo importante. E essa omissão é política, é nossa capacidade de medir quando determinada pessoa, à frente de determinada instituição, é ou não competente. É a pergunta final: Quem é que exerce? Como é que exerce? E que decisões tomou esse representante, esse governante, esse togado? Por que que todo esse movimento populista em certo sentido é perigoso para a política? Porque omite essa pergunta. Ora, se eu vou atrás dos corruptos, vou excluir que os virtuosos podem não ser competentes. A ideologia dos honestos vai ditar as decisões. E essas decisões podem ser, elas próprias, do ponto de vista político, mais honestas ou não, mais virtuosas ou não.

    ConJur — E isso não pode ser decidido nos tribunais.
    Rui Cunha Martins — Evidentemente.

    ConJur — Como vê a TV Justiça no Brasil, que foi considerada um exemplo até mesmo pelo presidente da Suprema Corte do Reino Unido?

    Rui Cunha Martins — É um exemplo de transparência, é credora dos maiores elogios, principalmente por seu pioneirismo. Entendo a bondade da ideia. Meu problema é que o próprio conceito que traduz essa iniciativa, da existência desse canal televisivo, que é o conceito de transparência, deve ser repensado. Quando digo isso não estou esfregando as mãos para dizer que, afinal, a ditadura era boa. Nada disso. Essa conquista é fundamental, mas tem que ser repensada para não ser o coveiro daquilo em nome do qual ela foi forjada. Se essa experiência é boa e pioneira, não se pode furtar à crítica. Esse mecanismo interfere na decisão judicial.

    ConJur — Como?
    Rui Cunha Martins — Hoje, temos que incorporar mais uma etapa no processo, a etapa em que as expressões sociais interferem sobre o que o juiz vai decidir. Ou seja, a decisão tem um componente que já não é formal. É o momento das expectativas sociais midiaticamente mediadas.

    ConJur — Os julgamentos fechados ao público estão isentos?
    Rui Cunha Martins — Eu prefiro a sociedade em que esse assunto pode ser debatido e é debatido de forma rigorosa. O que quer que se decida sobre esse assunto, que seja o resultado de um debate feito na esfera pública. Nós temos que reabrir as discussões sobre os limites. As sociedades democráticas, ao contrário do que a gente estuda muitas vezes, não são sociedades em que acontece o contrário das ditaduras repletas de limites e regras. Pelo contrário, as sociedades democráticas são as que aceitaram debater os limites que querem. E limites que aceitem a sua revisão, que aceitem responder sobre sua legitimidade.

    ConJur — Um de seus livros diz que só o processo é potencial ruptura com a ordem estabelecida. Por quê?
    Rui Cunha Martins — Estamos a viver em um mundo que apresenta problemas novos, para os quais só temos mecanismos antigos. Quando se vive em ditaduras, a ruptura é tentar o ato revolucionário. Mas quando a democracia se instala como regime de consenso, como procurar rupturas, sendo que está patente que elas são necessárias? Como reinventar a diferença, a mudança? Como reinventar a mudança? Isso também vem junto com alguma insatisfação com a transição. Porque as sociedades que passaram da ditadura para a democracia usaram o mecanismo da transição, que é um mecanismo de mudança. Mas é um mecanismo incompleto, porque as transições não fazem tudo. Transita-se, mas há muito que permanece. Porque os juízes que exerciam os cargos durante a ditadura não foram mudados, não são mudados em um momento de transição política. A transição é incompleta. Ela diz que alguma coisa, a partir de agora, se pode fazer. Mas está tudo por fazer. O mais óbvio, diante da insatisfação com a transição, é buscar o ato, o evento. Nós precisamos, sem dúvida, de uma ruptura com o existente. O existente é uma sobreposição das formas, das realidades, do sistema político, do sistema jurídico. E aí entra o Judiciário e o julgamento cada vez mais apressado pela busca da celeridade. Se isso constitui nossa realidade, aquilo que temporariamente rompe com essa realidade é o mecanismo em sentido contrário, que garante hiatos, que garante processos. Por isso digo que só o processo é potencial ruptura. O processo é radical.

    ConJur — Mas ele atende à necessidade de punição ao mesmo tempo em que freia a sede de sangue?
    Rui Cunha Martins — Ele tem que, sobretudo, achar uma decisão. Porque a sociedade só quer a decisão. Não é discussão pela discussão. É chegar a termos seguros. A segurança jurídica não é punir. Segurança jurídica é saber que houve um devido processo legal. O Estado de Direito não é salvo cada vez que um corrupto é condenado. E não será salvo se prender pessoas que não deveriam ser presas. Dizer: “Eu também vou julgar poderoso” não vai oferecer segurança às populações. Porque o processo continua a ser injusto socialmente, continua a ter uma matriz de decisão que tem por base o estrato social da pessoa. Sempre que se cria mecanismos para combate ao crime organizado, à corrupção, ao crime de colarinho branco, ao desvio de fundos, ao crime com dinheiro público, como violar o sigilo bancário, esses dispositivos de controle, daqui a cinco ou dez anos, já não funciona, porque o “peixe graúdo” já aprendeu a lidar com eles. Só que o mecanismo ficou criado. E quem vai cair dentro do mecanismo? Criamos as coisas com um intuito, mas elas depois ficam disponíveis para uso geral.

    ConJur — Existe a verdade no processo penal?
    Rui Cunha Martins — É impensável deixar que a verdade seja, como foi no âmbito do processo inquisitorial, a rainha do processo, porque isso alimentou situações em que, em nome da verdade, tudo era permitido. Alguém era torturado, por exemplo, para se chegar à verdade. É preciso pensar no trajeto da maior parte dos juízes para chegar às suas decisões. O processo não pode produzir verdade. Mas é impensável, também, que um dos elementos constantes do processo não seja a linha da verdade, de alguma maneira. Ou seja, uma coisa é dizer: “Não é suposto que o processo tem a garantia da verdade.” Estou de acordo com isso. E que se diga que não vale tudo para se conseguir a verdade. Agora, há métodos em que estou a buscar, de fato, uma reconstituição do que se passou. Claro que essa reconstituição não é verdade, mas nenhuma reconstituição é verdade. Não é possível reconstituir o que se passou. O processo produz determinado tipo de representação, mas não produz verdade. Porque a verdade é sempre autoral. Não há verdade sem autor. Quem proferiu? Em que condições lógicas, sociais, temporais e de poder proferiu?

    ConJur — Levando em conta as convicções de quem profere a decisão judicial, é possível dizer que ela já está tomada antes mesmo de as partes serem ouvidas?
    Rui Cunha Martins — Fatalmente todos nós partimos para uma decisão com níveis de pré-compreensão. Às vezes no nível do impensável, intuitivo, com intuições, com preconceitos. Preconceito relativamente a determinado assunto, à possibilidade de aquela pessoa ser ou não quem praticou determinado ato. É suposto que o processo de convicção é um processo de depuração. Eu vou depurar minha crença inicial. Aqui está em jogo a diferença entre crença e convicção. A crença corresponde à evidência, na oposição que mencionamos antes sobre evidência e prova. Crença é em algo que eu não tenho que justificar. A decisão judicial não pode ser atingida a partir de níveis de crença. Ela precisa passar por várias etapas mediante as quais essa crença originária será desmentida, controlada, despistada. A convicção, por sua vez, é todo processo de constrangimento à crença. Esses processos nunca são perfeitos. É por isso que, apesar de tudo, se garante o in dubio pro reo, dimensão garantista que tem por pano de fundo a possibilidade do erro judiciário.

     

    http://www.brasil247.com/pt/247/brasil/132006/%E2%80%9CProcesso-do-'mensal%C3%A3o'-%C3%A9-vingan%C3%A7a-da-popula%C3%A7%C3%A3o%E2%80%9D.htm

    1. Oscar 2014

      Barbosa foi visto criando o maior sebo na entrada do Dolby Theatre

      Quer concorrer ao Oscar já em 2014 sem sequer ser indicado.

      Leva debaixo do braço a fita da última atuação no STF. 

  38. Nassif,venho ao blog desde

    Nassif,

    venho ao blog desde 2008, procuro contribuir com as questoes juridicas e ja tive dialogos muito interessantes com varios comentaristas, muitos extremamente tecnicos e capazes, seja em direito, seja em outras areas.

    Hoje narrei um evento profissional pessoal inserido no contexto do post e fui acusado por um membro, com todas as letras, simplesmente de cometer o crime de usurpacao de funcao publica.

    E a moderacao? 

    Aguardo resposta para a msg enviada agora ha pouco para tomar, como vou, as medidas judiciais que sao cabiveis para o caso. 

    As pessoas que vem ate aqui comentar, com suas distincoes politicas, guardam um minimo de respeito entre si.

    Ja tive conversas acolaradas com Motta Araujo ou outros que tem posicoes mais conversadoras, mas sempre dentro de um limite de trato.

    Esse comentarista, pela segunda vez, se permite me caluniar, sendo que da 1a vez alegou em um devaneio paranoico uma invasao criminosa de seu computador, sendo que daquela 1a vez essa postura atingiu tambem a outros membros. 

    Tenho posicao profissional e reputacao, nao me coloco a sujeicao de insinuacoes caluniosas em espacos publicos.

    no aguardo de uma resposta.

    1. Putz

      Que drama! Nada a ver. Eu falei uma coisa muito clara: assessor de juiz NÃO PODE elaborar sentenças, votos e decisões interlocutórias como se fosse o próprio juiz de direito. Não pode, isso é ilegal.

      Não tenho o direito de opinar neste sentido??

      Qual o problema de falar isso???

      Deixe de exagero ridículo. Você tem problemas pessoais comigo porque todas as vezes que você fala besteira, eu indico isso em meus comentários. Você não gosta de mim. Eu não estou nem um pouco preocupado com isso. Por aqui, isso é normal. Não envolva o blog nas suas questões pessoais.

      Eu tenho o direito de considerar e escrever que assessor de juiz de direito não tem o direito de agir como se fosse o próprio juiz de direito, elaborando sentenças, decisões interlocutórias e etc.

      Não há dolo em praticar calúnia nenhum ao dizer isso. É apenas a minha opinião jurídica sobre a situação.

      Que coisa mais ridícula a tua posição de achar que eu te caluniei. Cresça, colega! Você está precisando amadurecer! E sim, precisa estuda muito direito penal para ter uma noção mínima das coisas. Você acha que eu caluiniei você, quando eu simplesmente opinei sobre a legalidade de uma situação. Você quer cavar uma situação ridicularmente sem qualquer validade.

      Não há dolo de caluniar, colega, aprenda, porque eu realmente acho que assessor não pode fazer o que você relatou. Isso se chama de opinião em abstrato. Caluniar é outra coisa, completamente diferente. Você simplesmente não sabe o que é o crime de calúnia, que consiste em imputar falsamente a alguém a prática de um ato ou fato definido como crime. Eu não fiz isso. Eu fiz uma análise jurídica sobre a situação, qualifiquei juridicamente o ato que você relatou. Considero ilegal, usurpação de função pública. Isso é uma mera opinião sobre a legalidade da situação, sujeita a discordâncias. Mas onde o dolo de caluniar? No máximo e na pior das hipóteses, eu posso estar errado quanto à qualificação jurídico-penal. Não é o caso, pois eu estou certo. Não estou inventando nada, não estou mentindo para atingir os teus direitos de personalidade. Não há qualquer dolo de caluniar, como isso é entendido em ciência penal. Calúnia seria se eu tivesse inventado que você praticou um fato criminoso. Uma situação completamente diferente, como logo se percebe.

      Você tem problemas sérios. Sinto muito, mas eu não sou a solução dos seus problemas. Mas, como já disse, faça o que acha que deve.

          1. Vc ja descobriu quem invadiu

            Vc ja descobriu quem invadiu seu computador ja? Hackearam foi? Coitadinho…roubaram seus arquivinhos foi.. que do….sera que foi alguem do blog hein…sera? Abusaram do argolinho foi..uiuiuiu, sacanearam o argolinho….vai se tratar rapa…

          2. Hahaha

            Essa foi boa, cara. Você é engraçado, tenho que reconhecer. Mas não houve calúnia nenhuma de minha parte. Falei até no sentido de lhe alertar. Relaxe, é carnaval. Amanhã você dá um rolê, toma umas cervejas, e esquece essa bobagem de querer me processar por calúnia. Não vale a pena. Estou falando sério. Se você se sentiu ofendido por algo que eu disse, afirmo aqui que não tive essa intenção. Forneci apenas a minha opinião.

          3. Haha, concordo q fiquei
            Haha, concordo q fiquei engracado quando expus o episodio daquela sua paranoia e vc n tinha mais nada pra dizer, tranquilo, eu e o pessoal daqui ja te conhecemos, vc e meio clown mesmo, ta tudo certo da minha parte, vou considerar sua insistencia em se explicar q nao buscou me ofender, q n agiu com dolo etc, vida que segue.

          4. Alex, ele deve entender tanto

            Alex, ele deve entender tanto de computador quanto de funcionamento do Judiciário. Deveria seguir o exemplo dos juizes, e contratar uns estagiários eficientes como nós, e teria evitado esse vexame.

  39. A relação entre Lincoln e o mensalão

    Alguma dúvida de que Barbosa perseguiria o abolicionista Lincoln até o último fio de cabelo? Barbosa tem mentalidade escravocrata, é só dar a ele mais poder e verão que, quanto mais poder ele tiver, mais tirano será: É da sua natureza…

     

    No JusBrasil, publicado por Consultor Jurídico

    O filme Lincoln, atualmente em cartaz, fala sobre a saga que consumiu os últimos dias do Presidente norte-americano Abraham Lincoln, dirigido por Steven Spielberg e estrelado por Daniel Day-Lewis, em busca do apoio político necessário para passar no Congresso a 13ª Emenda à Constituição Federal, que versou sobre a abolição da escravidão no País.

    Sua aprovação apertada (pela maioria qualificada necessária para a aprovação de emenda constitucional) ilustra claramente como o tema era polêmico naqueles tempos. Pouco tempo depois ele foi assassinado, reforçando como o assunto era sensível e realmente dividia aquela recém-criada união em dois grupos antagônicos que demoraria a acomodar suas legítimas pretensões econômicas. Foi um período de inegável racha doméstico entre duas correntes que rivalizavam a forma de pensar o desenvolvimento econômico: o norte industrializado (abolicionista) contra o sul agrícola (fundado na escravidão).

    O que isso tem a ver conosco? Muita coisa. Sob um ponto de vista histórico, enquanto lá o processo político de abolição da escravidão se consumou legislativamente em 1865, por aqui isso veio a ocorrer em 1888. Em realidade, em 1826 foi assinado um tratado entre a Inglaterra e o Brasil, pelo qual foi declarado ilegal o tráfico de escravos para o Brasil. Em cumprimento ao tratado, uma lei de 7 de novembro de 1831 previu severas penas aos traficantes, bem como declarou livres os cativos que entrassem no Brasil a partir de então (historicamente, tratou-se da primeira lei para inglês ver). A Inglaterra reiterou a pressão por medidas mais enérgicas pelo governo brasileiro. Paulatinamente o tráfico de escravos foi rechaçado e o ingresso de novos escravos foi diminuindo, culminando com a abolição da escravat…

    Ver notícia em Consultor Jurídico

    http://consultor-juridico.jusbrasil.com.br/noticias/100347050/a-relacao-entre-lincoln-e-o-mensalao

     

  40. Mensalão made in U.S.A
    “LINCOLN” – MENSALÃO MADE IN U.S.A.

    “Lincoln” de Steven Spielberg é uma verdadeira aula de como se faz política no mundo real e é talvez o melhor filme do cineasta desde “A Lista de Schindler”. O roteiro é excepcional e foca-se no início do segundo mandato do presidente estadunidense, justamente quando, em meio a uma sangrenta guerra civil, dedicou-se de corpo e alma para aprovar a emenda constitucional que acabou com a escravidão nos EUA.

     

    O filme vai com certeza chocar puritanos, ingênuos e hipócritas em geral ao descobrirem que a libertação dos negros nos Estados Unidos se deu através da compra de votos de parlamentares (isso mesmo: um “mensalão made in U.S.A.”!), da mentira descarada e da manipulação dos fatos feitas por Lincoln e seus assessores para que a guerra continuasse mesmo quando emissários do Sul estavam a caminho de Washington para propor a paz. Ao que voltamos à velha pergunta retórica que tira o sono de muita gente: afinal, os fins justificam os meios? Valeu a pena abolir a escravidão nos EUA fazendo uso da pura e simples corrupção, da mentira e da manipulação dos fatos? Bem, pergunte isso a alguém como, digamos, Barack Obama, e você talvez tenha a resposta para sua questão…

    Esse é o filme mais maduro de Spielberg, que está extremamente contido e fazendo uso de movimentos de câmera discretos, porém precisos, empregando inclusive o termo “negro” abertamente tal qual era usado naquela época e que hoje é considerado ofensivo aos afro-americanos. Ou seja, não tem medo de ser polêmico e de provocar debates, deixando de lado a sua tendência a ser didático e infantilóide que detona a maioria de suas tentativas de fazer filmes para adultos pensantes.

    O filme conta com uma extraordinária atuação do grande Daniel Day-Lewis, que não se deu bem em papéis de cunho histórico em filmes como “Gangues de Nova York” e “Sangue Negro” onde perdeu-se em caracterizações descontroladas e caricatas. Seu Abraham Lincoln é impressionante, muito por ser discreto e elegante sem nunca apelar para tiques ou trejeitos manjados, fazendo com que muitas vezes nos esqueçamos de estar diante de um ator e não da figura histórica propriamente dita (ajuda muito também a maquiagem perfeita).

    O elenco de coadjuvantes é memorável, a começar por Sally Field, excelente como a primeira-dama, e Tommy Lee Jones como um congressista que é radicalmente a favor da libertação dos escravos e que precisa, em nome de um bem maior (o fim da escravidão), mudar de posicionamento em uma seção do Congresso ao ser confrontado pela oposição Democrata que deseja fazer uso de suas opiniões radicais em favor da causa dos escravagistas. A belíssima música do mestre John Williams dá o tom do filme, solene e majestosa, sem nunca ser intrusiva.

    Vale destacar também que será uma surpresa para muita gente saber que foi o partido Republicano quem liderou a campanha pelo fim da escravidão, enquanto os Democratas lutavam pela manutenção do regime desumano. Isso mesmo, o partido de George W. Bush e afins é que libertou os escravos de seus grilhões! O que será que os dementes do Tea Party teriam a dizer sobre isso hoje, não? Realmente, uma pergunta que não quer calar…

    http://politicapoder.comunidades.net/index.php?pagina=1395940985

     

    [video:http://www.youtube.com/watch?v=AFopIjQyen0%5D

     

    André Lux

        

     

    1. Ato falho

      Lula agora é o Abraham Lincoln tupiniquim. E eu pensava que Lula não sabia do mensalão. Ato falho haha. Ou como entregar os “companheiros” sem querer hehehe.

      1. Vc precisa se desanuviar

        Lincoln( e não Lula) comprou deputados eleitos

        O que está acontecendo com vc, estás bem, parece que já não consegues ler corretamente os comentários,.,,como posso lhe ajudar, vc precisa dar uma espraiada, se desanuviar, torço pelo seu pronto restabelecimento, uma boa noite

          1. Bacana, mas continuo sem

            Bacana, mas continuo sem entender o sentido da ressalva. Todo mundo sabe que Lula jamais poderia ter praticado crimes no mensalão rsrs. A ressalva pareceu sobrar no teu comentário.

          2. O Requião explica bem melhor do que eu explicaria para vc

            ‘BARBOSA APLICOU SUA VONTADE, NÃO CÓDIGO PENAL’

            Moreira Mariz/Senado: Senador Roberto Requião (PMDB-PR) critica matéria do jornal O Globo que coloca parlamentares com processo no Supremo Tribunal Federal “no mesmo saco”

             

            Senador Roberto Requião (PMDB-PR) critica comportamento do presidente do STF, que admitiu ter agravado as penas para formação de quadrilha na AP 470 a fim de que o crime não prescrevesse e de que os condenados fossem para regime fechado; “Fácil de entender, independente da lei, Joaquim Barbosa resolveu aplicar sua vontade e não o código penal”, tuitou o parlamentar; antes, ele ironizou a “regalia” de Delúbio Soares na prisão, segundo o MP, uma feijoada; “Lata de 430 gr de regalia do Delúbio (feijoada Bordon) custa R$ 4,00. Mais ou menos o preço da comida de um preso. Feita em casa é barata”

             

            2 DE MARÇO DE 2014 ÀS 15:17

             

            Paraná 247 – A truculência com que age o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e relator da Ação Penal 470, Joaquim Barbosa, foi duramente criticada pelo senador Roberto Requião, do PMDB do Paraná, na manhã deste domingo. “Fácil de entender, independente da lei, Joaquim Barbosa resolveu aplicar sua vontade e não o código penal”, escreveu o parlamentar, em sua conta no Twitter.

            Na sessão da última quarta-feira, Barbosa admitiu ter aplicado as penas para formação de quadrilha de forma mais grave do que a de crimes que recebem, segundo o Código Penal, penas mais duras, como corrupção ou lavagem de dinheiro, com dois objetivos: a fim de que o crime não prescrevesse e de que os réus fossem para o regime fechado, no lugar do semiaberto a que foram condenados.

            Sobre a atitude, Requião falou em “atropelamento da lei”, quando voltou ao assunto na rede social no início desta tarde: “Pode ser a favor ou contra a condenação de petistas no STF, só não pode apoiar o atropelamento da lei pelos ministros e presidente”, escreveu.

            Ontem, Roberto Requião ironizou a “regalia” do ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares, que foi mandado para o regime fechado e teve seus benefícios suspensos por decisão do juiz Bruno Ribeiro, da Vara de Execuções Penais (VEP) do Distrito Federal. O motivo: a suspeita, segundo o Ministério Público, de que Delúbio teria direito a feijoada aos finais de semana.

            “Pensei que hoje ia comer uma costela com o [senador Paulo] Paim, mas ele viajou. Me resta ir a um mercado comprar uma lata de feijoada ‘regalia’ do Delúbio”, tuitou o peemedebista. “Lata de 430 gr de regalia do Delubio (feijoada Bordon) custa R$ 4,00. Mais ou menos o preço da comida de um preso. Feita em casa é barata”, publicou Requião, cerca de uma hora depois.

             

  41. Mídia constrangida com a besta-fera que criou

    [video:http://www.youtube.com/watch?v=I6zp6rnbNbM%5D

    besta-fera-t2

    Por Miguel do Rosário, em O Cafezinho

     

    A mídia está constrangida com o monstro que criou.

    Eliane Cantanhede, em sua coluna de hoje, dá o tom de como será a camapanha daqui para a frente. Qualquer sugestão de que haverá revisão criminal das condenações da Ação Penal 470 será tratada como “pizza” e haverá tentativa de insuflar a sociedade contra o STF. O que foi, aliás, o que fizeram durante todo o julgamento: tentaram emparedar o STF com a ameaça da “opinião pública”. A lógica do “linchamento”, da importância do “símbolo”, foi usada sem nenhum pudor pela mídia para chantagear os ministros do STF.

    Entretanto, a estratégia vai ficar mais difícil. A catarse inicial foi feita: os condenados foram presos. A grande novidade agora é: e se prenderam inocentes, e se o julgamento foi equivocado?

    A mídia agora está tropeçando no próprio pé, porque o seu interesse exagerado, histérico, na condenação, não deixará de ser associado à vergonhosa truculência de Joaquim Barbosa.

    E não só truculência: a mídia está associada à decisão arbitrária de Joaquim Barbosa de atropelar a tradição legal e transformar o STF no instrumento de vingança política contra alguns réus.

    Assistam o vídeo. Ela é a prova de crime contra a Constituição Brasileira, contra o direito moderno, contra o humanismo que marca o direito penal desde o advento de Cesare Beccaria. Joaquim Barbosa confessa, despudoramente, que aumentou a pena do crime de quadrilha para que Dirceu permanecesse em regime fechado, e não semi-aberto.

    Um juiz não pode aumentar a pena para “compensar” a demora de um tribunal em julgar uma causa. Se eu for preso por assalto, e meu julgamento ocorrer daqui a 10 anos, o tribunal não poderá aumentar minha pena de 10 para 15 anos, apenas para evitar a prescrição. Isso não existe. Até porque o réu também é vítima do atraso no julgamento.

    O tempo de espera angustia muito mais o réu do que o juiz. O juiz continua sua vida, comprando apartamentos em Miami e passando férias na Europa, enquanto o réu aguarda, ansioso, pelo julgamento que irá determinar seu destino. Por isso Beccaria, pensador central do direito penal moderno, observa que os julgamentos tem de ser rápidos, eficazes e brandos.

     

    – See more at: http://www.ocafezinho.com/2014/03/02/midia-constrangida-com-a-besta-fera-que-criou/#sthash.viQBaTqw.dpuf

  42. “FOI FEITO PARA ISSO SIM!”


    Com a palavra as instituições responsáveis pela República. Incrível que até o momento estão inertes em relação a tamanho atentado praticado a luz do dia e televisado, contra a democracia brasileira. É o fim da picada como comporta-se a justiça brasileira e as instituições que não defendem o básico do fundamento democrático. 

    Não é possível, pelo fato da mídia declarada de oposição fazer-se de morta, que a instituições cuja responsabilidade é zelar pelas leis, ética e a democracia, na República, se façam de desentendidas e nada façam contra o contumaz infrator.

    Afinal, doutor Janot, que República com justiça seletiva é essa???

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