21 de maio de 2026

Fato jurídico, ficção jurídica e realidade tecnológica, por Fábio Ribeiro

Na esfera jurídica, a distinção entre fato jurídico e ficção jurídica também existe. Ambas têm aptidão de produzir consequências permanentes.
Imagem gerada por IA

A série Star Trek explorou realidades alternativas e ficções que refletem dilemas jurídicos contemporâneos e tecnológicos.
Fato jurídico produz efeitos reais; ficção jurídica cria situações contrárias à realidade para efeitos legais, como personalidade jurídica.
Judiciário digitalizado depende da tecnologia, criando desigualdades e desafios para advogados e cidadãos no acesso à justiça.

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Fato jurídico, ficção jurídica e realidade tecnológica

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por Fábio de Oliveira Ribeiro

Fato e ficção sempre andaram mais ou menos entrelaçados na história da humanidade. A linha tênue entre ambos permite ao ser humano criar mitos que são eventualmente utilizados para sincronizar as pessoas no mundo real. Na literatura e nos programas de TV essa é uma temática permanente, sendo digno de nota a maneira como a série Star Trek (1966 – 1968) a explorou em diversos capítulos:

1. “Mirror, Mirror” (Temporada 2, Ep. 4)

O episódio clássico do universo espelho. Um acidente de teletransporte troca Kirk, McCoy, Uhura e Scotty por suas contrapartes em um universo paralelo onde a Federação é um império brutal. Eles precisam sobreviver e voltar ao seu próprio universo.

2. “The Menagerie” (Temporada 1, Ep. 11-12)

Os Talosianos criam realidades ilusórias extremamente convincentes dentro da mente das vítimas. Embora a história principal envolva julgamento de Spock, grande parte se passa em uma realidade fabricada.

3. “Shore Leave” (Temporada 1, Ep. 15)

Um planeta misterioso materializa fantasias e pensamentos subconscientes da tripulação (como o Coelho Branco de Alice no País das Maravilhas). A realidade parece maleável e imprevisível.

4. “The Squire of Gothos” (Temporada 1, Ep. 17)

Trelane, um ser poderoso, manipula a realidade como um jogo, criando cenários artificiais (como um castelo europeu). Não é exatamente um universo paralelo, mas uma realidade controlada por entidade superior.

5. “The Alternative Factor” (Temporada 1, Ep. 20)

Explora explicitamente um universo de antimatéria paralelo. Dois “Lazarus” de universos opostos lutam; se se encontrarem, ambos universos podem ser destruídos.

6. “The Return of the Archons” (Temporada 1, Ep. 22)

Uma sociedade vive sob uma realidade artificial imposta por um computador (Landru), que controla comportamento e percepção social.

7. “This Side of Paradise” (Temporada 1, Ep. 24)

Esporos alienígenas induzem um estado de felicidade que altera profundamente a percepção da realidade — criando uma realidade subjetiva idealizada.

8. “Errand of Mercy” (Temporada 1, Ep. 26)

Os Organians parecem primitivos, mas revelam ser seres de energia capazes de impor uma nova ordem de realidade política ao impedir a guerra — uma reconfiguração “externa” da realidade.

9. “A Piece of the Action” (Temporada 2, Ep. 17)

Um planeta inteiro modela sua realidade com base em um livro sobre gangsters dos anos 1920 — uma realidade cultural artificialmente construída.

10. “Plato’s Stepchildren” (Temporada 3, Ep. 10)

Habitantes com poderes telecinéticos criam uma sociedade que imita a Grécia antiga e manipulam a tripulação — uma realidade social artificial imposta por poder mental.

11. “The Tholian Web” (Temporada 3, Ep. 9)

A nave Defiant fica presa em um estado de “interfase”, entre dimensões. Kirk também começa a desaparecer. Trata-se de uma realidade instável entre universos.

12. “Spectre of the Gun” (Temporada 3, Ep. 6)

Alienígenas (Melkotians) colocam a tripulação em uma recriação incompleta do Velho Oeste — um cenário parcialmente simulado e distorcido.

(Com informações fornecidas pelo ChatGPT)

Nesses capítulos, em que ilusões mentais extremamente realistas, simulações impostas por entidades superiores, realidades sociais artificialmente construídas e distorções dimensionais ocorrem, os tripulantes da nave Enterprise são deslocados da realidade em que existem para uma realidade alternativa (fictícia) em que são obrigados a superar obstáculos e aprender coisas relevantes. No final de cada episódio, eles sempre retornam à sua própria realidade para poder prosseguir sua missão exploratória.

Na esfera jurídica, a distinção entre fato jurídico e ficção jurídica também existe. Ambas, entretanto, tem aptidão de produzir consequências permanentes.

Fato jurídico é todo acontecimento natural ou humano voluntário ou involuntário capaz de produzir modificações na esfera jurídica. A morte é um fato natural, mas também abre a sucessão e transforma os filhos em herdeiros do falecido. Aquele que mata alguém imediatamente se torna autor de um crime e, em decorrência, fica sujeito à denúncia criminal que poderá ou não resultar em sua condenação e prisão. Quando duas pessoas se casam elas contraem obrigações mutuas, quando elas se divorciam essas obrigações deixam de existir.

A ficção jurídica também produz consequências jurídicas, mas ela se distingue do fato jurídico:

“…A ficção jurídica é um procedimento de técnica jurídica pelo qual se considera como existente uma situação manifestamente contrária à realidade e que permite deduzir dela consequências jurídicas diferentes daquelas que resultariam da simples constatação dos fatos.” (Teoria geral do direito, Jean-Louis Bergel, Martins Fontes, São Paulo, 2006, p. 407)

“…Em sua função histórica, a ficção teria permitido introduzir na vida social regras de direito novas. Seria um procedimento de extensão do direito existente. Em vez de legislar criando uma categoria nova, preferiram referir-se a uma categoria existente, pois isso permite salvaguardar a coerência geral do sistema jurídico, em vez de inserir num sistema de conceitos, conceitos novos que não coincidem com os primeiros. Fazem então ‘violência à realidade nova para reduzi-la a uma ideia já aceita e torna-la acessível’. O direito assim une o futuro ao passado. As ficções apresentam então a vantagem de ‘manter o estatismo do direito’.” (Teoria geral do direito, Jean-Louis Bergel, Martins Fontes, São Paulo, 2006, p. 407/408)

“… Ripert sustentou também que é preciso desconfiar de uma habilidade técnica grande demais que permite dissimular a violação dos princípios e introduzir no direito elementos artificiais que lhe modificam o sentido e o alcance. Assim, as ficções não podem ser aprovadas se são ‘apenas um procedimento contrário ao bom senso’. ‘A factividade material’ do direito, sua ‘praticabilidade’ pressupõe evitar um divórcio muito sério entre o direito e os fatos. Nossa época rejeita os tabus e sente, com a aceleração da história, importantes abalos que não se podem ignorar, a não ser que se provoque essa ‘revolta dos fatos contra o direito’ que arruinaria toda efetividade do direito e consagraria a anarquia ou provocaria o totalitarismo. Mas, na necessária ‘continuidade do direito’ que não exclui sua evolução, no ajuste que se impõe entre o positivismo sociológico e o idealismo, dentro da perspectiva da coerência dos sistemas jurídicos, as ficções continuam uma ferramenta preciosa se são apenas um instrumento dentro outros e não invadem indevidamente a ordem jurídica. Todavia, é pela apreciação dos tribunais que se opera melhor a conjunção do fato com o direito.” (Teoria geral do direito, Jean-Louis Bergel, Martins Fontes, São Paulo, 2006, p. 409/410)

Um exemplo clássico de ficção jurídica é a personalidade conferida às empresas privadas. Todavia, a limitação da responsabilidade dos sócios — ressalvadas hipóteses como fraude, abuso de direito e confusão patrimonial — não constitui ficção, mas sim decorrência da autonomia patrimonial. A utilidade econômica, social e cultural de conferir personalidade jurídica às empresas é evidente.

Se não existisse a ficção jurídica que permite às pessoas criar empresas para contrair obrigações e auferir lucro talvez não tivesse sido possível encomendar roteiros, contratar atores, construir cenários, filmar cenas, finalizar a montagem dos capítulos da série Star Trek para que eles fossem transmitidos de 1966 a 1968 e retransmitidos desde então. O mesmo pode ser dito em relação a quase tudo que nós adquirimos e utilizamos, inclusive o computador em que digitei essas frases.

O Estado é outra ficção jurídica. Mas ele é muito maior e mais complexo do que as empresas privadas e tem objetivos diferentes. As empresas visam lucro, o Estado cria, mantém e protege o espaço em que as empresas podem existir e se relacionar entre elas, com seus empregados e clientes. Mas o Estado faz mais do que isso, porque existem dimensões não econômicas da existência humana que precisam ser protegidas, garantidas e estimuladas pelo poder público. Salvo raríssimas exceções, as empresas têm uma existência efêmera. O Estado, por outro lado tende a se perpetuar por séculos e até mesmo por milhares de anos.

Citei a série Star Trek de propósito, porque nela tecnologia é um tema essencial. Quase tudo na nave Enterprise é computadorizado. A realidade coletada por sensores de curto e de longo alcance é transmitida aos tripulantes por uma imensa tela na sala de comando ou por telas pequenas dos Tricordes portáteis. Nos dias de hoje, os computadores, tabletes e smartphones conectados à internet, as TIC e IAs, estruturam o mundo real. Elas já produziram uma imensa transformação no sistema de justiça.

Em 1985, quando comecei a estagiar, os processos eram físicos (volumes contendo documentos privados e públicos, impressos de uso corrente no judiciário preenchidos por servidores, certidões feitas por escreventes e oficiais de justiça, petições das partes, decisões e sentenças datilografadas, etc). Todos os registros referentes aos processos também eram físicos.

No início dos anos 1990 as máquinas de escrever começaram a ser substituídas pelos computadores. Num primeiro momento eles foram utilizados para produzir documentos que seriam impressos e acondicionados nos volumosos processos físicos. Depois os computadores passaram a ser utilizados para registrar e catalogar cada um dos processos físicos, fornecendo um panorama compreensível do que havia acontecido em cada um deles. E por fim chegamos à fase atual em que os processos somente existem e podem ser manuseados no ambiente virtual.

Antes da digitalização completa dos processos judiciais, o advogado não deixava de ter acesso aos processos físicos se faltasse energia elétrica no Fórum. Agora que os processos físicos se tornaram uma relíquia do passado (até os mais antigos não finalizados estão sendo ou já foram digitalizados) o acesso aos autos depende fundamentalmente do acesso à internet.

Se o sistema do Tribunal ficar fora do ar por algum motivo, nenhum advogado ou servidor poderá fazer o que quer que seja nos processos. Se um Fórum de uma Comarca ficar sem energia elétrica, os servidores dele não farão nada nos processos mesmo que os advogados possam continuar praticando atos porque o sistema é centralizado. Mas se ficar sem energia elétrica ou internet no escritório ou em casa o advogado não conseguirá cumprir suas obrigações, algo que poderá resultar em prejuízo para seus clientes.

No primeiro caso, os advogados e as partes não podem ser prejudicados: os prazos devem ser e normalmente são imediatamente suspensos. No segundo caso os advogados não serão impedidos de trabalhar, mas as partes serão prejudicadas com a interrupção temporária dos serviços judiciários naquela Comarca em que faltou energia elétrica. No terceiro caso, o advogado e os clientes dele serão prejudicados sendo incerto se o Judiciário reconhecerá ou não a existência de força maior. De qualquer maneira, essa força maior (interrupção do serviço de energia elétrica e/ou de internet) terá que ser provada pelo advogado. Nesse caso, o advogado provavelmente tentará cumprir sua obrigação na sede da OAB, na sala dos advogados do Fórum ou no escritório de um colega.

A dependência dos computadores é total. E isso expõe os advogados a novos problemas profissionais relacionados à plataformização do judiciário. Computadores que quebram ou ficam obsoletos, assinatura digital vencida, falta de energia elétrica e interrupção da internet, impossibilidade do cliente se conectar à audiência virtual porque ele não tem smartphone ou o aparelho dele é antigo e incapaz de rodar o aplicativo utilizado pelo Tribunal, são os mais comuns.

Existem outros problemas, de natureza mais sutil. O distanciamento entre os advogados e juízes aumentou. A assimetria tecnológica entre eles é uma realidade capaz de inutilizar as prerrogativas profissionais. Numa audiência presencial o juiz não pode mandar o advogado ficar quieto (o advogado tem o dever de falar o que for necessário em defesa de seu cliente). Numa videoconferência o juiz pode simplesmente silenciar o profissional com um clique. Fato jurídico e ficção jurídica se encontram e se desencontram nesse admirável mundo novo.

A submissão do devido processo legal aos imperativos tecnológicos criados pela plataformização do judiciário é um fato jurídico. Isso transformou em ficção jurídica as prerrogativas do advogado. Totalmente dependente de recursos tecnológicos que podem se tornar inúteis por causa de terceiros (sistema do Tribunal fora do ar, falta de energia elétrica no local de trabalho ou em casa, interrupção da internet na região por algum motivo, etc), o advogado pode ser impedido de trabalhar. A assimetria tecnológica numa videoconferência permite ao juiz silenciar indevidamente o advogado e ele nunca conseguirá provar que requereu algo pertinente no momento adequado se isso acontecer.

Os cidadãos ficaram numa situação ainda pior. No passado, todos tinham acesso aos mesmos Fóruns bastando cada qual ir pessoalmente à sua audiência quando necessário. A igualdade de acesso dos cidadãos ao judiciário plataformizado é uma ficção jurídica. Nem todos tem dinheiro para comprar notebooks ou shartphones modernos e caros. O mesmo pode ser dito das testemunhas deles, sendo certo que os juízes não permitem que o advogado as reúna para depor em seu escritório caso necessário. Se a parte ou sua testemunha perdeu a audiência virtual porque não tinha smartphone ou seu smartphone era antigo as consequências processuais negativas se tornam um fardo adicional da situação econômica precária.

Se retornarmos à série Star Trek mencionados no início, podemos dizer que o juiz e os servidores do judiciário plataformizado estão numa imensa Enterprise virtual. Eles estão cercados de recursos tecnológicos superiores aos de muitos advogados e cidadãos jurisdicionados que vivem dispersos pela galáxia de periferias, bairros pobres e favelas miseráveis. Nem todos os casos conseguem ser vistos da mesma maneira na sala de comando da nave judiciária virtual pelos seus intrépidos tripulantes. E para piorar nenhum juiz ou desembargador será capaz de se teletransportar para fora da plataforma indo pessoalmente encontrar os personagens secundários dos processos. No judiciário plataformizado os juízes são duplos virtuais piorados de James T. Kirk, Spock e Dr. Leonard MacCoy.

As ilusões mentais extremamente realistas, simulações impostas por entidades superiores, realidades sociais artificialmente construídas e distorções dimensionais (da série Star Trek) claramente foram nesse ponto entrelaçadas com os problemas e paradoxos criados pela plataformização do judiciário (algo que possibilitou modificações e deslocamentos tecnológicos nos conceitos de fato jurídico e ficção jurídica). O artifício retórico é evidente. A alegoria, entretanto, não pode ser considerada impertinente.

“A alegoria (grego allós = outro; agourein = falar) diz b para significar a.  A Retórica antiga assim a constitui, teorizando-a como modalidade de elocução, isto é, como ornatus ou ornamento do discurso. Retomando a definição de Aristóteles, Cícero e Quintiliano, entre muitos, Lausberg assim a redefine:

‘A alegoria é a metáfora continuada como tropo de pensamento, e consiste na substituição do pensamento em causa por outro pensamento, que está ligado, numa relação de semelhança, a esse mesmo pensamento.’

Nesse sentido, ela é um procedimento construtivo, constituindo o que a Antiguidade greco-latina e cristã continuada pela Idade Média, chamou de ‘alegoria dos poetas’: expressão alegórica, técnica metafórica de representar e personificar abstrações. Escrever sobre ela implica, pois, retomar a oposição retórica sentido próprio/sentido figurado, não para validá-la, mas para reconstituí-la em alguns pontos de seu funcionamento antigo e de suas retomadas. Segundo este, a metáfora é um termo 2°, ‘desvio’, no lugar de um termo 1°, ‘próprio’ ou ‘literal’. Desta maneira, nos textos antigos que lançam mão de procedimentos alegorizantes, há um pressuposto e um efeito, que permitem isolar a estrutura e a função da alegoria: ela é mimética, da ordem da representação, funcionando por semelhança.” (Alegoria – construção e interpretação da metáfora, João Adolfo Hansen, Editora Unicamp, Campinas, 2006, p. 7-8)

“Gregos e romanos pensaram a alegoria como ornamentação de discursos produzidos numa prática forense e poética, prática regida por preceitos que, por serem convenções, evidenciavam justamente seu caráter particular de prática e, assim, o valor imanente, não transcendente, do discurso produzido. Além disso, também a interpretação greco-romana era exclusivamente linguística, não havendo nenhuma transcendência em suas alegorias. Como se sabe, Júpiter está no Olimpo, Vênus em Chipre…” (Alegoria – construção e interpretação da metáfora, João Adolfo Hansen, Editora Unicamp, Campinas, 2006, p. 23)

Tendo em mente a obra citada, a partir desse ponto veremos de maneira mais específica como a alegoria aqui criada pode ser útil para tentar entender melhor o que está ocorrendo no campo jurídico.

Desde que foi plataformizado, o judiciário se tornou um paraíso estatístico. Convém, entretanto, lembrar que na época em que os processos eram físicos fazer estatística judiciária era algo muito mais difícil. Apenas alguns dados genéricos anuais podiam ser pesquisados. Com base nos registros dos setores de distribuição dos Fóruns de cada ramo da Justiça era possível para criar um panorama da situação: número total de processos novos ajuizados, quantidade de casos encerrados, tempo médio estimado de duração das ações judiciais.

Agora que os dados estão todos disponíveis no sistema, os administradores judiciários podem saber em tempo real: a quantidade exata de processos que cada juiz tem andamento num determinado momento; quantos casos novos uma determinada Vara recebeu e quantos o juiz encerrou no mês anterior; qual o tempo médio que cada magistrado leva para proferir sentença após receber processos em conclusão para sentenciar; a quantidade de dinheiro que o sistema judiciário gastou com diligências nos processos em que o autor, o réu ou ambos são beneficiários da gratuidade; qual foi a arrecadação com custas e diligências numa Vara, num Fórum, no Estado, nas últimas 4 semanas.

Apenas a título de comparação, sugiro ao leitor comparar a estatística do TST de 1990 com a que foi feita pelo CNJ em 2025. Escolhi essas duas amostras porque entre ambas ocorreram dois fatos relevantes: a criação do CNJ pela Emenda Constitucional n° 45 em 2004 e a total digitalização do Judiciário brasileira. Em 2024 aproximadamente 99% dos processos em trâmite já eram digitais (casos novos + processos físicos digitalizados). A diferença qualitativa entre as duas estatísticas é imensa e demonstra como as limitações existentes em 1990 deixaram de existir 2025.

As estatísticas do CNJ não incluem alguns itens que eu mencionei, mas não existe impossibilidade técnica ou tecnológica de expandir as estatísticas judiciárias. Os dados brutos das plataformas de cada um dos Tribunais podem ser explorados, tabulados, analisados, estruturados, organizados de diversas maneiras pelos engenheiros de TI que prestam serviços ao judiciário. Excetuada a imaginação do administrador judiciário, não existem mais limitações temporais, espaciais, informacionais e humanas para a realização de estatísticas judiciárias. Isso criou um problema tanto para os juízes quanto para os advogados que lembra o episódio “Mirror, Mirror” (Star Trek, Temporada 2, Ep. 4).

Pressionados pelas estatísticas que já são feitas (e por outras que podem ser feitas), os juízes se sentem obrigados a inventar atalhos para encerrar uma quantidade maior de processos. Além de melhorar a imagem virtual que a plataforma do Tribunal cria de sua atuação, o juiz que arquiva mais processos diminui os gastos com diligências custeadas pelo Estado nos casos em que o autor, o réu ou ambos são beneficiários da gratuidade. Um desses atalhos foi empregado esta semana num processo em que eu atuo.

O caso é singelo: a empresa foi condenada e não pagou a dívida; não foram localizados bens dela que pudessem ser penhorados. Os sócios da empresa foram então incluídos no polo passivo através do incidente adequado. Eles também não efetuaram o pagamento, a penhora on line resultou negativa e a primeira pesquisa patrimonial que foi feita não revelou nenhum bem penhorável. O caso vem se arrastando há bem mais de uma década. Novas diligências foram requeridas no processo (penhora on line, pesquisa ARISP, etc) e o juiz indeferiu o pedido sob fundamento de que “a parte não demonstrou modificação na situação patrimonial dos devedores”. Na mesma decisão, o juiz determinou o arquivamento do processo por um ano.

A decisão comentada é paradoxal. Se a parte pudesse demonstrar a modificação na situação patrimonial dos devedores a pesquisa seria desnecessária: ela simplesmente indicaria à penhora os bens que conseguiu localizar. Sem a realização das diligências requeridas, a parte não poderá dar andamento no processo porque não foram localizados bens passíveis de penhora. Esse processo foi claramente empurrado para o arquivo temporário de onde somente será retirado para ser extinto um ano depois com fundamento idêntico. Para evitar esse cenário, o recurso cabível foi protocolizado.

Esse atalho judiciário criado pelo juiz sob pressão estatística e para reduzir despesas judiciárias introduz uma clara modificação no sistema constitucional e processual brasileiro. A CF/88 e o CPC garantem a imutabilidade, eficácia e exibilidade da coisa julgada. Em razão disso, o Poder Judiciário não pode perdoar o devedor porque o autor enfrenta muita dificuldade para localizar bens passíveis de serem penhorados. O juiz não deve indeferir providências indispensáveis para a localização de bens a fim de poder depois extinguir o processo e mandá-lo definitivamente para o arquivo. Isso o tornaria em tese pessoalmente responsável pelo dano causado ao cidadão jurisdicionado (art. 143, do CPC).

Do outro lado da equação, o atalho mencionado cria um problema para o advogado. O profissional inscrito na OAB é responsável por danos causados ao cliente (art. 32, da Lei 8.906/1994) e não pode deixá-lo indefeso e/ou permitir que o processo dele seja definitivamente arquivado com prejuízo para o credor porque isso o expõe a punição disciplinar (art. 34, IX e XI, da Lei 8.906/1994). O Estatuto da OAB exige do advogado uma coisa, mas a plataformização do judiciário impõe a ele algo muito diferente. Algo que pode ser enunciado mais ou menos assim:

Senhor advogado, fique bem ciente de que você deve esquecer as garantias de eficácia, imutabilidade e exigibilidade que a CF/88 e o CPC outorgam à coisa julgada material, desprezar a responsabilidade do juiz e ignorar as obrigações profissionais lhe impostas pelo Estatuto da OAB. O processo do seu cliente foi selecionado por Trelane (The Squire of Gothos, Star Trek, Temporada 1, Ep. 17) para ser extinto, definitivamente arquivado e exterminado. Deixe-o desaparecer da plataforma do judiciário, por favor. Caso contrário…

A advertência que consta no final do enunciado é uma referência sutil à possibilidade do Tribunal entender que ao interpor recurso o advogado se excedeu, que ele litigou de má-fé ao ousar se insurgir contra a decisão interlocutória que antecipa a inevitável extinção do processo no ano seguinte. No contexto atual (em que a litigância predatória virou outro atalho utilizado para limitar o direito de ação e penalizar a advocacia) a interposição de recurso no caso comentado certamente poderá ser considerado um artifício protelatório porque visa evitar a consequência inexorável desejada pelo sistema de justiça plataformizado: que é a extinção e o arquivamento daquele maldito processo antigo pendente.

Sempre que recorre de uma decisão como aquela que foi acima mencionada, o advogado se indispõe com o juiz. A conduta profissional é impecável, mas pode ser “vista” como hostil. Eu disse “vista”, porque os dados coletados e armazenados numa plataforma judiciária têm grande capilaridade e podem ser explorados, tabulados, analisados, estruturados e organizados para mostrar ao administrador do Tribunal quem são os advogados que mais recorrem numa situação como aquela e quanto isso acrescenta de despesa à rotina judiciária.

A principal missão do judiciário é distribuir justiça. Essa missão não deve ser sabotada ou atropelada por estatísticas feitas em tempo real com a base nos dados disponíveis na plataforma de um Tribunal. A realidade alternativa criada pela deformação tecnológica dos conceitos de fato jurídico e de ficção jurídica não deveria ser capaz de substituir ou sobrepujar a realidade social em que a maioria esmagadora dos cidadãos e dos advogados existem e exigem aquilo que lhes é devido e/ou permitido pela legislação em vigor.

Nenhum processo é um enredo com final feliz. Mas isso não significa que um caso antigo precise se tornar uma tragédia virtual indesejada por causa dos imperativos tecnológicos criados pela plataformização do judiciário. Se a distribuição de justiça começar a falhar de maneira sistemática e por razões derivadas da informatização do judiciário isso certamente provocará frustração, raiva, indiferença, niilismo e caos social.

Inventar atalhos para liquidar casos antigos pode reduzir o estoque de processos e diminuir os gastos de um Tribunal. Mas o resultado da eficiência administrativa nesse caso nunca será a pacificação da sociedade. Desligar o monitor do computador não vai alterar a verdade factual. No mundo fenomênico pode não existir um próximo capítulo para o sistema de justiça que passou a ser visto como fundamentalmente inútil, inepto, injusto, tecnologicamente distante da população e sempre disposto a empurrar processos definitivamente para o arquivo porque isso melhora as estatísticas e/ou reduz custos.

Espero que tenham gostado da alegoria. Mas se a detestaram apenas lamentarei o fato de vocês não serem trekkers.

Fábio de Oliveira Ribeiro, 22/11/1964, advogado desde 1990. Inimigo do fascismo e do fundamentalismo religioso. Defensor das causas perdidas. Estudioso incansável de tudo aquilo que nos transforma em seres realmente humanos.

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Fábio de Oliveira Ribeiro

Fábio de Oliveira Ribeiro, 22/11/1964, advogado desde 1990. Inimigo do fascismo e do fundamentalismo religioso. Defensor das causas perdidas. Estudioso incansável de tudo aquilo que nos transforma em seres realmente humanos.

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