Luiz Fux e o neonazismo constitucional, por Fábio de Oliveira Ribeiro

Luiz Fux e o neonazismo constitucional

por Fábio de Oliveira Ribeiro

Ao tomar posse, o novo presidente do STF disse que o Tribunal deve se ajustar ao “sentimento constitucional do povo”. Entretanto, Luiz Fux não disse três coisas importantes.

A primeira é que quem tem o poder originário de discutir e definir quais serão os limites da atuação do Poder Judiciário é o povo brasileiro reunido em Assembleia Constituinte https://jornalggn.com.br/artigos/como-lidar-com-os-juizes-brasileiros/. Portanto, o “sentimento constitucional do povo” já se encontra cristalizado na Constituição Federal de 1988. O texto constitucional não pode ser desprezado pelo STF ou pelo presidente daquele Tribunal com base numa artimanha retórica.

A segunda coisa que não foi dita por Luiz Fux é de suprema importância. O conceito vago que ele mencionou (o famigerado “sentimento do povo”) tem uma origem histórica infame. Ele foi criado pelos juristas da Escola de Kiel e acabou se transformando no principal fundamento do Direito Penal nacional-socialista.

“Acreditamos que a comunidade do povo ou da família em si consubstanciam ordenações da vida plenas de sentido, que trazem em seu âmago uma lei, um direito interior. (…) Os juízos valorativos do legislador, assim como os conceitos da ciência jurídica, devem refletir essa realidade plena de sentido.”

(Dahm, Der Methodenstreit in der heutigen Strafrechtswissenschaft in ZStW 52, 1938, pág. 251)

Quem quiser mais detalhes sobre esse assunto deve consultar o texto do jurista José Carlos Porciúncula https://www.conjur.com.br/2019-mai-15/porciuncula-direito-penal-sentimento-povo-nazismo.

A terceira questão omitida pelo presidente do STF em seu discurso é que no Brasil os juízes têm o dever de cumprir e fazer cumprir a Constituição Cidadã. Nem mesmo os Ministros do STF podem ignorar direitos outorgados aos cidadãos (como os direitos à dignidade humana, à vida e à saúde, por exemplo) ou permitir que uma parcela da população brasileira comece a exterminar índios, negros, pobres, criminosos, porque isso está de acordo com seu “sentimento constitucional”.

O discurso de Luiz Fux parece inofensivo. Entretanto – e isso precisa ser dito e repetido à exaustão – não compete ao Tribunal reescrever a Constituição Cidadã. Ao guardião dela não foi outorgado poder constituinte para suprimir deveres impostos ao Estado ou para atribuir aos agentes públicos privilégios que a própria Constituição considera inconstitucionais.

A crença vulgar de que o conteúdo da norma é aquele que lhe atribui o Poder Judiciário ao proferir decisões não foi tutelado pela Constituição Cidadã. Ao julgar processos, o juiz brasileiro deve se submeter aos limites conceituais, racionais e políticos que foram definidos pelo legislador constituinte. Ele não pode e não deve ignorar os direitos e garantias políticas, individuais, trabalhistas, previdenciárias e sociais que foram outorgados a todos os cidadãos brasileiros sem qualquer distinção. Qualquer tentativa judiciária de hierarquizar a sociedade com base em critérios econômicos, raciais, ideológicos, religiosos, sexuais, etc atenta frontalmente contra o que consta expressamente nos art. 1⁰ a 15⁰ da CF/88.

O STF não exerce um poder originário ilimitado. Ele foi criado para preservar a Constituição Cidadã e não para se colocar fora dos limites dela.  Sempre que atentar contra o texto constitucional invocando uma tese nazista, o Tribunal se desviará de sua função colocando em risco a democracia e dando mais um passo em direção ao abismo.

 

Fábio de Oliveira Ribeiro

Fábio de Oliveira Ribeiro

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  • A função de todo tribunal constitucional do mundo democrático é precisamente esta: interpretar e reinterpretar infinitamente a constituição vigente.
    A Suprema Corte americana nunca fez outra coisa.
    Não existe constituição congelada no tempo.

    • Existe uma diferença essencial entre nossa Constituição Cidadã e a constituição dos EUA. Se você não sabe qual ela é vá estudar antes de postar comentários idiotas.

  • A saber o significado de: “sentimento constitucional do povo”
    O povo do agronegócio é:
    O povo dos banqueiros e correlatos é:
    O povo da globo é:
    O povo do judiciário é:
    O povo evangélico é:
    O povo parlamentar a serviço dos povos acima é:
    O grande topetudo guitarristas protetor da comunidade judaica em primis etc. certamente não é do povo que nunca será povo.

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