Reforma Administrativa hoje, militarização total da vida cotidiana amanhã, por Fábio de Oliveira Ribeiro

As principais características da Reforma Administrativa que está sendo debatida no Congresso são: o fim da estabilidade no serviço público, a liberdade de contratação de servidores e a possibilidade de qualquer servidor ser demitido por razões ideológicas.

Reforma Administrativa hoje, militarização total da vida cotidiana amanhã

por Fábio de Oliveira Ribeiro

Nós realmente precisamos debater a Reforma Administrativa. Mas para fazer isso resolvi percorrer um caminho diferente daquele que tem sido trilhado até o momento. Assim como o sistema democrático depende de uma série de princípios que se reforçam mutuamente, uma Ditadura não pode ser construída sem que todas as peças tenham sido ajustadas nos seus devidos lugares.

A vigilância em massa é uma delas. 

“… Em 2018, John Roberts, presidente da Suprema Corte dos Estados Unidos, foi autor de uma decisão majoritária contra a obtenção de dados de localização a partir de torres de telefonia móvel pelo governo sem uma ordem judicial. Ele argumentou que ‘quando o governo rastreia a localização de um telefone celular, ele consegue uma vigilância quase perfeita, como se tivesse anexado uma tornozeleira eletrônica ao usuário do telefone.’ [vide https://www.supremecourt.gov/opinions/17pdf/16-402_h315.pdf] A sentença recuperou uma parte da privacidade dos americanos, quase duas décadas depois do 11 de Setembro. Mas, no contexto da economia de vigilância, isso não fez diferença, pois há muitas maneiras de se obter dados. Em vez de pedir dados às empresas de telefonia móvel, a administração Trump comprou o acesso de um banco de dados comercial que mapeia os movimentos de milhões de celulares nos Estados Unidos. Uma vez que tais dados são colocados à venda por corretores de dados, o governo não precisa de um mandado para obtê-los. Em outras palavras, ao terceirizar a vigilância para empresas privadas, o governo encontrou uma maneira de contornar decisões da Suprema Corte.” (Privacidade é poder, Carissa Véliz, editora Contracorrente, São Paulo, 2021, p. 70)

A economia de vigilância faz mais do que possibilitar a violação de normas e de decisões que garantem a privacidade. Na verdade ela possibilita uma inversão total do princípio da inocência presumida. Quando os dados telefônicos (e de localização) das pessoas são todos armazenados e não simplesmente destruídos logo após serem gerados, elas são tratadas como se fossem presumivelmente culpadas. Em algum momento futuro, por conveniência das autoridades, algo que elas fizeram poderá ser considerado ilegal e o indício de prova do crime terá sido pré-constituída (algo que também vulnera o princípio de que ninguém deve ser obrigado a produzir prova contra si mesmo).

O cenário político que foi criado pela NSA nos EUA (e ao redor do mundo também) algumas vezes é chamado de tecno-totalitarismo e comparado ao nazismo https://www.dw.com/en/edward-snowden-germany-a-primary-example-of-nsa-surveillance-cooperation/a-50452863. Todavia, há uma distinção que precisa ser feita aqui. Os nazistas vigiavam a população da Alemanha, mas não consideravam todos os alemães presumivelmente culpados de serem inimigos do Estado ou indignos de desfrutar direitos outorgados à comunidade daqueles que pertenciam à raça alemã. 

Na verdade, a generalização da presunção de culpa nos faz lembrar mais da presença de um Exército de ocupação no território de um inimigo que foi derrotado. O precedente histórico que levou à criação da vigilância em massa pela NSA pode não ter sido especificamente nazista. Ele se parece mais com o que ocorreu na Alemanha após o colapso do III Reich e durante a ocupação do país por norte-americanos, britânicos, franceses e soviéticos.

“… O medo de uma insurgência de inspiração nazista depois da rendição da Wehrmacht também levou à prisão de dezenas de milhares de alemães. Munidas do Manual de Categorias de Prisão do Shaef, as forças ocidentais de ocupação deveriam assegurar ‘dois objetivos principais: garantir a segurança das forças aliadas e assegurar a destruição de organizações nazistas’. Os alemães que se enquadravam nas categorias relacionadas deveriam ser tratados como ‘prisão automática’, as quais eram bem amplas, e incluíam aqueles que tinham servido na maioria das divisões do Escritório Central de Segurança do Reich, na inteligência militar, na Polícia Secreta de Campo e no Serviço de Segurança do Reich; e também aqueles que tinham sido empregados acima de certo nível, da Gestapo, da polícia de investigação criminal, da polícia regular, de organizações paramilitares (incluído as SA e SS), do Partido Nazista até o nível de líder de grupo local (Ortsgruppenleiter) e de outras  organizações nazistas, como a Juventude Hitlerista, a Liga das Moças Alemãs, o Corpo Nacional-Socialista de Motoristas e a Frente de Trabalho do Reich, além de algos funcionários públicos da burocracia estatal. Ao todo, calculava-se que de 200 mil a 250 mil alemães seriam presos com as prisões automáticas.” (Alemanha, 1945 –  Richard Bessel, editora Companhia das Letras, p. 184/185)

Um pouco adiante, o Richard Bessel esclarece que:

“Em muitos casos as prisões foram mais do que merecidas, mas em muitos outros não. Faltavam funcionários e sobrava trabalho nos tribunais, e antes de serem julgados os presos eram em geral internados por longos períodos em lugares desagradáveis. As regras da prisão automática ofereciam um instrumento bastante bruto para livrar a sociedade alemã do nazismo; internar pessoas em razão de suas antigas posições na hierarquia do regime de Hitler podia significar que funcionários relativamente inofensivos, ou mesmo inocentes, fossem presos porque tinham ocupado determinados cargos na burocracia, enquanto alguém que, num nível, bem mais abaixo na cadeia alimentar, aterrorizara o próximo, podia escapar do castigo. As forças aliadas que realizaram campanhas de internação quase sempre não compreendiam o significado de certos cargos e não estavam familiarizados com os uniformes que eram usados pelos alemães; tinham uma excessiva predisposição a agir com base em denúncias infundadas, tomar decisões apressadas que não correspondiam estritamente às regras da prisão automática e para prender pessoas erroneamente identificadas. Aqueles que eram apanhados na rede pelos Aliados não tinham onde registrar queixas, e semanas e meses poderiam transcorrer antes que um erro fosse reconhecido, e os que haviam sido presos por engano fossem soltos. Além disso, a tendência dos britânicos de adotar uma atitude pragmática nas internações significava que, na prática, esse modo de agir era inconsistente: onde se precisava deles, até conhecidos nazistas locais podiam manter a liberdade e o emprego; em algumas áreas os chefes da administração distrital (Landräte) continuaram sentados a suas escrivaninhas, enquanto noutros lugares seus colegas estavam sujeitos à prisão automática. Ainda mais sujeitos a equívocos eram os encarceramentos de ‘suspeitos por motivo de segurança’. Apesar de apenas cerca de 2100 suspeitos por motivo de segurança terem sido presos na zona britânica, e apesar de os britânicos serem os menos duros dos quatro ocupantes, essa elástica categoria era um convite à falta de isonomia e à injustiça. Para a prisão automática havia pelo menos critérios objetivos de internação, mesmo que fossem um tanto flexíveis e aplicados de forma inconsistente; para os suspeitos por motivo de segurança não havia critério fixo, e alguém podia até ser internado – como ocorreu num caso – por ter pegado carona num caminhão que ia para um campo.” (Alemanha, 1945 –  Richard Bessel, editora Companhia das Letras, São Paulo, 2010, p. 187/188)

A aplicação do Direito Penal Militar não pode ser considerada um paradigma de distribuição de justiça, especialmente quando é empregado em tempo de paz à uma população civil. A principal característica dele é a tutela da segurança das tropas de ocupação, o que o leva a desprezar a necessidade de respeitar os direitos individuais de cada cidadão. 

Enquanto o Direito Penal moderno visa individualizar a culpa e possibilitar a imposição da pena apenas ao autor do crime definido em Lei, o Direito Penal Militar permite a discriminação e a punição coletiva de grupos populacionais ou de categorias de pessoas. No primeiro caso, os delitos são discriminados de maneira rígida, restritiva e bem definida para impedir que as autoridades judiciárias cometam abusos; no segundo, os tipos penais são ambíguos permitindo uma ampla margem de discricionariedade aos militares encarregados de vigiar e punir a população ou parte dela.

As principais características da Reforma Administrativa que está sendo debatida no Congresso são: o fim da estabilidade no serviço público, a liberdade de contratação de servidores e a possibilidade de qualquer servidor ser demitido por razões ideológicas. Nesse sentido, podemos dizer que ela não passa de uma mal disfarçada tentativa de reintroduzir na administração do Estado brasileiro as técnicas brutais, abusivas e injustas do Direito Penal Militar. 

Não foi por acaso que, antes de propor a Reforma Administrativa, Bolsonaro começou a construir um imenso aparato de vigilância utilizando dados privados dos cidadãos brasileiros colocando-os sob o controle de um órgão comandado por militares https://capitaldigital.com.br/nova-politica-de-inteligencia-no-combate-ao-crime-foca-na-ciencia-de-dados/. Quanto a militarização do serviço público estiver consolidada, a população em geral ficará à mercê da nova Ditadura. Combinada à vigilância ostensiva possibilitada pelas novas tecnologias, o novo regime militar brasileiro se tornará mais e mais intrusivo e insuportável. 

Esses canalhas não estão apenas desmantelando rapidamente nossa democracia. Eles estão construindo uma Ditadura para se perpetuar no poder oprimindo ferozmente o povo brasileiro. A Reforma Administrativa não é um fim em si mesma, nem tampouco aumentará a eficiência econômica do Estado. Na verdade ela é apenas um meio de atingir um fim, qual seja: o controle total da administração pública pelos militares para que a população em geral possa ser totalmente submetida, sorrateiramente vigiada e, eventualmente, brutalizada com uma eficácia infernal.

Fábio de Oliveira Ribeiro, 22/11/1964, advogado desde 1990. Inimigo do fascismo e do fundamentalismo religioso. Defensor das causas perdidas. Estudioso incansável de tudo aquilo que nos transforma em seres realmente humanos.

Este texto não expressa necessariamente a opinião do Jornal GGN

Fábio de Oliveira Ribeiro

0 Comentário

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Você pode fazer o Jornal GGN ser cada vez melhor.

Apoie e faça parte desta caminhada para que ele se torne um veículo cada vez mais respeitado e forte.

Seja um apoiador